PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. ESPOSO SUGURADO OBRIGATÓRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA. APELO IMPROVIDO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. ESPOSO SUGURADO OBRIGATÓRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA. APELO IMPROVIDO.
- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação voltada à proteção da maternidade, nas linhas do que dispõe o artigo 71 da Lei n. 8.213/91
- No caso de boia-fria, assimilada a segurada especial, basta comprovar atividade agrícola nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua.
- Aludida comprovação precisa escorar-se em ao menos início de prova material, observadas as disposições do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149 do STJ.
- A autora demonstrou, com prova material prestante, ter desenvolvido atividade agrária no período exigente de prova.
- Salário-maternidade indevido.
- Sentença mantida.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6037020-10.2019.4.03.9999, Rel. FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 20/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6037020-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: CARINA PERPETUA LIBANO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6037020-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
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R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de salário-maternidade de trabalhadora rural, em decorrência do nascimento de seu filho Enzo Gabriel de Souza Silva, ocorrido em 31/05/2018.
Nas razões recursais, alega, em síntese, ter trabalhado no meio rural, na condição de boia-fria, por tempo suficiente a lhe garantir a obtenção do benefício, na forma estabelecida.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6037020-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: CARINA PERPETUA LIBANO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece.
A autora pleiteia salário-maternidade rural, em razão do nascimento de seu filho Enzo Gabriel de Souza Silva, ocorrido em 31/05/2018 (ID 94951450 – fls.2).
O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte ) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação voltada à proteção da maternidade, nas linhas do que dispõe o artigo 71 da Lei n. 8.213/91.
O benefício em questão não exige carência (para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica – art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Mas é preciso que a interessada tenha estado filiada ao RGPS e não haver perdido a qualidade de segurada.
No caso de segurada especial, trabalhadora rural definida no artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91, é suficiente que comprove atividade agrícola nos meses preestabelecidos a cumprir carência: 10 (dez) meses (art. 428, II, "c", da Portaria DIRBEN/INSS 991, de 28.03.2022, e REsp 1949045/SE, Rel. o Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Publicação: 05/08/2021).
É o que, deveras, dispõem os artigos 25, III, e 39, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91:
"Art. 25 (...)
(...)
III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei;”
“Art. 39 (...)
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício."
Trabalhadora rural, na condição de boia-fria, equipara-se ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários (REsp 1.762.211/PR, Rel. o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. de 27/11/2018). Dela, vale reforçar, não se exige o recolhimento de contribuições.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ), o que se aplica aos trabalhadores rurais denominados boias-frias, afigurando-se imprescindível mesmo para eles a apresentação de início de prova material (REsp 1.321493/PR, Rel. o Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 19/12/2012).
Nesse caso, considerando a notória dificuldade de o trabalhador campesino produzir prova, sobretudo o volante ou boia-fria, abranda-se, a mais não poder, a exigência de início material dela, embora não se possa dispensá-lo, considerada a informalidade que permeia o exercício da atividade.
Para esse fim admite-se toda sorte de documentos indiciários, ainda que não correlacionados diretamente ao trabalho, como certidões de nascimento, casamento, certidão da Justiça Eleitoral e carteira de filiação a Sindicato de Trabalhadores Rurais.
Mas o início de prova material deve ser contemporâneo dos fatos a comprovar (STJ - AR 1808/SP, Terceira Seção, Rel. o Min. Hamilton Carvalhido, j. de 27/04/2005 e Súmula 34 da TNU).
Enfim, é firme o entendimento jurisprudencial de que os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido pelos outros membros do grupo que labora em regime de economia familiar (STJ - AR 857/SP, 3a. Seção, Rel. o Min. Fernando Gonçalves, DJU de 24/03/2003).
Pois bem.
No caso concreto, a autora não apresenta início material de prova de que possa se aproveitar no sentido de ter funcionado como rurícola ao tempo do nascimento de Enzo Gabriel.
Enzo nasceu em 31/05/2018; a certidão respectiva não indicou a profissão dos pais (ID 94951450 – fls.2)
Na certidão de nascimento de Bruna Vitória de Souza Silva, irmã de Enzo, ato lavrado em 20/12/2014, extemporâneo ao período exigente de prova, Charles José do Nascimento Silva, pai de ambos, está intitulado agricultor; a autora, de sua vez, apontou-se como “do lar” (ID 94951450).
A CTPS da autora não acusa nenhuma anotação (ID 94951451 - Págs. 1-2).
De sua vez, na CTPS de Charles José inscrevem-se vários registros de trabalho rural (ID 94951451 - Págs. 3-7). Dita prova, todavia, não pode se estender à autora, ante a pessoalidade que rege o vínculo trabalhista e na consideração de que, segundo o testemunho de Rozilda da Silva Cardoso, sobremodo inespecífico, não foi possível certificar a inserção da autora na situação fática do labor campesino do cônjuge varão (ele empregado, ela boia-fria), sobretudo nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento de Enzo (ID 94951484 - Pág. 2).
Resta que, como visto, prova exclusivamente testemunhal, sem suporte material que lhe dê esteio, não serve à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário (Tema n. 554 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento apelação da parte autora, na forma da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. ESPOSO SUGURADO OBRIGATÓRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA. APELO IMPROVIDO.
- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte ) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação voltada à proteção da maternidade, nas linhas do que dispõe o artigo 71 da Lei n. 8.213/91
- No caso de boia-fria, assimilada a segurada especial, basta comprovar atividade agrícola nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua.
- Aludida comprovação precisa escorar-se em ao menos início de prova material, observadas as disposições do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149 do STJ.
- A autora demonstrou, com prova material prestante, ter desenvolvido atividade agrária no período exigente de prova.
- Salário-maternidade indevido.
- Sentença mantida.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.