PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção das provas testemunhal e pericial expressamente requeridas pela parte autora, as quais são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, além de outras provas que, na espécie, devem ser produzidas, de modo a resguardar o direito de defesa do demandante.
2. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, sejam produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
(TRF4, AC 5002022-78.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2023)
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Apelação Cível Nº 5002022-78.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: JOSE ALCIONIR GOULART FOLJARINE (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença, publicada em 15-03-2022, na qual a magistrada a quo assim decidiu:
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao reconhecimento da atividade urbana dos períodos de 12/10/2011 a 09/11/2011, 04/09/2012 a 03/10/2012 e de 08/05/2014 a 06/06/2014, em face da ausência de interesse processual da parte autora.
No mérito, acolho em parte o pedido da parte autora (art. 487, I, do CPC) para:
a) declarar que a parte autora exerceu atividades urbanas nos períodos de 24/01/1981 a 23/02/1981, 01/09/2000 a 30/09/2000 e de 01/04/2001 a 30/04/2001, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que averbe os referidos períodos;
b) declarar que a parte autora exerceu atividades sujeitas a condições especiais nos períodos de 28/10/2006 a 12/02/2007, 01/07/2010 a 25/10/2010, 21/03/2011 a 25/05/2011, 25/07/2017 a 01/05/2019 e de 03/06/2019 a 12/11/2019, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que averbe os referidos períodos com a aplicação do fator de conversão 1,4.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários. Pelo fato de não poder ser valorado o benefício obtido pela parte autora, fixo de forma equitativa (§8º do art. 85 do CPC). Dessa forma, considerando o tanto que cada um sucumbiu, fixo em R$700,00 a serem pagos pelo INSS ao advogado da parte autora, e R$2.500,00 a serem pagos pela parte autora ao INSS. Fixo tais valores considerando a relativa simplicidade, o zelo e a boa qualidade do trabalho profissional, na forma do artigo 85, caput e §§ 2º, 8º e 14, do CPC. No caso da parte autora, o pagamento fica suspenso, por conta da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Sem custas pelas partes, porque o autor é beneficiário da gratuidade de justiça e o INSS é isento (Lei 9.289/96, art. 4º).
Apela a parte autora alegando a existência de cerceamento de defesa, ao fundamento de que não foram deferidas as provas pericial e testemunhal postuladas, e não foi reconhecida a especialidade dos períodos de 21-10-1977 a 25-03-1980, 10-05-1982 a 28-02-1985, 26-06-1985 a 13-02-1988, 25-05-1990 a 12-04-1991, 01-05-1992 a 30-03-1993, 13-09-1993 a 09-08-1994, 01-07-1996 a 11-10-1996, 28-10-2006 a 12-02-2007, 08-08-2007 a 24-06-2009, 08-03-2010 a 25-10-2010, 20-01-2012 a 03-10-2012, 21-03-2011 a 25-05-2011, 01-06-2011 a 09-11-2011, 22-02-2013 a 06-06-2014, 18-11-2014 a 30-03-2016, 25-07-2017 a 01-05-2019 e 03-06-2019 a 12-11-2019. Assim não sendo entendido, postula o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão, com a consequente concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, ainda, a apuração do salário-de-benefício mediante a soma dos salários-de-contribuição vertidos nos períodos de 20-01-2012 a 03-09-2012 e 01-11-2011 a 31-10-2012. Caso não seja esse o entendimento, pleiteia o recálculo das atividades secundárias sem a aplicação do fator previdenciário, bem como que nela não incida o divisor mínimo, previsto no § 2° do art. 3° da Lei 9.876/99.
O INSS, por sua vez, requer, em síntese, a reforma da sentença para que seja afastado o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01-07-2010 a 25-10-2010, 21-03-2011 a 25-05-2011, 25-07-2017 a 01-05-2019 e 03-06-2019 a 12-11-2019, julgando-se improcedente o pedido, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, cuida-se de apelação em que a parte autora alega cerceamento de defesa, ao fundamento de que o pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 21-10-1977 a 25-03-1980, 10-05-1982 a 28-02-1985, 26-06-1985 a 13-02-1988, 25-05-1990 a 12-04-1991 e 01-05-1992 a 30-03-1993 (METALÚRGICA VANONI - Ind. e Com. Ltda.), 13-09-1993 a 09-08-1994 (Vanoni Iluminação Ambiental Ltda.), 01-07-1996 a 11-10-1996 (SINGULARTEC Engenharia Ltda.), 28-10-2006 a 12-02-2007 (SAGA Engenharia e Automação Ltda.), 08-08-2007 a 24-06-2009 (Texian Manutenção e Montagens Industriais Ltda.), 08-03-2010 a 25-10-2010 e 20-01-2012 a 03-10-2012 (ODEBRECHT Plantas Industriais e Partic. S/A), 21-03-2011 a 25-05-2011 (SGS Industrial Instalações Testes e Com. Ltda.), 01-06-2011 a 09-11-2011 (ECMAN Engenharia S/A), 22-02-2013 a 06-06-2014 (UTC ENGENHARIA S/A), 18-11-2014 a 30-03-2016 (ETM Integradora de Serviços Engenharia Ltda.), e 25-07-2017 a 01-05-2019 e 03-06-2019 a 12-11-2019 (Comércio e Indústria de Sorvetes ESKIMO Ltda.), foi julgado improcedente sem a realização das provas testemunhal e pericial requeridas.
Quanto aos intervalos de 21-10-1977 a 25-03-1980, 10-05-1982 a 28-02-1985, 26-06-1985 a 13-02-1988, 25-05-1990 a 12-04-1991, 28-10-2006 a 12-02-2007, 08-08-2007 a 24-06-2009, 01-07-2010 a 25-10-2010, 21-03-2011 a 25-05-2011, 25-07-2017 a 01-05-2019 e 03-06-2019 a 12-11-2019, entendo que os documentos acostados aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova.
Passo à análise, pois, acerca da ocorrência ou não de cerceamento de defesa em relação aos períodos remanescentes: 01-05-1992 a 30-03-1993 (METALÚRGICA VANONI - Ind. e Com. Ltda.), 13-09-1993 a 09-08-1994 (Vanoni Iluminação Ambiental Ltda.), 01-07-1996 a 11-10-1996 (SINGULARTEC Engenharia Ltda.), 08-08-2007 a 24-06-2009 (Texian Manutenção e Montagens Industriais Ltda.), 08-03-2010 a 30-06-2010 e 20-01-2012 a 03-10-2012 (ODEBRECHT Plantas Industriais e Partic. S/A), 01-06-2011 a 09-11-2011 (ECMAN Engenharia S/A), 22-02-2013 a 06-06-2014 (UTC Engenharia S/A) e 18-11-2014 a 30-03-2016 (ETM Integradora de Serviços Engenharia Ltda.).
Já quanto ao período de 01-05-1992 a 30-03-1993, embora o autor refira que laborava para a METALURGICA VANONI - Ind. e Com. Ltda., a CTPS do evento 1, CTPS8, p. 07, demonstra que trabalhou como "auxiliar de serviços gerais" para a empresa Vanoni Lustres Ltda., assim como laborou como "montador" para a empresa Vanoni Iluminação Ambiental Ltda. no intervalo de 13-09-1993 a 09-08-1994, as quais encontram-se atualmente baixadas (evento 1, PROCADM7, p. 13-14), e não foram acostados aos autos os respectivos PPPs.
Na réplica, a parte autora requereu expressamente a colheita de prova oral e a realização de perícia técnica em empresa similar (evento 13, RÉPLICA1, p. 41).
No despacho do evento 15, a magistrada a quo determinou a utilização de laudo técnico de empresa similar. Todavia, na sentença, julgou improcedente o pedido porque o laudo acostado pelo autor não se prestava para tanto. Não houve manifestação acerca do pedido de oitiva de testemunhas e de realização de perícia técnica.
Desta feita, resta evidente o cerceamento de defesa, sendo certa a necessidade de colheita de prova oral visando comprovar as atividades profissionais diariamente executadas pelo autor na condição de "auxiliar de serviços gerais" e "montador" para as empresas em questão, com a realização, após, de perícia judicial em empresa similar, para apuração acerca da existência ou não de agentes nocivos, devendo o perito, quando da realização da perícia judicial, levar em conta as informações prestadas pelas testemunhas quantos às funções do requerente.
No tocante ao intervalo de 01-07-1996 a 11-10-1996, em que o demandante laborou como "auxiliar de pintura" para a empresa SINGULAR Engenharia SC Ltda. (CTPS do evento 1, CTPS9, p. 01), a qual encontra-se ativa (evento 23, SITCADCNPJ4), atualmente sob o nome de SINGULARTEC Gestão de Serviços, não há comprovação de que o autor tenha se desincumbido de cumprir a determinação judicial constante do despacho do evento 15, verbis:
DESPACHO/DECISÃO
1. Em relção ao período de 01/07/1996 a 11/10/1996, laborado na empresa SINGULARTEC ENGENHARIA LTDA, a fim de prestigiar a celeridade e economia processual, esta decisão serve de intimação para a empresa fornecer diretamente à parte autora formulário perfil profissiográfico previdenciário com informação correta acerca do período trabalhado, função e atividades exercidas pela parte autora ou os laudos técnicos das condições ambientais de trabalho contemporâneos aos períodos no quais a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade
Fica a empresa intimada de que a documentação solicitada também poderá ser enviada de forma eletrônica ao e-mail da Secretaria deste Juízo (SCRSL01@JFSC.JUS.BR) no prazo de 15 dias a contar do recebimento desta decisão. A própria parte autora deverá diligenciar para obter os documentos solicitados, fornecendo cópia desta decisão à empresa empregadora, cuja autenticidade pode ser aferida conforme instruções constantes ao final deste documento, na assinatura eletrônica desta decisão.
Se a empresa empregadora não possui laudos técnicos das condições ambientais de trabalho elaborados à época das atividades, deverá ser feita a juntada de laudos técnicos das condições ambientais de trabalho elaborados em data posterior mais próxima ao encerramento do vínculo.
Em face da não comprovação, por parte do demandante, do cumprimento da decisão acima, o pedido foi julgado improcedente na sentença, oportunidade em que foi indeferido o pedido de realização de perícia judicial.
Todavia, como se verifica do evento 1, PROCADM7, p. 09, há demonstração, no procedimento administrativo, de que o autor já havia encaminhado e-mail para o endereço eletrônico da empresa, constante do documento juntado no evento 23, SITCADCNPJ4, obtido no sítio eletrônico da Receita Federal, não advindo qualquer resposta da empresa.
Nessa linha, muito embora não demonstrado o cumprimento da decisão judicial anteriormente transcrita, visando resguardar o direito do autor de comprovar eventual exposição a agentes nocivos, já que demonstrada a tentativa de obtenção do referido documento, deve ser expedido ofício à empresa, para o endereço comercial indicado no evento 23, SITCADCNPJ4, para que junte aos autos, no prazo de 10 dias, o PPP e/ou laudo técnico referente ao período em questão. Caso não cumprida a determinação, deverá ser realizada perícia judicial in loco na empresa empregadora, ou, na eventualidade de ter ocorrido modificação do ramo de atuação, em estabelecimento similar àquele existente na época da prestação das atividades.
Quanto aos interregnos de 08-03-2010 a 30-06-2010 e 20-01-2012 a 03-10-2012, em que o demandante laborou como "eletricista montador" nas empresas ODEBRECHT Plantas Industriais e Partic. S/A e Construtora Norberto Odebrecht S/A, respectivamente, foram juntados aos autos os PPPs do evento 1, PROCADM7, p. 55-60, os quais indicam a presença de agentes nocivos, porém não são suficientes, por si sós, para o reconhecimento da especialidade.
Da mesma forma, no interstício de 22-02-2013 a 06-06-2014, em que o requerente laborou como "eletricista montador" e "eletricista força controle" na empresa UTC Engenharia S/A, e de 18-11-2014 a 30-03-2016, em que o autor exerceu a função de "eletricista montador" na empresa ETM Integradora de Serviços Engenharia Ltda., foram juntados aos autos os PPPs do evento 1, PROCADM7, p. 31-32 e 34-35, os quais indicam a presença de agente nocivo, porém não são suficientes, por si sós, para o reconhecimento da especialidade.
Ademais, quanto a estes intervalos, a parte autora sustenta que os PPPs são omissos quanto à presença do agente nocivo eletricidade.
Em face disso, requereu a realização de perícia judicial (evento 13, RÉPLICA1, p. 42). Todavia, na sentença, o pedido de reconhecimento da especialidade dos referidos intervalos foi julgado improcedente, porque os laudos de empresas similares acostados pelo autor não se prestavam para a comprovação pretendida, e os PPPs não indicavam a exposição a agentes nocivos que autorizassem o reconhecimento da especialidade, à exceção do interstício de 18-11-2014 a 30-03-2016. Em relação a este intervalo, a improcedência decorreu de informação constante do laudo técnico da empresa acostado aos autos, o qual informa que a exposição ao agente nocivo ocorreu de modo ocasional e intermitente.
Em relação a todos estes períodos (08-03-2010 a 30-06-2010, 20-01-2012 a 03-10-2012, 22-02-2013 a 06-06-2014 e 18-11-2014 a 30-03-2016), não houve manifestação expressa do julgador a quo acerca do pedido de realização de perícia técnica.
Por consequência, resta configurado o cerceamento de defesa, impondo-se a realização de perícia judicial para apuração da presença de agentes nocivos nas atividades profissionais do autor e para apuração das condições de trabalho do demandante nos períodos em questão, sobretudo porque o autor alega a presença do agente nocivo eletricidade, o qual não consta em nenhum dos PPPs acostados, sendo certo que, em se tratando de empresas ativas, como na hipótese, não se admite a utilização de laudo de empresa similar.
Por último, no período de 01-06-2011 a 09-11-2011, em que o autor exerceu, conforme CTPS juntada no evento 1, CTPS9, p. 7, a função de "eletricista montador" na empresa ECMAN Engenharia S/A, restou demonstrado o pedido, pelo demandante, à empresa empregadora, de emissão do PPP, sem que tenha obtido qualquer resposta (evento 1, PROCADM7, p. 10).
No evento 13, RÉPLICA1, p. 43, o demandante requereu a realização de perícia judicial.
Sobreveio sentença em que não foi reconhecida a especialidade, ao fundamento de que o laudo similar não se prestava para a comprovação do tempo como especial. Não houve manifestação expressa acerca do pedido de perícia técnica.
Considerando que a empresa encontra-se ativa, consoante consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, inviável a utilização de laudo de empresa similar.
E, restando comprovada, pelo autor, a tentativa, sem sucesso, de obtenção do PPP, a improcedência do pedido acarreta cerceamento ao direito de defesa do requerente. Nessa linha, entendo que deve ser expedido ofício à empresa, para que junte aos autos, no prazo de 10 dias, o PPP e/ou laudo técnico referente ao período em questão. Caso não cumprida a determinação, deverá ser realizada perícia judicial in loco na empresa empregadora, ou, na eventualidade de ter ocorrido modificação do ramo de atuação ou de inatividade, em estabelecimento similar àquele existente na época da prestação das atividades.
Ora, há que se ter em conta que as provas consideradas pelo magistrado singular para fundamentar sua decisão são as mesmas contra as quais a parte autora insurgiu-se durante a instrução processual. Note-se que a natureza das atividades desempenhadas pela apelante, bem como as provas carreadas aos autos, sugerem exposição a agentes nocivos, embora de forma insuficiente ao reconhecimento pretendido. Portanto, o conjunto probatório contém elementos que conferem verossimilhança às alegações da parte autora, reforçando a necessidade de produção de prova pericial.
Assim delineados os contornos da lide, a não realização das provas testemunhal e pericial expressamente requeridas configura cerceamento do direito de defesa do demandante, que se viu obstado de produzir as provas requeridas diante da documentação que havia sido juntada, ainda que desde o princípio impugnada, e na medida em que a demanda foi julgada improcedente em face de tais provas, sem a análise do pedido de realização de perícia, ou mesmo após o indeferimento do pedido.
Veja-se que o art. 370 do CPC de 2015 refere que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide - previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
Dentro desse contexto, devem ser realizadas as provas determinadas para cada um dos períodos acima, visando verificar a exposição do segurado à eletricidade, ao ruído, e a outros agentes agressivos porventura existentes em cada uma das empresas em que o segurado laborou.
Na hipótese de a empresa e/ou o setor em que o demandante laborou encontrar-se desativado, deverá ser realizada perícia em estabelecimento similar.
Deve o perito avaliar a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos e, também, se houve o efetivo fornecimento, treinamento e utilização de equipamentos de proteção individual, e se estes eram suficientes para elidir ou descaracterizar completamente a nocividade dos agentes.
Em relação ao ruído, deverá ser observado que a informação acerca do Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível para períodos posteriores a 18-11-2003.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização das provas testemunhal e pericial requeridas, além da expedição de ofícios, nos termos acima expostos, restando prejudicada a análise do mérito e a apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003978541v28 e do código CRC 41689556.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CELSO KIPPERData e Hora: 21/9/2023, às 17:51:7
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:39.
Documento:40003978542 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5002022-78.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: JOSE ALCIONIR GOULART FOLJARINE (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVAs testemunhal e PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção das provas testemunhal e pericial expressamente requeridas pela parte autora, as quais são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, além de outras provas que, na espécie, devem ser produzidas, de modo a resguardar o direito de defesa do demandante.
2. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, sejam produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização das provas testemunhal e pericial requeridas, além da expedição de ofícios, nos termos acima expostos, restando prejudicada a análise do mérito e a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003978542v4 e do código CRC 86a51fd4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CELSO KIPPERData e Hora: 21/9/2023, às 17:51:7
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:39.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2023 A 22/08/2023
Apelação Cível Nº 5002022-78.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: JOSE ALCIONIR GOULART FOLJARINE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/08/2023, às 00:00, a 22/08/2023, às 16:00, na sequência 632, disponibilizada no DE de 03/08/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:39.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 21/09/2023
Apelação Cível Nº 5002022-78.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: JOSE ALCIONIR GOULART FOLJARINE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 21/09/2023, na sequência 14, disponibilizada no DE de 11/09/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DAS PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL REQUERIDAS, ALÉM DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS, NOS TERMOS ACIMA EXPOSTOS, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO E A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:39.