PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 109, INC. I, DA CF. SÚMULA 15 DO STJ. SÚMULA 501 DO STF
Ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 109, INC. I, DA CF. SÚMULA 15 DO STJ. SÚMULA 501 DO STF.
1. Sentença julgou improcedente o pedido de restabelecimento e a manutenção de benefício de auxílio-doença c/c conversão para auxílio-doença acidentário c/c concessão de aposentadoria por invalidez (acidentária) c/c pedido alternativo de auxílio-acidente (acidentário), ante a ausência de incapacidade laborativa.
2. A competência para julgar causas decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Comum Estadual, conforme art. 109, inc. I, da Constituição Federal – Súmulas n. 501 do Supremo Tribunal Federal e 15 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O pedido contido na petição inicial é expresso quanto à natureza acidentária e possui CAT anexado. Além disso, parte autora anexou perícia médica realizada na seara trabalhista que reconhece sua incapacidade parcial e permanente e o nexo de causalidade da lesão com o trabalho.
4. A parte autora, atualmente com 45 anos de idade, apontador de mão de obra, alega que sofreu acidente do trabalho no dia 01/12/2015, vindo a lesionar seu braço, tendo recebido auxílio-doença previdenciário entre 25/12/2015 e 31/08/2016, apesar de não concordar com o enquadramento do referido benefício pois teria comprovado o nexo de causalidade entre as doenças e sua função.
5. O laudo pericial, realizado no presente processo, apesar de não reconhecer a incapacidade laborativa, ressalta que as lesões são compatíveis com doenças crônico-degenerativas que podem ter sido agravadas pelo exercício laboral.
6. Incompetência reconhecida. Prejudicada apelação da parte autora.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5166550-16.2021.4.03.9999, Rel. RAECLER BALDRESCA, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166550-16.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: JOSE NELSONILDO CAMPOS NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166550-16.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de decisão que julgou improcedente o restabelecimento e a manutenção de benefício de auxílio-doença c/c conversão para auxílio-doença acidentário c/c concessão de aposentadoria por invalidez (acidentária) c/c pedido alternativo de auxílio-acidente (acidentário), nos seguintes termos (ID 201536860):
Pois bem, o autor não demonstrou preencher um dos pressupostos necessários para a concessão de um dos benefícios pleiteados, qual seja a incapacidade laborativa. Com efeito, o laudo pericial de fls. 235/246, complementado às fls. 296/298, no qual o perito judicial tecendo minuciosas considerações a respeito da saúde da parte autora, concluiu que a mesma não apresenta incapacidade para a atividade laborativa.
Note-se que, com base nas informações registradas no laudo, no momento do exame pericial, o expert concluiu que o autor possui pequenas alterações funcionais em colunas e membros, porém, constatou o especialista, que não restou demonstradas restrições funcionais, não tendo sido constatada incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa.
Assim, diante do resultado negativo da prova pericial, impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo autor em sua inicial.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação condenando o autor a pagar à autarquia-ré as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2.015, verbas estas de sucumbência que deverão ser executadas nos moldes do artigo 98, § 3º, CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Em razões recursais, requer a autora a nulidade da r. sentença, ao argumento de que houve violação ao princípio do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, uma vez que o perito do juízo foi totalmente contrário às inúmeras provas trazidas aos autos. Também pretende a reforma do julgado para que sejam concedidos os benefícios por ser portadora de diversos problemas de saúde, tais como: síndrome do túnel do carpo, transtorno do disco cervical com radiculopatia, tendinose, bursite, cervicalgia, dentre outros.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166550-16.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: JOSE NELSONILDO CAMPOS NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de decisão que julgou improcedente o restabelecimento e manutenção de benefício de auxílio-doença cc conversão para auxílio-doença acidentário c/c concessão de aposentadoria por invalidez (acidentária) c/c pedido alternativo de auxílio-acidente (acidentário) (ID 201536864).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Das causas envolvendo acidente de trabalho
O art. 109, inc. I, da Constituição Federal dispõe sobre a competência da Justiça Federal, ressalvado os casos de falência, acidentes de trabalho e as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Registra-se que a interpretação dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla e contempla não apenas o dispositivo acima citado, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Parquet requer a reconsideração da decisão proferida em conflito negativo de competência, para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal.
2. A decisão ora agravada asseverou que o conflito negativo de competência foi instaurado em autos de ação revisional de renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, apoiada na petição inicial, fixando a competência da Justiça estadual.
3. O agravante sustenta que a causa de pedir remota não é oriunda de acidente do trabalho. Por isso a natureza previdenciária do benefício atrairia a competência da Justiça Federal.
4. Todavia, a decisão merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isto porque a interpretação a ser dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla, deve compreender: (1) as causas de acidente do trabalho referidas no art. 109, I, da Constituição, (2) a Súmula 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), (3) a Súmula 501/STF ("Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista"), e, também, os pedidos de revisão delas decorrentes.
5. Da releitura do processo, depreende-se que a causa de pedir está contida em acidente do trabalho. Por isso a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 135.327/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 129, II, DA LEI N. 8.213/91. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 329 do CPC/15. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Súmulas 15/STJ e 501/STF.
1. Consoante o disposto no art. 129, II, da Lei n. 8.213/91, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados, "na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal", cujo regramento se acha em compasso com a previsão constante do art. 109, I, da CF, segundo a qual compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
2. "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ); "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501/STF).
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o saneamento, nos precisos termos do art. 329, II, do CPC/15.
4. No caso concreto, conforme se extrai da petição inicial, nela se postula a concessão de benefício de origem acidentária (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em virtude de alegado acidente de trabalho.
5. Como já assentado por esta Corte, "a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos" (REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/04/2017).
6. Recurso especial do INSS provido para se reconhecer, no caso concreto, a competência da Justiça Estadual.
(REsp n. 1.843.199/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
De se salientar, com base nos julgados descritos, que a competência "ratione materiae" é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.
Nesse sentido, a decisão monocrática do Exmo. Min. Herman Benjamin, datada de 15.12.2023 nos autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 201777 - SC (2023/0438405-0):
DECISÃO
Cuida-se de Conflito negativo de Competência entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Itajaí - SJ/SC e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC nos autos de ação na qual se requer a concessão de benefício previdenciário pelo o INSS. Dispensei a manifestação do Ministério Público Federal por se tratar de matéria já conhecida desta Corte Superior.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 4.12.2023 .
A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação na qual se discute a concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Na hipótese dos autos, extrai-se da peça vestibular que o pleito do autor efetivamente está relacionado a acidente de trabalho.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO COMUM AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
1. A Terceira Seção, à época em que detinha competência para matéria previdenciária, firmou entendimento de que, no caso de segurado especial, a concessão de benefícios acidentários seria de competência da Justiça Federal.
2. Constatadas decisões monocráticas em sentido contrário, com fundamento nas Súmulas 15/STJ e 501/STF, faz-se necessário que a Primeira Seção, atualmente competente para a matéria, firme entendimento sobre o tema.
3. Considerando que a qualidade de segurado é condição sine qua non para a concessão de qualquer benefício, seja acidentário ou previdenciário, tem-se, consequentemente, que ela não serviria de critério para definir a competência, restando analisar, apenas, a causa de pedir e o pedido.
4. Diante das razões acima expostas e do teor das Súmulas 15/STJ e 501/STF, chega-se à conclusão de que deve ser alterado o entendimento anteriormente firmado pela Terceira Seção, a fim de se reconhecer a competência da Justiça estadual para a concessão de benefícios derivados de acidente de trabalho aos segurados especiais.
5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT, o suscitante.
(AgInt no CC 152.187/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 1º.2.2018)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (CC 121.352/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 16.4.2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. É firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação mediante a qual se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 112.208/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 16.11.2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 117.486/RJ, Rel. Desembargador Adilson Vieira Macabu (convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, DJe 19.12.2011)
Diante do exposto, conheço do Conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2023. Ministro Herman Benjamin Relator
(CC n. 201.777, Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/12/2023.)
Do caso em análise
Verifica-se que a parte autora, atualmente com 45 anos de idade, apontador de mão de obra, alega que sofreu acidente do trabalho no dia 01/12/2015, vindo a lesionar seu braço (CAT 2016.133.242-0/01). Em razão disso, fez jus ao auxílio-doença previdenciário entre 25/12/2015 e 31/08/2016 (NB 31/612.825.775-9), apesar de não concordar com o enquadramento do referido benefício pois ressalta que comprovou o nexo de causalidade entre as doenças e sua função.
Ocorre que o pedido contido na exordial é expresso quanto à natureza acidentária, sendo inclusive citada a Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal (STF) e também anexada a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - 2016.133.242-0/01 - à petição inicial (ID 201536761, fl. 6).
Além disso, a parte autora anexou aos autos perícia médica trabalhista (0012569-39.2016.5.15.0032), realizada no dia 01/03/2017, que reconhece sua incapacidade parcial e permanente em razão do trabalho (ID 201536826):
De se salientar que o autor confirma por ocasião da perícia (realizada no presente processo) que em 2013 começou quadro de dor em coluna cervical, tendo sido encaminhado para reumatologista. Depois, também evoluiu com dor em punhos (mais em direito), cotovelo direito e ombro esquerdo, sendo que já apresentou diversos afastamentos devido a essas patologias, acreditando serem decorrentes do trabalho por esforço repetitivo (ID 201536843, fl. 2).
Em que pese o laudo pericial concluir que não há incapacidade laborativa, o perito oficial, em resposta aos quesitos, ressalta que as lesões “são compatíveis com doenças crônico-degenerativas que podem ter sido agravadas pelo exercício laboral” (ID 201536843, fl. 8).
Por conseguinte, não somente o pedido, mas a causa de pedir deixa claro tratar-se de benefício requerido em decorrência de doença profissional. Desta forma, segundo o art. 109, inc. I, da Constituição Federal, bem como a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, a competência para examinar o presente recurso é do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos acima citados, voto por reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda e, assim, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prejudicada a apelação da parte autora.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 109, INC. I, DA CF. SÚMULA 15 DO STJ. SÚMULA 501 DO STF.
1. Sentença julgou improcedente o pedido de restabelecimento e a manutenção de benefício de auxílio-doença c/c conversão para auxílio-doença acidentário c/c concessão de aposentadoria por invalidez (acidentária) c/c pedido alternativo de auxílio-acidente (acidentário), ante a ausência de incapacidade laborativa.
2. A competência para julgar causas decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Comum Estadual, conforme art. 109, inc. I, da Constituição Federal – Súmulas n. 501 do Supremo Tribunal Federal e 15 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O pedido contido na petição inicial é expresso quanto à natureza acidentária e possui CAT anexado. Além disso, parte autora anexou perícia médica realizada na seara trabalhista que reconhece sua incapacidade parcial e permanente e o nexo de causalidade da lesão com o trabalho.
4. A parte autora, atualmente com 45 anos de idade, apontador de mão de obra, alega que sofreu acidente do trabalho no dia 01/12/2015, vindo a lesionar seu braço, tendo recebido auxílio-doença previdenciário entre 25/12/2015 e 31/08/2016, apesar de não concordar com o enquadramento do referido benefício pois teria comprovado o nexo de causalidade entre as doenças e sua função.
5. O laudo pericial, realizado no presente processo, apesar de não reconhecer a incapacidade laborativa, ressalta que as lesões são compatíveis com doenças crônico-degenerativas que podem ter sido agravadas pelo exercício laboral.
6. Incompetência reconhecida. Prejudicada apelação da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda e, assim, determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prejudicada a apelação da parte autora
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.