PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTAMENTO. ÍNDICES FIXADOS PELO ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTAMENTO. ÍNDICES FIXADOS PELO ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91.
1. O § 2º do art. 201 da Constituição Federal, hoje § 4º de acordo com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, dispunha que: "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.".
2. Não consta tenha sido desconsiderado qualquer dos índices previstos legalmente para o reajuste dos benefícios previdenciários, resguardado o período de aplicação de cada um, não se sustentando a aplicação de índices que não foram referendados pela legislação previdenciária.
3. Cumpre observar que não há previsão legal para a pretendida vinculação do valor da renda mensal a percentual do valor do teto máximo de benefícios do regime geral.
4. Além disso, o segurado, ora apelante, não teve a média dos salários de contribuição limitada pelo teto do salário de benefício vigente à época, não se aplicando, portanto, o § 3º do art. 21 da Lei 8.880/94.
5. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do mesmo artigo, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
5. Apelação da parte autora não provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012413-55.2020.4.03.6105, Rel. JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012413-55.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: CARLOS ROBERTO GUERMANDI
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012413-55.2020.4.03.6105
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R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação revisional de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/130.123.162-0), com DIB em 07/07/2003, objetivando o reajuste da renda mensal visando preservar em caráter permanente o seu valor real, com aplicação de fator que permita recuperação da elevação do valor teto, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso arguindo a nulidade da sentença por cerceamento do direito a produção de prova contábil e, no mérito, pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, o direito ao reajuste da renda mensal para a manutenção do valor real do benefício e do seu poder de compra na data da concessão, equiparando-se ao percentual frente ao teto previdenciário, nos termos pleiteados na inicial.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012413-55.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: CARLOS ROBERTO GUERMANDI
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso tempestivo de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, saliente-se que, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz indeferirá quando for desnecessária, incumbindo ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado – art. 373, I, CPC.
O inconformismo da parte autora não merece guarida, isto porque o decantado § 2º do art. 201 da Constituição Federal, hoje § 4º de acordo com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, dispunha que: "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei."
Portanto, a Constituição Federal assegurou que os reajustamentos dos benefícios previdenciários seriam efetuados de molde a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, observados os critérios estabelecidos em lei ordinária, ou seja, a norma constitucional não assegura um índice certo para o reajuste dos benefícios, mas sim remete à legislação ordinária a disciplina dos reajustes dos benefícios previdenciários.
Nesse ínterim, a lei ordinária que estabeleceu os critérios de reajustamento dos benefícios, com a implantação do plano de benefícios, após o advento da Constituição Federal de 1.988, foi a Lei nº 8.213/91 que em seu em seu art. 41, inciso II, estabeleceu o INPC do IBGE como índice para o referido reajuste, o qual foi posteriormente substituído pelo IRSM (art. 9º da Lei nº 8542/92), e alterado depois pela Lei nº 8.700/93; IPC-r (Lei nº 8.880/94); novamente o INPC (Medida Provisória nº 1.053/95); IGP-DI (Medida Provisória nº 1.415/1996) e, finalmente, a partir de 1997 de acordo com as Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (junho de 1997), reeditada posteriormente sob o nº 1.609, 1.663-10/98 (junho de 1998); 1.824/99 (junho de 1999); 2022-17/2000 (junho de 2000) e 2.129/2001 (junho de 2001), sucedida pela Medida Provisória nº 2.187-11/2001, que estabeleceu novos parâmetros necessários para a definição de índice de reajuste dos benefícios previdenciários, cometendo ao regulamento a definição do percentual respectivo, sendo que em 2001 foi estabelecido pelo Decreto nº 3.826/01, em 2002 pelo Decreto nº 4.249/02, em 2003 pelo Decreto nº 4.709/03, em 2004 pelo Decreto nº 5.061/04, em 2005 pelo Decreto nº 5.443/05, em 2006 pelo Decreto nº 5.756/06, e assim adiante.
Conclusivamente, não consta tenha sido desconsiderado qualquer dos índices mencionados para o reajuste dos benefícios previdenciários, resguardado o período de aplicação de cada um, não se sustentando a aplicação de índices que não foram referendados pela legislação previdenciária.
Os reajustes dos benefícios previdenciários ocorreram com base em índices previstos em lei, de forma que não há falar em desobediência ao princípio constitucional previsto no art. 201, § 4º, da Constituição Federal, que garante a preservação do valor real dos benefícios previdenciários segundo critérios definidos em lei. Em suma, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "A manutenção, em bases permanentes, do valor real dos benefícios previdenciários tem, no próprio legislador - e neste, apenas -, o sujeito concretizante das cláusulas fundadas no art. 194, parágrafo único, n. IV, e no art. 201, § 4º (na redação dada pela EC 20/98), ambos da Constituição da República, pois o reajustamento de tais benefícios, para adequar-se à exigência constitucional de preservação de seu quantum, deverá conformar-se aos critérios exclusivamente definidos em lei." (RE nº 322348 AgR/SC, Relator Ministro CELSO DE MELLO, j. 12/11/2002, DJ 06/12/2002, p. 74).
Sobre os princípios da irredutibilidade e da preservação do valor dos benefícios, cabe aqui lembrar precedentes do Superior Tribunal de Justiça, calcados no entendimento de que a aplicação dos índices estipulados em lei não os ofende:
"Não há que se falar em ausência de preservação do valor real do benefício, por força do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos índices legais pelo INSS, para o reajustamento dos benefícios previdenciários, não constitui ofensa às garantias de irredutibilidade do valor do benefício e preservação de seu valor real." (AGREsp nº 506492/RS, Relator Ministro QUAGLIA BARBOSA, j. 25/06/2004, DJ 16/08/2004, p. 294);
"PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. EXISTÊNCIA.
1. Esta Corte entende que a aplicação dos índices legais pelo INSS no reajustamento dos benefícios previdenciários não ofende às garantias da irredutibilidade do valor do benefício e da preservação do valor real, vez que o constituinte delegou ao legislador ordinário a incumbência de fixar os critérios de alteração.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGREsp nº 509436/RS, Relator Ministro PAULO MEDINA, j. 09/09/2003, DJ 29/09/2003, p. 359).
Cumpre observar que não há previsão legal para a pretendida vinculação do valor da renda mensal a percentual do valor do teto máximo de benefícios do regime geral.
Além disso, o segurado, ora apelante, não teve a média dos salários de contribuição limitada pelo teto do salário de benefício vigente à época, não se aplicando, portanto, o § 3º do art. 21 da Lei 8.880/94.
Enfim, tendo sido efetuado os reajustes do benefício da parte autora sob o manto da legislação previdenciária, compatível com os preceitos constitucionais, nenhuma diferença de proventos é devida.
Mantida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do mesmo artigo, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, e arbitro os honorários recursais, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTAMENTO. ÍNDICES FIXADOS PELO ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91.
1. O § 2º do art. 201 da Constituição Federal, hoje § 4º de acordo com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, dispunha que: "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.".
2. Não consta tenha sido desconsiderado qualquer dos índices previstos legalmente para o reajuste dos benefícios previdenciários, resguardado o período de aplicação de cada um, não se sustentando a aplicação de índices que não foram referendados pela legislação previdenciária.
3. Cumpre observar que não há previsão legal para a pretendida vinculação do valor da renda mensal a percentual do valor do teto máximo de benefícios do regime geral.
4. Além disso, o segurado, ora apelante, não teve a média dos salários de contribuição limitada pelo teto do salário de benefício vigente à época, não se aplicando, portanto, o § 3º do art. 21 da Lei 8.880/94.
5. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do mesmo artigo, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
5. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.