PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 109, INC. I, DA CF. SÚMULA 15 DO STJ. SÚMULA 501 DO STF
Ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 109, INC. I, DA CF. SÚMULA 15 DO STJ. SÚMULA 501 DO STF.
1. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por invalidez.
2. A competência para julgar causas decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Comum Estadual, conforme art. 109, inc. I, da Constituição Federal. Súmulas 501 do Supremo Tribunal Federal e 15 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a competência para processar e julgar a ação de concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho é determinada em razão do pedido e da causa de pedir constantes da inicial.
4. A parte autora fundamenta sua inicial em doença ocupacional, mencionando a empresa que trabalhou, o tempo em que permaneceu na empresa, o cargo que exerceu e descrevendo as atividades.
5. Incompetência reconhecida. Prejudicadas as apelações da parte autora e da parte ré.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5058467-95.2024.4.03.9999, Rel. RAECLER BALDRESCA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5058467-95.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: MIRIAM BATISTA DA COSTA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MIRIAM BATISTA DA COSTA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5058467-95.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: MIRIAM BATISTA DA COSTA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de decisão que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e pedido sucessivo de auxílio-acidente; bem como de recurso de apelação interposto pela parte ré visando à restituição do valor adiantado a título de honorários periciais.
A r. sentença negou a concessão do benefício em razão do laudo pericial reconhecer a ausência de incapacidade laborativa e concluir que a enfermidade não possui relação com o trabalho (ID. 287763517).
Preliminarmente, a parte autora alega cerceamento de defesa em razão da ausência de oitiva das testemunhas e também pela falta de análise do pleito de vistoria no local de trabalho.
Em suas razões de mérito, requer a reforma da r. sentença ao argumento de que a conclusão pericial contraria toda a documentação médica juntada aos autos. Ressalta que sua atividade laborativa exige esforço físico e que em razão dos movimentos repetitivos sobreveio as moléstias (ID. 287763523).
Por sua vez, o INSS requer que os honorários periciais adiantados sejam ressarcidos pelo ente estatal em função da improcedência do feito e da assistência judiciária gratuita deferida, consoante Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça (ID. 287763556).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte (ID. 287763563).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5058467-95.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: MIRIAM BATISTA DA COSTA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MIRIAM BATISTA DA COSTA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e pedido sucessivo de auxílio-acidente; bem como de recurso de apelação interposto pela parte ré visando à restituição do valor adiantado a título de honorários periciais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Das causas envolvendo acidente de trabalho
O art. 109, inc. I, da Constituição Federal dispõe sobre a competência da Justiça Federal, ressalvado os casos de falência, acidentes de trabalho e as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Registra-se que a interpretação dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla e contempla não apenas o dispositivo acima citado, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Parquet requer a reconsideração da decisão proferida em conflito negativo de competência, para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal.
2. A decisão ora agravada asseverou que o conflito negativo de competência foi instaurado em autos de ação revisional de renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, apoiada na petição inicial, fixando a competência da Justiça estadual.
3. O agravante sustenta que a causa de pedir remota não é oriunda de acidente do trabalho. Por isso a natureza previdenciária do benefício atrairia a competência da Justiça Federal.
4. Todavia, a decisão merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isto porque a interpretação a ser dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla, deve compreender: (1) as causas de acidente do trabalho referidas no art. 109, I, da Constituição, (2) a Súmula 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), (3) a Súmula 501/STF ("Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista"), e, também, os pedidos de revisão delas decorrentes.
5. Da releitura do processo, depreende-se que a causa de pedir está contida em acidente do trabalho. Por isso a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 135.327/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 129, II, DA LEI N. 8.213/91. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 329 do CPC/15. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Súmulas 15/STJ e 501/STF.
1. Consoante o disposto no art. 129, II, da Lei n. 8.213/91, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados, "na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal", cujo regramento se acha em compasso com a previsão constante do art. 109, I, da CF, segundo a qual compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
2. "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ); "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501/STF).
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o saneamento, nos precisos termos do art. 329, II, do CPC/15.
4. No caso concreto, conforme se extrai da petição inicial, nela se postula a concessão de benefício de origem acidentária (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em virtude de alegado acidente de trabalho.
5. Como já assentado por esta Corte, "a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos" (REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/04/2017).
6. Recurso especial do INSS provido para se reconhecer, no caso concreto, a competência da Justiça Estadual.
(REsp n. 1.843.199/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
De se salientar, com base nos julgados descritos, que a competência "ratione materiae" é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.
Nesse sentido, a decisão monocrática do Exmo. Min. Herman Benjamin, datada de 15.12.2023 nos autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 201777 - SC (2023/0438405-0):
DECISÃO
Cuida-se de Conflito negativo de Competência entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Itajaí - SJ/SC e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC nos autos de ação na qual se requer a concessão de benefício previdenciário pelo o INSS. Dispensei a manifestação do Ministério Público Federal por se tratar de matéria já conhecida desta Corte Superior.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 4.12.2023 .
A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação na qual se discute a concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Na hipótese dos autos, extrai-se da peça vestibular que o pleito do autor efetivamente está relacionado a acidente de trabalho.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO COMUM AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
1. A Terceira Seção, à época em que detinha competência para matéria previdenciária, firmou entendimento de que, no caso de segurado especial, a concessão de benefícios acidentários seria de competência da Justiça Federal.
2. Constatadas decisões monocráticas em sentido contrário, com fundamento nas Súmulas 15/STJ e 501/STF, faz-se necessário que a Primeira Seção, atualmente competente para a matéria, firme entendimento sobre o tema.
3. Considerando que a qualidade de segurado é condição sine qua non para a concessão de qualquer benefício, seja acidentário ou previdenciário, tem-se, consequentemente, que ela não serviria de critério para definir a competência, restando analisar, apenas, a causa de pedir e o pedido.
4. Diante das razões acima expostas e do teor das Súmulas 15/STJ e 501/STF, chega-se à conclusão de que deve ser alterado o entendimento anteriormente firmado pela Terceira Seção, a fim de se reconhecer a competência da Justiça estadual para a concessão de benefícios derivados de acidente de trabalho aos segurados especiais.
5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT, o suscitante.
(AgInt no CC 152.187/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 1º.2.2018)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (CC 121.352/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 16.4.2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. É firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação mediante a qual se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 112.208/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 16.11.2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 117.486/RJ, Rel. Desembargador Adilson Vieira Macabu (convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, DJe 19.12.2011)
Diante do exposto, conheço do Conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2023. Ministro Herman Benjamin Relator
(CC n. 201.777, Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/12/2023.)
Do caso em análise
Após análise apurada dos autos, verifica-se que a parte autora, atualmente com 55 anos de idade, contribuinte por aproximadamente 18 anos (228 contribuições) como empregada, alega que em razão da sua função de auxiliar de logística adquiriu moléstias ocupacionais (hérnia de disco lombar e cervical e síndrome do túnel do carpo em punhos) que a incapacitou para o trabalho. Junto à inicial foi anexado atestado médico que relata o histórico de artralgia em membros superiores e inferiores, além de outros exames (ID. 287763393).
Relata que executava atividades em linha de produção em ritmo elevado, com movimentos repetitivos dos membros superiores e tronco (flexão, extensão, lateralidade, rotação), bem como movimentação constante de peso (peças de metal), além de permanecer em posturas incorretas e forçadas enquanto realizava suas tarefas laborativas.
Diante do seu quadro clínico, solicitou administrativamente o benefício auxílio por incapacidade temporária (NB 31/635.556.415-6) em 28/06/2021, sendo indeferido diante da não constatação da incapacidade laborativa (ID. 287763404).
Nota-se na exordial que a parte autora relaciona suas lesões com o exercício de suas funções, mencionando inclusive a empresa em que trabalhava, o período em que permaneceu e seu respectivo cargo. Além disso, no início da exordial ressalta que “a ação deve ser proposta perante esta Justiça Estadual, por tratar-se de doença profissional equiparada ao acidente de trabalho, conforme art. 20, inc. II, da Lei 8.213/91 e em face do art. 109 da Carta Magna de 1988, que excetua da competência da Justiça Federal as ações contra a Autarquia Previdenciária que digam respeito a acidente do trabalho”.
Ademais, no decorrer do processo foi encaminhado ofício a empregadora da parte autora para que apresentasse os antecedentes médicos e o histórico laboral desta (ID. 287763493 + 287763494 + 287763495 + 287763498 + 287763499). Observa-se que em relatório médico, realizado em 05/03/2018, há recomendação para que a autora evitasse sobrecarga em coluna, posturas viciosas e movimentos repetitivos (ID. 287763496).
Foi realizada perícia médica que atestou a ausência de incapacidade laborativa para as atividades habituais e também reconheceu que não foi estabelecido o nexo causal nem concausal entre o quadro referido e a doença ocupacional (ID. 287763404). Diante da conclusão do perito a parte autora ainda solicitou perícia de vistoria no local de trabalho (ID. 287763438).
Assim, apesar da perícia judicial não ter reconhecida a incapacidade laborativa bem como o nexo de causalidade entre as patologias e o trabalho exercido pela parte autora, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento que a competência para processar e julgar a ação de concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho é determinada em razão do pedido e da causa de pedir constantes da inicial:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito.
II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial.
III - A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9), é possível verificar que o pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral. Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la.
IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR.
(CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
Esse também é o entendimento desta C. Turma:
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5067349-80.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 03/04/2024)
Portanto, pelos fundamentos acima expostos e nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal, bem como da Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, a competência para apreciar o presente recurso é do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda e, assim, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prejudicadas as apelações da parte autora e da parte ré.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 109, INC. I, DA CF. SÚMULA 15 DO STJ. SÚMULA 501 DO STF.
1. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por invalidez.
2. A competência para julgar causas decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Comum Estadual, conforme art. 109, inc. I, da Constituição Federal. Súmulas 501 do Supremo Tribunal Federal e 15 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a competência para processar e julgar a ação de concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho é determinada em razão do pedido e da causa de pedir constantes da inicial.
4. A parte autora fundamenta sua inicial em doença ocupacional, mencionando a empresa que trabalhou, o tempo em que permaneceu na empresa, o cargo que exerceu e descrevendo as atividades.
5. Incompetência reconhecida. Prejudicadas as apelações da parte autora e da parte ré. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda e determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prejudicadas as apelações da parte autora e da parte ré
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.