PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO REVISTO JUDICIALMENTE. ERRO DO INSS. REVISÃO DEVIDA A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO REVISTO JUDICIALMENTE. ERRO DO INSS. REVISÃO DEVIDA A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Trata-se, após decisão de primeiro grau, impugnada parcialmente pelo INSS, apenas de definir a data inicial dos efeitos financeiros da revisão da pensão por morte da parte autora
2. Conforme bem assinalado pelo magistrado de origem, a revisão do benefício da parte autora decorre da revisão judicial do benefício que lhe deu origem. Dessa forma, restou comprovado judicialmente que o INSS concedeu o benefício originário em valor inferior ao devido. Assim, a pensão por morte dele derivada apenas foi deferida à autora em valor inferior por erro da autarquia previdenciária. Nesse sentido, jamais poderia o INSS se aproveitar do próprio erro, objetivando alterar o marco de revisão de benefício previdenciário, comprovadamente por ele provocada.
3. O marco inicial da concessão do benefício previdenciário e os seus efeitos financeiros devem ser fixados a partir do requerimento administrativo.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000454-37.2023.4.03.6120, Rel. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000454-37.2023.4.03.6120
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS SILVA ZACARIAS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000454-37.2023.4.03.6120
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS SILVA ZACARIAS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de pensão por morte ajuizado por Maria das Graças Silva Zacarias em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Concedido o direito à gratuidade da justiça.
Contestação do INSS.
O pedido foi julgado procedente, “[...] para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte NB 21/184.809.977-8 para R$ 2.049,82 a partir da DER (15.12.2018).” (ID 281661663).
Apelação interposta pelo INSS, na qual busca apenas alterar o marco originário da revisão.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000454-37.2023.4.03.6120
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS SILVA ZACARIAS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se, após decisão de primeiro grau, impugnada parcialmente pelo INSS, apenas de definir a data inicial dos efeitos financeiros da revisão da pensão por morte da parte autora.
Da revisão.
Conforme bem assinalado pelo magistrado de origem, a revisão do benefício da parte autora decorre da revisão judicial do benefício que lhe deu origem.
Dessa forma, restou comprovado judicialmente que o INSS concedeu o benefício originário em valor inferior ao devido. Assim, a pensão por morte dele derivada apenas foi deferida à autora em valor inferior por erro da autarquia previdenciária.
Nesse sentido, jamais poderia o INSS se aproveitar do próprio erro, objetivando alterar o marco de revisão de benefício previdenciário, comprovadamente por ele provocada.
Portanto, o marco inicial da concessão do benefício previdenciário e os seus efeitos financeiros devem ser fixados a partir do requerimento administrativo.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO REVISTO JUDICIALMENTE. ERRO DO INSS. REVISÃO DEVIDA A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Trata-se, após decisão de primeiro grau, impugnada parcialmente pelo INSS, apenas de definir a data inicial dos efeitos financeiros da revisão da pensão por morte da parte autora
2. Conforme bem assinalado pelo magistrado de origem, a revisão do benefício da parte autora decorre da revisão judicial do benefício que lhe deu origem. Dessa forma, restou comprovado judicialmente que o INSS concedeu o benefício originário em valor inferior ao devido. Assim, a pensão por morte dele derivada apenas foi deferida à autora em valor inferior por erro da autarquia previdenciária. Nesse sentido, jamais poderia o INSS se aproveitar do próprio erro, objetivando alterar o marco de revisão de benefício previdenciário, comprovadamente por ele provocada.
3. O marco inicial da concessão do benefício previdenciário e os seus efeitos financeiros devem ser fixados a partir do requerimento administrativo.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.