PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. BENEFÍCIO DEVIDO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal
2. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que a dependência do cônjuge é presumida.
3. O óbito do cônjuge da autora ocorreu em 10/12/2021, assim, em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento.
4. O início de prova material da atividade rural restou corroborado pela prova testemunhal, demonstrando que o falecido exerceu atividade rural, mantendo a qualidade de segurado na data do óbito.
5. Comprovada a existência do matrimônio, configura-se a relação de dependência econômica presumida da autora em relação ao de cujus e impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
6. Considerando o não provimento do recurso e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais.
7. Aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Apelação da autarquia previdenciária desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065428-86.2023.4.03.9999, Rel. RAECLER BALDRESCA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065428-86.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA VALENTINA DIAS DE MORAES BELEM
Advogado do(a) APELADO: ELIZANDRA THAIS ROCHA SALLES - SP423850-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065428-86.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA VALENTINA DIAS DE MORAES BELEM
Advogado do(a) APELADO: ELIZANDRA THAIS ROCHA SALLES - SP423850-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para concessão do benefício de pensão por morte, previsto na Lei n. 8213/91, em razão do falecimento de Valdir Belem, desde a data do requerimento administrativo.
Em relação a atualização monetária e compensação da mora, a r. sentença determinou a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento, nos termos do art. 3º, Emenda Constitucional 113/2021.
A r. sentença fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º do Código de Processo Civil, observada a Súmula n° 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (ID 275702278).
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (ID 275702279).
Quanto ao mérito, alega que não há início razoável de prova material no sentido de que o falecido ostentava a qualidade de trabalhador rural, vez que participou de sociedade empresarial não enquadrada como microempresa.
Sustentou que o autor não se desincumbiu do ônus probatório, na medida em que não demonstrou a contento, inclusive por meio de prova material, a alegada união estável, tampouco comprovou que na data do óbito convivia com a de cujus, de forma contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela revogação da tutela antecipada.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta E. Corte Regional (ID 275702283).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065428-86.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA VALENTINA DIAS DE MORAES BELEM
Advogado do(a) APELADO: ELIZANDRA THAIS ROCHA SALLES - SP423850-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para concessão do benefício de pensão por morte.
Dos pressupostos de admissibilidade do recurso
Inicialmente, não conheço o pedido de revogação de tutela antecipada, vez que sequer foi concedida.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo ao exame do mérito.
Da pensão por morte
O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
[...]
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
[...]
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
Por sua vez, os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal, a seguir transcrito:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Destaca-se que o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Dessa forma, comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a parte autora e segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República.
Nesse sentido, o art. 1723 do Código Civil revela quatro requisitos cumulativos para caracterizar a união estável: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Por sua vez, o art. 16, da Lei 8.213/1991 e o art. 22 do Decreto n° 3.048/99 que o regulamenta, estabelecem as regras relativas aos meios de prova da união estável, apresentando rol exemplificativo.
Sobre o tema, a jurisprudência desta E. Corte Regional assim tem entendido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃOPORMORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. A uniãoestável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CR) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 4. O conjunto probatório é hábil a demonstrar que autora e falecido conviveram emuniãoestávelpor tempo superior a dois anos, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, tendo perdurado até o dia do passamento, estando cabalmente comprovada a dependência econômica dela, por ser presumida. 5. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5004265-08.2023.4.03.9999, Desembargador Federal LEILA PAIVA, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPORMORTE. UNIÃOESTÁVEL DEMONSTRADA. 1. A pensãopormorte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém uniãoestável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 3. Comprovada a uniãoestável, a autora faz jus à percepção do benefício de pensãopormorte vitalícia, a partir da data da citação, à míngua de irresignação, nos termos dos Arts. 74, inciso I, e 77, inciso V, línea “c”, 6, da Lei nº 8.213/91, conforme alterações feitas pela Lei nº 13.135/2015. 4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7. Remessa oficial provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv-REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5109121-91.2021.4.03.9999, Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023).
Do segurado especial
Considera-se segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rural que explore atividade de agropecuária em área de até 4 módulos fiscais, seringueiro ou extrativista vegetal e o pescador artesanal, cuja atividade seja o principal meio de vida, devendo ser observadas as disposições do art. 11, da LBPS.
No referido dispositivo legal encontra-se a definição de regime de economia familiar como atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Além disso, esclarece o artigo 11 as circunstâncias que caracterizam ou descaracterizam a condição de segurado especial, cuja comprovação mediante o início de prova material é realizada pela apresentação de documentos descritos no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e nas instruções normativas do INSS.
Da comprovação de trabalho rural
A demonstração do exercício de labor pelo número de meses correspondentes à carência do benefício, que supre a necessidade do recolhimento de contribuições para o trabalhador rural e caracteriza a qualidade de segurado, deve ser feita por meio de um início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal.
Isso porque, mesmo antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.846/19 a jurisprudência vinha entendendo que o rol de documentos previstos no art. 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo. Nesse sentido, a Súmula n. 149/STJ e REsp 1.133.863/RN, DJe 15.04.2011 (Tema Repetitivo n.º 297).
No que tange à data do documento, a Súmula n.º 34 da TNU exige contemporaneidade, mas o início de prova material de determinado período servirá para comprovar exercício de labor rural em período anterior, desde que corroborado por prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ e Tema 638 – REsp. 1.348633/SP, DJe 05/12/14).
Ainda quanto ao tema, a eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS explica que é comum, no caso do segurado especial que trabalha em regime de economia familiar e está descrito no art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, que os documentos relativos ao labor rural sejam expedidos apenas em nome do chefe da família, motivo pelo qual podem ser utilizados para a prova relativa ao labor rural de todos demais membros ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 212).
A mesma situação ocorre com a trabalhadora rural, incluída nesta categoria a “bóia-fria”, que pode se valer dos documentos que qualificam como lavradores o marido, companheiro, o pai ou outros membros da família, conforme pacífica jurisprudência – REsp Repetitivo n.º 1.321.493/PR, Dje. 19/12/12, e Súmula n. 6 da TNU.
Por fim, a Súmula nº 46 da TNU estabelece que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Do caso em análise
Após a análise apurada dos autos, verifica-se que o óbito de Valdir Belem ocorreu em 10/12/2021 (ID 275702167 -fl.01). Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
A requerente comprovou por certidão de casamento, de 09/10/1993, a qualidade de cônjuge do falecido, sendo a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991(ID 275702166–fl.01).
Quanto à qualidade de segurado, cumpre registrar que o trabalhador rural é considerado segurado especial e está incluído no regime previdenciário independentemente de contribuições para o sistema.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, como prova material, são aceitáveis dados provenientes do registro civil, certidão de casamento, certidão de nascimento do filho ou registros de óbito que detalhem a condição rural do trabalhador (STJ, Recurso Especial 236782/RS, DJU 19/06/2000, p. 191). Além disso, reafirmou a visão de que "diante de um razoável início de prova material, torna-se imperativa a concessão do benefício" (STJ, Agravo no Recurso Especial nº 542506; DJ 19/12/2003, p. 606).
Ainda, o STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHO RURAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1. O Tribunal de origem julgou o caso de acordo com entendimento fixado no STJ sob o rito do art. 543-C do CPC/1973: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados boias-frias, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. (...) Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal" (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012). 2. Além disso, quanto aos documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade rural como boia-fria, o STJ consolidou jurisprudência de que certidões de nascimento, casamento, certidão da Justiça Eleitoral e carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais podem ser aceitos como início de prova material. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1538882/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019)
A jurisprudência se firmou no sentido de que o inicio de prova material não precisa recobrir todo o período controvertido (v.g., STJ: AgRg no AREsp 415928 [DJe de 6.12.2013]).
Com efeito, a requerente constituiu início de prova material da condição de trabalhador rural do de cujus com os seguintes documentos:
- certidão de Registro de Imóveis, constando a requerente e seu cônjuge falecido como proprietários do imóvel rural denominado “Estância São Benedito” (ID 275702188-fls.01/03);
-notas produtoras da propriedade “Estância São Benedito”, de 2004 até 2021 em nome de todos os membros do grupo familiar (ID 275702200, 275702214);
- registros constantes do sistema DATAPREV-CNIS, constando a inscrição do segurado falecido como segurado especial de 26/09/2001 até a data do óbito em 10/12/2021 (ID 275702178-fl.01);
-documentos das bases governamentais indicando o segurado falecido como “produtor rural” em 04/10/2007, juntamente com os demais membros do grupo familiar na empresa “Antônio Lucio de Moraes e outros”(ID de 275702217-fl.07);
-declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural, do exercício de 2021, da propriedade “São Cristóvão”, em que consta a autora como condômina (ID 275702222).
Além disso, foram ouvidas as testemunhas Ezio Braga e Luiz Carlos Saia que ratificaram que o de cujus exerceu atividade de natureza rural até momento próximo de seu falecimento (ID 275702277).
- Ezio Braga disse que conhece a parte autora e sabia que ela era casada com o de cujus. Afirmou que ele trabalhava na chácara do pai por vinte anos e depois o pai vendeu a chácara e ele continuou trabalhando na lavoura como boia-fria até o óbito.
- Luiz Carlos Saia disse que conhece a parte autora há aproximadamente quarenta anos e que ela foi casada com o de cujus e o conhece há aproximadamente trinta e cinco anos. Afirmou que ele trabalhava em regime familiar na roça com leite, café e gado. Alegou que ele trabalhava para sobreviver e no momento em que saiu da propriedade casou com a autora e continuou trabalhando na roça.
Todos esses elementos constituem um conjunto de provas suficiente para a concessão do benefício da pensão por morte para a cônjuge do segurado falecido desde a data do requerimento administrativo, conforme determinado na r. sentença.
Da atualização do débito
Aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Da sucumbência recursal
Considerando o não provimento do recurso e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer de parte do recursoe na parte conhecidanegar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal
2. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que a dependência do cônjuge é presumida.
3. O óbito do cônjuge da autora ocorreu em 10/12/2021, assim, em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento.
4. O início de prova material da atividade rural restou corroborado pela prova testemunhal, demonstrando que o falecido exerceu atividade rural, mantendo a qualidade de segurado na data do óbito.
5. Comprovada a existência do matrimônio, configura-se a relação de dependência econômica presumida da autora em relação ao de cujus e impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
6. Considerando o não provimento do recurso e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais.
7. Aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Apelação da autarquia previdenciária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte do recurso e na parte conhecida negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.