PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TEMA 1.124 DO SJT
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TEMA 1.124 DO SJT.
- Possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas e cumprimento dos requisitos necessários à revisão pretendida incontroversos.
- Devido o acréscimo decorrente da conversão do período laborado em condições insalubres em tempo de serviço comum, para fins de recálculo da renda mensal inicial do benefício.
- As diferenças oriundas da revisão seriam devidas desde a data do requerimento administrativo, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando a afetação da matéria ao Tema 1.124 do STJ e levando em conta que a aplicação da tese a ser fixada terá impactos apenas na fase de execução do julgado, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário.
- Verba honorária nos termos constantes do voto.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004558-56.2019.4.03.6106, Rel. VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 12/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004558-56.2019.4.03.6106
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004558-56.2019.4.03.6106
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
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R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em condições insalubres, para fins de conversão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional em aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (29/7/2013).
O juízo a quojulgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo a especialidade do labor exercido nos interstícios de 18/1/1974 a 5/3/1975, 1.º/3/1976 a 28/2/1978, 2/5/1994 a 5/11/2008 e 1.º/6/2009 a 24/6/2011 e condenando a autarquia a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação (21/10/2019). Prestações em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, inclusive aquelas pagas por força de antecipação da tutela. Sem custas. Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apela, pleiteando a reforma parcial da sentença, com vistas à retroação dos efeitos financeiros da condenação à data do requerimento administrativo (29/7/2013), bem como à majoração da verba honorária a 10% ou 20% sobre o valor da condenação ou, alternativamente, sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O autor pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada a imediata implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral em seu favor.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004558-56.2019.4.03.6106
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
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Advogado do(a) APELANTE: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
A controvérsia restringe-se ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação do INSS à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular a parte autora, bem como aos critérios de incidência da verba honorária, sendo incontroverso o reconhecimento do caráter insalubre das atividades desenvolvidas e o cumprimento dos requisitos necessários à revisão em questão.
Quanto ao termo inicial, a adesão à compreensão de que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação que permitiu o reconhecimento da atividade como especial ter ocorrido somente em momento posterior, até mesmo em juízo, impunha-se de rigor, nos termos do entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1791052/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019; REsp 1833548/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019).
Nesse mesmo sentido vinha decidindo esta 8.ª Turma (ApCiv - 0000106-09.2015.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020; ApelRemNec - 0006780-19.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020; e ApCiv -5002752-60.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020).
Contudo, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.
Observa-se, na hipótese dos autos, que os documentos técnicos aptos a demonstrar o exercício de labor em condições insalubres (PPP’s e PPRA’s Id. 253700252, pp. 1-6 e 253700261 e 253700277) somente foram produzidos nos anos de 2018 e 2019, após o encerramento do procedimento administrativo (comunicação de indeferimento de revisão Id. 253700253, p. 42, datada de 29/7/2013), não tendo a autarquia previdenciária tomado conhecimento de seu conteúdo na seara administrativa – circunstância a inviabilizar o pleno exercício do contraditório –, restando configurada a hipótese da controvérsia que será objeto de pronunciamento pelo STJ.
Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
No tocante à verba honorária, à vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E. Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.
Na hipótese em que o benefício previdenciário objeto do trânsito em julgado é concedido no acórdão que reforma anterior sentença de improcedência, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor da condenação vencido até tal momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022).
Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se os efeitos do decidido no âmbito do Recurso Especial n.º 1.734.685 - SP (2018/0082173-0), para determinar ao INSS a imediata revisão da prestação em causa.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para postergar para a fase de execução a análise quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, nos termos da fundamentação, supra, estabelecendo os critérios de incidência da verba honorária nos moldes acima dispostos. Defiro a tutela provisória de urgência, determinando à autarquia que proceda à imediata revisão do benefício.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TEMA 1.124 DO SJT.
- Possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas e cumprimento dos requisitos necessários à revisão pretendida incontroversos.
- Devido o acréscimo decorrente da conversão do período laborado em condições insalubres em tempo de serviço comum, para fins de recálculo da renda mensal inicial do benefício.
- As diferenças oriundas da revisão seriam devidas desde a data do requerimento administrativo, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando a afetação da matéria ao Tema 1.124 do STJ e levando em conta que a aplicação da tese a ser fixada terá impactos apenas na fase de execução do julgado, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário.
- Verba honorária nos termos constantes do voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora e deferiu a tutela provisória de urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.