PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. MANTIDA TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. MANTIDA TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
- A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
- Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ.
- Decorridos mais de 10 (dez) anos entre a data inicial do benefício e a do ajuizamento da ação, resta configurada a decadência do direito à revisão (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991).
- Mantida a tutela de urgência.
- Apelação da parte autora e do INSS improvidas.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001314-87.2018.4.03.6128, Rel. CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 29/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001314-87.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: PEDRO VIEIRA DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PEDRO VIEIRA DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001314-87.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: PEDRO VIEIRA DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação de revisão movida pela parte autora, objetivando o restabelecimento de seu benefício previdenciário; a majoração dele mediante o reconhecimento de período posterior à DIB; declaração de nulidade da cobrança do débito apurado pelo INSS, relativo às parcelas recebidas pelo NB 42/124.601.568-1, DIB em 22/04/2002.
A sentença de fls. 148 ID 3857881, julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício e a inexistência do débito. Contudo, negou provimento ao pedido de revisão do benefício, reconhecendo a decadência do direito, impossibilidade jurídica da desaposentação, e não condenação da autarquia em danos morais.
A parte autora apela impugnando a decadência, e reafirmando o pedido de danos morais (fls. 166).
Apelação do INSS, sustentando a legalidade da cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo autor, alegando fraude na concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001314-87.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: PEDRO VIEIRA DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PEDRO VIEIRA DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Os recursos de apelação preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Da decadência
Como é conhecido de todos, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento admitindo a possibilidade de a Administração Pública rever os seus atos, quando eivados de nulidades e vícios, mediante o exercício de autotutela para fins de proceder a anulação ou revogação, nos termos das Súmulas 346 e 473, in verbis:
Súmula 346: "A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos" (STF, Sessão Plenária 13/12/1963)
Súmula 473: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (STF, Sessão Plenária 03/12/1969).
Com o advento do artigo 114 da Lei n. 8.112, de 11/12/1990, a ordem jurídica passou a conter norma legal expressa concedendo suporte ao princípio da autotutela administrativa, estabelecendo que: "A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade”.
Nessa senda, a Lei n. 9.784, de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, passou a disciplinar o dever de a Administração anular os seus atos quando maculados por vícios de ilegalidade, bem assim revogá-los por razões de conveniência e oportunidade, na forma preconizada pelos artigos 53 e 54, in verbis:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
De outro giro, o Código Civil disciplina a obrigação de devolução de valores recebidos ilicitamente, na forma do que dispõem os seus artigos 876, 884 e 927, in verbis:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
(...) Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
(...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Na esfera previdenciária, o artigo 115, inciso II, daLei n. 8.213, de 24/07/1991, estabelece que cabe à Autarquia Previdenciária efetuar a cobrança de valores pagos indevidamente, identificados em regular processo administrativo, nos seguintes termos:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
No entanto, o poder-dever da Administração de anular seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito, como se verá, à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica.
Ademais, para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/1999, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé.
Tal prazo há de ser aplicado, inclusive, quando o ato administrativo houver sido praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/1999 (e depois da revogação da Lei 6.309/1975). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/1999, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com entendimento pacificado pelo STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14/4/2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 1º/2/1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.
Decadência da revisão do benefício do autor
O autor pleiteia a revisão do seu benefício previdenciário, com a inclusão de períodos posteriores à DIB. Nos termos do art. 103, da Lei 8.213/91:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Considerando que a data do início do benefício foi fixada em 22/04/2002, e o prazo de 10 anos para revisão do ato de concessão, é forçoso concluir que transcreveu o lapso temporal do direito pleiteado.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA.CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA.
- Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489.
- Decorridos mais de 10 (dez) anos entre a data inicial do benefício e a do ajuizamento da ação, resta configurada a decadência do direito à revisão (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991).
- Não cabe cogitar da não incidência da decadência sobre as questões não apreciadas pela Administração, uma vez que o STJ afastou definitivamente a incidência dessa tese no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.648.336/RS e 1.644.191/RS (Tema n. 975).
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.( ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007616-11.2021.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 08/02/2024)
Da inclusão de períodos posteriores à DIB
A parte autora pleiteou a inclusão de novos períodos no tempo de contribuição do autor, alterando a DIB para 07/05/2007 ou 15/05/2013.
Nesse sentido, menciona-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando tese contrária à pretensão da parte autora (trânsito em julgado em 08/12/2020):
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
Dessa forma, reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, o pedido deve ser julgado improcedente.
Da condenação em danos morais
A indenização por danos morais prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal, visa compensar lesão causada à imagem, à honra ou à estética da pessoa que sofreu o dano, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia. Deste modo, deve ser analisado o caso concreto para aferir se houve a ocorrência de algum ato ilícito, e esse ato causou dano, e, ainda, se há nexo causal entre o ato e o dano, que implicaria responsabilidade do INSS em reparar os prejuízos resultantes do procedimento em sua atuação administrativa.
Observa-se que, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
O indeferimento, cessação ou cobrança de valores de benefício concedido gera, sem dúvida, transtorno ou aborrecimento, que não se confundem, no entanto, com violência ou dano à esfera subjetiva do segurado, quando não há demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de atuação.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. DANOSMORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa de negar benefícios previdenciários não pode ser alçada à categoria de danomoral, já que não está patenteada conduta despropositada e de má-fé da autarquia previdenciária, encarregada de zelar pelo dinheiro público.
- A dor, o sofrimento, a humilhação e o constrangimento, caracterizadores dos danosmorais, devem ser suficientemente provados, sob pena da inviabilidade de ser albergada a pretendida indenização. Daí que a condenação a pagar indenização por danomoral deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração pública - situação não ocorrida neste caso.
- Julgado procedente o pedido de concessão de benefício e improcedente o pedido de condenação por danosmorais, forçoso concluir que ambos os litigantes foram vencidos em parte. Portanto, à luz do artigo 86 do Código de Processo Civil (CPC), as despesas devem ser proporcionalmente divididas entre eles.
- Condenação de ambos os litigantes ao pagamento de honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC.
- Apelação parcialmente provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000745-87.2020.4.03.6105, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, 31/05/2023).
Ademais, a 9ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual, o mero indeferimento do pedido na via administrativa, ou ainda a sua cessação indevida, não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Com efeito, a teor do entendimento jurisprudencial deste Tribunal traduzido nos precedentes citados, inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa, para reconhecer o direito à revisão, cuja recomposição se dá com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis.
Portanto, afasto o pedido da parte em relação à condenação por danos morais.
Com efeito, o INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar fraude na concessão do benefício, motivo pelo qual decaiu no direito de proceder a qualquer revisão ou cobrança em relação a parte autora.
Nessa linha, configurado o direito ao restabelecimento do benefício previdenciário da parte, tendo em vista que foi demonstrado o correto enquadramento do período nos autos, com exposição à ruído acima dos limites permitidos, não havendo que se falar em cobrança pelo INSS.
Sendo assim, a sentença não merece qualquer reparo.
Consectários
Mantenho os termos da sentença do Juízo a quo, bem como a tutela de urgência antecipada.
Juros e correção monetária obedecerão ao Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.
Custas ex lege.
Nego provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
/gabcm/gdsouza
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. MANTIDA TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
- A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
- Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ.
- Decorridos mais de 10 (dez) anos entre a data inicial do benefício e a do ajuizamento da ação, resta configurada a decadência do direito à revisão (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991).
- Mantida a tutela de urgência.
- Apelação da parte autora e do INSS improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.