PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO BASEADO EM SENTENÇA TRABALHISTA COM DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA REPETITIVO 1188 DO STJ. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO BASEADO EM SENTENÇA TRABALHISTA COM DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA REPETITIVO 1188 DO STJ. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- O entendimento pacificado e estabilizado no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão trabalhista, notadamente em casos em que vem desacompanhada dos respectivos recolhimentos previdenciários, serve apenas como iníciodeprovamaterial, devendo a parte autora, em regular contraditório, na Justiça Federal, apresentar outras provas que possam validar aquela decisão para a contagem do tempo de serviço.
- Com relação ao reconhecimento das decisões trabalhistas como prova material para fins de concessão de benefício previdenciário, em que pese a existência de do Tema Repetitivo nº 1.188 junto ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça com determinação de suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, tal suspensão não se aplica ao presente caso.
- A delimitação do tema com relação aos processos trabalhistas, encerrados por acordo entre as partes, nos permite interpretar, a contrario sensu, que a sentença proferida em processo trabalhista, com base em ampla dilação probatória constitui-se, indubitavelmente, como prova material da existência de tempo de serviço/contribuição em face da Previdência Social, especialmente como no presente caso em que houve a devida condenação ao recolhimento das contribuições sociais devidas.
- É devido, portanto, o restabelecimento do benefício de aposentadoria, incluindo-se os salários de contribuição, decorrente do reconhecimento do período em sentença trabalhista com ampla dilação probatória.
- Apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010892-96.2015.4.03.6183, Rel. CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 21/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010892-96.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE NILSON DE BRITO GOMES
Advogado do(a) APELADO: MILTON JOSE MARINHO - SP64242-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010892-96.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE NILSON DE BRITO GOMES
Advogado do(a) APELADO: MILTON JOSE MARINHO - SP64242-A
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de apelação interposta pela autarquia previdenciária contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para condenar o INSS a incluir no período básico de cálculo os salários de contribuição do período de 03/01/1993 a 03/09/1995, reconhecido pela Justiça do Trabalho; e restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional nº 42/141.826.158-8, com DIB em 17/07/2006.
A r. sentença fixou:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), para condenar o INSS a: (a) incluir no período básico de cálculo os salários de contribuição do período de 03/01/1993 a 03/09/1995, reconhecido pela Justiça do Trabalho; e (b) restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional nº 42/141.826.158-8, nos termos da fundamentação, mantida a DIB em 17/07/2006.
Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil de 2015, pelo que determino que o réu restabeleça o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora.
Os valores atrasados, confirmada a sentença, deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo a correção monetária e os juros nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já com as alterações introduzidas pela Resolução CJF n. 267, de 02.12.2013.
Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Nas razões de apelação, sustenta a autarquia, a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao pedido, a ausência de registro no CNIS do período alegado, a impossibilidade de comprovação do tempo de serviço mediante decisão oriunda da Justiça do Trabalho que não seja pautada em início de prova material.
Requer a suspensão do feito em virtude de controvérsia envolvendo objeto do RE 870.947-SE (Tema 810 de Repercussão Geral).
Prequestionou a matéria.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010892-96.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE NILSON DE BRITO GOMES
Advogado do(a) APELADO: MILTON JOSE MARINHO - SP64242-A
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V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Discute-se nos autos o cômputo de vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho, em sentença precedida de dilação probatória e instrução processual.
Acerca da comprovação do tempo de serviço por vínculo empregatício reconhecido na justiça do trabalho, preconiza o art. 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
No que tange à prova do tempo de serviço urbano, dispõe o art. 62, §§ 1º e 2º, I, do Decreto nº 3.048/1999 que:
“Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).”
Cumpre ressaltar que os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS concernentes a vínculos, remunerações e contribuições têm valor probatório no tocante à filiação à previdência social, ao tempo de contribuição e aos salários-de-contribuição, consoante se extrai da legislação de regência (art. 29-A da LBPS, com redação dada pela LC nº 128/2008 e art. 19 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008).
Com base na legislação de regência, prevalece a Jurisprudência no sentido da possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço mediante iníciodeprovamaterial, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como iníciodeprovamaterial, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com os alegado na ação previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
Nesse sentido, é o entendimento predominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como exemplifica os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A SENTENÇA TRABALHISTA SOMENTE PODE SER CONSIDERADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANDO FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E NOS PERÍODOS ALEGADOS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado.
2. Na presente hipótese, a Corte de origem concluiu que o documento carreado aos autos não se presta como indício de prova material, não havendo qualquer outro indício de prova que comprove o tempo de serviço que se quer ver reconhecido. Aponta, ainda, que a sentença é oriunda de ação de justificação, onde não há qualquer exame probatório.
3. Nos termos do art. 55, § 3o. da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1.078.726/PE, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 01.10.2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material
para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1.405.520/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe: 12.11.2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, como aconteceu no caso dos autos.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1.819.042/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe: 23.10.2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE SER CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois observou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1.752.696/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe: 01.03.2019)
No mesmo sentido, tem se manifestado esta Colenda Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova a permitir a formação do convencimento do julgador acerca da efetiva prestação laborativa.
- Demonstrado o trabalho urbano na condição de empregado, nos termos do julgado proferido na justiça trabalhista.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, devendo ser pagas as parcelas não pagas desde então.
- Em virtude da sucumbência, deve o INSS arcar integralmente com os honorários de advogado, cujo percentual elevo a 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação conhecida e desprovida.
(TRF3, AC nº 5000441-53.2019.4.03.6128, Nona Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, e-DJF3: 29.09.2020)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO INCLUÍDO EM ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APELO AUTÁRQUICO IMPROVIDO.
- A controvérsia trazida no recurso da demandante cinge-se ao reconhecimento do período de 01.04.96 a 29.03.07, pleiteado desde à esfera trabalhista, porém não incluído no acordo ali firmado, o qual determinou, além do pagamento dos direitos decorrentes da existência do vínculo, a anotação em CTPS apenas do período de 30.03.07 a 30.03.12, na função de gerente de RH, perante à ex-empregadora Mr. Tie Indústria e Comércio Ltda.
- Na vertente ação previdenciária, entendeu o sentenciante pela impossibilidade do reconhecimento de todo o período de trabalho, pleiteado na inicial, haja vista a existência de sentença homologatória trabalhista transitada em julgado.
- O fato de a autora ter aceitado o acordo a ela oferecido na justiça obreira, “abrindo mão” da anotação do período de 01.04.96 a 29.03.07, não faz coisa julgada perante à esfera previdenciária. A decisão proferida na Justiça do Trabalho opera efeitos apenas entre as partes, ex vi do art. 506 do CPC. Tanto é verdade que a sentença trabalhista é aceita na seara previdenciária apenas como início de prova material, devendo, portanto, ser complementada por outras provas.
- O período reconhecido na sentença homologatória de acordo, objeto de averbação, perante o INSS, pela sentença a quo, não restou impugnado pelo réu em sede recursal, não cabendo, portanto, qualquer reanálise a respeito.
- Por outro lado, afastado o entendimento no sentido de que se operou a coisa julgada quanto à averbação do lapso de 01.04.96 a 29.03.07, analisou-se o pleito recursal da parte autora, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, concedido pela r. sentença.
- Diante do conjunto probatório produzido, restou demonstrado o exercício laboral pela autora no período de 01.04.97 a 29.03.07, pelo que faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço de tal intervalo, o qual deve ser somado ao lapso já reconhecido pela sentença, de 30.03.07 a 30.03.12, e aos demais vínculos empregatícios considerados pelo INSS, para fins de cálculo da renda mensal inicial na concessão da aposentadoria por idade pleiteada nesta demanda.
(...)
- Recurso da parte autora parcialmente provido. Apelo autárquico improvido.
(TRF3, AC nº 0005842-55.2016.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3: 28.01.2020)
No caso em apreço, o vínculo da parte autora foi reconhecido pela Justiça do Trabalho por sentença prolatada em 30/07/1998 (Reclamação Trabalhista n. 765/97 – ID 16287418 – págs. 9/6), precedida de instrução processual, com oitiva do depoimento pessoal das partes, bem como de duas testemunhas pelo reclamante.
Anoto, ainda, que a sentença condenou a reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais. Nos tópicos que interessam à presente lide, a sentença foi mantida pelo acórdão prolatado em 11/07/2000 pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID 16287415, fls. 15).
A sentença trabalhista reconheceu o direito da parte autora à retificação da data de admissão na CTPS do reclamante e os cálculos de liquidação da sentença foram homologados naquela justiça especializada (ID 16286998, fls. 9/10). Reforço que a sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes.
Cumpre registrar, que com relação ao reconhecimento das decisões trabalhistas como prova material para fins de concessão de benefício previdenciário, em que pese a existência de do Tema Repetitivo nº 1.188 junto ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça com determinação de suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, tal suspensão não se aplica ao presente caso.
Os recursos selecionados como representativos da controvérsia são o Resp nº 2.056.866-SP e Resp nº 1.938.265-MG, sendo que em ambos a Primeira Seção daquela Corte Superior, por unanimidade, os afetou ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a seguinte tese controvertida:
"Definir se a sentençatrabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes constituem iníciodeprovamaterial para fins de reconhecimento de tempo de serviço".
Restou claro e expressamente delimitado que, a questão submetida a julgamento naquele Tema Repetitivo, está relacionada, exclusivamente, à possibilidade de ser aceita a sentençatrabalhista homologatória de acordo e suas consequências, como iníciodeprovamaterial.
Essa inquestionável delimitação do tema com relação aos processos trabalhistas, encerrados por acordo entre as partes, nos permite interpretar, a contrario sensu, que a sentença proferida em processo trabalhista, com base em ampla dilação probatória constitui-se, indubitavelmente, como prova material da existência de tempo de serviço/contribuição em face da Previdência Social, especialmente como no presente caso em que houve a devida condenação ao recolhimento das contribuições sociais devidas.
Acerca do pedido de suspensão por envolver controvérsia objeto do RE 870-947-SE, Tema 810 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, que reafirmou que as condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional.
Segundo a C. Corte, não há no caso ofensa ao princípio da coisa julgada, por se tratar de juros com efeitos continuados do ato, cuja pretensão de recebimento renova-se todo mês. Portanto, não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes.
É devido, portanto, o restabelecimento do benefício de aposentadoria da parte autora – NB 42/141.826.158-8, na modalidade proporcional, a partir da DER (17/07/2006), incluindo-se os salários de contribuição do período de 03/01/1993 a 03/09/1995, laborado na empresa Editora Globo S/A, decorrente de reconhecimento de vínculo promovido pela Justiça do Trabalho, no cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI. Ressalto ainda que deverão ser descontados os valores recebidos no período de 03/08/2012 a 01/07/2014.
Honorários majorados em 2%.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença em todos os seus termos.
É o voto.
/gabcm/gdsouza
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO BASEADO EM SENTENÇA TRABALHISTA COM DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA REPETITIVO 1188 DO STJ. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- O entendimento pacificado e estabilizado no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão trabalhista, notadamente em casos em que vem desacompanhada dos respectivos recolhimentos previdenciários, serve apenas como iníciodeprovamaterial, devendo a parte autora, em regular contraditório, na Justiça Federal, apresentar outras provas que possam validar aquela decisão para a contagem do tempo de serviço.
- Com relação ao reconhecimento das decisões trabalhistas como prova material para fins de concessão de benefício previdenciário, em que pese a existência de do Tema Repetitivo nº 1.188 junto ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça com determinação de suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, tal suspensão não se aplica ao presente caso.
- A delimitação do tema com relação aos processos trabalhistas, encerrados por acordo entre as partes, nos permite interpretar, a contrario sensu, que a sentença proferida em processo trabalhista, com base em ampla dilação probatória constitui-se, indubitavelmente, como prova material da existência de tempo de serviço/contribuição em face da Previdência Social, especialmente como no presente caso em que houve a devida condenação ao recolhimento das contribuições sociais devidas.
- É devido, portanto, o restabelecimento do benefício de aposentadoria, incluindo-se os salários de contribuição, decorrente do reconhecimento do período em sentença trabalhista com ampla dilação probatória.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.