PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA PRORPOCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA PRORPOCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. O segurado somente foi efetivamente cientificado da decisão que indeferiu o pedido de revisão, ao solicitar cópias do processo administrativo, o que apenas ocorreu em 26.03.2021 (ID 278236387). Por outro lado, propôs a presente demanda em 21.10.2021 de modo que não houve o transcurso do prazo decenal de dispunha para a revisão do benefício.
2. Não há que se falar em prescrição uma vez que não o transcurso do prazo quinquenal de que dispunha para o ajuizamento da presente demanda.
3. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99) e a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
4. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Reconhecido o exercício de atividade rural no período de 31.12.1965 a 31.12.1969.
5. No caso dos autos, os períodos incontroversos, em virtude de acolhimento na via administrativa, totalizam 31 (trinta e um) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de tempo de contribuição, tendo sido reconhecido o período de 01.01.1970 a 30.09.1970 em que laborou na condição de rural, sem registro em carteira de trabalho e previdência social – CTPS, bem como a natureza especial das desempenhadas nos períodos de 30.08.1972 a 31.01.1974, de 01.02.1974 a 11.08.1975, de 05.05.1976 a 13.10.1976, de 17.11.1976 a 11.06.1978, de 01.071978 a 12.03.1979, de 01.06.1979 a 04.12.1979, de 22.12.1979 a 21.05.1985, de 24.05.1985 a 28.06.1986, de 28.07.1986 a 17.10.1989, de 19.10.1989 a 06.05.1991, de 17.06.1991 a 07.04.1994 e de 18.04.1994 a 08.08.1995.
6. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro em carteira de trabalho e previdência social – CTPS e os especiais, estes, devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 08.08.1995), o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria proporcional atualmente implantada e do coeficiente o qual passará a ser de 100% (cem por cento).
7. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria proporcional, para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição, com coeficiente de 100% (cem por cento), na data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.08.1995), com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
8. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
9. O benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 08.08.1995).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
14. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
15. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria proporcional atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.08.1995), com alteração do coeficiente para 100% (cem por cento), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
16. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003065-59.2021.4.03.6143, Rel. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 15/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003065-59.2021.4.03.6143
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ARMANDO BUENO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS PEDRO DA SILVA MIYAZAKI - SP228692-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARMANDO BUENO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LUIS PEDRO DA SILVA MIYAZAKI - SP228692-N
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003065-59.2021.4.03.6143
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ARMANDO BUENO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS PEDRO DA SILVA MIYAZAKI - SP228692-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARMANDO BUENO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LUIS PEDRO DA SILVA MIYAZAKI - SP228692-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria proporcional ajuizado por Armando Bueno de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio do qual almeja sua transformação para aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Contestação do INSS, na qual sustenta o não reconhecimento dos períodos de atividade rural, sem registro em CTPS, como tempo de contribuição, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Houve réplica.
Produzida a prova testemunhal.
Sentença pela parcial procedência do pedido para reconhecer o exercício de atividade rural, sem registro em carteira de trabalho e previdência social – CTPS, no período de 12.02.1968 a 31.12.1969, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 08.08.1995) e para fixar a sucumbência.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, postulando, preliminarmente, o reconhecimento da decadência e da prescrição. No mérito, requer a reforma integral da sentença e a inversão da sucumbência.
A parte autora, por sua vez, apelou e requereu a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o período de 10.10.1960 a 11.02.1968 em que exerceu atividade rural, sem registro em carteira de trabalho e previdência social – CTPS.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003065-59.2021.4.03.6143
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ARMANDO BUENO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS PEDRO DA SILVA MIYAZAKI - SP228692-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARMANDO BUENO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LUIS PEDRO DA SILVA MIYAZAKI - SP228692-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 08.07.1966, o reconhecimento do exercício de atividade rural sem registro em carteira de trabalho e previdência social – CTPS, no períodos indicado na exordial e a revisão de sua aposentadoria proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.08.1995).
Da decadência.
O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
“Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes (...)”.
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:
“Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (...)”.
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende do seguinte precedente:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que [...] É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (...).
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido (...)”. (REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de 21.03.2012)
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91, IMPLEMENTADA PELA MP 1.523-9/97. VERIFICAÇÃO DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A redação original da Lei de Benefícios (8.213/91) não trazia prazo decadencial para que os segurados pleiteassem a revisão do ato de concessão de seus benefícios, de modo que, a qualquer instante, poderiam proceder a tal requerimento, fazendo ressurgir discussões sobre atos que, na maioria das vezes, tinham se aperfeiçoado há muito tempo.
2. Tal "lacuna", entretanto, foi suprida por meio da MP 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que inseriu o instituto da decadência nas relações jurídico-previdenciárias, através da modificação do texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
3. O prazo de decadência inicial de 10 (dez) anos foi diminuído, através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 (cinco) anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
4. Andou bem o legislador ao instituir no campo previdenciário o instituto da decadência, pois afastou deste ramo jurídico a insegurança então existente, iniciando-se a correr o prazo decadencial a partir da vigência da MP 1.523-9 em 28.06.1997.
5. O benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em 01 de março de 1999 e a presente ação, ajuizada em 11 de março de 2009, portanto, mais de dez anos após o início da contagem do prazo decadencial.
6. Apelação improvida (...)”. (TRF 5ª Região, AC 2009.84.00.002070-3, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, DJE de 30.04.2010, p. 115).
“RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido (...)”. (STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 22.09.2014).
Na hipótese, o demandante pretende a revisão do benefício de aposentadoria proporcional que lhe foi concedido em 08.08.1995.
Extrai-se dos autos que a parte autora requereu na esfera administrativa a revisão de aludida prestação previdenciária em 12.02.1997. Diante do indeferimento do pedido (ID 278236390 – pág. 10), interpôs recurso administrativo em 03.03.2006 (ID 278236390 – págs. 11/15), ao qual foi negado provimento (ID 278236390 – págs. 20/22).
Inconformado, interpôs novo recurso em 10.05.2009 (ID 278236390 – págs. 25/28), ao qual também foi negado provimento (ID 278236390 – págs. 30/32). No entanto, verifica-se inexistir qualquer meio de prova que indique ter sido o autor ou seu procurador comunicados do resultado de aludido julgamento.
Outrossim, em contestação, o INSS não trouxe aos autos elemento de prova que demonstre terem sido os interessados notificados da decisão administrativa que rejeitou o recurso interposto.
Neste contexto, conclui-se que o segurado somente foi efetivamente cientificado da decisão que indeferiu o pedido de revisão, ao solicitar cópias do processo administrativo, o que apenas ocorreu em 26.03.2021 (ID 278236387).
Por outro lado, propôs a presente demanda em 21.10.2021 de modo que não houve o transcurso do prazo decenal de dispunha para a revisão do benefício.
Da prescrição.
Consoante já ressaltado, o indeferimento administrativo, em sede recursal, somente se tornou de conhecimento da parte autora em 26.03.2021. Por outro lado, a ação judicial foi proposta em 21.10.2021.
Assim, não há que se falar em prescrição uma vez que não o transcurso do prazo quinquenal de que dispunha para o ajuizamento da presente demanda.
Do mérito.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...). Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005)
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. No mesmo sentido:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença (...). (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil." (STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.2013, Dje 05.12.2014) - grifo nosso.
Ocorre que o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o exercício da profissão de lavrador, tais como: i. declaração de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araras e Região em 03.08.1993, de que a parte autora trabalhou em minifúndio chamado “Sítio São Benedito” produzindo em regime de economia familiar de 10.10.1960 a 30.09.1970, ii. certidão de transcrição de transmissão de imóvel de propriedade de Benedito Bueno de Souza, genitor da parte autora, que adquiriu duas partes ideais no total de 2,54 alqueires em 08.06.1960, iii. certidão de transcrição de transmissão do imóvel acima referido, vendido pelo pai da parte autora em 11.07.1973, declaração de rendimentos do genitor da parte autora referente ao ano de 1969, em que consta a profissão dele como lavrador, iv. certidão de casamento do autor, realizado em 05.05.1970, em que consta a profissão dele como lavrador, v. certificado de dispensa de incorporação do autor, expedido em 12.02.1968, em que consta residir, na data da efetiva dispensa, isto é, em 31.12.1965, em zona rural, bem como o exercício da profissão de lavrador, anotada a mão e vi. certidão expedida pela Delegacia de Polícia de Araras em 29/03/1995, informando que a parte autora foi habilitada como motorista profissional e motociclista em 08.08.1968. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE AVERBAÇÃO. MEIOS DE PROVA. DOCUMENTOS IDÔNEOS.
1. Para reconhecimento do tempo de serviço rural, exige a lei início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91).
2. Título de eleitor e o certificado de reservista, indicativos da profissão de lavrador, são documentos idôneos e servem como razoável início de prova material do exercício de atividade rural.
3. Apelação e remessa oficial providas, em parte (...). (TRF - 1ª Região, 1ª Turma; AC - 01000167217, PI/199901000167217; Relator: Desemb. Aloisio Palmeira Lima; v.u., j. em 18/05/1999, DJ 31/07/2000, Pág. 23)
As testemunhas ouvidas em Juízo (ID 278236413), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, consoante transcrito pela sentença recorrida:
“Em seu depoimento pessoal, a parte autora declarou que começou a trabalhar na roça desde criança, após a escola. Narrou que o pai dele possuía um sítio, com cerca de 5 alqueires. Disse que plantavam arroz, feijão, amendoim, mandioca e milho. Expôs que vendiam o excesso. Relatou que trabalhou na roça até casar. Informou que ninguém trabalhava na cidade. Afirmou que também plantavam algodão e amendoim. Narrou que não tinham espaço para plantar laranja.
A testemunha, Sr. Francisco Negro, narrou que conheceu o autor quando tinha 12 ou 13 anos, no sítio em que o autor morava. Disse que o pai do autor era amansador de cavalos e que iam, aos domingos, assistir futebol e ver o pai do autor montar a cavalo. Expôs que presenciou o autor trabalhando com os familiares. Relatou que, às vezes, ia colher algodão junto com o autor. Informou que isso foi a partir de 1962. Afirmou que o pai dele que arrumou, para o autor, o serviço na empresa Podboi, como motorista de caminhão. Narrou que plantavam algodão e milho.”.
Assim, não remanesce quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural no período de 31.12.1965 a 31.12.1969.
Consigne-se que o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer).
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 31.12.1965 a 31.12.1969, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço, cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos, em virtude de acolhimento na via administrativa, totalizam 31 (trinta e um) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de tempo de contribuição, tendo sido reconhecido o período de 01.01.1970 a 30.09.1970 em que laborou na condição de rural, sem registro em carteira de trabalho e previdência social – CTPS, bem como a natureza especial das desempenhadas nos períodos de 30.08.1972 a 31.01.1974, de 01.02.1974 a 11.08.1975, de 05.05.1976 a 13.10.1976, de 17.11.1976 a 11.06.1978, de 01.071978 a 12.03.1979, de 01.06.1979 a 04.12.1979, de 22.12.1979 a 21.05.1985, de 24.05.1985 a 28.06.1986, de 28.07.1986 a 17.10.1989, de 19.10.1989 a 06.05.1991, de 17.06.1991 a 07.04.1994 e de 18.04.1994 a 08.08.1995 (ID 278236388 – págs. 05/06).
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro em carteira de trabalho e previdência social – CTPS e os especiais, estes, devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 08.08.1995), o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria proporcional atualmente implantada e do coeficiente o qual passará a ser de 100% (cem por cento).
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria proporcional, para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição, com coeficiente de 100% (cem por cento), na data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.08.1995), com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
O benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 08.08.1995).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividade rural, sem registro em carteira de trabalho e previdência social – CTPS no período 31.12.1965 a 31.12.1969, bem como o direito à revisão do benefício de aposentadoria proporcional atualmente implantada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 08.08.1995), para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com coeficiente correspondente a 100% (cem pontos percentuais), além das diferenças devidas e não pagas e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA PRORPOCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. O segurado somente foi efetivamente cientificado da decisão que indeferiu o pedido de revisão, ao solicitar cópias do processo administrativo, o que apenas ocorreu em 26.03.2021 (ID 278236387). Por outro lado, propôs a presente demanda em 21.10.2021 de modo que não houve o transcurso do prazo decenal de dispunha para a revisão do benefício.
2. Não há que se falar em prescrição uma vez que não o transcurso do prazo quinquenal de que dispunha para o ajuizamento da presente demanda.
3. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99) e a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
4. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Reconhecido o exercício de atividade rural no período de 31.12.1965 a 31.12.1969.
5. No caso dos autos, os períodos incontroversos, em virtude de acolhimento na via administrativa, totalizam 31 (trinta e um) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de tempo de contribuição, tendo sido reconhecido o período de 01.01.1970 a 30.09.1970 em que laborou na condição de rural, sem registro em carteira de trabalho e previdência social – CTPS, bem como a natureza especial das desempenhadas nos períodos de 30.08.1972 a 31.01.1974, de 01.02.1974 a 11.08.1975, de 05.05.1976 a 13.10.1976, de 17.11.1976 a 11.06.1978, de 01.071978 a 12.03.1979, de 01.06.1979 a 04.12.1979, de 22.12.1979 a 21.05.1985, de 24.05.1985 a 28.06.1986, de 28.07.1986 a 17.10.1989, de 19.10.1989 a 06.05.1991, de 17.06.1991 a 07.04.1994 e de 18.04.1994 a 08.08.1995.
6. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro em carteira de trabalho e previdência social – CTPS e os especiais, estes, devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 08.08.1995), o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria proporcional atualmente implantada e do coeficiente o qual passará a ser de 100% (cem por cento).
7. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria proporcional, para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição, com coeficiente de 100% (cem por cento), na data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.08.1995), com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
8. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
9. O benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 08.08.1995).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
14. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
15. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria proporcional atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.08.1995), com alteração do coeficiente para 100% (cem por cento), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
16. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.