PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. BOA-FÉ. LEGITIMA CONFIANÇA. ESTABILIZAÇÃO. COISA JULGADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. BOA-FÉ. LEGITIMA CONFIANÇA. ESTABILIZAÇÃO. COISA JULGADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- É incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial transitada em julgado, ainda que ela seja posteriormente desconstituída. Precedentes.
- Possibilidade de dano de difícil reparação, ante o entendimento de que vantagens de natureza alimentar não devem ser devolvidas, notadamente quando o seu pagamento decorrer de provimento judicial transitado em julgado. Legítima estabilização das expectativas.
- Não se trata, in casu, de hipótese de recebimento por antecipação de tutela. Não cabimento da Tese 692 STJ. Distinção.
- Honorários fixados em patamar mínimo de 10%, reforma da decisão.
- Majoração de honorários em 2%.
- Apelação do INSS improvida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5184078-97.2020.4.03.9999, Rel. CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 16/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5184078-97.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANGELO ZANUTO
Advogados do(a) APELANTE: CARLA MARIA BRAGA - SP203325-N, LUCIANA LARA LUIZ - SP193416-N
APELADO: JOSE ANGELO ZANUTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: CARLA MARIA BRAGA - SP203325-N, LUCIANA LARA LUIZ - SP193416-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5184078-97.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANGELO ZANUTO
Advogados do(a) APELANTE: CARLA MARIA BRAGA - SP203325-N, LUCIANA LARA LUIZ - SP193416-N
APELADO: JOSE ANGELO ZANUTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: CARLA MARIA BRAGA - SP203325-N, LUCIANA LARA LUIZ - SP193416-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de apelações da autarquia e da parte autora, em face da r. sentença (fls. 105/107), que julgou indevida a restituição de valores pleiteada como objeto de cumprimento de sentença, e fixou os honorários por equidade.
Em apertada síntese, o INSS formulou pedido de cumprimento de sentença, sustentando que ao impugnante foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral tendo seus efeitos antecipados por sentença, e confirmados em segunda instância. Posteriormente, em ação rescisória, a decisão foi reformada para julgar improcedente o pedido, entendendo indevido o benefício, com o trânsito em julgado nas fls. 89.
Posto isso, postulou a autarquia o ressarcimento dos valores pagos a título de aposentadoria.
A sentença de id. 126169766, acolheu a impugnação apresentada pela parte ré em face do INSS, reconhecendo indevida a restituição dos valores pagos por sentença, posteriormente rescindida. O juízo ad quo fixou os honorários advocatícios por equidade em R$ 800,00.
A parte ré apela pugnando pela reforma da decisão, a fim de que os honorários sejam fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, entendendo irrisória a quantia fixada pelo magistrado.
Apela o INSS da decisão, requerendo o provimento do recurso para reforma da decisão, reconhecendo a legalidade da devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada.
Contrarrazões da parte ré.
Sobreveio decisão de id 136010403 suspendendo os processos pendentes que versavam acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema 692/STJ em todo território nacional.
Suspensão levantada, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5184078-97.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANGELO ZANUTO
Advogados do(a) APELANTE: CARLA MARIA BRAGA - SP203325-N, LUCIANA LARA LUIZ - SP193416-N
APELADO: JOSE ANGELO ZANUTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: CARLA MARIA BRAGA - SP203325-N, LUCIANA LARA LUIZ - SP193416-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Em razão de sua regularidade formal, recebo o(s) recurso(s), nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
Discute-se nos autos a possibilidade de cobrança de valores pagos por decisão transitada em julgado, posteriormente rescindida.
Tema 692/STJ
Primeiramente, a fim de contextualizar, impõe-se ressaltar que os valores recebidos pelo segurado em razão de decisão judicial de natureza precária, posteriormente revogada, não estavam sujeitos a devolução, nos termos do parágrafo único do art. 130 da Lei 8.213/91, na sua redação original. Entrementes, com o advento da Lei 9.528/97 o referido parágrafo único foi revogado, passando, em tese, a valer a regra geral do CPC, à vista da ausência de norma especial que tratasse da questão.
Com efeito, iniciou-se a discussão acerca da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que culminou na afetação da questão pelo STJ, Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT), com a delimitação, em 30/08/2013, da seguinte tese controvertida: Deve o litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS devolver os valores percebidos do INSS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada?.
Julgado o REsp 1.401.560/MT, foi firmada a seguinte tese:
A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
O acórdão respectivo restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256- T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.
1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.
3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.
4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.
5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".
6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.
8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.
9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.
10. Se o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas – já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.
11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.
14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.
15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral ( ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).
16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.
18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.
19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.
20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. (STJ, Pet nº 12482/ DF, 1ª Seção, Relator OG Fernades, julgado em 11/05/2022)
Contudo, entendo que o caso dos autos não se amolda à hipótese do Tema 692/STJ, sendo necessária a sua distinção.
Da devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário concedido em decisão judicial transitada em julgado
Esta eg. 9ª Turma tem decidido, em consonância com o quanto deliberado por julgados do C. STJ, no âmbito das ações rescisórias, ser indevida a restituição dos valores pagos ao segurado a título de benefício previdenciário concedido em decorrência de decisãojudicialtransitadaemjulgado, situação diversa daquela em que há pagamento indevido em função de decisão precária ou decorrente de erro administrativo. Sobre o tema, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA DESCONSTITUÍDA POR AÇÃORESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. 1. A decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/1973. Deve, assim, incidir o teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conforme decidido no EREsp 1.086.154/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado na Corte Especial, não há que se falar em devolução de valores pagos em decorrência de sentença definitiva, haja vista a existência de boa fé do recebedor e da estabilização da expectativa. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 254.336/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2018.)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃORESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 966 DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA ANTERIOR. HIPÓTESE CONFIGURADA. (...) - Ressalvado o entendimento há muito sustentado com relação ao descabimento de se adentrar na análise, na açãorescisória, de pedido dessa natureza, quanto à questão de fundo nada se tem a discutir, no pressuposto de que não se trata de devolução de quantias recebidas por decisão precária ou em decorrência de erro administrativo, mas sim de restituição dos valores pagos por decisãojudicialtransitadaemjulgado, reconhecidamente irrepetíveis conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. (...)”(TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR – 5031171-98.2019.4.03.0000, v.u., Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta)
“AÇÃORESCISÓRIA - CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - AÇÃORESCISÓRIA PROCEDENTE EM JUÍZO RESCINDENDO - INDEVIDA A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃOJUDICIALTRANSITADAEMJULGADO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM JUÍZO RESCISÓRIO. (...) 6 - Em relação à devolução de valores recebidos pelo réu em razão do julgamento do processo 2007.61.24.001134-6, que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor, nada a deferir, uma vez que os valores pagos pela Administração em decorrência de decisãojudicialtransitadaemjulgado, posteriormente desconstituída através de açãorescisória, não estão sujeitos à restituição. Ademais, em casos como o dos autos, em que figura como autor na ação subjacente segurado de baixa escolaridade e com parcas condições sociais e financeiras, as normas de experiência aqui aplicáveis não me permitem concluir como razoável acreditar na sua má-fé processual, senão de seu próprio advogado, exatamente o mesmo que ajuizou as duas ações e que tinha o dever de instruir o autor da ação subjacente. Com efeito, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação de atuação com caráter doloso, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em que se verifica a inobservância do dever de lealdade processual, o que, como dito, não se pode extrair com absoluta certeza do segurado, mas possivelmente do causídico que mau o instruiu. Ou seja, para que se justifique a condenação por litigância de má-fé, não basta mera presunção, é necessária a efetiva comprovação da prática de comportamento doloso, o que não se constata no caso dos autos. (...)” (TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR - 0000012-72.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 08/03/2018, e-DJF3 Jud 20/03/2018).”
Em 18-08-2016, o Ministro Gilmar Mendes, Relator da Ação Rescisória nº 1.994, proferiu a seguinte decisão: "Por outro lado, em relação à restituição das importâncias recebidas com base na decisão rescindenda, ressalte-se que é jurisprudência pacífica nesta Corte que a pensão por morte consiste em verba alimentar, a qual, por sua natureza, é irrepetível, desde que recebida de boa-fé. (...) Desse modo, rejeito o pedido de restituição dos valores dos benefícios recebidos a maior, considerando ser a concessão da tutela antecipada, neste momento, o marco jurígeno para que o INSS suspenda a execução da majoração do benefício previdenciário, nada sendo devido a título de ressarcimento, ante o recebimento amparado em título executivo transitado em julgado." (grifos meus)
Ressalto, adicionalmente, que o Ministro Relator Luiz Fux, no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 31.244-DF (julgado em 02-02-2016, DJe 04-02-2016), no qual se discutia a devolução de parcelas recebidas de boa-fé, por servidores públicos, decorrentes de decisões liminares judiciais, assim decidiu: "Em relação aos valores pagos em cumprimento de decisões judiciais, esta Corte firmou entendimento no AI 410.946-AgR, Min. Rel. Ellen Gracie, DJe 07/5/2010, no sentido da preservação dos valores já recebidos, em respeito ao princípio da boa-fé. Existia, com efeito, a base de confiança a legitimar a tutela das expectativas legítimas dos impetrantes".
Na mesma linha, A Corte Especial do STJ, em hipótese análoga à dos autos, entendeu descabida a restituição de valores de índole alimentar, recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito, confirmada em 2º Grau e posteriormente alterada, em sede de Recurso Especial.
Isso porque "a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a boa-fé objetiva" (STJ, EREsp 1.086.154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/03/2014)
No mesmo sentido, menciona-se importantes julgados deste E. Tribunal e da C. Corte do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXPECTATIVA LEGITIMA DE LEGALIDADE E PERENIDADE DO DIREITO. BOA-FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. CARÁTER ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINTA A EXECUÇÃO.
1 - Discute-se a possibilidade de devolução dos valores recebidos pela parte credora em virtude da execução de decisão judicial transitada em julgado, cuja desconstituição veio a ser posteriormente determinada em ação rescisória.
2 - É sabido que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.384.418/SC, modificou sua jurisprudência para autorizar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, sob o argumento de que a concessão do benefício viabilizada por decisão judicial precária, passível, portanto, de reforma no curso do processo, não permite ao beneficiário presumir que os valores por ele recebidos foram incorporados definitivamente ao seu patrimônio.
3 - Situação diversa ocorre quando o proveito econômico do segurado advém de atos praticados pelo Juízo da execução, visando à satisfação da obrigação consignada em título judicial, uma vez que os atos executórios então determinados estão lastreados em provimento jurisdicional já transitado em julgado e que, portanto, tende a ser definitivo. Neste sentido, é bom destacar que a desconstituição da res judicata configura possibilidade remotíssima, permitida somente mediante a propositura de ação rescisória, nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015.
4 - A formação da coisa julgada material, portanto, resulta na estabilização da relação jurídica entre as partes, criando a legítima expectativa na parte credora de que a vantagem econômica então obtida com a execução do julgado está não só alicerçada na legalidade, como também ostenta o atributo da perenidade.
5 - Por outro lado, os benefícios previdenciários constituem verbas alimentares, de modo que é razoável supor que os valores recebidos pela parte credora já foram utilizados para prover a própria subsistência e a de seus familiares, não estando à disposição para serem restituídos neste momento processual.
6 - Assim, diante da boa-fé da parte credora no recebimento de vantagem, prevista em título executivo judicial posteriormente desconstituído, a restituição de valores ora vindicada deve ser indeferida, devendo ser mantida a sentença de extinção da execução. Precedentes.
7 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Extinta a execução.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000649-69.2012.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO.
1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir in casu o óbice da Súmula 282 do STF.
2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu in casu.
3. É incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial transitada em julgado, ainda que ela seja posteriormente desconstituída. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.966.918/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. 1. A decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/1973. Deve, assim, incidir o teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. (Enunciado
Administrativo n. 2). 2. Conforme decidido no EREsp 1.086.154/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado na Corte Especial, não há que se falar em devolução de Valores pagos em decorrência de sentença definitiva, haja vista a existência de boa fé do recebedor e da estabilização da expectativa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 254.336/RS, RelatorMinistro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/04/2018)
Vê-se, portanto, se tratar de situação em que a coisa julgada material, legitimamente gera a expectativa de estabilização da relação jurídica entre as partes, não só alicerçada na legalidade, mas também na segurança jurídica e boa-fé.
Hipótese diferente da fixada no Tema 692 do STJ, invocado pela autarquia, visto que seu alcance se dá somente em processos ainda sem trânsito em julgado, não sendo a hipótese dos autos.
Do mesmo modo, por se tratar de verba alimentar, é razoável supor que os valores recebidos pela parte credora já foram utilizados para prover a própria subsistência e a de seus familiares, não estando à disposição para serem restituídos neste momento processual.
Assim, diante da boa-fé da parte no recebimento dos valores previstos em sentença transitada em julgado, posteriormente desconstituída, a restituição dos valores ora vindicados pela autarquia deve ser afastada, mantendo-se a decisão ad quo.
Dos honorários advocatícios
A parte apelante pretende a reforma do v. acordão no que diz respeito aos honorários advocatícios, pleiteando a sua majoração nos limites do art. 85, §§ do CPC.
O artigo 85 do Código de Processo Civil prevê:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ainda, tem-se a previsão da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula n. 111-STJ. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas, entendidas estas como as ocorridas até a prolação da decisão exeqüenda.
Deve-se lembrar que é pacificado o entendimento de que a referida súmula continua a regular honorários em ações previdenciárias na vigência do CPC/2015.
No caso dos autos, verifica-se que o juízo ad quo fixou os honorários advocatícios em R$ 800,00, em desacordo com os mencionados entendimentos legais e sumulados.
Dito isso, o trabalho realizado pelo advogado da parte autora nestes autos não justifica o arbitramento de honorários advocatícios irrisórios, que não são compatíveis com a dignidade do trabalho profissional advocatício.
Nesse sentido, trago o entendimento desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A parte autora, ora apelada, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, ou seja, fixados em aproximadamente R$20,00 (vinte reais). 2. É bem de ver que os honorários advocatícios devem remunerar dignamente o trabalho do advogado, que consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Deve existir a necessária proporcionalidade entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. 3. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 4. É o caso de majoração e aplicação do referido parágrafo, visto que o valor fixado na r. sentença demonstra-se irrisório para remuneração do trabalho observado no processo. Justifica-se a adequação da verba honorária para propiciar remuneração adequada e justa ao profissional, visto que o C. Superior Tribunal de Justiça indica que, além do mero valor dado à causa, deve o julgador atentar para a complexidade da demanda. 5. Considerado o trabalho realizado pelo Advogado da União e a natureza da demanda, justifica-se a majoração dos honorários advocatícios para R$500,00 (quinhentos reais), pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional. 6. Apelo provido.
(TRF-3 - ApCiv: 50019791520174036104 SP, Relator: MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 22/08/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/09/2023)
Os honorários advocatícios devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional da advocacia, homenageando-se o grau de zelo, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Justifica-se a adequação da verba honorária para propiciar remuneração adequada e justa ao profissional, visto que o C. Superior Tribunal de Justiça indica que, além do mero valor dado à causa, deve o julgador atentar para a complexidade da demanda (AgInt no AREsp 987.886/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017 - AgRg no AgRg no REsp 1451336/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 01/07/2015), sendo essa uma fórmula para se atender ao princípio da proporcionalidade e que sobrevive perante o CPC/15.
Portanto, não se pode esquecer que o advogado exerce atividade essencial à administração da justiça por reconhecimento constitucional.
De rigor, portanto, a retratação do julgado para o fim de fixar os honorários advocatícios devidos no percentual mínimo do § 2º do artigo 85 do CPC, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção).
Sucumbente o recurso da autarquia, majoro os honorários em 2%.
Nesse sentido, dou provimento à apelação da parte autora, fixando os honorários advocatícios em patamar mínimo, e nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Gabcm/gdsouza
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. BOA-FÉ. LEGITIMA CONFIANÇA. ESTABILIZAÇÃO. COISA JULGADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- É incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial transitada em julgado, ainda que ela seja posteriormente desconstituída. Precedentes.
- Possibilidade de dano de difícil reparação, ante o entendimento de que vantagens de natureza alimentar não devem ser devolvidas, notadamente quando o seu pagamento decorrer de provimento judicial transitado em julgado. Legítima estabilização das expectativas.
- Não se trata, in casu, de hipótese de recebimento por antecipação de tutela. Não cabimento da Tese 692 STJ. Distinção.
- Honorários fixados em patamar mínimo de 10%, reforma da decisão.
- Majoração de honorários em 2%.
- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.