PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
- Impõe-se de rigor a alteração – para adequação ao disposto no art. 28, inciso I, da Lei n.º 8.212/91 – dos salários-de-contribuição considerados por ocasião da concessão administrativa da aposentadoria da parte autora, para neles incluir as verbas remuneratórias efetivamente pagas pelos empregadores, com a consequente revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário.
- Eventuais inconsistências apuradas pelo INSS quanto aos recolhimentos previdenciários efetuados devem ser verificadas junto ao empregador, sem prejuízo ao empregado. Isso porque a relação processual ocorre entre empregador e empregado, sendo as contribuições previdenciárias apenas um dos deveres dela decorrente. No presente caso, seu recolhimento, correspondente ao percentual legal prescrito na legislação de regência, incidente sobre a totalidade da remuneração mensal efetivamente paga ao segurado, incumbia à empresa, nos moldes do art. 22 da Lei n.º 8.212/91, cabendo ao INSS a fiscalização pela correta arrecadação dos valores devidos, a garantir a cobertura securitária necessária.
- Em relação ao termo inicial, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”. Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
- Com relação à prescrição quinquenal, verifica-se que a entrada do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em 4/9/2009 e a presente ação foi ajuizada somente em 8/3/2019, motivo pelo qual encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 8/3/2014.
- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002276-08.2019.4.03.6183, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 21/05/2024, DJEN DATA: 24/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002276-08.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUIZ CARLOS PIRES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS PIRES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002276-08.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUIZ CARLOS PIRES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS PIRES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta, em 8/3/2019, objetivando a revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 1.º/9/2009, mediante o cômputo, no período básico de cálculo, dos efetivos salários de contribuição percebidos pelo autor.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, “para condenar o réu a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 151.064.535-4, levando-se em consideração a relação de salários de contribuição do documento id 15068411, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A apuração dos valores devidos deverá ser feita em liquidação de sentença, nos termos supramencionados.” Determinou o pagamento das diferenças devidas a partir da citação, com incidência da correção monetária pelo INPC e IPCA-E, bem como juros nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/09. Condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
O INSS apela, sustentando, em síntese, a ausência de documentos suficientes para retificação dos salários de contribuição, devendo ser levado em consideração as informações constantes do CNIS.
O autor recorre, pleiteando o pagamento dos valores atrasados “desde o momento do requerimento administrativo”.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002276-08.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUIZ CARLOS PIRES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS PIRES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Inicialmente, verifica-se que o autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo, no período básico de cálculo, dos efetivos salários de contribuição percebidos pelo demandante.
Sustenta, em síntese, que o INSS considerou os dados constantes do CNIS, utilizando valores inferiores aos salários pagos pelos empregadores, deixando, outrossim, de computar alguns outros no cálculo da RMI.
Com efeito, consta dos autos a relação de salários de contribuição, emitida em 26/12/2017, pelos empregadores São Luiz Viação Ltda. (10/3/1986 a 26/9/2007) e Viação Campo Belo Ltda. (1.º/10/2007 a 1/2017), devidamente carimbada e assinada pelos representantes das empresas citadas, sem rasuras ou anotações com indícios de fraude (Id. 136527692, pp. 1/4). Ademais, os vínculos encontram-se devidamente registrados na CTPS, cuja cópia encontra-se juntada aos autos (Id. 136527694, pp. 46).
Do cotejo entre a referida relação de salários de contribuição e a carta de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (Id. 136527691, pp. 2) verifica-se, no período básico de cálculo (7/1994 a 8/2009), a existência de salários de contribuição não computados em sua integralidade, ocasionando renda mensal inicial inferior à efetivamente devida ao segurado.
Assim é de rigor a alteração – para adequação ao disposto no art. 28, inciso I, da Lei n.º 8.212/91 – dos salários-de-contribuição considerados por ocasião da concessão administrativa da aposentadoria da parte autora, para neles incluir as verbas remuneratórias efetivamente pagas pelos empregadores, com a consequente revisão da renda mensal inicial do benefício.
Eventuais inconsistências apuradas pelo INSS quanto aos recolhimentos previdenciários efetuados devem ser verificadas junto ao empregador, sem prejuízo ao empregado.
Isso porque a relação processual ocorre entre empregador e empregado, sendo as contribuições previdenciárias apenas um dos deveres dela decorrente. No presente caso, seu recolhimento, correspondente ao percentual legal prescrito na legislação de regência, incidente sobre a totalidade da remuneração mensal efetivamente paga ao segurado, incumbia à empresa, nos moldes do art. 22 da Lei n.º 8.212/91, cabendo ao INSS a fiscalização pela correta arrecadação dos valores devidos, a garantir a cobertura securitária necessária.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença proferida, a qual determinou “que a RMI do benefício NB 151.064.535-4 seja revista na fase de cumprimento de sentença, levando-se em conta os salários de contribuição do documento id 15068411, devendo, caso constatado o direito à majoração, ser pagas as diferenças devidas”.
Em relação ao termo inicial, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.
Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
Com relação à prescrição quinquenal, verifica-se que a entrada do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em 4/9/2009 e a presente ação foi ajuizada somente em 8/3/2019, motivo pelo qual encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 8/3/2014.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ).
Assim, tendo em vista o não provimento do recurso do INSS, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS, majorando-se os honorários nos termos da fundamentação supra e dou parcial provimento ao recurso do autor para fixar o termo inicial da revisão do benefício previdenciário na forma acima indicada, estabelecendo a correção monetária e os juros moratórios nos moldes acima explicitados.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
- Impõe-se de rigor a alteração – para adequação ao disposto no art. 28, inciso I, da Lei n.º 8.212/91 – dos salários-de-contribuição considerados por ocasião da concessão administrativa da aposentadoria da parte autora, para neles incluir as verbas remuneratórias efetivamente pagas pelos empregadores, com a consequente revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário.
- Eventuais inconsistências apuradas pelo INSS quanto aos recolhimentos previdenciários efetuados devem ser verificadas junto ao empregador, sem prejuízo ao empregado. Isso porque a relação processual ocorre entre empregador e empregado, sendo as contribuições previdenciárias apenas um dos deveres dela decorrente. No presente caso, seu recolhimento, correspondente ao percentual legal prescrito na legislação de regência, incidente sobre a totalidade da remuneração mensal efetivamente paga ao segurado, incumbia à empresa, nos moldes do art. 22 da Lei n.º 8.212/91, cabendo ao INSS a fiscalização pela correta arrecadação dos valores devidos, a garantir a cobertura securitária necessária.
- Em relação ao termo inicial, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”. Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
- Com relação à prescrição quinquenal, verifica-se que a entrada do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em 4/9/2009 e a presente ação foi ajuizada somente em 8/3/2019, motivo pelo qual encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 8/3/2014.
- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.