PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal
2. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que a dependência do cônjuge é presumida.
3. O óbito da companheira do autor ocorreu em 02/01/1998, assim, em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento.
4. O início de prova material da atividade rural e da união estável restou corroborado pela prova testemunhal, demonstrando que a falecida exerceu atividade rural e convivia em união estável com o autor, mantendo a qualidade de segurada na data do óbito.
5. Comprovada a existência da união estável, configura-se a relação de dependência econômica presumida do autor em relação ao de cujus e impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
6. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Apelação da autarquia previdenciária desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5037608-29.2022.4.03.9999, Rel. RAECLER BALDRESCA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037608-29.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO RAMOS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037608-29.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO RAMOS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor para concessão do benefício de pensão por morte, previsto na Lei n. 8213/91, em razão do falecimento de Maria Pires Ramos, desde a data do requerimento administrativo.
A sentença de primeiro grau determinou a aplicação da correção monetária e dos juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e eventuais compensações devidas. A partir da implantação do benefício, sobre as parcelas subsequentes, pagas tempestivamente, não incidirão juros e correção monetária.
A r. sentença fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, abrangidas as prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula n° 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não submetida ao reexame necessário, observada a isenção de custas ao INSS e concedida tutela antecipada para implantação do benefício (ID 253929670).
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (ID 253929696).
Quanto ao mérito, alega que não é permitido conceder pensão por morte aos dependentes do autônomo rural, sem que este tenha contribuído para a Previdência Social.
Afirma que não há início razoável de prova material no sentido de que a falecida ostentava a qualidade de trabalhadora rural e exercia atividades campesinas. Alega que o autor exerceu atividades urbanas ostentando a qualidade de empregado urbano.
Sustentou que o requerente não se desincumbiu do ônus probatório, na medida em que não demonstrou a contento, inclusive por meio de prova material, a alegada união estável, tampouco comprovou que na data do óbito convivia com a de cujus, de forma contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.
Em caso de condenação, requer seja observada a prescrição quinquenal e que os honorários advocatícios sejam fixados no mínimo legal sobre o total das prestações vencidas até a data da prolação da sentença e não sobre o total da condenação.
Com contrarrazões do autor, vieram os autos a esta E. Corte Regional (ID 253929711).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037608-29.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO RAMOS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido do autor para concessão do benefício de pensão por morte.
Dos pressupostos de admissibilidade do recurso
Inicialmente, não conheço o pedido de prescrição quinquenal, vez que a sentença observou sua aplicação.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo ao exame do mérito.
Da pensão por morte
O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
[...]
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
[...]
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
Por sua vez, os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal, a seguir transcrito:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Destaca-se que o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Dessa forma, comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a parte autora e segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República.
Nesse sentido, o art. 1723 do Código Civil revela quatro requisitos cumulativos para caracterizar a união estável: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Por sua vez, o art. 16, da Lei 8.213/1991 e o art. 22 do Decreto n° 3.048/99 que o regulamenta, estabelecem as regras relativas aos meios de prova da união estável, apresentando rol exemplificativo.
Sobre o tema, a jurisprudência desta E. Corte Regional assim tem entendido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃOPORMORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. A uniãoestável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CR) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 4. O conjunto probatório é hábil a demonstrar que autora e falecido conviveram emuniãoestávelpor tempo superior a dois anos, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, tendo perdurado até o dia do passamento, estando cabalmente comprovada a dependência econômica dela, por ser presumida. 5. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5004265-08.2023.4.03.9999, Desembargador Federal LEILA PAIVA, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPORMORTE. UNIÃOESTÁVEL DEMONSTRADA. 1. A pensãopormorte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém uniãoestável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 3. Comprovada a uniãoestável, a autora faz jus à percepção do benefício de pensãopormorte vitalícia, a partir da data da citação, à míngua de irresignação, nos termos dos Arts. 74, inciso I, e 77, inciso V, línea “c”, 6, da Lei nº 8.213/91, conforme alterações feitas pela Lei nº 13.135/2015. 4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7. Remessa oficial provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv-REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5109121-91.2021.4.03.9999, Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023).
Da qualidade de segurado
A qualidade de segurado do de cujus é de fato um requisito fundamental para o dependente obter o benefício da pensão por morte, conforme o estipulado no artigo 11 e 13 da Lei nº 8.213/1991, sendo mantida com o pagamento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
No entanto, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) estabelece exceções legais, conhecidas como "período de graça", que garantem a manutenção da qualidade de segurado mesmo na ausência de contribuições. Essas exceções estão previstas no artigo 15 da referida Lei e incluem situações em que o segurado conserva a sua qualidade de segurado mesmo quando não está contribuindo regularmente para o sistema previdenciário, desde que esteja dentro das condições estabelecidas na LBPS:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
De acordo com o § 1º do artigo 102 da Lei nº 8.213/1991, o segurado empregado que deixa de exercer atividade remunerada, após 12 (doze) meses de cessação de recolhimentos, perde a qualidade de segurado. No entanto, é importante observar que a qualidade de segurado se esgota somente após o 16º dia do segundo mês subsequente ao término do prazo para recolhimento das contribuições, conforme estabelecido no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, em conformidade com o disposto no § 4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, juntamente com o artigo 14 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2021.
No que diz respeito ao período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, é garantido quando o segurado efetua mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais consecutivas, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Nesse caso, o segurado tem o direito de prorrogar o período de graça por mais 12 (doze) meses, de acordo com o artigo 15, § 1º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS).
Da comprovação de trabalho rural
A demonstração do exercício de labor pelo número de meses correspondentes à carência do benefício, que supre a necessidade do recolhimento de contribuições para o trabalhador rural e caracteriza a qualidade de segurado, deve ser feita por meio de um início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal.
Isso porque, mesmo antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.846/19 a jurisprudência vinha entendendo que o rol de documentos previstos no art. 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo. Nesse sentido, a Súmula n. 149/STJ e REsp 1.133.863/RN, DJe 15.04.2011 (Tema Repetitivo n.º 297).
No que tange à data do documento, a Súmula n.º 34 da TNU exige contemporaneidade, mas o início de prova material de determinado período servirá para comprovar exercício de labor rural em período anterior, desde que corroborado por prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ e Tema 638 – REsp. 1.348633/SP, DJe 05/12/14).
Ainda quanto ao tema, a eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS explica que é comum, no caso do segurado especial que trabalha em regime de economia familiar e está descrito no art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, que os documentos relativos ao labor rural sejam expedidos apenas em nome do chefe da família, motivo pelo qual podem ser utilizados para a prova relativa ao labor rural de todos demais membros ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 212).
A mesma situação ocorre com a trabalhadora rural, incluída nesta categoria a “bóia-fria”, que pode se valer dos documentos que qualificam como lavradores o marido, companheiro, o pai ou outros membros da família, conforme pacífica jurisprudência – REsp Repetitivo n.º 1.321.493/PR, Dje. 19/12/12, e Súmula n. 6 da TNU.
Por fim, a Súmula nº 46 da TNU estabelece que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Do caso em análise
Após a análise apurada dos autos, verifica-se que o óbito de Maria Pires Ramos ocorreu em 02/01/1998 (ID 253929557 -fl.01). Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
No caso dos autos, a questão a ser tratada refere-se à qualidade de segurada da de cujus e a existência da união estável entre o requerente e a falecida, vez que a dependência econômica do companheiro é presumida.
Quanto à qualidade de segurada, cumpre registrar que a trabalhadora rural é considerada segurada especial e está incluída no regime previdenciário independentemente de contribuições para o sistema.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, como prova material, são aceitáveis dados provenientes do registro civil, certidão de casamento, certidão de nascimento do filho ou registros de óbito que detalhem a condição rural do trabalhador (STJ, Recurso Especial 236782/RS, DJU 19/06/2000, p. 191). Além disso, reafirmou a visão de que "diante de um razoável início de prova material, torna-se imperativa a concessão do benefício" (STJ, Agravo no Recurso Especial nº 542506; DJ 19/12/2003, p. 606).
Ainda, o STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHO RURAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1. O Tribunal de origem julgou o caso de acordo com entendimento fixado no STJ sob o rito do art. 543-C do CPC/1973: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados boias-frias, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. (...) Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal" (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012). 2. Além disso, quanto aos documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade rural como boia-fria, o STJ consolidou jurisprudência de que certidões de nascimento, casamento, certidão da Justiça Eleitoral e carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais podem ser aceitos como início de prova material. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1538882/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019)
A jurisprudência se firmou no sentido de que o inicio de prova material não precisa recobrir todo o período controvertido (v.g., STJ: AgRg no AREsp 415928 [DJe de 6.12.2013]).
Com efeito, o requerente constituiu início de prova material da condição de trabalhador rural da de cujus, bem como da união estável com os seguintes documentos:
- certidão de nascimento do filho em comum, Joel Ramos, em 14/09/1977 em que consta a profissão dos genitores como lavradores (ID 253929554-fl.01);
-certidão de nascimento do filho em comum, Josuel Ramos, em 03/11/1975 em que consta a profissão dos genitores como lavradores (ID 253929554-fl.02);
-certidão de nascimento do filho em comum, Claudiomar Ramos, em 12/01/1978 em que consta a profissão dos genitores como lavradores (ID 253929554-fl.03);
-certidão de nascimento do filho em comum, Ademir Ramos, em 27/11/1979 em que consta a profissão dos genitores como lavradores (ID 253929554-fl.04);
-certidão de nascimento do filho em comum, Mauri Ramos, em 20/09/1987 em que consta a profissão dos genitores como lavradores (ID 253929554-fl.05);
-certidão de nascimento do filho em comum, Mauro Ramos, em 20/09/1981 em que consta a profissão dos genitores como lavradores (ID 253929554-fl.06);
-certidão de nascimento do filho em comum, Edna Ramos, em 21/11/1987 em que consta a profissão dos genitores como lavradores (ID 253929554-fl.07);
- certidão de nascimento da segurada em que consta a anotação do óbito em 02/01/1998 e a informação de que seus pais eram lavradores (ID 253929557-fl.01).
Além disso, foram ouvidas as testemunhas João Antunes Fernandes, Celso Pedroso Antunes e Acácio Antunes que ratificaram que a de cujus vivia em união estável com o requerente e exerceu atividade de natureza rural até momento próximo de seu falecimento (ID 253929665):
- João Antunes Fernandes narrou que o requerente foi casado com a falecida, lavradora, e ambos moravam no sítio no bairro Rio Batatal. Disse que os conheceu há 30 anos e a de cujus morou no sítio a vida inteira e trabalhava na roça junto com o autor, plantando mandioca, arroz, feijão para a subsistência até o óbito. Contou que o autor, em determinado período, trabalhou para a prefeitura municipal, mas nunca deixou de exercer as atividades rurais em conjunto com sua esposa.
- Celso Pedroso Antunes relatou que mora no bairro Rio Batatal e que conhece o requerente desde a juventude. Narrou que o autor era casad0 com a falecida e ambos trabalhavam na roça, plantando arroz, feijão, mandioca. Afirmou que a de cujus exerceu atividade rural até o dia do óbito.
- Acácio Antunes afirmou que é vizinho do requerente e que ele era casado com a falecida. Informou que conheceu o casal há 40 anos, ambos trabalhavam na lavoura, plantando feijão, arroz, mandioca para subsistência. Destacou que Maria trabalhou na roça até a data da morte.
Cabe ressaltar que, em que pese o autor tenha trabalhado como empregado da prefeitura no período de 1994 a 2009(ID 253929606), tal fato por si só não descaracteriza o regime de economia familiar do trabalho rural da família, como bem exposto na sentença. Todas as testemunhas foram contundentes ao afirmar que a falecida sempre exerceu atividade rural e trabalhou até o seu óbito.
Todos esses elementos constituem um conjunto de provas sendo devido, pois, o benefício da pensão por morte para o cônjuge da segurada falecida desde a data do requerimento administrativo, conforme determinado na r. sentença.
Da atualização do débito
Aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Da sucumbência recursal
A autarquia previdenciária requer que os honorários advocatícios sejam fixados no mínimo legal sobre o total das prestações vencidas até a data da prolação da sentença e não sobre o total da condenação.
Todavia, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer de parte do recurso e na parte conhecida pornegar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal
2. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que a dependência do cônjuge é presumida.
3. O óbito da companheira do autor ocorreu em 02/01/1998, assim, em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento.
4. O início de prova material da atividade rural e da união estável restou corroborado pela prova testemunhal, demonstrando que a falecida exerceu atividade rural e convivia em união estável com o autor, mantendo a qualidade de segurada na data do óbito.
5. Comprovada a existência da união estável, configura-se a relação de dependência econômica presumida do autor em relação ao de cujus e impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
6. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Apelação da autarquia previdenciária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte do recurso e na parte conhecida por negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.