PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
2. Cuidando-se de contribuinte individual que prestou serviços à empresa (pessoa jurídica), à época em que vigente a Lei 10.666/03 - que obrigava a empresa recolher contribuição previdenciária do prestador de serviço - o recolhimento errôneo ou extemporâneo por parte da pessoa jurídica não pode prejudicar o segurado.
(TRF4, AC 5001660-09.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/09/2023)
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Apelação Cível Nº 5001660-09.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: DAVID ALEJANDRO LORCA BEECHER (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão do benefício de aposentadoria por idade que titulariza, mediante o reconhecimento dos períodos de 01/06/1997 a 30/08/1997, de 01/09/1997 a 30/11/1997 e de 01/01/2006 a 31/01/2006 como tempo de contribuição e carência, e da inclusão de todos os salários-de-contribuição existentes no histórico funcional no cálculo do benefício, com afastamento da regra prevista no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 17/04/2023, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 37.1):
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de "revisão da vida toda", nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em face da verificação da litispendência.
Por outro lado, julgo procedentes os demais pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a:
a) Averbar o(s) intervalo(s) de 01/06/1997 a 30/08/1997, de 01/09/1997 a 30/11/1997 e de 01/01/2006 a 31/01/2006 como tempo de serviço/contribuição, em favor da parte autora.
b) Revisar a renda mensal inicial da aposentadoria que está sendo paga à parte autora, efetuando o recálculo em atenção ao determinado no item "a" supra, na forma do art. 29, I, da Lei 8.213/1991 combinado com o artigo 3º, da Lei 9.876/1999, com efeitos desde a data do requerimento administrativo.
c) Pagar a importância resultante da somatória das diferenças das prestações vencidas e não prescritas entre 19/01/2016 (cinco anos anteriores ao ajuizamento) e a data da implantação da revisão do benefício, incluindo a gratificação natalina, devidamente atualizada até o efetivo pagamento, observadas as seguintes balizas:
- Durante o período previsto no parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (súmula vinculante n. 17 e Tema 1037 do Supremo Tribunal Federal).
- A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: IPC-r, de 07/1994 a 06/1995; INPC, de 07/1995 a 04/1996; IGP-DI, de 05/1996 a 03/2006; a partir de 04/2006 pelo INPC (benefícios previdenciários) ou IPCA-e (benefícios assistenciais), conforme Lei nº 11.430/06, observados os Temas 810/STF, 492/STJ e 905/STJ; a partir de 09/12/2021, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme artigo 3º da EC 113/2021.
- Os juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, são devidos desde a citação, de forma simples até 06/2009; de 07/2009 a 08/12/2021, incidirá o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos seguintes termos: a) 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma simples, de 07/2009 a 04/2012 e b) de 05/2012 a 08/12/2021, conforme variação descrita no inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/1991 (Temas 810/STF, 492/STJ e 905/STJ); de 09/12/2021 em diante será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigos 3º e 5º da Emenda Constitucional n. 113 de 08/12/2021).
Reconheço a sucumbência recíproca à razão de 50% para cada uma das partes. Assim, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversária, que arbitro, para cada um, em 10% (dez) por cento sobre metade do valor atualizado da condenação (artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil). A verba devida pela parte autora fica submetida à condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. A verba devida pelo INSS deve ser incluída em requisição de pagamento a ser expedida em favor da parte autora, sendo vedada a compensação com o valor pela parte devido (artigo 85, §14, do Código de Processo Civil).
Sem custas adicionais pelo réu (artigo 4º, da Lei 9.289/1996).
Embora ilíquida a presente sentença, entendo, com fulcro no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que não é caso de reexame necessário. Isso porque, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria deferida à parte autora seja fixada no teto do RGPS, o montante das parcelas em atraso desde a DER, acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 salários-mínimos, patamar exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) IMPLANTAÇÃO ( ) CONCESSÃO (X) REVISÃO |
NB: 167.627.085-7 |
ESPÉCIE: 41 - APOSENTADORIA POR IDADE |
DIB revisada: 26/11/2013 |
DIP: 01/04/2023 |
DCB: não se aplica |
RMI: a apurar |
O INSS apela, alegando, em abreviado, não ser possível a inclusão dos períodos de 01/06/1997 a 30/08/1997 e de 01/09/1997 a 30/11/1997 ao cômputo do tempo de contribuição, considerando a ausência de resgistros no CNIS. Enquanto aos recolhimentos efetuados na qualidade de contribuinte individual, sustenta a ausência de prova do exercício de atividade remunerada (ev. 44.1).
Com contrarrazões (ev. 47.1), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Mérito
No caso versado, conforme relatado, a Autarquia Federal, em razões de apelação, impugna a inclusão dos períodos de 01/06/1997 a 30/08/1997 e de 01/09/1997 a 30/11/1997 ao cômputo do tempo de contribuição, considerando a ausência de registros no CNIS. Enquanto aos recolhimentos efetuados na qualidade de contribuinte individual, sustenta a ausência de prova do exercício de atividade remunerada.
Tenho, todavia, que a sentença, da lavra da MMa. Juíza Federal, Dra. Cristiane Maria Bertolin Polli, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
A parte autora busca a revisão do benefício de aposentadoria por idade que percebe desde 26/11/2013 (NB 167.627.085-7) mediante o reconhecimento dos períodos de 01/06/1997 a 30/08/1997, de 01/09/1997 a 30/11/1997 e de 01/01/2006 a 31/01/2006 como tempo de contribuição e carência, e da inclusão de todos os salários-de-contribuição existentes no histórico funcional no cálculo do benefício, com afastamento da regra prevista no artigo 3º da Lei 9.876/1999 - leia-se, inclusão dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo, ou "revisão da vida toda".
- Preliminar
Inicialmente, reconheço a litispendência concernente ao pedido de "revisão da vida toda", haja vista que é objeto de ação que tramita nos autos n. 5057148-22.2016.4.04.7000 (evento 05, SENT1). O fato de ter sido acrescido outro pedido na presente demanda não afasta a caracterização da litispendência parcial, eis que, ao menos em parte, o autor repetiu demanda já veiculada em outro processo.
- Prejudicial
De acordo com o artigo 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91, "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil" (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997).
Outrossim, o artigo 487, inciso II, do CPC, estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz "decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição".
Dessa forma, reconheço a prescrição de eventuais parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, em 19/01/2021.
- Períodos computáveis para fins de carência e tempo de contribuição, na condição de empregado, empregado doméstico e contribuinte individual
De acordo com o disposto no art. 29-A, da Lei 8.213/1991, o INSS deve utilizar as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
Todavia, tais dados poderão ser retificados, a qualquer momento, por solicitação do segurado, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente.
Isso, porque a qualidade de segurado, em verdade, se caracteriza mediante a filiação ao RGPS, que, para os segurados obrigatórios (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial), ocorre no momento em que o indivíduo desenvolve uma atividade remunerada (artigo 201, caput, da Constituição Federal e artigo 11, §2º, da Lei 8.213/1991), sendo as contribuições, de acordo com o artigo 30, da Lei de Custeio, obrigação do próprio segurado (no caso do contribuinte individual e do segurado especial que comercialize no exterior, ou diretamente com pessoa física), ou de terceiros (na hipótese dos empregados, empregados domésticos e contribuintes individuais que prestam obrigações para empresas, ou segurados especiais que comercializem com empresas). Em se tratando de segurados facultativos, a filiação ocorre apenas mediante a inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição (artigo 20, do Decreto 3.048/1999).
Igualmente, o artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991 admite a demonstração do tempo de serviço por outros meios, desde que não exclusivamente testemunhais.
Ainda, da leitura do artigo 33, §5º, da Lei de Custeio e do artigo 27, da Lei 8.213/1991 exsurge a conclusão de que, quando não for obrigação do segurado fazer o recolhimento da própria contribuição, não pode ser penalizado pela respectiva omissão, ou pelo pagamento intempestivo. Tal disciplina, registro, mesmo antes da Lei Complementar 150/2015, já se aplicava aos empregados domésticos, consoante entendimento jurisprudencial consolidado (por exemplo, TRF4, AC 5030497-69.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2020).
Sublinhe-se, ademais, que a Turma Nacional de Uniformização, na esteira do que dispunham o Enunciado 12, do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 225, do Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que as anotações constantes na Carteira de Trabalho possuem presunção relativa de veracidade, sendo ônus da parte adversa fazer prova em sentido contrário:
Súmula 75, de 13/06/2013, da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Em arremate, a mesma Turma editou o enunciado 31 dispondo que A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.
Feitas essas considerações, concluo ser competência da Justiça Federal reconhecer o desempenho de atividade na condição de segurado obrigatório, a fim de surtir os previdenciários respectivos (no caso, qualidade de segurado, carência e tempo de contribuição).
Já a ausência de contribuições não pode prejudicar o empregado, por constituir dever do empregador pagá-las e do INSS (até a Lei 11.457/2007), bem como da Secretaria da Receita Federal do Brasil (após a Lei 11.457/2007) fiscalizar o recolhimento.
No que pertine aos contribuintes individuais, nos termos do artigo 30, incisos II e X, da Lei 8.212/1991, dos artigos 4º e 5º, da Lei 10.666/2003 e do artigo 216, §27º, do Decreto 3.048/1999, para que determinada competência seja incluída no cômputo da carência e tempo de serviço/contribuição do contribuinte individual, para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário, hão de ser observadas as seguintes regras: (a) até a competência maio de 2003, a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando comercialize no exterior, ou diretamente com pessoa física, ou se contratado por outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras (c) [por outro lado] a partir da competência de maio de 2003, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (d) neste último caso, se o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.
Caso concreto
No caso em epígrafe, visando o cômputo do período contributivo entre 01/06/1997 e 30/08/1997, 01/09/1997 e 30/11/1997 e 01/01/2006 e 31/01/2006, a parte autora apresentou:
- cópia de sua CTPS constando as anotações dos contratos de experiência nos períodos de 01/06/1997 a 30/08/1997 e de 01/09/1997 a 30/11/1997, sem rasuras (evento 01, CTPS6, fl. 28).
- extrato do CNIS constando o recolhimento de contribuição previdenciária, como contribuinte individual, no período de 01/01/2006 a 31/01/2006, em razão de serviço prestado a pessoa jurídica (evento 01, CNIS7). Embora conste a informação de remuneração informada fora do prazo, cumpre destacar que, pelo fato de o serviço ter sido prestado a pessoa jurídica, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária era da tomadora de serviço, não podendo o segurado ser prejudicado pelas omissões daquela.
Tal documentação, à luz da fundamentação feita alhures, é o bastante para o reconhecimento pretendido pela parte autora, devendo o INSS averbar os intervalos de 01/06/1997 a 30/08/1997, de 01/09/1997 a 30/11/1997 e de 01/01/2006 a 31/01/2006 como tempo de contribuição e carência em favor da parte autora.
- Conclusão
Somando as contribuições admitidas na esfera administrativa ao acréscimo decorrente do(s) período(s) reconhecido(s) nesta decisão, verifico que a parte autora perfazia um total de tempo de serviço/contribuição (25 anos, 6 meses e 5 dias) superior ao que foi considerado quando da concessão da aposentadoria que atualmente titulariza (24 anos, 11 meses e 5 dias). Por conseguinte, a alíquota e o fator previdenciário ser-lhe-ão mais vantajosos, na medida em que haverá a elevação da variável "tempo de contribuição", repercutindo positivamente na renda mensal inicial do benefício da parte autora.
Logo, deve ser revisada a aposentadoria por idade que está sendo paga à parte autora, a fim de que seja efetuado o recálculo da renda mensal inicial considerando o tempo de contribuição total ora reconhecido, com efeitos desde a data do requerimento administrativo.
Pondero, entretanto, que, ao efetuar a revisão do benefício, o INSS deverá utilizar, nos períodos sem remuneração, os comprovantes dos salários de contribuição apresentados pela parte, tais como contracheques, fichas de registro de empregado, anotações de salários e respectivas alterações na CTPS, e, na ausência de comprovação dos salários de contribuição, deverá considerar o valor do salário mínimo da época da prestação do serviço, na forma do artigo 35 da Lei n. 8.213/1991.
Data de Nascimento | 17/11/1948 |
Sexo | Masculino |
DER | 26/11/2013 |
Nº | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | 22/09/1975 | 31/12/1977 | 1.00 | 2 anos, 3 meses e 9 dias | 28 |
2 | 09/01/1978 | 16/12/1986 | 1.00 | 8 anos, 11 meses e 8 dias | 108 |
3 | 05/01/1987 | 01/02/1995 | 1.00 | 8 anos, 0 meses e 27 dias | 98 |
4 | 01/09/1995 | 16/08/1996 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 16 dias | 12 |
5 | 04/05/1999 | 31/05/1999 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 27 dias | 1 |
6 | 05/10/1999 | 22/11/1999 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 18 dias | 2 |
7 | 21/08/2000 | 15/02/2001 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 25 dias | 7 |
8 | 15/02/2006 | 09/07/2008 | 1.00 | 2 anos, 4 meses e 25 dias | 30 |
9 | 01/12/1997 | 30/04/1999 | 1.00 | 1 ano, 5 meses e 0 dias | 17 |
10 | 01/06/2001 | 30/06/2001 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
11 | 01/09/2001 | 30/09/2001 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
12 | 01/06/1997 | 30/08/1997 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
13 | 01/09/1997 | 30/11/1997 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
14 | 01/01/2006 | 31/01/2006 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
Até a DER (26/11/2013) | 25 anos, 6 meses e 5 dias | 312 | 65 anos, 0 meses e 9 dias |
É ver que a parte autora juntou aos autos cópia de sua CTPS, nela constando as anotações dos contratos de experiência nos períodos de 01/06/1997 a 30/08/1997 e de 01/09/1997 a 30/11/1997, sem rasuras (ev. 1.6):
Ainda que tais vínculos não estejam registrados no perfil contributivo previdenciário, tem a jurisprudência deste Tribunal entendido que o tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho e previdência social, desde que não exista indício de fraude ou inconsistência formal que afaste a fidedignidade do registro.
A exemplo:
(...) As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado." (TRF4, AC 5028908-76.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ANOTAÇÕES NA CTPS. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. O registro constante em carteira de trabalho desfruta da presunção de veracidade juris tantum, fazendo prova plena do respectivo vínculo, com efeitos previdenciários, independentemente de haver a correspondente inclusão no cadastro nacional de informações sociais (CNIS), salvo se demonstrados indício de fraude ou inconsistência formal. 3. É nula a decisão administrativa que, ao indeferir requerimento de benefício, deixa de explicitar os motivos para não reconhecer a validade de vínculo empregatício anotado em CTPS. 4. Violação ao exercício da garantia da ampla defesa, prevista no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. (TRF4 5009439-03.2022.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/07/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1102/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO CTPS. 1. Consoante Tese fixada pelo STF no Tema 1102, acórdão publicado em 13/04/2023, "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". 2. Tendo sido julgado o Tema 1102/STF, não mais remanesce motivo para o sobrestamento do feito. 3. A existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, não sendo necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado. 4. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas quando há suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 5. Para o período cujos salários de contribuição não constam no CNIS, deverão ser utilizadas as remunerações registradas na CTPS. (TRF4, AC 5002144-40.2020.4.04.7006, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 18/07/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO METALÚRGICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. (...) 5. Conforme jurisprudência desta Corte, o registro constante de CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca. Sobre o tema, a TNU editou a súmula nº 75, no sentido de que "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)" (...) (TRF4 5012808-72.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/03/2023)
Portanto, havendo o atendimento dos requisitos formais no presente caso, a CTPS constitui-se em prova idônea dos vínculos empregatícios, devendo, por isso mesmo, tais períodos constar do tempo contributivo da parte autora.
Enquanto ao período de 01/01/2006 a 31/01/2006, relativo às contribuições na qualidade de contribuinte individual, é ver que o serviço foi prestado à pessoa jurídica:
Tratando-se de contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, convém notar que o art. 4º da Lei nº 10.666/2003 atribuiu à empresa o ônus pela retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias:
Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Dessa forma, a partir de 01/04/2003, para o reconhecimento do tempo de contribuição e da carência, o contribuinte individual prestador de serviços a empresa precisa comprovar apenas o exercício de atividade remunerada e os respectivos pagamentos recebidos, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento, conforme dispõem o art. 26, §4º, do Decreto nº 3.048/2003 e o art. 23, parágrafo único, da IN/INSS/PRES nº 77/2015:
Art. 26 (...) §4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 23 (...) Parágrafo único. A partir da competência abril de 2003, o contribuinte individual informado em GFIP poderá ter deferido o pedido de reconhecimento da filiação mediante comprovação do exercício da atividade remunerada, independente do efetivo recolhimento das contribuições.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROVA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEI Nº 10.666/2003. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. 1. Considera-se presumido o desconto e o recolhimento das contribuições a cargo do contribuinte individual prestador de serviços a pessoas jurídicas desde abril de 2003, visto que o art. 4º da Lei nº 10.666/2003 responsabiliza a empresa pela obrigação de descontar e recolher as contribuições. 2. Para comprovar os salários de contribuição e os recolhimentos previdenciários a partir de abril de 2003, cabe ao contribuinte individual apenas demonstrar os pagamentos realizados pelas pessoas jurídicas e o desconto das contribuições incidentes sobre a remuneração. 3. A ausência de dados relativos às remunerações e às contribuições dos serviços prestados à pessoa jurídica pelo contribuinte individual no Cadastro Nacional de Informações Sociais não impede o reconhecimento do direito ao recálculo do salário de benefício. 4. Requisitos preenchidos em relação às atividades concomitantes, os salários de contribuição que integram o período básico de cálculo devem ser somados, respeitando-se o teto contributivo, na forma do art. 32, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. 5. Os efeitos financeiros da revisão do benefício retroagem à data em que o segurado cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação tenha ocorrido posteriormente. 6. É aplicável a taxa de juros da caderneta de poupança, a partir de 30 de junho de 2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública em ações previdenciárias (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4 5019769-09.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA JURÍDICA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE GFIP. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A presunção de regular recolhimento das contribuições também favorece ao contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, a partir de abril de 2003, conforme o disposto no art. 26, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). 2. Considerando que a responsabilidade pela entrega da GFIP e pelo desconto e recolhimento das contribuições cabia à pessoa jurídica, a extemporaneidade no cumprimento da obrigação a cargo da empresa não impede o reconhecimento do tempo de contribuição e da respectiva carência a favor do contribuinte individual. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 4. Havendo mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5012893-24.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019)
Evidenciando-se, pois, o acerto da sentença, que orna com a jurisprudência assente deste Tribunal, deve ser negado provimento ao apelo do INSS.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo, e mantida a distribuição proporcional e recíproca da sucumbência como fixada pela sentença, majoro a verba honorária a que foi condenada a parte apelante, elevando em 50% o montante de sua responsabilidade.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação do INSS: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Documento:40004089491 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5001660-09.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: DAVID ALEJANDRO LORCA BEECHER (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. revisional. aposentadoria por idade. ATIVIDADE URBANA. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. contribuinte individual.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
2. Cuidando-se de contribuinte individual que prestou serviços à empresa (pessoa jurídica), à época em que vigente a Lei 10.666/03 - que obrigava a empresa recolher contribuição previdenciária do prestador de serviço - o recolhimento errôneo ou extemporâneo por parte da pessoa jurídica não pode prejudicar o segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004089491v3 e do código CRC b8e093ec.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAData e Hora: 20/9/2023, às 15:9:46
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Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023 A 19/09/2023
Apelação Cível Nº 5001660-09.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: DAVID ALEJANDRO LORCA BEECHER (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095)
ADVOGADO(A): DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 664, disponibilizada no DE de 31/08/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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