PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO NO PBC. TERMO INIICAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO NO PBC. TERMO INIICAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal, vez que o objeto da demanda é revisão de benefício previdenciário concedido pelo INSS, não se confundindo com questão de natureza trabalhista.
- Para apuração da renda mensal inicial, o valor a ser utilizado no cálculo dos proventos encontra sua definição no art. 28, inciso I, da Lei 8.212/1991: “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...)”
- O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o auxílio alimentação, fornecido pelo empregador com habitualidade e em pecúnia, tem natureza salarial, devendo, portanto, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedente: REsp n. 1.697.345/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.
- In casu, restou comprovado que a parte autora trabalhou no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - Universidade de São Paulo/USP, tendo recebido, de forma habitual, auxílio alimentação no período de janeiro/1995 a outubro/2007, pagos pela FAEPA.
- O fato de o pagamento do vale-alimentação ter sido efetuado pela FAEPA - Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo não descaracteriza o seu caráter salarial, eis que o pagamento foi realizado em razão do trabalho prestado pela autora ao hospital. Precedentes: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5006773-51.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020; 8ª Turma, ApelRemNec 5006800-34.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020.
- A parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial do benefício, com a inclusão aos salários de contribuição do valor percebido a título de auxílio alimentação.
- Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito à revisão do benefício só foi apresentada no pedido de revisão administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124, visto que, se ficar decidido que o termo inicial deve ser fixado na data em que o INSS teve ciência do documento que comprova as condições de trabalho, in casu, o termo inicial da revisão do benefício deverá ser fixada na data do pedido de revisão administrativa, como pleiteado pelo INSS, do contrário, a partir da DER, conforme decidido na sentença recorrida.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000987-55.2020.4.03.6102, Rel. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 15/05/2024, Intimação via sistema DATA: 20/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000987-55.2020.4.03.6102
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA BERGAMASCO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000987-55.2020.4.03.6102
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA BERGAMASCO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que, nos autos de ação de revisão de RMI de benefício previdenciário, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino ao INSS que: a) proceda à revisão da renda mensal inicial do benefício da autora, nos termos do pedido[1]; e b) promova o pagamento das diferenças pecuniárias, que deverão ser atualizadas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor nesta data, observada a prescrição quinquenal.
Extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Fixo honorários advocatícios, a serem suportados pelo réu, em 10% do valor da condenação, a teor do art. 85, § 3º, I do CPC.
Consoante o Provimento Conjunto nº 69-2006, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue a síntese do julgado:
a) número do benefício: 153.712.630-7;
b) nome da segurada: Josefa Bergamasco;
c) ...benefício revisado: aposentadoria por tempo de contribuição;
d) renda mensal inicial: a ser calculada; e
e) data do início do benefício: 25/05/2010.
Embora seja ilíquida a condenação, é possível divisar que o proveito econômico a ser obtido pela autora não ultrapassará o limite previsto no § 3º, I do art. 496 do CPC (1000 salários mínimos), razão por que não submeto o decisum a reexame necessário.
P. R. Intimem-se."
Em suas razões de apelação, o INSS argui, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça Federal. No mérito, pugna pela reforma do decisum, sustentando que o salário-de-benefício foi corretamente apurado a partir dos salários-de-contribuição constantes no CNIS; bem como que o pagamento do auxílio-alimentação foi efetuado por terceira pessoa e não pela empregadora. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão e honorários advocatícios. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000987-55.2020.4.03.6102
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA BERGAMASCO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Não procede a alegação de incompetência da Justiça Federal, vez que o objeto da demanda é revisão de benefício previdenciário concedido pelo INSS, não se confundindo com questão de natureza trabalhista.
Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Busca o INSS a reforma da sentença que determinou a revisão do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com a inclusão dos valores recebidos a título de "ticket alimentação" no Período Básico de Cálculo - PBC, relativos ao período de janeiro de 1995 a novembro de 2007.
Com efeito, para apuração da renda mensal inicial, o valor a ser utilizado no cálculo dos proventos encontra sua definição no art. 28, inciso I, da Lei 8.212/1991:
“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
(...)”
De outra parte, prescreve o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, devendo ser multiplicado pelo fator previdenciário nos casos de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição.
O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o auxílio alimentação, fornecido pelo empregador com habitualidade e em pecúnia, tem natureza salarial, devendo, portanto, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO). PAGAMENTO EM PECÚNIA. HABITUALIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
I - O auxílio-alimentação, também denominado como tíquete-alimentação, quando recebido em pecúnia e com habitualidade, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária, deve integrar o salário de contribuição para a apuração do salário de benefício da recorrente.
II - Nessa hipótese, a verba de caráter continuado e que seja contratualmente avençada com o empregado, ainda que informalmente, constitui-se em parte do salário do empregado, devida pelo seu labor junto ao empregador. Tal entendimento vai ao encontro do art. 458 do CLT e da Súmula n. 67 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
III - A natureza remuneratória da verba já vinha sendo observada para a finalidade de incidência da contribuição previdenciária, conforme diversos precedentes, v.g.: AgInt nos EDcl no REsp 1.724.339/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018 e AgInt no REsp 1.784.950/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020.
IV - Recurso especial provido.
(REsp n. 1.697.345/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
In casu, restou comprovado que a parte autora trabalhou no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - Universidade de São Paulo/USP, na função de atendente de nutrição, no período de janeiro/1995 a outubro/2007, tendo recebido, de forma habitual, auxílio alimentação no período referido, pagos pela FAEPA. (ID 152320842 - Pág. 6/7).
Frise-se que o fato de o pagamento do vale-alimentação ter sido efetuado pela FAEPA - Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo não descaracteriza o seu caráter salarial, eis que o pagamento foi realizado em razão do trabalho prestado pela autora ao hospital.
Trago à colação ementas de arestos desta Corte Regional a corroborar o entendimento ora esposado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No caso dos autos, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 22/08/2005 e concedida em 12/11/2006 (fls. 7 – id. 9172347), sendo que a presente ação foi ajuizada somente em 04/10/2018. Ocorre que a autora comprovou ter interposto requerimento administrativo pleiteando a revisão de seu benefício em 23/10/2015 (f. 08 – id. 91723148). Portanto, restou demonstrado que o autor requereu a revisão do benefício antes de ultrapassado o prazo decadencial previsto pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Logo, ausente decisão no pedido administrativo formulado pela apelante, o prazo decadencial encontra-se suspenso, razão pela qual não há que se falar em decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
2. O C. STJ já se posicionou no sentido que valores pagos em pecúnia ao empregado, de modo habitual e permanente, a título de vale-alimentação integram a verba salarial do trabalhador, portanto, devem ser somadas aos salários-de-contribuição para a composição do cálculo da rmi do benefício previdenciário.
3. Deve o INSS revisar a rmi do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com a inclusão dos valores recebidos em pecúnia a título de vale-alimentação nas competências de janeiro/1995 a novembro/2007, conforme documentos de fls. 08 (id. 91723148) e 10 (id. 91723150), a partir da DER, observada a prescrição quinquenal, se houver.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5006773-51.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DOS VALORES DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Ao presente caso não se aplica a necessidade do reexame necessário, pois o novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valor inferior a 1000 salários mínimos.
- Pedido de recálculo do benefício previdenciário. Matéria afeta à Justiça Federal, nos moldes do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Preliminar de incompetência rejeitada.
- Inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação durante o intervalo entre janeiro de 1995 a outubro de 2007, período em que a parte autora laborou para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.
- Valores pagos à parte autora habitualmente e em pecúnia, consubstanciados na forma de vales alimentação e operacionalizados por um cartão eletrônico. Verba de natureza salarial, com obrigação de recolhimento das contribuições.
- Sendo devida a contribuição sobre a verba que compõe o auxílio-alimentação, desarrazoado vedar a sua inclusão nos salários-de-contribuição.
- Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelo do INSS improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec 5006800-34.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020)
Dessa forma, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial do benefício, com a inclusão aos salários de contribuição do valor percebido a título de auxílio alimentação, como decidido na r. sentença.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO
No que diz respeito ao termo inicial da revisão do benefício, a r. sentença recorrida o fixou do requerimento administrativo, enquanto o INSS pleiteia que seja fixado na data do pedido de revisão do benefício, uma vez que apenas nesta oportunidade foram apresentados os documentos que fundamentaram a sentença.
O STJ afetou o Tema 1.124, sobre a seguinte questão: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
Há determinação de sobrestamento dos feitos que envolvem tal matéria, porém, como a questão afetada diz respeito a uma discussão lateral da lide e própria da execução, entendo que não é o caso de suspender o processo em função desse tema, mas sim determinar que, na execução, seja observado o que vier a ser decidido pelo STJ sobre o tema.
Apesar da hipótese dos autos não se encaixar exatamente no tema ora citado, entendo que deve ser aplicado por analogia, pois considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito à revisão do benefício só foi apresentada no pedido de revisão administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124, posto que, se ficar decidido que o termo inicial deve ser fixado na data em que o INSS teve ciência do documento que comprova as condições de trabalho, in casu, o termo inicial da revisão do benefício deverá ser fixada na data do pedido de revisão administrativa, como pleiteado pelo INSS, do contrário, a partir da DER, conforme decidido na sentença recorrida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para determinar que o termo inicial do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, observando-se o que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124, e limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
/gabiv/jpborges
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO NO PBC. TERMO INIICAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal, vez que o objeto da demanda é revisão de benefício previdenciário concedido pelo INSS, não se confundindo com questão de natureza trabalhista.
- Para apuração da renda mensal inicial, o valor a ser utilizado no cálculo dos proventos encontra sua definição no art. 28, inciso I, da Lei 8.212/1991: “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...)”
- O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o auxílio alimentação, fornecido pelo empregador com habitualidade e em pecúnia, tem natureza salarial, devendo, portanto, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedente: REsp n. 1.697.345/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.
- In casu, restou comprovado que a parte autora trabalhou no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - Universidade de São Paulo/USP, tendo recebido, de forma habitual, auxílio alimentação no período de janeiro/1995 a outubro/2007, pagos pela FAEPA.
- O fato de o pagamento do vale-alimentação ter sido efetuado pela FAEPA - Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo não descaracteriza o seu caráter salarial, eis que o pagamento foi realizado em razão do trabalho prestado pela autora ao hospital. Precedentes: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5006773-51.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020; 8ª Turma, ApelRemNec 5006800-34.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020.
- A parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial do benefício, com a inclusão aos salários de contribuição do valor percebido a título de auxílio alimentação.
- Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito à revisão do benefício só foi apresentada no pedido de revisão administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124, visto que, se ficar decidido que o termo inicial deve ser fixado na data em que o INSS teve ciência do documento que comprova as condições de trabalho, in casu, o termo inicial da revisão do benefício deverá ser fixada na data do pedido de revisão administrativa, como pleiteado pelo INSS, do contrário, a partir da DER, conforme decidido na sentença recorrida.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.