PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RMI. ART. 29-C, II, DA LEI 8.213/91
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RMI. ART. 29-C, II, DA LEI 8.213/91.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Os documentos constantes dos autos, permitem o reconhecimento dos trabalhos em atividade especial nos períodos de 06/04/1988 a 15/06/1989, 17/09/1990 a 03/09/1999, 03/04/2000 a 26/08/2000, 25/06/2001 a 22/09/2001, 18/02/2002 a 14/03/2018, por exposição aos agentes nocivos dos itens 1.3.2, do Decreto 53.831/64, e 3.0.1 – “a”, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, como explicitado no voto.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, contado até a data de entrada do primeiro requerimento administrativo, alcança mais de 25 anos, suficiente para a conversão do benefício em aposentadoria especial, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021).
5. Aludido tempo de atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e somado aos demais períodos de serviços comuns assentados no CNIS e contado administrativamente até a mesma DER, mais a idade da autora, lhe confere o direito, também, ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado na forma do Art. 29-C, da Lei 8.213/91, sendo facultada a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, apelação do réu providas em parte e apelação da autora provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013896-17.2019.4.03.6183, Rel. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 03/04/2024, DJEN DATA: 09/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013896-17.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISAURA MARIA OLIVEIRA CRISPIM DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: ISAURA MARIA OLIVEIRA CRISPIM DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013896-17.2019.4.03.6183
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial os trabalhos entre 06/04/1988 a 15/06/1989, 17/09/1990 a 03/09/1999, 03/04/2000 a 26/08/2000, 25/06/2001 a 22/09/2001 e 18/02/2002 a 14/03/2018, com a conversão em tempo comum, cumulado com pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem o fator previdenciário por alcançar 85 pontos, ou transformar em benefício de aposentadoria especial, desde o primeiro requerimento em 27/01/2017.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo como tempo especial os períodos de 17/09/1990 a 03/09/1999, 03/04/2000 a 26/08/2000, 25/06/2001 a 22/09/2001 e de 18/02/2002 a 27/01/2017, condenando o réu a averbá-los como tais no tempo de contribuição da parte autora, com DER em 27/01/2017, e pagar as diferenças desde então, corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora incidindo a partir da citação, e honorários advocatícios arbitrados no percentual legal mínimo, incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a data da sentença.
O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença, argumentando que a parte autora não comprovou os trabalhos em atividade especial na forma exigida pela legislação específica.
A autora apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, alegando que comprovou o trabalho em atividade especial também nos períodos de 06/04/1988 a 15/06/1989 e de 18/02/2002 a 14/03/2018, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento em 27/01/2017.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013896-17.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISAURA MARIA OLIVEIRA CRISPIM DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: ISAURA MARIA OLIVEIRA CRISPIM DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
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V O T O
A autora formulou dois requerimentos administrativos, sendo o primeiro, de aposentadoria especial – NB 46/180.571.034-3, com a DER em 27/01/2017, indeferido nos termos da comunicação de 17/04/2017; e o último de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/186.558.789-0, o qual foi deferido com início de vigência desde a DER em 14/03/2018, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 06/06/2018.
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e sua transformação em aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade".
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015).
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.”
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 06/04/1988 a 15/06/1989, no cargo de atendente de enfermagem, com registro feito na CTPS pelo empregador Hospital e Maternidade São Miguel S/A, exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade prevista no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64;
- 17/09/1990 a 03/09/1999, no cargo de atendente de enfermagem – setor clínica médica, exposta a vírus, bactérias, parasitas, etc., agentes nocivos dos itens 1.3.2, do Decreto 53.831/64, e 3.0.1 – “a”, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, sendo que no interregno de 17/09/1990 a 28/04/1995, a atividade é considerada especial por enquadramento previsto no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, como descrito no formulário – PPP e registro feito na CTPS pela empregadora Fundação Antônio e Helena Zerrenner – Instituição Nacional de Beneficência - Hospital Santa Helena;
- 03/04/2000 a 26/08/2000, no cargo de auxiliar de enfermagem – setor enfermagem, exposta a vírus e bactérias, agentes nocivos dos itens 1.3.2, do Decreto 53.831/64, e 3.0.1 – “a”, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, como descrito no formulário – PPP emitido pela empregadora Sociedade Assistencial Bandeirantes;
- 25/06/2001 a 22/09/2001, no cargo de auxiliar de enfermagem – setor enfermagem, exposta a vírus/bactérias, agentes nocivos dos itens 1.3.2, do Decreto 53.831/64, e 3.0.1 – “a”, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, como descrito no formulário – PPP emitido pela empregadora Sociedade Brasileira e Japonesa de Beneficência Santa Cruz;
- 18/02/2002 a 14/03/2018, no cargo de auxiliar/técnica de enfermagem – setor pediatria, exposta a micro-organismos contaminantes - bactérias, fungos, vírus, helmintos, protozoários, bacilos, etc., agentes nocivos dos itens 1.3.2, do Decreto 53.831/64, e 3.0.1 – “a”, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, como descrito no formulário – PPP emitido pela empregadora Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI.
A descrição das atividades reladas nos referidos formulários, revela que a autora, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposto aos agentes agressivos, nos aludidos períodos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
Observo que no extrato do CNIS datado de 27/03/2017 – integrante dos autos, assenta que para os vínculos de empregos dos períodos de 17/09/1990 a 03/09/1999 – para a empregadora Fundação Antônio e Helena Zerrenner – Instituição Nacional de Beneficência, e a partir de 18/02/2002 – empregador Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI-SP, consta o indicador “IEAN – Indicador de Vínculo com Remunerações que possuem exposição a agente nocivo”, o que ratifica as informações dos trabalhos em atividade especial contidas nos Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos pelos referidos empregadores.
Nos procedimentos administrativos o INSS já havia computado como especial os períodos de 17/09/1990 a 05/03/1997, 11/07/2008 a 30/05/2016, 25/08/2016 a 21/10/2016, 21/03/2017 a 07/09/2017, e 10/03/2018 a 14/03/2018, conforme planilhas de resumo de documentos.
No que diz respeito aos períodos em que figuram no CNIS do autor, como auxílio doença previdenciário, cabe mencionar que o Art. 65, Parágrafo único, do Decreto 3.048/99, com a redação vigente antes da EC. 103/2019, explicita, inclusive, os períodos de afastamentos que devem ser computados como atividade especial, verbis:
“Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (com a redação do Decreto n. 8.123, de 2013)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. (com a redação do Decreto n. 8.123, de 2013)”
Portanto, aludidos períodos devem ser computados como atividade especial.
O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data de entrada do primeiro requerimento administrativo - NB 46/180.571.034-3, com a DER em 27/01/2017, alcança mais de 25 anos, suficiente para a aposentadoria especial.
De sua vez, na data do primeiro requerimento administrativo em 27/01/2017, o tempo total de serviço, incluídos os trabalhos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais os períodos de serviços comuns assentados no CNIS e já computados administrativamente, somado à idade da autora, nascida aos 13/04/1963, alcança os 85 pontos, o que possibilita o cálculo da renda mensal inicial – RMI, da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do Art. 29-C, da Lei 8213/91.
Por conseguinte, tendo a parte autora preenchido os requisitos para os benefícios de aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem o fator previdenciário, nos moldes do Art. 29-C, da Lei 8.213/91, fica facultada a opção pela aposentadoria que lhe for mais vantajosa.
Optando pela aposentadoria especial, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento primeiro administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021).
Destarte, a r. sentença é de ser reformada em parte, devendo o réu averbar no cadastro da autora como trabalhados em condições especiais os períodos de 06/04/1988 a 15/06/1989, 17/09/1990 a 03/09/1999, 03/04/2000 a 26/08/2000, 25/06/2001 a 22/09/2001 e 18/02/2002 a 14/03/2018, proceder a revisão de seu benefício, convertendo-o em aposentadoria especial a partir de 27/01/2017, ou em aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da mesma DER, com a renda mensal inicial - RMI calculada na forma do Art. 29-C, II, da Lei 8.213/91, facultada a opção da segurada ao benefício mais vantajoso, e pagar as diferenças havidas, no caso da aposentadoria especial com observância da tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e dou provimento à apelação da autora para determinar a averbação dos períodos constantes deste voto como trabalhados em condições especiais, para reconhecer o direito à opção da autora pelo benefício que entender mais vantajoso e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RMI. ART. 29-C, II, DA LEI 8.213/91.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Os documentos constantes dos autos, permitem o reconhecimento dos trabalhos em atividade especial nos períodos de 06/04/1988 a 15/06/1989, 17/09/1990 a 03/09/1999, 03/04/2000 a 26/08/2000, 25/06/2001 a 22/09/2001, 18/02/2002 a 14/03/2018, por exposição aos agentes nocivos dos itens 1.3.2, do Decreto 53.831/64, e 3.0.1 – “a”, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, como explicitado no voto.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, contado até a data de entrada do primeiro requerimento administrativo, alcança mais de 25 anos, suficiente para a conversão do benefício em aposentadoria especial, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021).
5. Aludido tempo de atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e somado aos demais períodos de serviços comuns assentados no CNIS e contado administrativamente até a mesma DER, mais a idade da autora, lhe confere o direito, também, ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado na forma do Art. 29-C, da Lei 8.213/91, sendo facultada a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, apelação do réu providas em parte e apelação da autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e dar provimento à apelação da autora, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.