PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE A 27.06.1997. TEMA 313/STF E 966/STJ. 1. O E
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE A 27.06.1997. TEMA 313/STF e 966/STJ.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, representativos de controvérsia, em decorrência do julgado emanado pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou o entendimento no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento de citadas norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
2. Conclui-se desses julgamentos que: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 27 de junho de 1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. o benefício foi concedido com DIB em 10.03.1992,anteriormente, portanto, a 27.06.1997 e a presente ação foi ajuizada em 11/02/2010, tendo se operado a decadência do direito da parte autora pleitear a revisão do ato de concessão do benefício de que é titular, considerando o decurso do prazo decenal, que se iniciou em 01.08.1997.
4. Acresça-se que o Tema Repetitivo 966, transitou em julgado em 12.12.2019 firmando definitivamente a tese: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.” (STJ – Recursos Especiais n. 1631021/PR e 1612818/PR – Rel. Min. Mauro Campbell).
5. Extinção do processo, nos termos do art. 487, II do CPC. Prejudicado eventual rejulgamento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001597-11.2010.4.03.6183, Rel. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001597-11.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ANTONIO ORLANDO SEWAYBRICKER
Advogado do(a) APELANTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LILIANE MAHALEM DE LIMA - SP222923
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001597-11.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
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R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da RMI da aposentadoria concedida em 10.03.1992, mediante a retroação da DIB para a data da implementação dos requisitos, que entende ocorrida em 02.07.1989, evoluindo a renda mensal com o recálculo a partir de junho de 1992 pela atualização dos 36 salários de contribuição que integram o PBC pelo INPC, coeficiente de cálculo diretamente proporcional ao tempo de contribuição e limitado a 100% do teto vigente na data do cálculo, além dos reajustes mensais pelo INPC.
A sentença, proferida em 02/03/2010, julgou improcedente o pedido.
Em sede recursal, o apelo interposto pela parte autora foi desprovido, mantendo a improcedência do pedido, de acordo com o voto da E. Relatora Des. Fed. Leide Polo, proferido no sentido de que “Entendo, pois, que não cabe ao segurado eleger quais os critérios legais serão aplicados ao seu beneficio, extraindo-os de legislações distintas, criando assim, um sistema híbrido. Pretende seja respeitada a Lei 8213/91 nos pontos em que lhe é mais favorável, mas com aplicação do artigo 4° da Lei6950/81, revogada pela Lei 7787/89. Cuida-se de legislações relativas a regimes jurídicos distintos, que não podem ser pinçadas a critério da parte”.
Negado provimento ao agravo legal. Rejeitados os embargos de declaração. Interposto Recurso Especial, foi ele sobrestado em razão da pendência de julgamento dos processos, representativos de controvérsia, nº 0004309-61.1999.4.03.6117, 0006831-51.2009.4.03.6104 e 2001.03.99.03353 (Tema 951), perante o Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral, perante o Supremo Tribunal Federal, respectivamente.
Diante do cancelamento do Tema 951, foi dado provimento ao Recurso Especial determinando o retorno dos autos à Turma Julgadora para análise da matéria.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001597-11.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ANTONIO ORLANDO SEWAYBRICKER
Advogado do(a) APELANTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De início, verifico que, no julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão (Tema 334), julgado cuja ementa transcrevo:
"APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria."
(RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057)
A jurisprudência firmada pelo STF no referido julgamento teve por escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei. Dessa maneira, o cômputo do tempo de serviço/contribuição não deve observar um sistema híbrido.
Por outro lado, não obstante a delimitação do tema, constato que no curso do presente feito, o Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema de Repercussão Geral 313, quanto à aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos anteriormente 27 de junho de 1997.
Acresça-se que o Tema Repetitivo 966, transitou em julgado em 12.12.2019 firmando definitivamente a tese: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.” (STJ – Recursos Especiais n. 1631021/PR e 1612818/PR – Rel. Min. Mauro Campbell).
Neste contexto, considerando que a decadência é matéria de ordem pública, devendo ser apreciada, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição; considerando a reabertura da jurisdição a esta Turma Julgadora, bem como a superveniência do trânsito em julgado dos Temas 313/STF e 966/STJ, passo ao exame da decadência:
O E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, representativos de controvérsia, em decorrência do julgado emanado pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou o entendimento no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento de citadas norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
Conclui-se desses julgamentos que: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 27 de junho de 1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No presente caso, o benefício foi concedido com DIB em 10.03.1992,anteriormente, portanto, a 27.06.1997 e a presente ação foi ajuizada em 11/02/2010, tendo se operado a decadência do direito da parte autora pleitear a revisão do ato de concessão do benefício de que é titular, considerando o decurso do prazo decenal, que se iniciou em 01.08.1997.
Ante o exposto, sendo despicienda qualquer outra argumentação sobre o tema, de rigor, a extinção do feito, nos termos do art. 487, II do CPC, restando prejudicado eventual rejulgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE A 27.06.1997. TEMA 313/STF e 966/STJ.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, representativos de controvérsia, em decorrência do julgado emanado pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou o entendimento no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento de citadas norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
2. Conclui-se desses julgamentos que: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 27 de junho de 1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. o benefício foi concedido com DIB em 10.03.1992,anteriormente, portanto, a 27.06.1997 e a presente ação foi ajuizada em 11/02/2010, tendo se operado a decadência do direito da parte autora pleitear a revisão do ato de concessão do benefício de que é titular, considerando o decurso do prazo decenal, que se iniciou em 01.08.1997.
4. Acresça-se que o Tema Repetitivo 966, transitou em julgado em 12.12.2019 firmando definitivamente a tese: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.” (STJ – Recursos Especiais n. 1631021/PR e 1612818/PR – Rel. Min. Mauro Campbell).
5. Extinção do processo, nos termos do art. 487, II do CPC. Prejudicado eventual rejulgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu extinguir o feito, nos termos do art. 487, II do CPC, restando prejudicado eventual rejulgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.