PREVIDENCIÁRIO. SUCESSÃO DO SEGURADO FALECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, DA LEI 8.213/91
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. SUCESSÃO DO SEGURADO FALECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, DA LEI 8.213/91.
1. São os dependentes do segurado, como elencados no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que deverão figurar, como substitutos, no polo ativo da ação de conhecimento.
2. Apenas, na ausência de dependentes, é que serão os sucessores do falecido, na ordem posta no Código Civil, habilitados ao percebimento de tais valores, também, independentemente de abertura de partilha ou inventário, nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91, aplicável também no âmbito judicial. Precedente do c. STJ.
3. No caso concreto, a viúva é a única dependente do falecido autor para fins previdenciários, conforme comprova a certidão de óbito e a carta de concessão de pensão por morte anexadas ao feito originário, restando dispensada, portanto, a habilitação de outros sucessores.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027165-09.2023.4.03.0000, Rel. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027165-09.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: TAKASHI ISHIGAMI
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027165-09.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: TAKASHI ISHIGAMI
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou a habilitação dos filhos do segurado falecido.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, a viúva-pensionista do autor da ação deve ser a única habilitada nos autos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027165-09.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: TAKASHI ISHIGAMI
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Dispõe a Lei nº 8.213/91, artigo 112: "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou partilha".
A norma visa regulamentar o pagamento de valores não havidos em vida pelo segurado, aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na sua falta, sucessores, independentemente de inventário ou partilha. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA N.º 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A suposta afronta ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.
2. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens.
3. Agravo regimental desprovido". (STJ, 5ª Turma, Ministra Laurita Vaz, AgRg no REsp 1260414, 26/03/2013)
Cumpre anotar, ainda, que o artigo analisado não tem emprego restrito à esfera administrativa, aplicando-se também no âmbito judicial, como se infere do recente julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial. Precedentes.
2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991.
3. Recurso especial não provido.” (RESP 201601090765, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/03/2017) (Grifou-se).
Neste contexto, são os dependentes do segurado, como elencados no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que deverão figurar, como substitutos, no polo ativo da ação de conhecimento. Apenas, na ausência de dependentes, é que serão os sucessores do falecido, na ordem posta no Código Civil, habilitados ao percebimento de tais valores, também, independentemente de abertura de partilha ou inventário.
No caso concreto, a viúva é a única dependente do falecido autor para fins previdenciários, conforme comprova a certidão de óbito e a carta de concessão de pensão por morte anexadas ao feito originário (ID 295976110), restando dispensada, portanto, a habilitação de outros sucessores.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SUCESSÃO DO SEGURADO FALECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, DA LEI 8.213/91.
1. São os dependentes do segurado, como elencados no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que deverão figurar, como substitutos, no polo ativo da ação de conhecimento.
2. Apenas, na ausência de dependentes, é que serão os sucessores do falecido, na ordem posta no Código Civil, habilitados ao percebimento de tais valores, também, independentemente de abertura de partilha ou inventário, nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91, aplicável também no âmbito judicial. Precedente do c. STJ.
3. No caso concreto, a viúva é a única dependente do falecido autor para fins previdenciários, conforme comprova a certidão de óbito e a carta de concessão de pensão por morte anexadas ao feito originário, restando dispensada, portanto, a habilitação de outros sucessores.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.