PREVIDENCIÁRIO. TEMA 692 DO C. STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COBRANÇA. REGRAMENTO CONSTANTE DO ART. 115, §3º DA LEI 8.213/1991. REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 692 DO C. STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COBRANÇA. REGRAMENTO CONSTANTE DO ART. 115, §3º DA LEI 8.213/1991. REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019.
- Prejudicado o pedido de suspensão do feito por força do Tema 692, tendo em vista o julgamento do assunto objeto do referido Tema.
- A matéria em discussão diz respeito à de devolução dos valores percebidos em virtude de decisão judicial de natureza precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- A questão atinente à devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário decorrentes antecipação de tutela, posteriormente revogada, encontra se sedimentada nos termos do julgamento final do tema 692 do STJ.
- No caso concreto, a parte agravada percebeu benefício por força de tutela antecipada, deferida em decisão de 04/12/2018, posteriormente revogada quando da prolação da sentença em 30/10/2020.
- Destarte, a via a ser utilizada na efetivação da cobrança deve obedecer à nova redação dada ao §3º do artigo 115, da Lei 8.213/1991, dada pela a Lei 13.846/2019, que estabelece que “Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, nos termos da para a execução judicial.”
- Assim, a eventual cobrança dos valores pagos indevidamente por força de revogação de decisão judicial deve observar o regramento contido no artigo 115, §3º da legislação previdenciária em vigor.
- Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013654-41.2023.4.03.0000, Rel. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 21/03/2024, Intimação via sistema DATA: 26/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013654-41.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EWERTON MACIEL MENDONCA
Advogado do(a) AGRAVADO: AMILTON MARTINS GARCIA - MS21198
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013654-41.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EWERTON MACIEL MENDONCA
Advogado do(a) AGRAVADO: AMILTON MARTINS GARCIA - MS21198
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de decisão que indeferiu o pedido de suspensão do feito, até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 692 do Recursos Especiais Repetitivos.
Em suas razões de inconformismo, a autarquia pede a reforma da r. sentença, para que seja determinada a suspensão na tramitação do feito, ante a decisão proferida pelo Egrégio STJ no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.734.685-SP - TEMA 692. No mais, alega ser devida a cobrança dos valores pagos indevidamente em razão da revogação da tutela antecipada, por força do disposto no artigo 302 do CPC/2015, devendo a liquidação da indenização a que tem direito o recorrente ser processada nos presentes autos.
Foi negado o efeito suspensivo.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
vn
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013654-41.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EWERTON MACIEL MENDONCA
Advogado do(a) AGRAVADO: AMILTON MARTINS GARCIA - MS21198
R E L A T Ó R I O
O INSS almeja a devolução de valores recebidos pela parte autora em razão de tutela antecipada concedida e posteriormente revogada.
Por certo, prejudicado o pedido de suspensão do feito por força do Tema 692, tendo em vista o julgamento do assunto objeto do referido Tema.
O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.401.560/MT (Tema 692), decidiu pela obrigação do autor da ação devolver os valores recebidos por força de tutela posteriormente reformada.
No caso concreto, a parte agravada percebeu benefício por força de tutela antecipada, deferida em decisão de 04/12/2018, posteriormente revogada quando da prolação da sentença em 30/10/2020.
Destarte, a via a ser utilizada na efetivação da cobrança deve obedecer à nova redação dada ao §3º do artigo 115, da Lei 8.213/1991, dada pela a Lei 13.846/2019, que estabelece:
“§3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, nos termos da para a execução judicial.”
Assim, não havendo ressarcimento voluntário ou benefício previdenciário a ser compensado, a eventual cobrança dos valores pagos indevidamente por força de revogação de decisão judicial deve observar o regramento contido no artigo 115, §3º da legislação previdenciária em vigor.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 692 DO C. STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COBRANÇA. REGRAMENTO CONSTANTE DO ART. 115, §3º DA LEI 8.213/1991. REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019.
- Prejudicado o pedido de suspensão do feito por força do Tema 692, tendo em vista o julgamento do assunto objeto do referido Tema.
- A matéria em discussão diz respeito à de devolução dos valores percebidos em virtude de decisão judicial de natureza precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- A questão atinente à devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário decorrentes antecipação de tutela, posteriormente revogada, encontra se sedimentada nos termos do julgamento final do tema 692 do STJ.
- No caso concreto, a parte agravada percebeu benefício por força de tutela antecipada, deferida em decisão de 04/12/2018, posteriormente revogada quando da prolação da sentença em 30/10/2020.
- Destarte, a via a ser utilizada na efetivação da cobrança deve obedecer à nova redação dada ao §3º do artigo 115, da Lei 8.213/1991, dada pela a Lei 13.846/2019, que estabelece que “Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, nos termos da para a execução judicial.”
- Assim, a eventual cobrança dos valores pagos indevidamente por força de revogação de decisão judicial deve observar o regramento contido no artigo 115, §3º da legislação previdenciária em vigor.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.