PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. REVISÃO INDEVIDA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. REVISÃO INDEVIDA.
1. O STF, no julgamento do RE 564354/SE, decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. O salário-de-benefício, do qual decorreu o benefício da parte autora, foi calculado em Cr$ 15.183.426,99, segundo a apuração da Contadoria do Juízo, sendo que o teto do salário-de-benefício, à época, era de Cr$ 15.760.858,52. Conclui-se, portanto, que o salário-de-benefício não foi limitado ao teto.
3. O demonstrativo de cálculos apresentados pelo INSS corrobora o parecer da Contadoria do Juízo. O salário-de-benefício da parte autora foi resultado da divisão dos seguintes termos: soma dos salários de contribuição, correspondente a 546.603.371,77, por 36, resultando em 15.183.426,99. A indicação do “salário de contribuição considerado”, no valor de 15.760.858.52, diz respeito ao teto do RGPS na data do cálculo, o qual não foi alcançado pelo benefício do autor.
4. Não sendo o salário de benefício limitado ao teto do RGPS, de rigor a improcedência do pedido.
5. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
6. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000626-09.2023.4.03.6110, Rel. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000626-09.2023.4.03.6110
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NILO DIAS PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EVANGELISTA ALVES PINHEIRO - SP113825-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000626-09.2023.4.03.6110
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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Advogado do(a) APELANTE: EVANGELISTA ALVES PINHEIRO - SP113825-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação objetivando a revisão de benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, buscando a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000626-09.2023.4.03.6110
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NILO DIAS PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EVANGELISTA ALVES PINHEIRO - SP113825-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário considerando a fixação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
As previsões do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito.
Referidas emendas constitucionais reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, respectivamente:
"Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." (EC n. 20/1998).
"Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." (EC n. 41 /2003).
O art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 devem ter aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional, uma vez que dispõem que, a partir da data da publicação dessas Emendas, o limite máximo para o valor dos benefícios seja reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Conclui-se assim que esses mandamentos constitucionais também abrangem os benefícios concedidos posteriormente à edição dessas emendas, tendo aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de maneira que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas.
A grande controvérsia que existia sobre tal questão restou pacificada no E. Supremo Tribunal Federal que, por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE 564.354/SE, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe em 15.02.2011, decidiu:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
Dessa forma, foi firmado entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/1998 e 41/2003 têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na norma constitucional.
No presente caso, verifica-se que o salário-de-benefício, do qual decorreu o benefício da parte autora, foi calculado em Cr$ 15.183.426,99, conforme ID 284473495, segundo a apuração da Contadoria do Juízo, sendo que o teto do salário-de-benefício, à época, era de Cr$ 15.760.858,52. Conclui-se, portanto, que o salário-de-benefício não foi limitado ao teto.
Ressalto que o demonstrativo de cálculos apresentados pelo INSS corrobora o parecer da Contadoria do Juízo. O salário-de-benefício da parte autora foi resultado da divisão dos seguintes termos: soma dos salários de contribuição, correspondente a 546.603.371,77, por 36, resultando em 15.183.426,99. A indicação do “salário de contribuição considerado”, no valor de 15.760.858.52, diz respeito ao teto do RGPS na data do cálculo, o qual não foi alcançado pelo benefício do autor.
Assim, de rigor a improcedência do pedido.
Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, na forma acima explicitada
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. REVISÃO INDEVIDA.
1. O STF, no julgamento do RE 564354/SE, decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. O salário-de-benefício, do qual decorreu o benefício da parte autora, foi calculado em Cr$ 15.183.426,99, segundo a apuração da Contadoria do Juízo, sendo que o teto do salário-de-benefício, à época, era de Cr$ 15.760.858,52. Conclui-se, portanto, que o salário-de-benefício não foi limitado ao teto.
3. O demonstrativo de cálculos apresentados pelo INSS corrobora o parecer da Contadoria do Juízo. O salário-de-benefício da parte autora foi resultado da divisão dos seguintes termos: soma dos salários de contribuição, correspondente a 546.603.371,77, por 36, resultando em 15.183.426,99. A indicação do “salário de contribuição considerado”, no valor de 15.760.858.52, diz respeito ao teto do RGPS na data do cálculo, o qual não foi alcançado pelo benefício do autor.
4. Não sendo o salário de benefício limitado ao teto do RGPS, de rigor a improcedência do pedido.
5. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.