PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REGRA 85/95. REQUISITOS PREENCHIDOS
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REGRA 85/95. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Apelação do INSS não conhecida quanto à aplicação da Súmula 111/STJ, uma vez que a r. sentença decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência neste tópico. E, diante da informação de cumprimento da demanda judicial, restam prejudicadas as alegações quanto à fixação de multa.
2. Rejeitada a preliminar de conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
3. Ao menos em sede de cognição primária, verifica-se não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.
4. Rejeitada a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do benefício e a propositura da presente demanda.
5. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a autarquia já enquadrou como especial os períodos de 01/12/1987 a 16/12/1996, 17/12/1996 a 05/03/1997 e 26/04/2012 a 10/10/2018, na esfera administrativa, restando incontroversos.
6. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 12/05/2012, bem como a revisão da renda mensal inicial sem a incidência do fator previdenciário (regra 85/95).
7. No presente caso, consoante o PPP, emitido em 12/05/2012, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de: - 06/03/1997 a 17/11/2003, vez que exposta de modo habitual e permanente a agentes químicos (cloreto de vinila - hidrocarboneto), substância prevista pela NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A) e com base nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79; - 18/11/2003 a 12/05/2012, vez que exposta de modo habitual e permanente a ruído de 88,6 dB(A) com base no código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), e agentes químicos (cloreto de vinila - hidrocarboneto), substância prevista pela NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A) e com base nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
8. Cumpre lembrar que a simples manipulação do agente químico elencado, em especial em se tratando de ' hidrocarbonetos ', gera presunção de risco em razão da exposição a produtos cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com danos irreversíveis.
9. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
10. Na espécie, consoante tabela anexa, verifica-se que o autor totaliza 45 (quarenta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de tempo de serviço até 19/02/2019, e contando com 51 anos, 04 meses e 29 dias de idade na data do requerimento, atinge mais de 96 pontos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
11. Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra 85/95, a partir do requerimento administrativo, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão, podendo optar pelo benefício mais vantajoso.
12. Mantida a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
13. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
14. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007075-55.2023.4.03.6183, Rel. TORU YAMAMOTO, julgado em 20/02/2024, Intimação via sistema DATA: 23/02/2024)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007075-55.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DELCIO DUCHESQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NILTON TORRES DE ALMEIDA - SP342718-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DELCIO DUCHESQUE
Advogado do(a) APELADO: NILTON TORRES DE ALMEIDA - SP342718-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007075-55.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DELCIO DUCHESQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NILTON TORRES DE ALMEIDA - SP342718-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DELCIO DUCHESQUE
Advogado do(a) APELADO: NILTON TORRES DE ALMEIDA - SP342718-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189.209.643-6 - DIB 19/02/2019), nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, mediante o reconhecimento de atividade especial no período de 06/03/1997 a 12/05/2012 (regra 85/95).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para: a) reconhecer o tempo especial de 18/11/2003 a 12/05/2012; b) revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/189.209.643-6), com o pagamento das diferenças devidas, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma do do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na fase de execução, observando-se a aplicação do INPC no lugar da TR, conforme recurso repetitivo REsp n. 1.495.146-MG, com incidência da taxa SELIC, a contar de 09/12/2021, na forma do artigo 3º da EC 113/2021. Condenou o INSS, ainda, ao ressarcimento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico do segurado, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula n. 111, STJ). Por fim, foi concedida a tutela para determinar a averbação do tempo especial reconhecido, com a revisão da RMI do benefício previdenciário.
Apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a necessidade de remessa oficial e de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. Pugna, ainda, pela reforma da sentença a fim de ser afastada a multa por atraso na implantação do benefício ou, quando menos, a redução do valor arbitrado a título de multa. No mérito, sustenta que não restou comprovada a exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente. Requer a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido. Se esse não for o entendimento, requer seja a parte autora também condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do réu, a teor do disposto nos arts. 85/86 do CPC. Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de procedência: a observância da prescrição quinquenal; seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Por sua vez, apelou a parte autora, alegando, em suma, que exerceu a atividade especial no período laborado de 06/03/1997 a 17/11/2003 (ABB LTDA.), fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário. Requer, ainda, a majoração de honorários advocatícios (recursais) à base de 20% até o trânsito em julgado ou, no mínimo, da data do acórdão.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007075-55.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DELCIO DUCHESQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NILTON TORRES DE ALMEIDA - SP342718-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DELCIO DUCHESQUE
Advogado do(a) APELADO: NILTON TORRES DE ALMEIDA - SP342718-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos, ora analisados, mostram-se formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, não conheço da apelação do INSS quanto à aplicação da Súmula 111/STJ, uma vez que a r. sentença decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência neste tópico. E, diante da informação de cumprimento da demanda judicial, restam prejudicadas as alegações quanto à fixação de multa.
Rejeito a preliminar de conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
E, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.
Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do benefício e a propositura da presente demanda.
Passo ao exame do mérito.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a autarquia já enquadrou como especial os períodos de 01/12/1987 a 16/12/1996, 17/12/1996 a 05/03/1997 e 26/04/2012 a 10/10/2018, na esfera administrativa (ID 281921589, p. 50), restando incontroversos.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 12/05/2012, bem como a revisão da renda mensal inicial sem a incidência do fator previdenciário (regra 85/95).
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95 ", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.
Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente.
Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
No presente caso, consoante o PPP, emitido em 12/05/2012 (ID 281921584, pp. 29/31), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de:
- 06/03/1997 a 17/11/2003, vez que exposta de modo habitual e permanente a agentes químicos (cloreto de vinila - hidrocarboneto), substância prevista pela NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A) e com base nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
- 18/11/2003 a 12/05/2012, vez que exposta de modo habitual e permanente a ruído de 88,6 dB(A) com base no código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), e agentes químicos (cloreto de vinila - hidrocarboneto), substância prevista pela NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A) e com base nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Cumpre lembrar que a simples manipulação do agente químico elencado, em especial em se tratando de ' hidrocarbonetos ', gera presunção de risco em razão da exposição a produtos cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com danos irreversíveis.
Logo, restou demonstrado o exercício de atividades especiais no período de 06/03/1997 a 12/05/2012.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Na espécie, consoante tabela anexa, verifica-se que o autor totaliza 45 (quarenta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de tempo de serviço até 19/02/2019, e contando com 51 anos, 04 meses e 29 dias de idade na data do requerimento, atinge mais de 96 pontos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra 85/95, a partir do requerimento administrativo, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão, podendo optar pelo benefício mais vantajoso.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Mantida a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
No tocante ao pedido para obrigar a parte autora a firmar a referida autodeclaração, trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, para o qual dispensa-se a determinação judicial.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal do INSS, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 17/11/2003, e determinar a revisão do benefício previdenciário, nos termos da fundamentação.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)Data de Nascimento20/09/1967SexoMasculinoDIB19/02/2019
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-10/12/198507/02/19861.000 anos, 1 meses e 28 dias32-14/02/198625/11/19871.001 anos, 9 meses e 12 dias213-01/12/198716/12/19961.40
Especial9 anos, 0 meses e 16 dias
+ 3 anos, 7 meses e 12 dias
= 12 anos, 7 meses e 28 dias1094-17/12/199612/05/20121.40
Especial15 anos, 4 meses e 26 dias
+ 6 anos, 1 meses e 28 dias
= 21 anos, 6 meses e 24 dias1855-26/04/201210/10/20181.40
Especial6 anos, 4 meses e 28 dias
+ 2 anos, 6 meses e 23 dias
= 8 anos, 11 meses e 21 dias
(Ajustada concomitância)776-11/10/201819/02/20191.000 anos, 4 meses e 9 dias4
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)17 anos, 4 meses e 26 dias15731 anos, 2 meses e 26 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)5 anos, 0 meses e 13 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)18 anos, 8 meses e 24 dias16832 anos, 2 meses e 8 diasinaplicávelAté a DIB (19/02/2019)45 anos, 6 meses e 2 dias39951 anos, 4 meses e 29 dias96.9194
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REGRA 85/95. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Apelação do INSS não conhecida quanto à aplicação da Súmula 111/STJ, uma vez que a r. sentença decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência neste tópico. E, diante da informação de cumprimento da demanda judicial, restam prejudicadas as alegações quanto à fixação de multa.
2. Rejeitada a preliminar de conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
3. Ao menos em sede de cognição primária, verifica-se não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.
4. Rejeitada a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do benefício e a propositura da presente demanda.
5. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a autarquia já enquadrou como especial os períodos de 01/12/1987 a 16/12/1996, 17/12/1996 a 05/03/1997 e 26/04/2012 a 10/10/2018, na esfera administrativa, restando incontroversos.
6. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 12/05/2012, bem como a revisão da renda mensal inicial sem a incidência do fator previdenciário (regra 85/95).
7. No presente caso, consoante o PPP, emitido em 12/05/2012, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de: - 06/03/1997 a 17/11/2003, vez que exposta de modo habitual e permanente a agentes químicos (cloreto de vinila - hidrocarboneto), substância prevista pela NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A) e com base nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79; - 18/11/2003 a 12/05/2012, vez que exposta de modo habitual e permanente a ruído de 88,6 dB(A) com base no código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), e agentes químicos (cloreto de vinila - hidrocarboneto), substância prevista pela NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A) e com base nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
8. Cumpre lembrar que a simples manipulação do agente químico elencado, em especial em se tratando de ' hidrocarbonetos ', gera presunção de risco em razão da exposição a produtos cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com danos irreversíveis.
9. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
10. Na espécie, consoante tabela anexa, verifica-se que o autor totaliza 45 (quarenta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de tempo de serviço até 19/02/2019, e contando com 51 anos, 04 meses e 29 dias de idade na data do requerimento, atinge mais de 96 pontos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
11. Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra 85/95, a partir do requerimento administrativo, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão, podendo optar pelo benefício mais vantajoso.
12. Mantida a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
13. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
14. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.