PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 32 DA LEI N.º 8.213/91. TEMA 1.070 DO STJ. EFETIVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PAGOS PELA EMPREGADORA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 32 DA LEI N.º 8.213/91. TEMA 1.070 DO STJ. EFETIVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PAGOS PELA EMPREGADORA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- Deixa-se de conhecer do recurso do INSS com relação ao pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal e incidência da verba honorária sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, uma vez que a sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo, bem como no que tange à revisão do valor da RMI do benefício de aposentadoria mediante aplicação de fator previdenciário único, tendo em vista que tal revisão não foi pleiteada pelo autor na petição inicial e nem analisada na sentença impugnada. Outrossim, não se conhece do recurso com relação ao pedido de isenção de custas, pois o INSS não foi condenado ao pagamento das mesmas.
- Inaplicabilidade da regra original do art. 32 da Lei n.º 8.213/91 no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria concedida à parte autora.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.870.793/RS, em 11/5/2022, fixou a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070).
- Com relação ao pedido de que sejam observados os valores efetivamente pagos pela empregadora Esquadrifer Indústria e Comércio Ltda, observa-se que os salários de contribuição constantes do CNIS divergem da “Relação dos Salários de Contribuição”, emitida pela empregadora (Id. 271233613, pp. 38/40), motivo pelo qual não merece reforma a sentença, que bem asseverou: “Por outro lado, para as competências anteriores, de 02/2003 a 08/2008, verifica-se que na relação dos salários de contribuição firmada pelo empregador (ID 239932680 - Pág. 191) consta que o salário-de-contribuição de todas as competências naquele período era superior às remunerações que constam do CNIS (Id 239932680 - Pág. 252). Os contracheques apresentados pela autora referente às competências 04/2004, 06/004, 08/2004, 10/2004, 11/2004, 07/2005, 09/2005, 11/2005, 02/2006, 03/2006, 11/2006 e de 02 a 10/2007 corroboram a alegação de que a remuneração da autora era de R$ 1.079,00, portanto, superior às remunerações constantes do CNIS (ID 239932680 - Pág. 198). Nos termos do art. 30, inciso I, da Lei n. 8.212/91, é obrigação do empregador arrecadar as contribuições dos segurados empregados, mediante desconto na respectiva remuneração, não sendo possível penalizar o segurado em razão do recolhimento a menor realizado pelo empregador aos cofres públicos.”
- O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional (art. 4º, do Decreto nº 20.910/32, e art. 2º, do Decreto-lei nº 4.597/42), o qual volta a ser contado a partir da decisão final do INSS, pela metade do prazo (art. 9°, do Decreto nº 20.910/32).
- Apelação do INSS a que se nega provimento, na parte conhecida. Recurso da autora provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002692-21.2021.4.03.6113, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 20/02/2024, DJEN DATA: 23/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002692-21.2021.4.03.6113
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: RITA MARIA CAETANO DE MENEZES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RITA MARIA CAETANO DE MENEZES
Advogados do(a) APELADO: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002692-21.2021.4.03.6113
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: RITA MARIA CAETANO DE MENEZES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RITA MARIA CAETANO DE MENEZES
Advogados do(a) APELADO: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação, ajuizada em 17/11/2021, em que se pleiteia a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 11/9/2012 (DIB), a fim de que sejam somados todos os salários-de-contribuição do período básico de cálculo quando exercidas atividades concomitantes, considerando-se, ainda, os efetivos valores recolhidos pela empresa Esquadifer Indústria e Comércio Ltda.
O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo a revisão do benefício, consistente na soma dos salários-de-contribuição e cômputo dos valores efetivamente recolhidos nas competências de 2/2003 a 8/2008, de acordo com as remunerações informadas pela empregadora. Determinou o pagamento dos valores devidos, observando-se a prescrição quinquenal (17/11/2016), com acréscimo de correção monetária pelo INPC, juros nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/09 e, após 9/12/2021, exclusivamente pela taxa Selic. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
A autora apelou, sustentando a não ocorrência da prescrição quinquenal, tendo em vista a pendência de requerimento administrativo de revisão do benefício previdenciário.
O INSS recorreu, aduzindo a necessidade de suspensão da tramitação da presente ação até o julgamento dos recursos especiais afetados ao rito dos repetitivos e a ocorrência da prescrição quinquenal e decadência. Alegou, outrossim, a improcedência do pedido, insurgindo-se contra a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes e a aplicação do fator previdenciário único. Afirmou estarem corretos os dados constantes do CNIS, pleiteando, ao final, a incidência dos honorários advocatícios até a data da prolação da sentença e a isenção de custas.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002692-21.2021.4.03.6113
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: RITA MARIA CAETANO DE MENEZES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RITA MARIA CAETANO DE MENEZES
Advogados do(a) APELADO: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, deixa-se de conhecer do recurso do INSS com relação ao pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal e incidência da verba honorária sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, uma vez que a sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo, bem como no que tange à revisão do valor da RMI do benefício de aposentadoria mediante aplicação de fator previdenciário único, tendo em vista que tal revisão não foi pleiteada pelo autor na petição inicial e nem analisada na sentença impugnada. Outrossim, não se conhece do recurso com relação ao pedido de isenção de custas, pois o INSS não foi condenado ao pagamento das mesmas.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Cuida-se de pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício que a parte autora percebe (concedido em 31/7/2013, com DIB em 27/5/2013), mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes.
Sobre o tema, o art. 32 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, vigente à época da concessão do benefício, assim prescrevia:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
A Lei n.º 13.846/19, revogando os incisos do art. 32 da LBPS, alterou a sistemática anterior, autorizando a somatória simples dos salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente para fins de composição da renda mensal inicial da aposentadoria, observado o teto contributivo, nos seguintes termos:
Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Não obstante, a jurisprudência vinha decidindo no sentido de se permitir a soma das contribuições concomitantes aos benefícios concedidos após a edição da Lei n.º 10.666/03.
Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ratificou no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PEDILEF 50034499520164047201, em 22/2/2018, por maioria de votos, a tese de que, no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei n.º 8.213/1991, in verbis:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. DERROGAÇÃO A PARTIR DE 01/04/2003. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE DA TNU. DESPROVIMENTO. 1. Ratificada, em representativo da controvérsia, a uniformização precedente desta Turma Nacional no sentido de que tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto (PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255). 2. Derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91, diante de legislação superveniente (notadamente, as Leis 9.876/99 e 10.666/03). 3. Incidente de uniformização conhecido e desprovido.
A respeito da alegada contradição à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, foi argumentado que a Corte Superior ainda não havia deliberado sobre a matéria com o enfoque específico do caso em análise, não sendo possível afirmar que a uniformização da Turma contrariasse o entendimento supostamente pacificado do Tribunal.
Assim, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ratificou, por maioria de votos, a tese, em sede de Representativo de Controvérsia, de que, no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei n.º 8.213/1991, que restaria derrogado, em razão da legislação superveniente que fixou novos critérios de cálculo da renda do benefício, especialmente a Lei n.º 10.666/03.
Esse entendimento foi adotado por esta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DOS VALORES DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
(...)
- A jurisprudência tem se inclinado no sentido de se permitir a soma das contribuições concomitantes aos benefícios concedidos após 2003, devido a extinção, pelo artigo 9º da Lei n. 10.666/2003, da escala dos salários-base prevista no artigo 29 da Lei n. 8.212/91.
- Segurado empregado, com dois vínculos, também teria direito à majoração do salário-de-contribuição até o teto e, por oportuno, o artigo 32 da Lei n. 8.213/91 se encontraria derrogado. Jurisprudência.
- Preliminar rejeitada. Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5004757-27.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 28/01/2020, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- (...)
- Autorizada a soma dos salários-de-contribuição concomitantes no período indicado na inicial, com observância do teto, diante de precedentes desta E. Corte e recente decisão, em representativo de controvérsia, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5003735-31.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu pela possibilidade de soma dos salários-de-contribuição concomitantes no período indicado na inicial, com observância do teto, inclusive com respaldo do caráter contributivo do Regime Geral da Previdência Social (caput do art. 201 da CF).
- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ratificou, por maioria de votos, a tese, em sede de Representativo de Controvérsia, de que, no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/1991, que restaria derrogado, em razão da legislação superveniente que fixou novos critérios de cálculo da renda do benefício, especialmente a Lei nº 10.666/03.
- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente apreciadas nesta esfera judicial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração improvidos.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001722-44.2018.4.03.6107, Rel. Desembargadora Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)
E o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.870.793/RS, em 11/5/2022, pacificou a questão ao fixar a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070).
Confira-se a ementa do julgado, de Relatoria do Ministro Sérgio Kukina:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo – PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades Concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido.
Esclareça-se que, julgado o mérito da questão pelo E. STJ, em sede de recurso repetitivo, desnecessário o aguardo do trânsito em julgado da decisão, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 30996 TP/SP, de 9/8/18. Ademais, verifica-se que o acórdão proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.870.793/RS transitou em julgado em 13/2/2023.
No mesmo sentido da tese consolidada pelo STJ, os precedentes desta Corte: ApCiv 0009887-73.2014.4.03.6183 (Relator: Desembargador Federal David Dantas, 8.ª Turma, j. 2/6/2020), Ap.Civ 0029311-02.2014.4.03.9999 (Relatora: Desembargadora Federal Inês Virgínia, 7.ª Turma, j. 26/6/2020) e ApelRemNec 0051745-21.2014.4.03.6301 (Relator: Desembargador Federal Paulo Domingues, 7.ª Turma, j. 28/4/2020).
Desse modo, há que se afastar a incidência da regra original do art. 32 da Lei n.º 8.213/91 no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria concedida à parte autora, com a possibilidade de soma dos salários-de-contribuição concomitantes, observando-se o teto, inclusive com respaldo do caráter contributivo do Regime Geral da Previdência Social (caput do art. 201 da CF).
Com relação ao pedido de que sejam observados os valores efetivamente pagos pela empregadora Esquadrifer Indústria e Comércio Ltda, observa-se que os salários de contribuição constantes do CNIS divergem da “Relação dos Salários de Contribuição”, emitida pela empregadora (Id. 271233613, pp. 38/40), motivo pelo qual não merece reforma a sentença, que assim bem asseverou:
“Por outro lado, para as competências anteriores, de 02/2003 a 08/2008, verifica-se que na relação dos salários de contribuição firmada pelo empregador (ID 239932680 - Pág. 191) consta que o salário-de-contribuição de todas as competências naquele período era superior às remunerações que constam do CNIS (Id 239932680 - Pág. 252). Os contracheques apresentados pela autora referente às competências 04/2004, 06/004, 08/2004, 10/2004, 11/2004, 07/2005, 09/2005, 11/2005, 02/2006, 03/2006, 11/2006 e de 02 a 10/2007 corroboram a alegação de que a remuneração da autora era de R$ 1.079,00, portanto, superior às remunerações constantes do CNIS (ID 239932680 - Pág. 198). Nos termos do art. 30, inciso I, da Lei n. 8.212/91, é obrigação do empregador arrecadar as contribuições dos segurados empregados, mediante desconto na respectiva remuneração, não sendo possível penalizar o segurado em razão do recolhimento a menor realizado pelo empregador aos cofres públicos.”
No tocante à prescrição quinquenal, cumpre tecer algumas considerações.
O prévio requerimento administrativo formulado pelo interessado caracteriza causa de suspensão do prazo prescricional, consoante mens legis do art. 4.º do Decreto n.º 20.910/32 e do art. 2.º do Decreto-lei n.º 4.597/42, passando a protocolização a se consubstanciar como marco para a contagem do lapso temporal, pois nesse momento é que ocorre a ciência inequívoca ao INSS da violação do direito.
Tal prazo permanece suspenso até a comunicação da decisão administrativa final da autarquia ao interessado, quando recomeçará a correr pelo tempo restante.
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO.
- Em havendo requerimento administrativo, a prescrição quinquenal, em tema de benefício previdenciário, incide a partir da data de sua protocolização e não do ajuizamento da ação.
- Embargos acolhidos para declarar o prequestionamento da matéria, sem, contudo, alterar o julgamento."
(STJ; EDRESP 186399; Relator Ministro Fernando Gonçalves; Sexta Turma; v.u., DJ 12/06/2000; p. 00142).
In casu, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida com data de início em 11/9/2012. O pedido de revisão administrativa foi protocolado em 8/8/2013 (Id. 271233613, pp. 171), tendo a autarquia previdenciária decidido pelo seu indeferimento somente em 22/6/2021 (Id. 271233613, pp. 170).
Desse modo, no período transcorrido entre a data do protocolo do requerimento administrativo (8/8/2013) e a decisão final do INSS (22/6/2021), ficou suspensa a prescrição quinquenal, voltando a ser contada pela metade do prazo, consoante o disposto no artigo 9º do Decreto nº 20.910/32.
Tendo a ação sido ajuizada em 17/11/2021, o prazo prescricional, contado pela metade, não se esgotou.
Dessa forma, as diferenças devidas devem ser pagas desde a data de início do benefício, ressaltando-se que todos os documentos necessários à revisão já se encontravam juntados no processo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ).
Assim, tendo em vista o não provimento do recurso do INSS, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Posto isso, não conheço de parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e dou provimento ao recurso da autora, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 32 DA LEI N.º 8.213/91. TEMA 1.070 DO STJ. EFETIVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PAGOS PELA EMPREGADORA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- Deixa-se de conhecer do recurso do INSS com relação ao pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal e incidência da verba honorária sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, uma vez que a sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo, bem como no que tange à revisão do valor da RMI do benefício de aposentadoria mediante aplicação de fator previdenciário único, tendo em vista que tal revisão não foi pleiteada pelo autor na petição inicial e nem analisada na sentença impugnada. Outrossim, não se conhece do recurso com relação ao pedido de isenção de custas, pois o INSS não foi condenado ao pagamento das mesmas.
- Inaplicabilidade da regra original do art. 32 da Lei n.º 8.213/91 no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria concedida à parte autora.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.870.793/RS, em 11/5/2022, fixou a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070).
- Com relação ao pedido de que sejam observados os valores efetivamente pagos pela empregadora Esquadrifer Indústria e Comércio Ltda, observa-se que os salários de contribuição constantes do CNIS divergem da “Relação dos Salários de Contribuição”, emitida pela empregadora (Id. 271233613, pp. 38/40), motivo pelo qual não merece reforma a sentença, que bem asseverou: “Por outro lado, para as competências anteriores, de 02/2003 a 08/2008, verifica-se que na relação dos salários de contribuição firmada pelo empregador (ID 239932680 - Pág. 191) consta que o salário-de-contribuição de todas as competências naquele período era superior às remunerações que constam do CNIS (Id 239932680 - Pág. 252). Os contracheques apresentados pela autora referente às competências 04/2004, 06/004, 08/2004, 10/2004, 11/2004, 07/2005, 09/2005, 11/2005, 02/2006, 03/2006, 11/2006 e de 02 a 10/2007 corroboram a alegação de que a remuneração da autora era de R$ 1.079,00, portanto, superior às remunerações constantes do CNIS (ID 239932680 - Pág. 198). Nos termos do art. 30, inciso I, da Lei n. 8.212/91, é obrigação do empregador arrecadar as contribuições dos segurados empregados, mediante desconto na respectiva remuneração, não sendo possível penalizar o segurado em razão do recolhimento a menor realizado pelo empregador aos cofres públicos.”
- O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional (art. 4º, do Decreto nº 20.910/32, e art. 2º, do Decreto-lei nº 4.597/42), o qual volta a ser contado a partir da decisão final do INSS, pela metade do prazo (art. 9°, do Decreto nº 20.910/32).
- Apelação do INSS a que se nega provimento, na parte conhecida. Recurso da autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, não conheceu de parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, e deu provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.