PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMA 554 STJ. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMA 554 STJ. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
3. Para os trabalhadores rurais boia-fria a exigência de início de prova material é abrandada, nos termos da tese fixada no Tema 554 do STJ. Na hipótese, o início de prova material corroborado com prova testemunhal, permite concluir pela qualidade de segurado especial do autor, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
4. Tendo em vista que o benefício em questão foi requerido após o advento da Lei 9.876/1999, a parte autora tem direito à soma dos salários-de-contribuição nos períodos em que exerceu atividades concomitantes.
5. O disposto no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título.
6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
(TRF4, AC 5003300-43.2018.4.04.7003, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/09/2023)
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Apelação Cível Nº 5003300-43.2018.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ERENICIO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença (evento 3, SENT14) que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC), no sentido de acolher o pedido para condenar o INSS a:
a) averbar o período rural de 19/06/1983 a 03/03/1987, independentemente de contribuição previdenciária, para fins de aposentadoria;
b) conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015);
c) pagar as parcelas vencidas desde 02/09/2015, inclusive abonos anuais.
Os demais pedidos são improcedentes.
A parte autora requer (evento 67, APELAÇÃO1) a inclusão de todos os salários-de-contribuição no cálculo da renda mensal inicial do benefício, visto que verteu contribuições sob mais de uma fonte contributiva no intervalo compreendido entre 10/2012 e 10/2015.
O INSS, por sua vez, recorre (evento 70, APELAÇÃO1) sustentando, em síntese, que não foi apresentado início de prova material do labor rural, em regime de economia familiar, bem como a prova testemunhal não foi capaz de comprovar o exercício de atividade rural no período de 19/06/1983 (12 anos) a 03/03/1987. Alternativamente, requer a nulidade da sentença no capítulo da indenização dos honorários contratuais, por ser extra petita, ou que seja afastada a condenação das verbas indenizatórias fixada pelo magistrado a quo. Por fim, a Autarquia pede a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, no que diz respeito à atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Do Tempo de Serviço Rural
Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Do Caso Concreto
O ponto controvertido cinge-se ao reconhecimento do tempo rural no intervalo de 19/06/1983 (12 anos) a 03/03/1987.
A sentença proferida reconheceu o exercício de atividade rural pela parte autora no intervalo em questão, pelas seguintes razões:
A parte autora pretende o reconhecimento do labor rural no período de 19/06/1983 (data em que completou 12 anos de idade) a 03/03/1987.
O regime de economia familiar entende-se como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, conforme estabelece o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/91.
A Lei n. 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, resguardou o direito ao cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, apenas do período anterior ao início de sua vigência. A obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31 de outubro de 1991, depende de aporte contributivo.
O início de prova material, desde que corroborada pela oitiva de testemunhas, é imprescindível à configuração de certeza de que a parte autora realmente laborou no meio agrícola.
No tocante ao labor de boia-fria, dada sua informalidade, a jurisprudência pátria tem atenuado a exigência da prova material, contentando-se com a simples prova oral, desde que contundente.
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos:
a) 1968: certidão de casamento dos pais do autor, na qual consta a profissão do pai como lavrador (Evento 1, PROCADM13, fl. 9);
b) 1971: certidão de nascimento do autor, na qual consta a profissão de seu pai como lavrador (Evento 1, CERTCAS8, fl. 1);
c) 1977: certidão de nascimento da irmã do autor, Luciana Aparecida Ferreira da Silva, na qual consta a profissão do pai como lavrador (Evento 1, CERTCAS8, fl. 2);
d) 1983: declaração da junta militar informando que o irmão do autor, Deli de Fatima Ferreira da Silva, declarou ser lavrador quando de seu alistamento militar (Evento 1, CERTCAS8, fl. 3);
e) 1983: certidão do Instituto de Identificação do Paraná informando que o irmão do autor, Deli de Fatima Ferreira da Silva, declarou ser lavrador quando requereu a primeira via de sua carteira de identidade (Evento 1, CERTCAS8, fl. 4);
f) 1986: processo administrativo de aposentadoria por idade rural da mãe do autor, no qual consta a averbação de sua atividade rural de 01/01/1985 a 31/12/1991 na propriedade de Mario Omori (Evento 1, PROCADM13, fls. 18/19);
g) cópia da sentença proferida nos autos nº 5005437-03.2015.4.04.7003 da 6ª Vara Federal de Maringá, na qual foi reconhecido o labor rural do irmão do autor, Deli de Fatima Ferreira da Silva, de 16/01/1977 a 29/08/1982 e 05/12/1982 a 01/05/1983 (Evento 1, DECSTJSTF14).
Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua", pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215).
Saliente-se que são admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
Na justificação administrativa realizada, o autor:
Em audiência, o autor declarou que:
"No início dos anos 80 o autor trabalhava na fazenda do Sr. Dirceu Valone. A família do autor chegou nessa fazenda por volta de 1979. O pai do autor era porcenteiro. Na época da colheita carpiam, cultivavam lavoura branca, etc. Tocavam aproximadamente 2 mil pés de café. Sua família era composta pelos seus pais e seu irmão. Tinha o hábito de plantar lavoura branca no meio dos pés de café, tais como milho, feijão e arroz. Saíram dessa fazenda no final de 1985. Depois disso foram para Alto Alegre, onde o autor trabalhou na usina. (...) Antes de entrar na usina, o autor trabalhou no sítio do Sr. Omori, fazendo diárias. Em 1987 entrou na usina. Trabalhou na fazenda do Sr. Omori de 1985 até 1987".
A primeira testemunha inquirida na justificação administrativa, José do Carmo Martins Valério:
Paulo Rodrigues de Souza, segunda testemunha:
De seu turno, a terceira testemunha, João Alves Pereira:
Quanto ao período de 19/06/1983 e 18/06/1985, foi realizada audiência, na qual a testemunha Juracy Medina de Souza relatou que:
"Conheceu o autor em 1978, na fazenda vizinha em que o depoente morava, na fazenda do Sr. Valone. O depoente morava na fazenda Buriti. Nessa época o autor trabalhava com os pais. Os pais eram porcenteiros. Cultivavam café e lavoura branca. Via o autor com frequência. O autor plantava milho, feijão e limpava troncos de café. Quando o autor morava nessa fazenda, não exercia outra atividade. Ele não chegou a trabalhar na cidade. O depoente ficou na fazenda vizinha até 1996. O autor saiu dessa fazenda antes do depoente. Conviveu com o autor por muito tempo. Se recorda que o autor mudou-se para o distrito de Alto Alegre. Nessa época o autor era solteiro. (...) Na época em que o autor trabalhava na propriedade do Sr. Valone, o autor não trabalhou em outro lugar. Não se recorda da data exata em que o autor saiu dessa fazenda, mas foi primeiro que o depoente."
Por sua vez, a testemunha Maria de Fatima Valério da Silva informou que:
"Conheceu o autor em 1979, na fazenda do Sr. Valone. Nessa fazenda eles carpiam, cultivavam café, milho, arroz, etc. A depoente chegou nessa fazenda em 1979. O autor já morava na fazenda quando ela chegou. A família do autor era composta pelos pais e mais dois irmãos. A depoente ficou nessa fazenda até o final de 1985. Quando a depoente saiu, já haviam boatos que o autor iria se mudar. Depois disso, perdeu o contato com o autor."
Os depoimentos ouvidos foram coerentes e harmônicos entre si, corroborando a prova material apresentada.
Dessa forma, as provas produzidas levam a crer que o autor tenha efetivamente exercido atividade rural como segurado especial no período de 19/06/1983 a 03/03/1987, o qual pode ser contabilizado, independentemente de contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, conforme estabelecido pelo § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91.
Não encontro razões para a reforma da decisão.
Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou os documentos já mencionados na sentença (evento 1, PROCADM13, fls. 9, 18 e 19; evento 1, CERTCAS8, fls. 1-4; e evento 1, DECSTJSTF14).
No julgamento do Tema 554, o Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese:
Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
É dizer, a exigência de início de prova material em favor dos trabalhadores rurais chamados boias-frias é abrandada, não sendo possível exigir que sejam apresentados inúmeros documentos, em face das características da atividade e da dificuldade de obtenção de registros escritos acerca do labor rural.
Com efeito, a parte autora apresentou documentação suficiente para comprovar o efetivo labor rural, como boia-fria, desde os 12 anos (19/06/1983) até 03/03/1987, véspera do primeiro vínculo urbano.
Além dos documentos que comprovam que os pais são agricultores de longa data, como a certidão de casamento e a certidão de nascimento do autor e da irmã, o segurado apresentou a declaração da junta militar qualificando o irmão do autor como lavrador, de 1983.
Ainda, houve o reconhecimento administrativo da qualidade de segurada especial da mãe, no período de 1985 a 1991 (evento 1, PROCADM13, p. 16) e o reconhecimento judicial nos autos nº 5005437-03.2015.4.04.7003/PR da qualidade de segurado especial do irmão, no período de 16/01/1977 a 29/08/1982 e 05/12/1982 a 01/05/1983 (evento 1, DECSTJSTF14).
Importante frisar que as testemunhas ouvidas tanto em justificação administrativa quanto em juízo confirmaram, de modo firme, coerente e uníssono, o trabalho rural exercido pela parte autora como boia-fria na integralidade do período postulado.
Diante disso, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, no tópico.
Requisitos para Aposentadoria
De acordo com o art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, vigente até a edição da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019), o filiado ao Regime Geral da Previdência Social tinha direito à aposentadoria quando completados 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher.
Com a reforma da previdência (EC 103-2019), para a concessão de aposentadoria é necessária idade mínima de 65 anos para o homem e 62 para mulher. Até que seja editada nova lei, o tempo mínimo de contribuição é de 20 anos para o homem e de 15 anos para a mulher (arts. 1º e 19).
Para os filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 13/11/2019 foram asseguradas regras de transição, previstas nos arts. 15 a 18 da referida Emenda Constitucional.
No que refere à carência, o art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991, que não sofreu alteração em razão da reforma previdenciária, exigia e exige, em regra, 180 meses de carência para a concessão do benefício postulado, que pode ser reduzida nos moldes do art. 142, da mesma Lei.
O INSS apurou, na DER, 32 anos, 05 meses e 28 dias de tempo de contribuição (evento 1, PROCADM11, fl. 73).
Na sentença recorrida, foi reconhecido tempo rural, totalizando 3 anos, 8 meses e 15 dias.
Mantida a sentença, tem-se que o autor implementa 36 anos, 02 meses e 13 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (02/09/2015), conforme tabela a seguir:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 19/06/1971 |
Sexo | Masculino |
DER | 02/09/2015 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (02/09/2015) | 32 anos, 5 meses e 28 dias | 343 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | (Rural - segurado especial) | 19/06/1983 | 03/03/1987 | 1.00 | 3 anos, 8 meses e 15 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 3 anos, 8 meses e 15 dias | 0 | 27 anos, 5 meses e 27 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 10 anos, 6 meses e 6 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 3 anos, 8 meses e 15 dias | 0 | 28 anos, 5 meses e 9 dias | inaplicável |
Até a DER (02/09/2015) | 36 anos, 2 meses e 13 dias | 343 | 44 anos, 2 meses e 13 dias | 80.4056 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 02/09/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (80.41 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Salários-de-contribuição em atividades concomitantes
O Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, julgou os Recursos Especiais 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR, fixando a seguinte tese quanto ao Tema 1070 dos Recursos Repetitivos:
Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Tal entendimento vem ao encontro do que vinha decidindo este Tribunal. Com efeito, a Lei 9.876/1999, ao instituir o fator previdenciário, mudou radicalmente a sistemática de apuração do salário-de-benefício, ampliando consideravelmente o período básico de cálculo, que deve considerar os maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994.
Diante desse quadro, embora o art. 32 da Lei de Benefícios somente tenha sido alterado em 18/06/2019, por certo que sua aplicação perdeu sentido desde as inovações trazidas pela Lei 9.876/1999.
Nesse sentido, aliás, a nova redação dada ao art. 32 da Lei de Benefícios pela Lei 13.846, de 18/06/2019:
Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
Mesmo antes da alteração legislativa, entretanto, já era devido o cálculo da renda mensal do benefício pela soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, conforme precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, de início citado.
Assim, tendo em vista que o benefício em questão foi requerido após o advento da Lei 9.876/1999, a parte autora tem direito à soma dos salários-de-contribuição nos períodos em que exerceu atividades concomitantes (01/10/2012 a 02/09/2015 - DER).
Verbas Indenizatórias
A respeito das verbas indenizatórias, assim determinou o magistrado a quo:
3.3. Verbas Indenizatórias (§2º do art. 82 e art. 84):
O novo CPC seguiu o princípio da reparação integral, determinando que o vencido pague ao vencedor as despesas que antecipou (§2ºdo art. 82). O art. 84 cita como despesas as custas, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunhas.
Parece óbvio que a lista do art. 84 é simplesmente exemplificativa, pois outras despesas indispensáveis ao processo poderão ocorrer, não devendo ficar sem reparação ou indenização, sob pena de descumprimento do princípio estampado no §2º do art. 82 e ferimento do devido processo legal substantivo.
A lista do art. 84 deixou de fora, por exemplo, a maior despesa que o jurisdicionado tem para realizar seu direito no Judiciário, os honorários pagos ao seu advogado. Esta despesa não pode ficar sem razoável indenização, sob pena do processo ficar defeituoso e o Judiciário injusto.
O STF, em decisão Plenária (RE 384.866 Goiás), explicitando o princípio do acesso ao Judiciário, proclamou que, tendo em vista a garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário - inciso XXXV do art. 5ª da Carta de 1988 - é conducente assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios.
Não é certo que o jurisdicionado, vindo ao Judiciário para fazer valer seu direito, mesmo tendo seu pleito reconhecido, saia com prejuízo do valor gasto com seu advogado. Também não é razoável e nem mesmo racional que o jurisdicionado vencedor tenha que propor um outro processo para receber despesa do processo anterior.
Lei corporativa (arts. 22 e 23, Lei 8906/94) tomou a verba indenizatória do vencedor do processo (art. 20 do CPC de 1973). A desconformidade foi institucionalizada (art. 85 do CPC). Entretanto, o direito permanece difuso no ordenamento jurídico (arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil) e habita a casa da justiça, necessitando apenas de pequenos impulsos de esperança para transparecer e realizar-se.
A regra do § 2º do art. 82 do novo CPC, determinando que a sentença condene o vencido a pagar as despesas do processo, é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido de indenização das despesas decorrentes do processo.
Nesse novo quadro, considerando que (1) os honorários de sucumbência foram transferidos (art. 85) para o advogado - além dos honorários contratuais, (2) a regra do § 2º do art. 82 é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido, (3) os arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil indicam o reembolso de honorários e (4) o sentido da decisão do Plenário do STF acima citada (acesso ao Judiciário - direito do vencedor aos honorários), condeno o vencido a pagar ao vencedor uma indenização de honorários no valor de 10% sobre o valor da condenação.
A Autarquia defende a impossibilidade de indenização de honorários contratuais, visto que o art. 82 do CPC refere-se a despesas com atos processuais antecipados pelas partes, o que se diferencia dos honorários advocatícios.
No ponto, entendo que assiste razão ao INSS, na medida em que o disposto no art 82, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos.
Logo, na medida em que os honorários advocatícios não podem ser tratados como "despesa processual" para fins de ressarcimento dos gastos antecipados pela parte vencedora, a respectiva condenação, a título de parcela indenizatória, não é cabível. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RECONHECIMENTO. VERBA HONORÁRIA INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO. (...). O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes. (...). (TRF4, AC 5018698- 69.2014.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/09/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. APELO PROVIDO. 1. O art. 25 da Lei nº 12.016/2009 veda a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo de mandado de segurança. 2. Em que pese a denominação de indenização, as despesas referidas na sentença se referem à relação contratual entre cliente e advogado, fora do âmbito judicial, não sendo contempladas pelas hipóteses previstas no art. 84 do CPC. 3. Apelo provido. (TRF4, APELRE 5009073-40.2016.404.7003, 4ª T., Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 05.04.2017)
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. INDENIZAÇÃO EM HONORÁRIOS AFASTADA. (...) 8. Merece reforma a decisão no tocante à condenação do INSS em indenização de honorários ao vencedor, com fundamento no artigo 82, § 2º, do CPC. Isso porque, a meu ver, o referido dispositivo abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos. (TRF4, AC 5010511-38.2015.404.7003, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 30.05.2018)
Na mesma linha, o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015. 3. A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais. 4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. 5. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 1507864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11/05/2016)
Provido o apelo do INSS, no ponto.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Negado provimento à apelação do INSS, no tópico.
Honorários Recursais
Não há majoração dos honorários (§ 11 do art. 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido.
Da Tutela Específica
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:
Implantar Benefício |
1672007647 |
Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
02/09/2015 |
Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
A apurar |
Cálculo do salário-de-benefício mediante soma dos salários-de-contribuição dos períodos em que exerceu atividades concomitantes. |
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Dar provimento à apelação da parte autora para determinar o cálculo do salário-de-benefício mediante a soma dos salários-de-contribuição nos períodos em que exerceu atividades concomitantes.
Dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar a condenação relativa ao pagamento de indenização decorrente dos honorários contratuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004092836v31 e do código CRC c5c3c58c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHOData e Hora: 29/8/2023, às 8:32:23
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Documento:40004092837 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5003300-43.2018.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ERENICIO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. tempo rural. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMA 554 STJ. indenização. honorários contratuais. impossibilidade. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
3. Para os trabalhadores rurais boia-fria a exigência de início de prova material é abrandada, nos termos da tese fixada no Tema 554 do STJ. Na hipótese, o início de prova material corroborado com prova testemunhal, permite concluir pela qualidade de segurado especial do autor, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
4. Tendo em vista que o benefício em questão foi requerido após o advento da Lei 9.876/1999, a parte autora tem direito à soma dos salários-de-contribuição nos períodos em que exerceu atividades concomitantes.
5. O disposto no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título.
6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004092837v10 e do código CRC 021e5762.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHOData e Hora: 19/9/2023, às 16:56:29
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Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/09/2023
Apelação Cível Nº 5003300-43.2018.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: ERENICIO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511)
ADVOGADO(A): KÉSIA DA SILVA PEREIRA (OAB PR062672)
ADVOGADO(A): CARLOS ANDREI DOS SANTOS (OAB PR089496)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/09/2023, na sequência 127, disponibilizada no DE de 08/09/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:13:26.