PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ PROCESSUAL. COISA JULGADA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ PROCESSUAL. COISA JULGADA.
1. Tendo o recorrente concordado no evento 65 da origem com decisão do juízo no evento 59, que considerou suficiente a prova produzida nos autos, não pode agora disto recorrer, tendo-se operado neste caso a preclusão pela prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer).
1.1. Além disso, tal comportamento contraditório, mostra-se contrário à boa-fé processual (art. 5º do CPC).
1.2. Rejeita-se também a consideração dos laudos em empresas similares juntados apenas quando da interposição da apelação, eis que sequer apresentada qualquer razão que tenha impedido o recorrente de trazer antes tais documentos (art. 435 do CPC). Também aqui o comportamento do recorrente mostra-se contrário à boa-fé processual.
2. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
(TRF4, AC 5000371-69.2016.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/09/2023)
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Apelação Cível Nº 5000371-69.2016.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: VITOR EVALDINO RAMOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
VITOR EVALDINO RAMOS ajuizou de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais (evento 1, INIC1).
Em 11/04/2019, foi proferida sentença, cujo dispositivo assim estabeleceu (evento 61, SENT1):
(...)
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus legais efeitos, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo, e remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região.
Sentença registrada e publicada por meio eletrônico. Intimem-se.
(...)
A parte autora apelou, sustentando em síntese que (evento 68, APELAÇÃO1): (1) houve cerceamento de defesa (...) para a comprovação da especialidade do período laborado na empresa AZEVEDO BENTO S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA [período de 01/06/2010 a 19/02/2015], principalmente, por existir nos autos elementos que comprovam que não se pode desprezar a produção da prova requerida para o reconhecimento do período, devendo, portanto, ser determinada a baixa dos autos para origem a fim de viabilizar a realização da perícia técnica; (2) deve ser reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas na empresa supracitada, mediante a aplicação do formulário PPP em anexo, bem como as demais provas produzidas, em que informam a exposição do autor de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde; (3) é possível a juntada de documentos em sede de recurso, (...) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Cerceamento de Defesa
Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante à negativa de produção de prova pericial junto à empresa AZEVEDO BENTO S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA [período de 01/06/2010 a 19/02/2015], postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.
Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Habitualidade e permanência
É pacífica neste Tribunal a compreensão no sentido de que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, até porque, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
A Turma Nacional de Uniformização já se pronunciou no sentido de que "a identificação entre o conceito de permanência com integralidade da jornada, constante na redação original do regulamento da previdência – Decreto 3.048/99 ("Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais...") já foi abandonada pela própria Previdência Social há quase uma década, quando o Decreto 4.882/2003 deu nova redação ao dispositivo, relacionando o conceito de permanência ao caráter indissociável da exposição em relação à atividade, e não mais à integralidade da jornada (“Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”). (PEDILEF 244-06.2010.4.04.7250/SC, Relator Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DJ 17/05/2013, DOU 31/05/2013)
Por fim, cabe lembrar que o Decreto 4.882/03 alterou o Decreto 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a definir o trabalho exercido de forma não ocasional nem intermitente, para fins de seu reconhecimento como atividade especial, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não importando, pois, que eventual documento acerca da atividade alegadamente especial mencione isoladamente a intermitência da exposição, quando essa informação estiver dissociada do restante do conjunto probatório ou ainda quando ela contrariar a dicção da norma regulamentar acima referida, no que tange especialmente à inerência/indissociabilidade da exposição ao agente segundo as atividades laborativas comprovadas nos autos.
Utilização de laudo similar
Observo que, muitas vezes, a solução para a busca da melhor resposta às condições ambientais de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a avaliação dessas em estabelecimento de atividade semelhante àquele em que laborou originariamente o segurado, no qual poderão estar presentes os mesmos agentes nocivos, o que pode vir a ensejar um juízo conclusivo a respeito.
Logo, em tese, não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. Nesse sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009.
Ademais, a Súmula 106 deste TRF assim estabelece: "Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor".
Contudo, importante mencionar que se tratando de empresa ativa, não cabe, em princípio, a utilização de laudo técnico similar.
Ruído
Quanto ao agente físico ruído, adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época de labor (REsp. 1333511 - Castro Meira, e REsp. 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, em 28/05/2013).
Em suma, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003.
No que concerne à forma de avaliação do ruído, tem-se, conforme a Norma de Higiene Ocupacional n.º 1 (NHO-01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, §12, Decreto Eu 3.048/99) -, que o ruído deve ser calculado mediante a verificação da média ponderada de exposição (Nível de Exposição Normalizado – NEN).
Sobre o conceito de nível de exposição normalizado (NEN), a NHO-01, da FUNDACENTRO, prevê definição específica na página 13 (texto disponível em http://arquivosbiblioteca.fundacentro.gov.br/exlibris/aleph/a23_1/apache_media/A5RGFHYSQ5TA7P816K7QPT4AB9KDFP.pdf):
Nível de Exposição (NE): nível médio representativo da exposição ocupacional diária.
Nível de Exposição Normalizado (NEN): nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.
Logo, quando a prova técnica dos autos indica o valor do nível médio representativo da exposição para uma jornada padrão expressa em laudo de 08 horas diárias, está, ao fim e ao cabo, apresentando o NEN, embora não refira expressamente tal sigla.
Assim, quando a média ponderada de exposição constar do processo, é esse o dado que deve ser utilizado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que já considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado esteve submetido.
De outro lado, quando não houver indicação da metodologia ou tiver sido utilizada metodologia diversa, ou ainda quando se tratar de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do “pico de ruído”, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.083, dos Recursos Repetitivos:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)
Importa destacar que o Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Caso concreto
1) Período de período de 01/06/2010 a 19/02/2015;
Empresa: empresa AZEVEDO BENTO S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA;
Função, Setor e Atividades: conferente, setor de expedição, realiza a separação do produto (sal), executa o carregamento e faz a conferência (conforme PPP, evento 1, PROCADM7, fls. 04/05, LTCAT, doc. citado, fls. 11/13 e perícia judicial em outro processo do autor de nº 5003339-48.2011.404.7112; evento 82, LAUDOPERIC1, fls. 02);
Provas: PPP e LTCAT (evento 1, PROCADM7, respectivamente, fls. 04/05 e 07/13), CTPS (evento 1, CTPS9, evento 1, CTPS10 e evento 1, CTPS11); e laudo pericial realizado em outro processo do autor (evento 82, LAUDOPERIC1);
Agentes nocivos: ruído de 83,7 dB (dB(A) (evento 1, PROCADM7, fl. 04), e entre 83,2 e 84,6 dB(A) (evento 82, LAUDOPERIC1, fl. 03), ambas medições abaixo do limite de tolerância;
Conclusão: Tanto o PPP, devidamente preenchido, quanto o LTCAT, quanto o laudo pericial judicial realizado em outro processo do autor apontam que ele estava exposto na função ao agente nocivo ruído, porém abaixo do limite de tolerância. Não se caracterizando, portanto, tal período laborado como especial.
Por outro lado, Assim, não se pode, em detrimento das informações do formulário, laudo judicial direito e LTCAT da empresa, que se encontra ativa, adotar laudo pericial de empresa diversa (porém similar), como pretende o recorrente, eis que tal agente está intimamente ligado às particularidades de cada local de trabalho, que influenciam diretamente nas medições. Aliás, afasto neste aspecto a alegação do recorrente/autor de que haveria divergência entre o PPP e o LTCAT, eis que o autor trabalhou no setor de "expedição" (o qual, equivale ao setor de "logística", constante no LTCAT, evento 1, PROCADM7, fl. 11), e não no setor "moinho" (doc. citado, fl. 09, setor em que há ruído medido acima do limite de tolerância). No mesmo sentido, o laudo judicial realizado em outro processo do autor (evento 82, LAUDOPERIC1, fl. 02).
Ainda neste aspecto, rejeito pelas mesmas razões acima expostas a consideração dos laudos juntados apenas agora quando da interposição da apelação (evento 68, PPP2 e evento 68, LAUDO3). Também rejeito a consideração de tal documento porque não foi apresentada qualquer razão que tenha impedido o recorrente de trazer antes o documento mencionado (art. 435 do CPC), comportamento que mostra-se contrário à boa-fé processual.
Improcede, portanto, o apelo, restando mantida a sentença.
Honorários advocatícios
Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004066160v41 e do código CRC e5c5abd5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASIData e Hora: 10/8/2023, às 17:15:31
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:57.
Documento:40004066161 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5000371-69.2016.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: VITOR EVALDINO RAMOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. tempo especial. alegação de cerceamento de defesa. comportamento contraditório. boa-fé processual. coisa julgada.
1. Tendo o recorrente concordado no evento 65 da origem com decisão do juízo no evento 59, que considerou suficiente a prova produzida nos autos, não pode agora disto recorrer, tendo-se operado neste caso a preclusão pela prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer).
1.1. Além disso, tal comportamento contraditório, mostra-se contrário à boa-fé processual (art. 5º do CPC).
1.2. Rejeita-se também a consideração dos laudos em empresas similares juntados apenas quando da interposição da apelação, eis que sequer apresentada qualquer razão que tenha impedido o recorrente de trazer antes tais documentos (art. 435 do CPC). Também aqui o comportamento do recorrente mostra-se contrário à boa-fé processual.
2. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004066161v3 e do código CRC 56964fe1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASIData e Hora: 20/9/2023, às 15:30:46
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Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2023 A 14/09/2023
Apelação Cível Nº 5000371-69.2016.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: VITOR EVALDINO RAMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): MIRELE MULLER (OAB RS093440)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2023, às 00:00, a 14/09/2023, às 16:00, na sequência 360, disponibilizada no DE de 28/08/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:57.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/09/2023
Apelação Cível Nº 5000371-69.2016.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MIRELE MULLER por VITOR EVALDINO RAMOS
APELANTE: VITOR EVALDINO RAMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): MIRELE MULLER (OAB RS093440)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/09/2023, na sequência 54, disponibilizada no DE de 08/09/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:57.