PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. EQUIVALÊNCIA E RECIPROCIDADE ENTRE OS REAJUSTES DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E VALOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. EQUIVALÊNCIA E RECIPROCIDADE ENTRE OS REAJUSTES DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E VALOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
Decadência afastada uma vez que pleito recai sobre critérios de reajuste e não sobre o ato concessório.
A preservação do valor real dos benefícios faz-se pelos critérios definidos na legislação, conforme expressa autorização contida na Carta Magna.
Embora o artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.212/91, reze que os valores do salário-de-contribuição serão reajustados na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada, não há que se dar interpretação de reciprocidade, uma vez que os benefícios em manutenção têm seus reajustes regulados pelo artigo 201, § 4º, da Constituição Federal.
Não se admite que os benefícios de prestação continuada sejam reajustados com o mesmo percentual de aumento dos limites máximos do salário de contribuição e de benefício, pois o legislador ordinário estabeleceu o índice aplicável para atualização dos benefícios previdenciários, na forma autorizada na Carta Magna (art. 201, § 4º).
Precedentes do STF, STJ e desta Corte Regional.
Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005408-03.2015.4.03.6183, Rel. CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 13/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005408-03.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: JOSE HONORATO DE MATOS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005408-03.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: JOSE HONORATO DE MATOS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Autor, ora Apelante, em face da sentença por meio da qual foi julgado improcedente o pedido para a revisão do valor de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:
“[...] Posto isso, haja vista a utilização por parte do Réu dos índices previstos em legislação específica para a evolução do valor do benefício da parte autora, julgo improcedente a ação, negando em sua totalidade o postulado na inicial. ”
Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença, sustentando a equivalência entre os reajustes dos salários-de-contribuição e dos benefícios.
Sem contrarrazões do INSS (ID 90458692 - Pág. 77)
Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005408-03.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: JOSE HONORATO DE MATOS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a decadência prevista o art. 103 da Lei n.º 8.213/91, uma vez que somente alcança questões relacionadas à revisão do ato de concessão do benefício, conforme expressamente disposto na referida disposição legal, in verbis:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, (...)"
No presente caso, o objeto da revisão é o valor do salário-benefício, motivo pelo qual revela-se incabível o exame do instituto, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
No que tange ao mérito, o recurso não merece provimento.
Com efeito, é certo que a irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários possui natureza jurídica de direito fundamental sendo, ainda, princípio norteador da Seguridade Social, assegurado mediante o mandamento constitucional de reajustamento periódico das prestações, com vistas a preserva-lhes o valor real, conforme critérios previstos em lei:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
[...]
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
[...]
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
Na dicção das normas constitucionais, transferiu-se ao legislador ordinário - com exclusividade - a tarefa de definir os índices, a periodicidade e a forma de incidência dos reajustes, sendo-lhe vedada, entretanto, a vinculação ao salário-mínimo, a teor do art. 7º, IV, da Lei Maior.
Ao longo do tempo, diversas leis se sucederam, disciplinando, de forma distinta, os critérios e índices para o reajuste dos benefícios.
Revela-se útil destacar os principais diplomas normativos.
Inicialmente, conferindo aplicabilidade ao preceito normativo, em 24 de julho de 1991, foi editada a Lei nº 8.213, com efeitos retroativos a 05 de abril daquele ano, fixando que o reajuste dos benefícios concedidos a partir de 05 de outubro de 1988 observassem as regras por ela preconizadas, nos termos dos arts. 144 e 145, revogados pela Medida Provisória n.º 2.187-13/2001.
Nesse primeiro momento, definiu-se que os benefícios em manutenção seriam reajustados pelo INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário-mínimo fosse alterado, pelo índice da cesta básica ou eventual substituto (art. 41, II, em sua primitiva redação).
Na sequência, a Lei nº 8.542/92 trouxe em seu bojo nova sistemática a ser adotada quando do reajustamento dos benefícios:
"Art. 9° A partir de maio de 1993, inclusive, os benefícios de prestação continuada da Previdência Social terão reajuste quadrimestral pela variação acumulada do IRSM, sempre nos meses de janeiro, maio e setembro.
1° Os benefícios com data de início posterior a 31 de janeiro de 1993 terão seu primeiro reajuste calculado pela variação acumulada do IRSM entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do referido reajuste.
2° A partir da referência janeiro de 1993, o IRSM substitui o INPC para todos os fins previstos nas Leis n°s 8.212, e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991."
A Lei nº 8.700/93, por sua vez, alterou o dispositivo transcrito, passando a disciplinar:
"Art. 9º. Os benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados nos seguintes termos:
I - no mês de setembro de 1993, pela variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior, deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta Lei;
II - nos meses de janeiro, maio e setembro, pela aplicação do FAS, a partir de janeiro de 1994, deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta Lei.
§ 1º São asseguradas ainda aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, a partir de agosto de 1993, inclusive, antecipações em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês anterior ao de sua concessão, nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro.
§ 2º Para os benefícios com data de início nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro, o primeiro reajuste subsequente à data de início corresponderá à variação acumulada do IRSM entre o mês de início e o mês anterior ao do reajuste, deduzidas as antecipações de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º A partir da referência janeiro de 1993, o IRSM substitui o INPC para todos os fins previstos nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991."
Posteriormente, determinou a Lei nº 8.880/94, dentre outras coisas, a conversão dos benefícios mantidos pela Previdência Social em URV, em 1º de março de 1994 (art. 20), estabelecendo, ainda, que o IBGE deixaria de calcular e divulgar o IRSM a partir de 1º de julho de 1994, passando a fixar, até o último dia útil de cada mês, o Índice de Preços ao Consumidor, série r - IPC-r (art. 17) e que os benefícios seriam reajustados, em maio de 1995, de acordo com a variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real, inclusive, e o mês de abril desse ano (art. 29, §3º).
Em 30 de junho de 1995 foi editada a Medida Provisória n.º 1.053, cujo art. 8º assim dispôs:
"Art. 8º A partir de 1º de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r.
1º Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo índice previsto contratualmente para este fim.
§ 2º Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
§ 3º A partir da referência julho de 1995, o INPC substitui o IPC-r para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994."
Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 1.415/96, que revogou o art. 29 da Lei nº 8.880/94 e elegeu o IGP-DI como índice para correção dos benefícios previdenciários em 1º de maio de 1996. Em decorrência de tal regra, os benefícios foram reajustados à razão de 15%, dos quais, parte se referia ao IGP-DI propriamente dito e outra, ao aumento real previsto em seu art. 5º.
A Medida Provisória nº 1.572-1, editada em 28 de maio de 1997, estabeleceu que os benefícios em manutenção seriam reajustados à razão de 7,76%, em 1º de junho de 1997. Para o ano de 1998, a Medida Provisória nº 1.663-10 estipulou a correção em 4,81%.
Posteriormente, com o advento da Medida Provisória nº 1.824-1, de 28 de maio de 1999, foi determinada a aplicação de 4,61%, a título de reajuste, em 1º de junho de 1999.
Saliento que os critérios de reajustamento preconizados pelas Medidas Provisórias nº 1.415/96, 1.572-1/97 e 1.663-10/98 passaram a figurar, respectivamente, nos arts. 7º, 12 e 15 da Lei nº 9.711/98, e que o percentual constante da Medida Provisória nº 1.824-1 foi reiterado no §2º do art. 4º da Lei nº 9.971/2000.
Em 23 de maio de 2000 sobreveio a Medida Provisória nº 2.022-17, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 2.187-13/2001, que fixou em 5,81% a correção a ser aplicada em junho daquele ano (art. 17, caput) e alterou o art. 41 da Lei de Benefícios, delegando ao Chefe do Poder Executivo a tarefa de concretizar, percentualmente, os critérios legais de reajustamento preestabelecidos, facultando-lhe levar em consideração índices que representassem a variação de preços, divulgados pelo IBGE ou por "instituição congênere de reconhecida notoriedade":
"Art. 41. (redação dada pela Lei nº 10.699, de 9.7.2003) Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, a partir de 1º de junho de 2001, pro rata , de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:
I - preservação do valor real do benefício;(...)
III - atualização anual;
IV - variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios. (...)
8º Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§9º Quando da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento." (NR)"
Em plena observância à novel disposição, os Decretos nº 3.826/2001, 4.249/2002 e 4.709/2003 trataram de estabelecer os percentuais a serem aplicados aos benefícios, respectivamente, nos meses de junho de 2001 (7,76%), 2002 (9,20%) e 2003 (19,71%).
Por fim, sobreveio a Medida Provisória nº 316, de 2006, convertida na Lei nº 11.430, de 2006, que incluiu o art. 41-A, na Lei 8.213/91, determinando o reajuste dos benefícios em manutenção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a seguir transcrito:
"Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Vide Lei nº 12.254, de 2010) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)"
A propósito, descabe o argumento de que a adoção de um índice para a correção do salário-de-contribuição e outro para o reajustamento do benefício ofende o princípio da igualdade, posto que o Pretório Excelso já se manifestou no sentido de possuírem natureza jurídica distintas.
Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento no sentido de que a Lei nº 8.213/91 e alterações supervenientes não ofendem as garantias da preservação e irredutibilidade do valor real dos benefícios, razão pela qual compete à Autarquia Previdenciária tão-somente observar o ordenamento previdenciário em vigor, eis que adstrita ao princípio da legalidade.
Nesse sentido:
EMENTA: Previdência social. - O artigo 201, § 2º, da parte permanente da Constituição dispõe que "é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei". Portanto, deixou para a legislação ordinária o estabelecimento dos critérios para essa preservação. E, para isso, a legislação tem adotado indexadores que visam a recompor os valores em face da inflação, não dando margem, evidentemente, à caracterização da inconstitucionalidade dela a alegação de que, pela variação que pode ocorrer entre esses índices pelo critério de sua aferição, se deva ter por inconstitucional um que tenha sido menos favorável que outro. Para essa declaração de inconstitucionalidade seria mister que se demonstrasse que o índice estabelecido em lei para esse fim é manifestamente inadequado, o que não ocorre no caso. Note-se, por fim, que a legislação infraconstitucional não poderia adotar como critério para essa preservação de valores a vinculação ao salário-mínimo, visto como está ela vedada para qualquer fim pelo inciso IV do artigo 7º da Constituição. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 219880, Relator(a): MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 24-04-1999, DJ 06-08-1999 PP-00048 EMENT VOL-01957-07 PP-01458)
Ainda que o parâmetro escolhido pelas mencionadas normas não retrate fielmente a realidade inflacionária, é vedado ao Poder Judiciário, casuisticamente, atrelar o reajuste dos benefícios a índice ou percentual diverso, uma vez que não lhe é dado atuar como legislador positivo, sob pena de proceder arbitrariamente. Ademais, a escolha dos indexadores decorre da vontade política do legislador.
Destaque-se que, a legislação de regência não garante a equivalência entre o valor dos salários-de-contribuição utilizado como base de cálculo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e o salário-de-benefício sobre o qual se calcula a renda mensal inicial, tampouco que referida correlação se observe nos reajustes subsequentes. Sobre a tema é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO. PLEITO DE EQUIVALÊNCIA ENTRE REAJUSTES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. Trata-se, na origem, de pretensão do segurado de aplicar ao seu benefício previdenciário os mesmos reajustes dos salários de contribuição.
2. Conquanto os arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei 8.212/91 estabeleçam que os valores do salário de contribuição e o seu limite máximo (teto do salário-de-contribuição) devam ser reajustados na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, não há que se dar interpretação de reciprocidade, uma vez que os benefícios em manutenção têm seus reajustes regulados pelo art. 201, § 4º, da CF/88 e pelo art. 41 da Lei 8.213/91. Nesse sentido: STF, AI 590.177 AgRg/SC, Rel. Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJU de 27/4/2007; STJ, AgRg no REsp 986.882/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Quinta Turma, DJe de 2/10/2012.
3. "É assente nesta Corte o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários-de-contribuição ou do art. 58 do ADCT, porquanto há previsão legal insculpida no art. 41 da Lei n. 8.213/1991 para tanto."
(STJ, AgRg no AREsp 168.279/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/11/2012).
4. Louvando-se em vários precedentes do STJ, descabido o reajuste de benefícios em manutenção pelos mesmos índices, e na mesma época, de reajustamento dos salários de contribuição, ou de seu teto, por ausência de previsão legal (AgInt no AREsp 969954 / MG, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/2/2017).
5. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.658.328/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.)
Explicando, o equívoco consiste em acreditar que a contribuição recolhida com base em salários-de-contribuição de valor correspondente a determinado número de salários-mínimos ou em percentual sobre o teto, implicaria em um salário-de-benefício ou renda mensal inicial, de valor idêntico.
Acerca da matéria, há de se observar, ainda, o disposto nas seguintes ementas, conforme decidido por esta Corte Regional:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EQUIVALÊNCIA/SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1 - Não há respaldo legal para a equivalência do salário-de-contribuição ao salário-de-benefício, haja vista que a Lei nº 8.213/91 e as demais normas que a antecederam e sucederam não permitiram tal vinculação, posição esta corroborada pela jurisprudência.
(...)
3 - Embargos infringentes providos."
(TRF3, 3ª Seção, AC n.º 97.03.040591-6, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 28.04.2004, DJU 16.06.2004, p. 242).
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE A CF/88. INTELIGÊNCIA DO ART 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 29 E 31 DA LEI Nº 8.213/91 EM SUAS REDAÇÕES ORIGINAIS. PRECEDENTES.
1. No cálculo da renda mensal inicial não há falar em equivalência do salário-de-contribuição com o salário-de-benefício por falta de expressa previsão legal.
2. Inteligência do art. 202 da CF de 1988 e dos arts. 29 e 31 da Lei 8.213/91 que, em suas redações originais, estabelecem sobre o cálculo da renda mensal inicial, não admitindo, em nenhum momento a equivalência entre contribuição e benefício.
(...)
4. Apelação do Autor improvida."
(TRF3, 10ª Turma, AC n.º 97.03.017859-6, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, j. 30.09.2003, DJU 17.10.2003, p. 539).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ÍNDICES DE REAJUSTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO NA MESMA PROPORÇÃO DO AUMENTO DO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Versa a presente demanda sobre a possibilidade de aplicação aos benefícios previdenciários em manutenção do mesmo percentual de reajuste do teto do salário de contribuição, em decorrência da promulgação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Sob tal argumento, sustenta o autor fazer jus ao reajustamento de seu benefício, mediante a aplicação dos índices de 2,28% em junho de 1999 e de 1,75% em maio de 2004.
2 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei".
3 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
4 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
5 - Uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos ora referidos, não procede o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ e desta Turma.
6 - Como se vê, a pretensão de reajustamento do benefício na mesma proporção do aumento do teto do salário de contribuição não encontra respaldo legal; em outras palavras, a fixação de um novo patamar para o salário de contribuição, em decorrência do novo teto dos benefícios previdenciários, não atrela o reajuste dos benefícios pelos mesmos percentuais, por não se tratar de índice legalmente previsto a este fim. Precedentes do STJ e desta Corte.
7 – Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 - De rigor a manutenção da improcedência do pleito revisional.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000383-26.2013.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NULIDADE. REAJUSTAMENTO.
- O magistrado pode valer-se ou não dos cálculos do contador, para aferir a adequação dos cálculos apresentados e, assim, formar seu convencimento, sem que isso signifique gravame às partes.
- O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento sobre a constitucionalidade dos reajustes dos benefícios previdenciários que se sucederam a partir de 1997, sem que tenha havido qualquer ofensa ao princípio da preservação legal.
- Segundo os precedentes do STF, a preservação do valor real dos benefício faz-se pelos critérios definidos na legislação, conforme expressa autorização contida na Carta Magna.
- O reajustamento dos benefícios far-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice que o substitua, conforme a política salarial em vigor, atentando-se para as datas de seu início (DIB) – 1º reajuste – e dos demais reajustamento.
- Não se admite que os benefícios de prestação continuada sejam reajustados com o mesmo percentual de aumento dos limites máximos do salário de contribuição e de benefício, pois o legislador ordinário estabeleceu o índice aplicável para atualização dos benefícios previdenciários, na forma autorizada na Carta Magna.
- O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE n. 564.354, em sede de repercussão geral, determinou somente o aproveitamento nas rendas mensais, dos novos limites fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, mediante a incorporação do excedente entre a média dos salários de contribuição corrigidos e o teto vigente na data da concessão, sem que disso decorra reajuste não previsto no ordenamento jurídico.
-Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002111-58.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)
No presente caso, sustenta a parte autora, ora Apelante, a necessidade de aplicação dos mesmos índices de reajustes e respectivas épocas dos salários-de-contribuição sejam aplicados também ao benefício previdenciário do qual é titular.
Entretanto, conforme fundamentado neste voto, ainda que o parâmetro escolhido pelas normas em regência não retrate fielmente a realidade inflacionária, inexiste a equivalência e reciprocidade pleiteada, sendo, ainda, vedado ao Poder Judiciário, casuisticamente, atrelar o reajuste dos benefícios a índice ou parâmetro diverso, uma vez que não lhe é dado atuar como legislador positivo, sob pena de proceder arbitrariamente. Ademais, a escolha dos indexadores decorre da vontade política do legislador.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Desprovido o recurso, cabível a fixação de honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada suspensão da exigibilidade quanto ao Autor, conforme art. 97, §3º, do CPC.
Ante o exposto, afasto a ocorrência da decadência e nego provimento à apelação.
É o voto.
/TGPEIXOT
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. EQUIVALÊNCIA E RECIPROCIDADE ENTRE OS REAJUSTES DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E VALOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
Decadência afastada uma vez que pleito recai sobre critérios de reajuste e não sobre o ato concessório.
A preservação do valor real dos benefícios faz-se pelos critérios definidos na legislação, conforme expressa autorização contida na Carta Magna.
Embora o artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.212/91, reze que os valores do salário-de-contribuição serão reajustados na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada, não há que se dar interpretação de reciprocidade, uma vez que os benefícios em manutenção têm seus reajustes regulados pelo artigo 201, § 4º, da Constituição Federal.
Não se admite que os benefícios de prestação continuada sejam reajustados com o mesmo percentual de aumento dos limites máximos do salário de contribuição e de benefício, pois o legislador ordinário estabeleceu o índice aplicável para atualização dos benefícios previdenciários, na forma autorizada na Carta Magna (art. 201, § 4º).
Precedentes do STF, STJ e desta Corte Regional.
Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.