PREVIDENCIÁRIO:TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA. TRABALHO COMO ESTIVADOR. ENQUADRAMENTO, POSSIBILIDADE. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RECURSO PROVIDO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO:TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA. TRABALHO COMO ESTIVADOR. ENQUADRAMENTO, POSSIBILIDADE. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RECURSO PROVIDO.
1 - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2- A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
3- O artigo 3º da Emenda Constitucional 103/2019 assegura o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que preencheram os requisitos legais em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
4- Restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
5 - O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
6.Quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nesse ponto, até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum.
7. Cabe aos operadores portuários e ao órgão gestor de mão de obra do trabalhador portuário arrecadar os correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários, ou seja, incumbe ao OGMO a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
8. Demonstrado o labor como trabalhador avulso portuário, ainda que não conste no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o segurado faz jus ao reconhecimento e cômputo do período laborado nessa condição, pois a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias é de competência do mencionado órgão gestor de mão de obra (OGMO).
9. A atividade de estivador em região portuária deve ser considerada como trabalhada em condições especiais, enquadrando-se na categoria profissional prevista no código 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.5 do Decreto nº 83.080/79.
10. O lapso temporal de 01/01/1982 a 31/12/1987 em que o autor laborou na condição de trabalhador avulso como estivador, deverá ser computado como tempo de contribuição, haja vista caber ao tomador do serviço o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
11. Por ocasião da DER, em 16/02/2016 o INSS apurou um total de 29 anos, 00 meses e 23 dias de tempo de contribuição e carência de 322 contribuições (fl. 300/ 304 e 319)
12. Considerando a somatória dos períodos de labor especial reconhecidos na sentença, os quais não foram objeto de insurgência do INSS, com os períodos incontroversos reconhecidos administrativamente e o período especial ora reconhecido, verifica-se que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
13. Em 16/02/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
14. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual
foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
16. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER (16/02/2016), tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124.
17. Em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, fica o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
18. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
19. Tendo em vista que na seara administrativa foi concedido o benefício de aposentadoria NB 1862941600 com DER em 12/06/2018, o autor poderá optar pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, nos termos do TEMA 1.018/STJ.
20. No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante. No caso de opção pelo benefício administrativo, o autor poderá executar os atrasados do benefício judicial, até a DER do benefício concedido administrativamente.
21. Recurso provido para para condenar o INSS a reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor no período de 01/01/1982 a 31/12/1987 , converter em tempo comum, pelo fator 1,40, procedendo à devida adequação nos registros previdenciários competentes, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento administrativo, em 16/02/2016, nos termos expendidos.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002204-35.2017.4.03.6104, Rel. INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/04/2024, DJEN DATA: 04/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002204-35.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FRANCISCO GONCALVES FILHO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002204-35.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FRANCISCO GONCALVES FILHO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença de fls. 30/41 integrada pela sentença de fl. 10/15 que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, nos seguintes termos :
"Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor, apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 04 e 08/1979; 02, 04, 10 e 12/1980; 01 a 04 e 06 a 08/1981; 01 a 04/1988, e 17/08/2012 a 30/09/2016, determinando ao INSS que os averbe como tal. Diante da sucumbência parcial, cada uma das partes deverá remunerar o advogado do ex adverso no patamar de 10% sobre a metade do valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Especificamente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, fica sua execução suspensa, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 98 do CPC/2015, por ser beneficiário da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, I e § 1º, I do CPC/2015. P.I"
Em suas razões de apelação, o autor pede a reforma parcial da sentença ao argumento de que no período de 1982 a 1987 restou comprovado o regular exercício das funções de estivador que também deve ser considerado como de labor especial.
Sem apresentação de contrarrazões no prazo legal, os autos vieram a esta E. Corte Regional.
Justiça gratuita deferida
É O RELATÓRIO.
Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem decrescente de páginas.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002204-35.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FRANCISCO GONCALVES FILHO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Francisco Gonçalves Filho ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria especial/ tempo de contribuição , mediante o reconhecimento da especialidade do período de 19/03/1979 a 01/05/1988 laborado como Estivador ( o período de 02/05/1988 a 31/12/1988 foi excluído por ocasião da emenda da inicial) e do período de 17/08/2012 a 30/09/2016 laborado perante a SABESP.
Processado o feito, sobreveio o decisum que julgou parcialmente procedente os pedidos apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 04 e 08/1979; 02, 04, 10 e 12/1980; de 01 a 04 e de 06 a 08/1981; de 01 a 04/1988, e de 17/08/2012 a 30/09/2016, determinando ao INSS sua averbação, motivando recurso apenas do autor..
O autor pretende o reconhecimento da especialidade do período de 1982 a 1987 laborado como estivador ao argumento de que foi comprovado o regular exercício das funções durante todos os meses desses anos, razão pela qual também esse período deve ter sua perniciosidade reconhecida.
Controverte-se, apenas, em relação ao período de 1982 a 1987 em que o autor trabalhou como estivador e que não foi reconhecido no decisum.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA
Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.
Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
a) artigo 15 da EC 103/2019: sistema de pontos, idade e tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade e tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, até 31/12/2019, acrescidos de 01 ponto até atingir o total de 100 (mulher) ou 105 (homem), após 01/01/2020);
b) artigo 16 da EC 103/2019: tempo de contribuição e idade mínima (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade de 56 anos, se mulher, ou 61 anos, se homem, até 31/12/2019, acrescido de 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, ou 65 anos, se homem, após 01/01/2020);
c) artigo 17 da EC 103/201: tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade (os segurados que tenham 28 anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, até 13/11/2019, podem requerer aposentadoria, quando atingirem 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem, acrescido de 50% do tempo que em 13/11/2019 faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem);
d) artigo 20 da EC 103/2019: tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima (57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, acrescido do tempo contributivo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 ou 35 anos).
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.
Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço.
As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97.
Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial.
A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ).
A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo- se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99.
A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda).
No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335).
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL: ESTIVADOR
DO TRABALHO PORTUÁRIO
A Lei n. 8.630/1993 dispõe sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários tendo sido revogada pela Lei n. 12.815/2013, cujo artigo 28 estabelece que:
"Art. 28. Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um "Órgão Gestor de Mão de Obra" do trabalho portuário (OGMO), destinado a:
(...)
"IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso
(...)
VII - arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários".
Por sua vez, o Decreto n. 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, em seu artigo 217 dispõe que:
" Art. 217. Na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso efetuada em conformidade com as Leis nºs 8.630, de 1993, e 9.719, de 27 de novembro de 1998, o responsável pelas obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos segurados que lhe prestem serviços, é o operador portuário, o tomador de mão-de-obra, inclusive o titular de instalação portuária de uso privativo, observadas as normas fixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, até vinte e quatro horas após a realização dos serviços: (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
I - o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive a referente às férias e à gratificação natalina; e (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
II - o valor da contribuição patronal previdenciária correspondente e o valor daquela devida a terceiros conforme o art. 274. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2º O órgão gestor de mão-de-obra é responsável: (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
I - pelo pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso; (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
II - pela elaboração da folha de pagamento; (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
III - pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; e (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
IV - pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inciso I do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive sobre férias e gratificação natalina, no prazo previsto na alínea "b" do inciso I do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§3º revogado
§ 4º O prazo previsto no § 1o pode ser alterado mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos previdenciários. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 5º A contribuição do trabalhador avulso, relativamente à gratificação natalina, será calculada com base na alíquota correspondente ao seu salário-de-contribuição mensal. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 6º O salário-família devido ao trabalhador portuário avulso será pago pelo órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio, que se incumbirá de demonstrá-lo na folha de pagamento correspondente."
Dos dispositivos legais em comento verifica-se que cabe aos operadores portuários e ao órgão gestor de mão de obra do trabalhador portuário arrecadar os correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários, ou seja, incumbe ao OGMO a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI. TERMO INICIAL. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Mantidos os termos da sentença que determinou a averbação dos intervalos de de maio a dezembro de 1992, o ano de 1997, de outubro a dezembro de 2000, de fevereiro a julho de 2001 e de agosto a dezembro de 2011, consoante relação de salários e contribuições, na condição de trabalhador como estivador, conforme documento juntado aos autos, expedido pelo empregador Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos - OGMO.
III - Não obsta tal averbação o fato de referidos períodos não constarem do CNIS, ademais, eventuais não recolhimentos das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art. 36 da Lei 8.213/91).
(...)
XV - Determinada a imediata implantação do benefício, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. XVI - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas." (TRF3, Apelação Cível, ApCiv 5009275-54.2018.4.03.6104, Relator: Desembargador Federal Sergio Do Nascimento, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 01/06/2023)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEM FATOR PREVIENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESTIVADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS.
-(...)
- Cabe aos operadores portuários e ao órgão gestor de mão de obra do trabalhador portuário arrecadar os correspondentes encargosfiscais, sociais e previdenciários, nos termos do inciso VII, do artigo 32, da Lei n. 12.815/2013.
- Conjunto probatório apto a demonstrar o efetivo labor como trabalhador avulso portuário nos períodos debatidos.
- Demonstrada a especialidade da atividade exercida no período compreendido até a data da EC n. 103/2019 (no exercício da atividade de "estivador" - enquadramento pela categoria profissional até 28/4/1995 - e exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares).
- (...)
- Apelação autárquica desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida."(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001995-76.2022.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023)
Colho dos autos que o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) informou ao sindicato dos estivadores que “os documentos que pertenciam a APEES de agosto de 1976 a setembro de 1996 encontram-se em poder deste OGMO/SANTOS”, bem como o primeiro dia trabalhado foi 19/03/1979 – CTPS:50570 série 604ª e o último dia trabalhado foi 04/09/1991- Cartão:12.70502-3.
O OGMO também forneceu a “Relação de Salários e Contribuições Previdenciárias” referente aos seguintes meses e anos: fevereiro, março e agosto de 1979; fevereiro, abril, outubro e dezembro de 1980; janeiro, fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto de 1981; janeiro a dezembro de 1982; janeiro a dezembro de 1983; janeiro a dezembro de 1984; janeiro a dezembro de 1985; janeiro a dezembro de 1986; janeiro a dezembro de 1987; janeiro a dezembro de 1988 (fl. 310/312 ).
O formulário SB - 40 emitido pelo OGMO juntado à fl. 210 comprova que o autor exerceu atividade como estivador , em ambiente penoso, insalubre e perigoso, de forma habitual e permanente, de 19/03/1979 a 04/09/1991 (fl. 210)
Demonstrado o labor como trabalhador avulso portuário, ainda que não conste no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o segurado faz jus ao reconhecimento e cômputo do período laborado nessa condição, pois a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias é de competência do mencionado órgão gestor de mão de obra (OGMO).
Por fim, a atividade de estivador em região portuária deve ser considerada como trabalhada em condições especiais, enquadrando-se na categoria profissional prevista no código 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.5 do Decreto nº 83.080/79.
Sobre a possibilidade do enquadramento da atividade de estivador via categoria profissional até 28/04/95 (Lei n° 9.032/95), confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ESTIVADOR. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1(...)
8. Atividade de estivador, arrumador, ensacador, operador de carga e descarga em região portuária deve ser considerada como trabalhada em condições especiais, enquadrando-se na categoria profissional prevista no código 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.5 do Decreto nº 83.080/79. Enquadramento via categoria profissional possível até 28/04/95 (Lei n° 9.032/95).
9. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
11. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
12. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001102-07.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 23/08/2023, DJEN DATA: 29/08/2023)
Portanto, o lapso temporal de 01/01/1982 a 31/12/1987 em que o autor laborou na condição de trabalhador avulso como estivador, deverá ser computado como tempo de contribuição, haja vista caber ao tomador do serviço o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
Por ocasião da DER, em 16/02/2016 o INSS apurou um total de 29 anos, 00 meses e 23 dias de tempo de contribuição e carência de 322 contribuições (fl. 300/ 304 e 319)
Considerando a somatória dos períodos de labor especial reconhecidos na sentença, os quais não foram objeto de insurgência do INSS, com os períodos incontroversos reconhecidos administrativamente e o período especial ora reconhecido, verifica-se que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em 16/02/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual
foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER (16/02/2016), tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124.
Revendo meu posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Tendo em vista que na seara administrativa foi concedido o benefício de aposentadoria NB 1862941600 com DER em 12/06/2018, o autor poderá optar pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, nos termos do TEMA 1.018/STJ.
No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
No caso de opção pelo benefício administrativo, o autor poderá executar os atrasados do benefício judicial, até a DER do benefício concedido administrativamente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para para condenar o INSS a reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor no período de 01/01/1982 a 31/12/1987 , converter em tempo comum, pelo fator 1,40, procedendo à devida adequação nos registros previdenciários competentes, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento administrativo, em 16/02/2016, nos termos expendidos.
É COMO VOTO.
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CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)Data de Nascimento29/11/1959SexoMasculinoDER16/02/2016
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1sentença01/01/198830/04/19881.40
Especial0 anos, 4 meses e 0 dias
+ 0 anos, 1 meses e 18 dias
= 0 anos, 5 meses e 18 dias42sentença01/06/198131/08/19811.40
Especial0 anos, 3 meses e 0 dias
+ 0 anos, 1 meses e 6 dias
= 0 anos, 4 meses e 6 dias33sentença01/01/198130/04/19811.40
Especial0 anos, 4 meses e 0 dias
+ 0 anos, 1 meses e 18 dias
= 0 anos, 5 meses e 18 dias44sentença01/04/198030/04/19801.40
Especial0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 meses e 12 dias15sentença01/02/198028/02/19801.40
Especial0 anos, 0 meses e 28 dias
+ 0 anos, 0 meses e 11 dias
= 0 anos, 1 meses e 9 dias16sentença01/04/197931/08/19791.40
Especial0 anos, 5 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 0 dias
= 0 anos, 7 meses e 0 dias57(IDT IEAN IREM-INDPEND IREM-RECL-TRAB IVIN-JORN-DIFERENCIADA) CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP02/05/198816/08/20121.0023 anos, 4 meses e 11 dias
(Ajustada concomitância)2798(IDT IEAN IREM-INDPEND IREM-RECL-TRAB IVIN-JORN-DIFERENCIADA) CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP17/08/201216/02/20161.40
Especial3 anos, 6 meses e 0 dias
+ 1 anos, 4 meses e 24 dias
= 4 anos, 10 meses e 24 dias439(IDT IEAN IREM-INDPEND IREM-RECL-TRAB IVIN-JORN-DIFERENCIADA) CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP17/02/201616/02/20211.005 anos, 0 meses e 0 dias
Período posterior à DER6010SIND DOS ESTIVADORES DE SANTOS SVICENTE GUARUJA E CUBAT01/01/198931/01/19891.40
Especial0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 meses e 12 dias111SIND DOS ESTIVADORES DE SANTOS SVICENTE GUARUJA E CUBAT01/03/198931/03/19891.40
Especial0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 meses e 12 dias112SIND DOS ESTIVADORES DE SANTOS SVICENTE GUARUJA E CUBAT01/06/198930/06/19891.40
Especial0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 meses e 12 dias113SIND DOS ESTIVADORES DE SANTOS SVICENTE GUARUJA E CUBAT01/08/198931/08/19891.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)014SIND DOS ESTIVADORES DE SANTOS SVICENTE GUARUJA E CUBAT01/10/198931/10/19891.40
Especial0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 meses e 12 dias115SIND DOS ESTIVADORES DE SANTOS SVICENTE GUARUJA E CUBAT01/12/198931/01/19901.40
Especial0 anos, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 24 dias
= 0 anos, 2 meses e 24 dias216SIND DOS ESTIVADORES DE SANTOS SVICENTE GUARUJA E CUBAT01/10/199031/10/19901.40
Especial0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 meses e 12 dias117SIND DOS ESTIVADORES DE SANTOS SVICENTE GUARUJA E CUBAT01/03/199131/05/19911.40
Especial0 anos, 3 meses e 0 dias
+ 0 anos, 1 meses e 6 dias
= 0 anos, 4 meses e 6 dias318SIND DOS ESTIVADORES DE SANTOS SVICENTE GUARUJA E CUBAT01/08/199104/09/19911.40
Especial0 anos, 1 meses e 4 dias
+ 0 anos, 0 meses e 13 dias
= 0 anos, 1 meses e 17 dias219SIND DOS ESTIVADORES DE SANTOS SVICENTE GUARUJA E CUBAT05/09/199130/09/19911.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)02091 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 1118631550)30/11/199829/12/19981.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)02131 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5704359767)20/03/200705/05/20071.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)02231 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5311215174)08/07/200822/07/20091.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)023(IREC-INDPEND PREC-LC150-DOM PREC-PMIG-DOM) RECOLHIMENTO01/03/202131/03/20211.000 anos, 1 meses e 0 dias
Período posterior à DER124judicial estivador01/01/198231/12/19871.40
Especial6 anos, 0 meses e 0 dias
+ 2 anos, 4 meses e 24 dias
= 8 anos, 4 meses e 24 dias72
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)21 anos, 5 meses e 25 dias21839 anos, 0 meses e 17 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)3 anos, 4 meses e 26 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)22 anos, 5 meses e 7 dias22939 anos, 11 meses e 29 diasinaplicávelAté a DER (16/02/2016)40 anos, 0 meses e 19 dias42456 anos, 2 meses e 17 dias96.2667
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 4 meses e 26 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 16/02/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA. TRABALHO COMO ESTIVADOR. ENQUADRAMENTO, POSSIBILIDADE. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RECURSO PROVIDO.
1 - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2- A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
3- O artigo 3º da Emenda Constitucional 103/2019 assegura o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que preencheram os requisitos legais em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
4- Restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
5 - O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
6.Quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nesse ponto, até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum.
7. Cabe aos operadores portuários e ao órgão gestor de mão de obra do trabalhador portuário arrecadar os correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários, ou seja, incumbe ao OGMO a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
8. Demonstrado o labor como trabalhador avulso portuário, ainda que não conste no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o segurado faz jus ao reconhecimento e cômputo do período laborado nessa condição, pois a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias é de competência do mencionado órgão gestor de mão de obra (OGMO).
9. A atividade de estivador em região portuária deve ser considerada como trabalhada em condições especiais, enquadrando-se na categoria profissional prevista no código 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.5 do Decreto nº 83.080/79.
10. O lapso temporal de 01/01/1982 a 31/12/1987 em que o autor laborou na condição de trabalhador avulso como estivador, deverá ser computado como tempo de contribuição, haja vista caber ao tomador do serviço o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
11. Por ocasião da DER, em 16/02/2016 o INSS apurou um total de 29 anos, 00 meses e 23 dias de tempo de contribuição e carência de 322 contribuições (fl. 300/ 304 e 319)
12. Considerando a somatória dos períodos de labor especial reconhecidos na sentença, os quais não foram objeto de insurgência do INSS, com os períodos incontroversos reconhecidos administrativamente e o período especial ora reconhecido, verifica-se que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
13. Em 16/02/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
14. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual
foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
16. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER (16/02/2016), tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124.
17. Em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, fica o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
18. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
19. Tendo em vista que na seara administrativa foi concedido o benefício de aposentadoria NB 1862941600 com DER em 12/06/2018, o autor poderá optar pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, nos termos do TEMA 1.018/STJ.
20. No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante. No caso de opção pelo benefício administrativo, o autor poderá executar os atrasados do benefício judicial, até a DER do benefício concedido administrativamente.
21. Recurso provido para para condenar o INSS a reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor no período de 01/01/1982 a 31/12/1987 , converter em tempo comum, pelo fator 1,40, procedendo à devida adequação nos registros previdenciários competentes, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento administrativo, em 16/02/2016, nos termos expendidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para para condenar o INSS a reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor no período de 01/01/1982 a 31/12/1987 , converter em tempo comum, pelo fator 1,40, procedendo à devida adequação nos registros previdenciários competentes, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento administrativo, em 16/02/2016, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.