PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RMI
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RMI.
- Não é o caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexamenecessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos
- O presente feito não se submete à tese do Tema 1188, uma vez que a reclamatória trabalhista foi protocolada com farta prova material e houve a oitiva de testemunhas.
- Possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício, com a alteração dos salários-de-contribuição em virtude da inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, ainda que a autarquia não tenha integrado a lide trabalhista.
- As diferenças oriundas da revisão são devidas desde a data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000564-38.2020.4.03.6121, Rel. VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 26/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000564-38.2020.4.03.6121
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACEMA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA PERES DA ROSA - SP433638-A, LUCAS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP433500-A, MARY ROSE ALVES FREIRE - SP57892-A, RAPHAEL DOMINGOS ALVES FREIRE - SP433515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000564-38.2020.4.03.6121
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACEMA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA PERES DA ROSA - SP433638-A, LUCAS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP433500-A, MARY ROSE ALVES FREIRE - SP57892-A, RAPHAEL DOMINGOS ALVES FREIRE - SP433515-A
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R E L A T Ó R I O
Demanda proposta em março de 2020, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade NB 164.787.792-7, com DIB em 16/9/2013, em razão do reconhecimento de verbas salariais oriundas de Reclamação Trabalhista.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade NB 164.787.792-7, considerando-se os salários de contribuição, no período de 2/3/2009 a 20/10/2010 e de 1.º06/2011 a 4/6/2014, de acordo com a decisão proferida na Reclamação Trabalhista, autos nº 0012044-60.2015.5.15.0009. Fixou os efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício na DIB (16/9/2013), devendo ser respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, reputando indevidos juros de mora sobre parcelas vencidas antes de 7/10/2019. Concedeu a antecipação da tutela e submeteu a sentença ao reexame necessário.
O INSS apela, requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito, em razão da tese firmada no REsp 1.938.265/MG. No mérito alega, em síntese, que inexistindo início de prova material no bojo da reclamatória trabalhista, não se pode reconhecer para fins previdenciários o suposto tempo de contribuição. Afirma que os efeitos financeiros da concessão da revisão do benefício somente podem ser deferidos a partir do pedido de revisão, pleiteando sejam fixados os efeitos financeiros na data da citação, se não apresentada cópia integral da reclamatória trabalhista na via administrativa, ou, então, na data de entrada do requerimento administrativo de revisão, se corretamente apresentados. Caso vencido, requer a revogação da tutela, a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a juntada de autodeclaração, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciária, além do desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000564-38.2020.4.03.6121
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACEMA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA PERES DA ROSA - SP433638-A, LUCAS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP433500-A, MARY ROSE ALVES FREIRE - SP57892-A, RAPHAEL DOMINGOS ALVES FREIRE - SP433515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
Caba ainda ressaltar que a 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça selecionou os Recursos Especiais n.ºs 2.056.866/SP e 1938265/MG para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos (art. 1.036, do CPC), delimitando a seguinte tese controvertida: "Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço." (Tema 1188).
In casu, a reclamatória trabalhista foi protocolada com farta prova material e houve a oitiva de testemunhas, tanto na Justiça do Trabalho quanto no juízo a quo, de forma que o presente feito não se submete à tese do Tema 1188.
Não assiste razão ao INSS, também, no tocante à alegação de necessidade de a parte autora ser intimada para apresentar autodeclaração, por se tratar de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo.
Cabe ainda ressaltar a falta de interesse em recorrer relativamente à prescrição quinquenal, honorários advocatícios e compensação de valores cumulativos, uma vez que a r. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
Por fim, anote-se a falta de interesse em recorrer com relação a isenção de custas, uma vez que não houve condenação a respeito.
DO CASO DOS AUTOS
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do reconhecimento de verbas salariais oriundas de Reclamação Trabalhista.
Buscando comprovar o alegado, juntou a cópia do requerimento administrativo da revisão efetuado em 7/10/2019 e a cópia das peças da reclamação trabalhista n.º 0012044-60.2015.5.15.0009, ajuizada em 23/9/2015, tramitada junto à 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP.
Verifica-se que o autor propôs a ação trabalhista em face de FG DE ALMEIDA MÓVEIS ME; NAPOLI MÓVEIS TAUBATÉ LTDA; NAPOLI COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA e GM SMIDI TAUBATÉ, postulando, em síntese, a condenação solidária das reclamadas ao reconhecimento de único contrato de trabalho mantido com a segunda reclamada, além dos reflexos do salário "por fora", horas extras e reflexos, indenização pela não concessão regular do vale transporte, multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e aplicação do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, etc.
Reprise-se que o exame da reclamatória trabalhista demonstra que foi produzida robusta prova documental pela reclamante, bem como foi produzida prova oral.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as parcelas salariais reconhecidas após a concessão do benefício, em sentença trabalhista em que determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, como in casu, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com vistas à apuração da nova renda mensal inicial da aposentadoria – com a incorporação daquelas parcelas –ainda que a autarquia não tenha participado da lide trabalhista, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Precedentes:AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011) Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 147454/DF, 2.ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 8/5/2012)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista, se corroborado por outro meio de prova.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 166-167, e-STJ): "Em relação a qualidade de segurado, a sentença trabalhista, via de regra, por configurar decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da renda mensal inicial, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a contenda trabalhista. (...) Por outro lado, constitui prova plena do período de trabalho a anotação feita em CTPS, desde que decorrente de sentença trabalhista não homologatória que reconheça o vínculo laboral e tenha sido determinado o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. (...) Assim, no presente caso, embora na Justiça do Trabalho tenha havido acordo, o mesmo determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo que a condição do falecido de estar trabalhando quando do óbito, restou corroborada pela prova testemunhal acostada aos autos".
3. Não é cabível a alteração do que foi decidido na origem, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que tal providência demandaria reincursão no contexto probatório dos autos.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1737695/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2.ª Turma, j. 12/6/2018)
Adotando o mesmo posicionamento, os seguintes julgados desta Corte:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
(...)
2 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/133.925.008-7), mediante a integração, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
4 - In casu, a parte autora teve reconhecido, por meio de ação reclamatória trabalhista (Processo nº 0061900-13-2006-5-15-0072, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Rancharia/SP) - cujas principais peças foram trazidas aos autos – verbas de caráter remuneratório decorrentes do vínculo empregatício mantido com a empregadora "Açucareira Quatá S/A". Referido vínculo foi devidamente registrado no CNIS do requerente e não foi impugnado pela Autarquia. A controvérsia reside, portanto, na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista em pauta, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja apurada uma nova RMI.
5 - Do compulsar dos autos, depreende-se que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, a qual foi confirmada e ampliada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, condenou a reclamada na “retificação da anotação da correta remuneração (salário contratual e o valor correspondente a 36 horas extras fixas, com adicional de 100%) na CTPS”, bem como no pagamento de “diferenças dos valores dos recolhimentos previdenciários e do FGTS pela integração do valor das 36 horas extras fixas, com 100% ao salário, (...) diferenças decorrentes em horas extras pagas, DSR's, férias + 1/3, 13° salários, verbas rescisórias, incluindo aviso prévio e FGTS (8% + 40%); 20 (vinte) minutos diários de horas extras / in itinere, nos dias efetivamente trabalhados; 40% sobre o salário mínimo a título de adicional de insalubridade; e diferenças salariais decorrentes da integração da hora in itinere e do adicional de insalubridade para pagamento das demais verbas de praxe (horas extras, DSR's, férias + 1/3, 13°s, verbas rescisórias, incluindo aviso prévio e FGTS 8% + 40%)”. Determinou, ainda, o recolhimento das contribuições previdenciárias, fixando os critérios a serem observados quanto ao cálculo.
6 – Verifica-se ainda que, a sentença homologatória dos cálculos apurados em fase de execução provisória do julgado, fixou o montante a ser pago a título de contribuições previdenciárias, estabelecendo o valor de R$841,88 (cota empregado) e R$ 2.420,40 (cota da empregadora), tendo sido tais valores incluídos no depósito judicial efetivado pela empresa.
7 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez comprovado ter sido a reclamada condenada, mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as contribuições previdenciárias - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
8 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
9 - Assim, eventual débito ainda remanescente, relativo às contribuições previdenciárias a serem suportadas pela empregadora, não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
10 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício da parte autora, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 19/04/2005), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição da parte autora, observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada por ocasião do ajuizamento da presente demanda.
(...)
15 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
(ApReeNec 0009119-77.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Carlos Delgado, 7.ª Turma, j. 31/3/2020)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONJUNTO HARMÔNICO.
(...)
II- Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.
III- As sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
IV- No presente feito, foi acostada aos autos a cópia do processo trabalhista, no qual o MM. Juiz do Trabalho julgou procedente o pedido, para reconhecer o vínculo empregatício da autora com a empresa "Sistema Integrado de Ensino Barra Bonita Ltda", no lapso de 12/2/04 a 24/1/08.
V- Não obstante tenha ocorrido acordo, não se trata, in casu, de ação trabalhista ajuizada vários anos após a cessação do alegado vínculo, com nítido propósito de obter benefício na esfera previdenciária. Ao revés, a autora ajuizou a ação em 2008, objetivando o pagamento de verbas trabalhistas e anotação em CTPS referentes ao período de 12/2/04 a 24/1/08, com sentença homologatória transitada em julgado.
VI- Ademais, tal decisão se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa, motivo pelo qual pode ser aceito como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
VII- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
VIII- Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação do INSS improvidas.
(ApCiv 5100223-60.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 11/11/2020)
Assim é de rigor a alteração – para adequação ao disposto no art. 28, inciso I, da Lei n.º 8.212/91 – dos salários-de-contribuição considerados por ocasião da concessão administrativa da aposentadoria da parte autora, para neles incluir as verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito da reclamatória trabalhista acima identificada, com a consequente revisão da renda mensal inicial do benefício.
Anote-se que foi fixado o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais da condenação, em R$ 9.293,77, sendo R$ 7.489,36, relativo à parte da reclamada e R$ 1.804,41 relativo à parte do segurado.
Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, em se tratando de verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito trabalhista, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista tratar-se apenas de declaração tardia de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp 1502017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1.ª Turma, j. 04/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
(...)
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3.8.2009.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1555710/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2.ª Turma, j. 24/05/2016)
No mesmo sentido, tem decidido esta Corte: ApCiv 5477770-06.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 27/11/2019; ApCiv 5002449-03.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal David Dantas, 8.ª Turma, j. 29/8/2019; ApCiv 0002300-34.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Sérgio do Nascimento, 10.ª Turma, j. 12/12/2019.
Em suma, devido o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de que é titular a parte autora, decorrente da inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas em reclamação trabalhista, que devem compor os salários-de-contribuição, nos termos decididos pelo Juízo a quo, devendo ser pagas as diferenças desde a DIB do benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ).
Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor fixado por ocasião do cumprimento de sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Posto isso, rejeito a preliminar, não conheço do reexame necessário e de parte do apelo, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RMI.
- Não é o caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexamenecessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos
- O presente feito não se submete à tese do Tema 1188, uma vez que a reclamatória trabalhista foi protocolada com farta prova material e houve a oitiva de testemunhas.
- Possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício, com a alteração dos salários-de-contribuição em virtude da inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, ainda que a autarquia não tenha integrado a lide trabalhista.
- As diferenças oriundas da revisão são devidas desde a data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar, não conheceu do reexame necessário e de parte do apelo, e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.