PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE RECONHECIDA. APRENDIZ DE AJUSTADOR MECÂNICO E DE FERRAMENTEIRO EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO...
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE RECONHECIDA. APRENDIZ DE AJUSTADOR MECÂNICO E DE FERRAMENTEIRO EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. A autarquia previdenciária não reconheceu a existência de deficiência e, portanto, indeferiu o pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência ao autor (ID 285514715 – pág. 01).
3. O Juízo de origem determinou a realização de perícia médica na qual se concluiu “(...) -QUE O(A) AUTOR(A) APRESENTOU QUADRO DE ALTERAÇÕES INCAPACITANTES NOS PERIODOS DE CONCESSÃO DE BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS . -DESTA FEITA SEU QUADRO MEDICO ATUAL, O(A) IMPEDE DE EXERCER REGULARMENTE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL ESPECIFICA, OU AQUELA QUE ABRANGE DIVERSAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS CORRELATAS. - HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE NESTA LIDE , FAZENDO JUS AO(S) BENEFICIO(S) PREVIDENCIARIO(S) PRETENDIDOS NA INICIAL, A PARTIR DE 18.10.11 DE ACORDO COM CLASSIFICAÇÃO NA LEI ACIDENTÁRIA/PREVIDENCIÁRIA VIGENTE, SENDO ENQUADRADO COMO PORTADOR DE DEFICIENCIA LEVE DE ACORDO COM A LC 142/2013.” (ID 285514789).
4. Por outro lado, no tocante ao tempo de contribuição, o INSS, na esfera administrativa, reconheceu 35 (trinta e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição, não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial (ID 285514278 – págs. 103/104).
5. Portanto, a controvérsia reside no período de 01.02.1983 a 01.02.1987, cuja natureza especial foi acolhida pela sentença recorrida. Ocorre que, no período mencionado, a parte autora, exerceu as atividades de aprendiz de ajustador mecânico e de ferramenteiro, em indústria metalúrgica, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, conforme carteira de trabalho e previdência social – CTPS, por enquadramento ao código 2.5.3 do Decreto 83.080/79.
6. Portanto, realizando as devidas conversões, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.05.2019).
7. Assim, possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 38 (trinta e oito) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.05.2019) e sendo pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
8. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintes da LC 142/2013.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
12. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
13. Reconhecido o direito da parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, mediante sua transformação em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir do data de entrada de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 24.05.2019), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003469-32.2023.4.03.6114, Rel. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 12/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003469-32.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCO ALESSANDRO BISCARO PERRONE
Advogado do(a) APELADO: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003469-32.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCO ALESSANDRO BISCARO PERRONE
Advogado do(a) APELADO: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão formulado por Franco Alessandro Biscaro Perrone em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio do qual almeja a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Concedido o direito à gratuidade da justiça.
Contestação do INSS, na qual sustenta não ter a parte autora comprovado os requisitos necessários à concessão da aposentadoria pleiteada.
Houve réplica.
Foi produzido laudo médico e estudo social.
Sentença pela procedência do pedido para reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas no período de 01.02.1983 a 01.02.1987, para condenar o INSS a rever o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada e a transformá-lo em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir da data de entrada do requerimento administrativo do benefício inicialmente concedido (D.E.R. 24.05.2019) e para fixar a sucumbência.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação por meio da qual requer a reforma integral da sentença e a inversão da sucumbência.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003469-32.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCO ALESSANDRO BISCARO PERRONE
Advogado do(a) APELADO: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 02.06.1968, o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas no período de 01.02.1983 a 01.02.1987, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente implantado, mediante sua transformação em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.05.2019).
Da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Inicialmente, aponta-se que a CRFB/88, em seu §1º, art. 201, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005, autorizou a instituição de critério diferenciado de aposentadoria às pessoas com deficiência, filiadas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
"É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar."
Após oito anos, a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, estabeleceu os requisitos e critérios especiais para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência. Conceituou-se, para efeitos previdenciários, a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (art. 2º).
Ficou estabelecido pelo texto normativo (art. 3º) ser devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Ainda, no mesmo artigo, foi criada a aposentadoria por idade ao segurado com deficiência que tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013, alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999), para dispor nos seguintes termos:
"Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 4o Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto".
NO CASO DOS AUTOS, a autarquia previdenciária não reconheceu a existência de deficiência e, portanto, indeferiu o pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência ao autor (ID 285514715 – pág. 01).
O Juízo de origem determinou a realização de perícia médica na qual se concluiu “(...) -QUE O(A) AUTOR(A) APRESENTOU QUADRO DE ALTERAÇÕES INCAPACITANTES NOS PERIODOS DE CONCESSÃO DE BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS . -DESTA FEITA SEU QUADRO MEDICO ATUAL, O(A) IMPEDE DE EXERCER REGULARMENTE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL ESPECIFICA, OU AQUELA QUE ABRANGE DIVERSAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS CORRELATAS. - HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE NESTA LIDE , FAZENDO JUS AO(S) BENEFICIO(S) PREVIDENCIARIO(S) PRETENDIDOS NA INICIAL, A PARTIR DE 18.10.11 DE ACORDO COM CLASSIFICAÇÃO NA LEI ACIDENTÁRIA/PREVIDENCIÁRIA VIGENTE, SENDO ENQUADRADO COMO PORTADOR DE DEFICIENCIA LEVE DE ACORDO COM A LC 142/2013.” (ID 285514789).
Por outro lado, no tocante ao tempo de contribuição, o INSS, na esfera administrativa, reconheceu 35 (trinta e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição, não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial (ID 285514278 – págs. 103/104).
Portanto, a controvérsia reside no período de 01.02.1983 a 01.02.1987, cuja natureza especial foi acolhida pela sentença recorrida.
Ocorre que, no período mencionado, a parte autora, exerceu as atividades de aprendiz de ajustador mecânico e de ferramenteiro, em indústria metalúrgica, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, conforme carteira de trabalho e previdência social – CTPS, por enquadramento ao código 2.5.3 do Decreto 83.080/79.
Portanto, realizando as devidas conversões, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.05.2019).
Assim, possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 38 (trinta e oito) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.05.2019) e sendo pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintes da LC 142/2013.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE RECONHECIDA. APRENDIZ DE AJUSTADOR MECÂNICO E DE FERRAMENTEIRO EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. A autarquia previdenciária não reconheceu a existência de deficiência e, portanto, indeferiu o pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência ao autor (ID 285514715 – pág. 01).
3. O Juízo de origem determinou a realização de perícia médica na qual se concluiu “(...) -QUE O(A) AUTOR(A) APRESENTOU QUADRO DE ALTERAÇÕES INCAPACITANTES NOS PERIODOS DE CONCESSÃO DE BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS . -DESTA FEITA SEU QUADRO MEDICO ATUAL, O(A) IMPEDE DE EXERCER REGULARMENTE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL ESPECIFICA, OU AQUELA QUE ABRANGE DIVERSAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS CORRELATAS. - HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE NESTA LIDE , FAZENDO JUS AO(S) BENEFICIO(S) PREVIDENCIARIO(S) PRETENDIDOS NA INICIAL, A PARTIR DE 18.10.11 DE ACORDO COM CLASSIFICAÇÃO NA LEI ACIDENTÁRIA/PREVIDENCIÁRIA VIGENTE, SENDO ENQUADRADO COMO PORTADOR DE DEFICIENCIA LEVE DE ACORDO COM A LC 142/2013.” (ID 285514789).
4. Por outro lado, no tocante ao tempo de contribuição, o INSS, na esfera administrativa, reconheceu 35 (trinta e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição, não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial (ID 285514278 – págs. 103/104).
5. Portanto, a controvérsia reside no período de 01.02.1983 a 01.02.1987, cuja natureza especial foi acolhida pela sentença recorrida. Ocorre que, no período mencionado, a parte autora, exerceu as atividades de aprendiz de ajustador mecânico e de ferramenteiro, em indústria metalúrgica, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, conforme carteira de trabalho e previdência social – CTPS, por enquadramento ao código 2.5.3 do Decreto 83.080/79.
6. Portanto, realizando as devidas conversões, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.05.2019).
7. Assim, possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 38 (trinta e oito) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.05.2019) e sendo pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
8. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintes da LC 142/2013.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
12. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
13. Reconhecido o direito da parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, mediante sua transformação em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir do data de entrada de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 24.05.2019), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.