PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REFLEXOS DECORRENTES DA REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. MAJORAÇÃO DA RMI. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DERIVADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REFLEXOS DECORRENTES DA REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. MAJORAÇÃO DA RMI. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DERIVADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação do INSS não conhecida quanto à incidência de prescrição quinquenal, uma vez que a r. sentença decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência neste tópico.
2. Em relação à legitimidade ativa ad causam, verifico que o foi firmada tese pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1057), no sentido de que, caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, o pensionista poderá “postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte”.
3.Descabe falar na ocorrência da decadência, considerando que: a) houve a concessão da aposentadoria por idade (benefício originário - NB 41/173.278.674-4) ao segurado JOÃO CARLOS MARQUES CRUZ com DIB em 26/05/2015 e DCB em 02/02/2019; b) nos autos do Processo 5004863-71.2017.4.03.6183, após informado o falecimento do segurado e efetuada a habilitação da viúva/sucessora LIGIA MARIA BARRETO GOMES CRUZ, houve o reconhecimento do direito à revisão da RMI do benefício da aposentadoria por idade ao de cujus que transitou em julgado apenas em 08/02/2022, conforme consulta ao sistema informatizado desta Corte; c) nos autos do Processo 5004863-71.2017.4.03.6183, o INSS informou o cumprimento da demanda judicial, com a revisão do benefício originário; d) houve o deferimento da concessão da pensão por morte em 23/05/2019 (DDB), com data de início em 02/02/2019 (DIB); e) protocolado pedido de revisão administrativa de pensão por morte em 07/06/2022, não constando decisão da autarquia até a data do ajuizamento do presente feito; e f) a presente ação de revisão de pensão por morte da autora foi ajuizada em 16/02/2023.
4.In casu, o título executivo judicial formado na ação de conhecimento (Processo 5004863-71.2017.4.03.6183) assegurou o direito da sucessora LIGIA MARIA BARRETO GOMES CRUZ ao valor devido ao segurado falecido, pois, com sua morte, cessou o benefício, o que impossibilitou a execução das parcelas posteriores ao falecimento. Não é possível a execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor nos autos do Processo 5004863-71.2017.4.03.6183, já que a parte exequente está habilitada a executar os valores não recebidos em vida pelo autor falecido, na forma do artigo 112, da Lei n. 8.213/91, sendo que os reflexos da revisão determinada no título judicial, em seu benefício de pensão por morte, devem ser discutidos em ação própria ou na via administrativa.
5. Dessa forma, cumpre reconhecer o interesse de agir da parte autora e a adequação da presente via para postular a revisão da RMI do benefício de pensão por morte em razão dos reflexos da revisão do benefício originário, após trânsito em julgado de decisão judicial.
6. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002829-16.2023.4.03.6183, Rel. TORU YAMAMOTO, julgado em 21/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002829-16.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIGIA MARIA BARRETO GOMES CRUZ
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002829-16.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIGIA MARIA BARRETO GOMES CRUZ
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LIGIA MARIA BARRETO GOMES CRUZ em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o revisão de pensão por morte (NB 21/192.011.252-6- DIB 02/02/2019 /DDB 23/05/2019), em decorrência da majoração da renda mensal inicial do benefício originário reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, com o pagamento das diferenças apuradas desde a DIB (02/02/2019).
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a promover ao recálculo renda mensal inicial do benefício da pensão por morte, desde a data de início de pagamento (NB 21/192.011.252-6 – DIB 02/02/2019), em razão da revisão já aplicada ao benefício instituidor (NB 41/173.278.674-4), observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora. Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS se encontra legalmente isento do pagamento de custas. Por fim, concedeu a tutela de evidência, prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata revisão do benefício do autor.
Apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. Aduz a falta de interesse de agir, uma vez que inexiste a pretensão resistida a justificar o ajuizamento desta ação judicial, bem como diante da inadequação da via eleita. Requer que a ação seja extinta, sem julgamento do mérito ou ao final julgada improcedente. Requer, ainda, a extinção do processo com resolução do mérito diante da decadência, ou, alternativamente, a extinção sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade ativa. Se esse não for o entendimento, requer a fixação do termo inicial a partir da data da citação. Na hipótese de condenação judicial, requer que não lhe seja imputado o ônus de suportar a verba honorária, por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda ou, quando menos, a verba honorária deverá incidir somente sobre as parcelas vencidas, consoante súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002829-16.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIGIA MARIA BARRETO GOMES CRUZ
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Não conheço da apelação do INSS quanto à incidência de prescrição quinquenal, uma vez que a r. sentença decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência neste tópico.
Em relação à legitimidade ativa ad causam, verifico que o foi firmada tese pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1057), no sentido de que, caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, o pensionista poderá “postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte”.
De início, ainda, descabe falar na ocorrência da decadência, considerando que: a) houve a concessão da aposentadoria por idade (benefício originário - NB 41/173.278.674-4) ao segurado JOÃO CARLOS MARQUES CRUZ com DIB em 26/05/2015 e DCB em 02/02/2019; b) nos autos do Processo 5004863-71.2017.4.03.6183, após informado o falecimento do segurado e efetuada a habilitação da viúva/sucessora LIGIA MARIA BARRETO GOMES CRUZ, houve o reconhecimento do direito à revisão da RMI do benefício da aposentadoria por idade ao de cujus que transitou em julgado apenas em 08/02/2022, conforme consulta ao sistema informatizado desta Corte; c) nos autos do Processo 5004863-71.2017.4.03.6183, o INSS informou o cumprimento da demanda judicial, com a revisão do benefício originário; d) houve o deferimento da concessão da pensão por morte em 23/05/2019 (DDB), com data de início em 02/02/2019 (DIB); e) protocolado pedido de revisão administrativa de pensão por morte em 07/06/2022, não constando decisão da autarquia até a data do ajuizamento do presente feito; e f) a presente ação de revisão de pensão por morte da autora foi ajuizada em 16/02/2023.
In casu, o título executivo judicial formado na ação de conhecimento (Processo 5004863-71.2017.4.03.6183) assegurou o direito da sucessora LIGIA MARIA BARRETO GOMES CRUZ ao valor devido ao segurado falecido, pois, com sua morte, cessou o benefício, o que impossibilitou a execução das parcelas posteriores ao falecimento. Não é possível a execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor nos autos do Processo 5004863-71.2017.4.03.6183, já que a parte exequente está habilitada a executar os valores não recebidos em vida pelo autor falecido, na forma do artigo 112, da Lei n. 8.213/91, sendo que os reflexos da revisão determinada no título judicial, em seu benefício de pensão por morte, devem ser discutidos em ação própria ou na via administrativa.
A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada (Precedentes desta Corte: 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028504-08.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 26/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022; 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016325-08.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021; 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023712-79.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 02/09/2019).
Dessa forma, cumpre reconhecer o interesse de agir da parte autora e a adequação da presente via para postular a revisão da RMI do benefício de pensão por morte em razão dos reflexos da revisão do benefício originário, após trânsito em julgado de decisão judicial.
Como relatado, a r. sentença reconheceu o direito da parte autora, condenando a autarquia previdenciária a pagar os valores atrasados referentes à pensão por morte NB 21/192.011.252-6 desde a concessão.
Nesse sentido, o C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/06/2012)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/10/2014)
Cumpre manter o termo inicial dos efeitos financeiros fixados pela r. sentença, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante ao exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para fixar os honorários advocatícios, nos termos desta fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REFLEXOS DECORRENTES DA REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. MAJORAÇÃO DA RMI. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DERIVADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação do INSS não conhecida quanto à incidência de prescrição quinquenal, uma vez que a r. sentença decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência neste tópico.
2. Em relação à legitimidade ativa ad causam, verifico que o foi firmada tese pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1057), no sentido de que, caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, o pensionista poderá “postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte”.
3.Descabe falar na ocorrência da decadência, considerando que: a) houve a concessão da aposentadoria por idade (benefício originário - NB 41/173.278.674-4) ao segurado JOÃO CARLOS MARQUES CRUZ com DIB em 26/05/2015 e DCB em 02/02/2019; b) nos autos do Processo 5004863-71.2017.4.03.6183, após informado o falecimento do segurado e efetuada a habilitação da viúva/sucessora LIGIA MARIA BARRETO GOMES CRUZ, houve o reconhecimento do direito à revisão da RMI do benefício da aposentadoria por idade ao de cujus que transitou em julgado apenas em 08/02/2022, conforme consulta ao sistema informatizado desta Corte; c) nos autos do Processo 5004863-71.2017.4.03.6183, o INSS informou o cumprimento da demanda judicial, com a revisão do benefício originário; d) houve o deferimento da concessão da pensão por morte em 23/05/2019 (DDB), com data de início em 02/02/2019 (DIB); e) protocolado pedido de revisão administrativa de pensão por morte em 07/06/2022, não constando decisão da autarquia até a data do ajuizamento do presente feito; e f) a presente ação de revisão de pensão por morte da autora foi ajuizada em 16/02/2023.
4.In casu, o título executivo judicial formado na ação de conhecimento (Processo 5004863-71.2017.4.03.6183) assegurou o direito da sucessora LIGIA MARIA BARRETO GOMES CRUZ ao valor devido ao segurado falecido, pois, com sua morte, cessou o benefício, o que impossibilitou a execução das parcelas posteriores ao falecimento. Não é possível a execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor nos autos do Processo 5004863-71.2017.4.03.6183, já que a parte exequente está habilitada a executar os valores não recebidos em vida pelo autor falecido, na forma do artigo 112, da Lei n. 8.213/91, sendo que os reflexos da revisão determinada no título judicial, em seu benefício de pensão por morte, devem ser discutidos em ação própria ou na via administrativa.
5. Dessa forma, cumpre reconhecer o interesse de agir da parte autora e a adequação da presente via para postular a revisão da RMI do benefício de pensão por morte em razão dos reflexos da revisão do benefício originário, após trânsito em julgado de decisão judicial.
6. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.