PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DO STF. TUTELA PROVISÓRIA. REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, INCISOS I E II, DA LEI N° 8.213/91. JULGAMENTO DAS ADIS N° 2.110 E 2.111. APLICAÇÃO COGENTE DO ART. 3º DA LEI N° 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE DE OPTAR PELA REGRA PERMANENTE. REQUISITOS DO PEDIDO ...
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DO STF. TUTELA PROVISÓRIA. REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, INCISOS I e II, DA LEI N° 8.213/91. JULGAMENTO DAS ADIS N° 2.110 E 2.111. APLICAÇÃO COGENTE DO ART. 3º DA LEI N° 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE DE OPTAR PELA REGRA PERMANENTE. REQUISITOS DO PEDIDO LIMINAR NÃO PREENCHIDOS.
1. A parte autora segurada pretende, em caráter antecipatório, a denominada “revisão da vida toda”, mediante correção da renda mensal do benefício de aposentadoria, desde a DIB.
2. O plenário do E. STF, no julgamento do RE n° 1.276.977/DF (Tema 1.102), em 01/12/2022, reconheceu a possibilidade do segurado que implementou as condições do benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876/99, e antes da vigência das regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019, de optar pela regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, caso mais favorável.
3. No julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, em 21/03/2024, o Plenário do E. STF propôs nova tese que repercute no Tema 1.102, para determinar a aplicação obrigatória da regra prevista no art. 3º da Lei n° 9.876/99, e afastar a opção de escolha da regra de cálculo pela parte segurada.
4. O entendimento mais recente do E. STF deve prevalecer, haja vista seu caráter vinculante. A probabilidade do direito da parte segurada e o risco de dano grave não foram demonstrados.
5. Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005903-03.2023.4.03.0000, Rel. ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005903-03.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA BARBOZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS DE SOUZA BARBOZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCE NAMIE KOSUGI - SP146704-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005903-03.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA BARBOZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS DE SOUZA BARBOZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCE NAMIE KOSUGI - SP146704-A
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R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ANTONIO CARLOS DE SOUZA BARBOZA, contra r. decisão proferida (ID 275829370 - autos de origem) pelo MM. Juízo da 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, nos autos da ação de revisão de aposentadoria n° 5000259-57.2023.4.03.6183, que indeferiu o pedido da intitulada “revisão da vida toda” formulado pela parte segurada autora, em caráter antecipatório. Asseverou o Juízo de Origem, no pronunciamento agravado, que não foram observados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. Por fim, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS para a juntada de cópia integral do processo administrativo, uma vez que o segurado não comprovou ao menos ter diligenciado anteriormente a obtenção da referida documentação, sem resultado favorável.
Em suas razões recursais, requer a parte segurada agravante, em breve síntese, que: (i) os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial a fim de que ratifique ou retifique os cálculos que acompanham a petição inicial; (ii) a autarquia previdenciária seja condenada a efetivar a revisão do seu benefício de aposentadoria nos termos da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n° 8.213/91; (iii) o INSS seja oficiado judicialmente para apresentar cópia do processo administrativo em que figura como segurado requerente. Pugnou pelo deferimento da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de que sejam totalmente acolhidos os pedidos formulados.
Em simples petição (ID 271026851), a parte recorrente pugnou pela retificação do valor da causa.
Foi então proferida decisão monocrática (ID 271078567) que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado nas razões recursais, ora agravante, vez que ausentes os requisitos necessários à concessão do provimento liminar pleiteado.
Decorreu sem resposta o prazo para contrarrazões do INSS ao recurso interposto.
Em 09/10/2023, foi determinado (ID 280762168) o sobrestamento deste feito, em obediência à decisão do E. STF proferida nos autos do RE 1.276.977/DF. Na oportunidade, a C. Corte Superior determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária.
Ato contínuo, em 04/04/2024, foi levantado o sobrestamento destes autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005903-03.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA BARBOZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS DE SOUZA BARBOZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCE NAMIE KOSUGI - SP146704-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): O agravo de instrumento é o meio adequado de impugnação contra as decisões tomadas pelo juiz na fase de conhecimento do processo judicial, e contra os pronunciamentos proferidos em liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário. Essa é a redação do art. 1.015 do CPC/15, leia-se:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
No presente caso, observa-se que o recurso em epígrafe foi interposto em face de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória. Desse modo, preenchido o requisito do cabimento e presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, este deve ser conhecido.
Passa-se então ao exame do mérito do recurso.
A parte segurada agravante pretende, nos autos de origem, a denominada “revisão da vida toda”, mediante correção da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria, por meio da antecipação dos efeitos da tutela provisória, e posterior confirmação do pleito quando do julgamento do mérito. Requereu também a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a conferência dos cálculos relativos à RMI, e a expedição de ofício judicial ao INSS para apresentar cópia do processo administrativo no qual é a parte segurada requerente.
Ao apreciar o pedido liminar, o MM. Juízo de Origem o indeferiu, vez que não foram observados os requisitos legais para a concessão da medida requerida. Em face da respectiva decisão, a parte segurada então interpôs o presente agravo de instrumento e requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de obter o recálculo da RMI do benefício previdenciário. Em sede de decisão monocrática (ID 271078567), proferi decisão indeferindo o referido pleito antecipatório.
As razões recursais da parte segurada, as quais, em suma, pugnam pela realização da “revisão da vida toda” do benefício previdenciário, em caráter antecipatório, não devem ser acolhidas. Isso, porque é incerto o direito da parte segurada de optar pela regra de cálculo permanente, se mais favorável, sobretudo em razão da recente decisão proferida pelo Plenário do E. STF, em 21/03/2024, nos autos das ADIs n° 2.110 e 2.111, conforme embasamento que se expõe a seguir.
Pois bem.
O E. Supremo Tribunal Federal, em 28/08/2020, reconheceu a existência de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário n° 1.276.977/DF, da questão constitucional relativa à possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91.
Nos referidos autos, consoante repisado acima, discute-se a incidência da referida norma quando for mais favorável aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99 (26/11/99) do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/99, controvérsia enumerada pelo E. STF como Tema 1.102.
Sobreveio então o julgamento do RE n° 1.276.977/DF, em que o plenário do E. STF, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário e fixou a tese seguinte:
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”
O v. acórdão foi publicado em 13/04/2023.
Ato contínuo, o INSS opôs embargos de declaração e requereu a suspensão dos processos em trâmite que tenham como objeto a tese firmada no RE n° 1.276.977/DF. O pedido do ente federal foi então acolhido para determinar a suspensão, até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102.
Em 21/03/2024, contudo, o Plenário do E. STF, nos autos das ADIs n° 2.110 e 2.111, proferiu decisão em sentido contrário àquela anteriormente proferida nos autos do RE n° 1.276.977/DF, e determinou a observância da tese substitutiva pelos demais órgãos do Poder Judiciário. Leia-se o teor da mais recente tese proposta pelo E. STF:
“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável.”
Desse modo, o referido posicionamento da E. Corte Superior, nos autos das ADIs n° 2.110 e 2.111, tem reflexos na questão discutida no Tema 1.102, intitulada de “revisão da vida toda”, para aqueles que implementaram as condições necessárias ao deferimento do benefício previdenciário de 29/11/1999 a 12/11/2019. Há, por conseguinte, inclinação contemporânea de entendimento do E. STF em sentido contrário à pretensão da parte segurada, que pretende a aplicação da regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que seria mais favorável.
Desta feita, não se observam, até o momento, a evidência ou a probabilidade do direito à concessão da pleiteada revisão do benefício previdenciário, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei n. 9.876/99, cuja incidência é cogente, conforme o último posicionamento do E. STF. Não se verificam, portanto, os requisitos que ensejariam o deferimento da revisão do benefício previdenciário, em caráter antecipatório, nos autos de origem.
Resta então afastada a viabilidade da revisão do benefício previdenciário mediante incidência da regra permanente, cuja aplicação culminaria na consideração de todo o histórico contributivo. Consequentemente, não há como afirmar que a tese proposta pelo Plenário do STF nos autos das ADIs n° 2.110 e 2.111, que tem repercussão no Tema 1.102, acarretaria vantagens à parte segurada.
Diante dessas colocações, o requerimento de remessa dos autos ao Setor de Cálculos Judiciais resta prejudicado, uma vez que o pleito de revisão da aposentadoria, que justificaria a necessidade de apresentação de conta pelo perito judicial, não mais encontra amparo no entendimento do E. STF.
Nesse sentido, não subsiste interesse no envio do feito de origem, ou até mesmo deste processo, à Contadoria Judicial para oferta de parecer contábil acerca das alegadas diferenças das parcelas do benefício previdenciário, razão pela qual, nessa parte, o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido.
Igualmente, não deve ser deferido o pedido de expedição de ofício ao INSS, para o ente federal apresentar cópia do processo administrativo, no qual a parte segurada é requerente. Isso, porque, cabe ao demandante apresentar os documentos que comprovem o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15.
Nesse sentido, o interessado deve, inicialmente, empregar esforços para obter a cópia do procedimento previdenciário, que planeja apresentar, inclusive diligenciando junto à autarquia federal, em seu âmbito administrativo. Sem a realização de uma diligência prévia pela parte segurada e direcionada ao instituto autárquico, para obtenção da documentação requerida, não se reputa necessária a intervenção judicial.
Nos termos da fundamentação acima esposada, não estão presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar previsto no art. 303 do CPC/15 ou ainda daquele disposto no art. 311 do referido código. À vista disso, a decisão proferida pelo MM. Juízo de Origem, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória, deve ser mantida.
Nesse sentido, o recurso interposto pelo agravante deve ser conhecido em parte, e nesta, desprovido. Isso, porque, o pronunciamento atacado, que não concedeu a revisão do benefício de aposentadoria por ausência dos pressupostos autorizadores do pedido liminar, não merece retoques.
Por último, verifica-se erro material relativo ao valor da causa registrado no cabeçalho destes autos, conforme aponta (ID 271026851) a parte agravante em simples petição. Assim, os autos devem ser encaminhados à Secretaria para proceder à correção devida. A Serventia, por sua vez, deverá registrar o valor da causa equivalente àquele anotado no feito subjacente (5000259-57.2023.4.03.6183), que guarda correspondência com o valor descrito na petição inicial (ID 272268533 – autos de origem).
Ante o exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DO STF. TUTELA PROVISÓRIA. REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, INCISOS I e II, DA LEI N° 8.213/91. JULGAMENTO DAS ADIS N° 2.110 E 2.111. APLICAÇÃO COGENTE DO ART. 3º DA LEI N° 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE DE OPTAR PELA REGRA PERMANENTE. REQUISITOS DO PEDIDO LIMINAR NÃO PREENCHIDOS.
1. A parte autora segurada pretende, em caráter antecipatório, a denominada “revisão da vida toda”, mediante correção da renda mensal do benefício de aposentadoria, desde a DIB.
2. O plenário do E. STF, no julgamento do RE n° 1.276.977/DF (Tema 1.102), em 01/12/2022, reconheceu a possibilidade do segurado que implementou as condições do benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876/99, e antes da vigência das regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019, de optar pela regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, caso mais favorável.
3. No julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, em 21/03/2024, o Plenário do E. STF propôs nova tese que repercute no Tema 1.102, para determinar a aplicação obrigatória da regra prevista no art. 3º da Lei n° 9.876/99, e afastar a opção de escolha da regra de cálculo pela parte segurada.
4. O entendimento mais recente do E. STF deve prevalecer, haja vista seu caráter vinculante. A probabilidade do direito da parte segurada e o risco de dano grave não foram demonstrados.
5. Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.