PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, COM O ACRÉSCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, COM O ACRÉSCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A controvérsia entre as partes cinge-se ao pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%.
2. De acordo com o CNIS, o agravante esteve no gozo do benefício de auxílio-doença até 30/12/2020 (NB 708.596.540-2). Contudo, a análise dos autos revela que o contrato de trabalho do agravante está suspenso desde 15/12/2016 (ID 280892330, p. 23), e, ainda, nos autos do processo 1003665-91.2021.8.26.0609 (2ª Vara Cível do Foro de Taboão da Serra) foi decretada a sua interdição parcial em 25/07/2022, sendo declarado “relativamente incapaz”, pois, de acordo com o laudo pericial “o periciando ‘(...) apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração. O quadro descrito é irreversível’" (ID 280892685, p. 37-39).
3. Embora a perícia administrativa não tenha constatado a incapacidade laborativa, as informações médicas constantes dos autos sinalizam a gravidade da enfermidade e a necessidade de afastamento das atividades laborativas. Precedentes: AI 00113724320084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:14/04/2009 PÁGINA: 1419; AI 00042593820084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, DJF3 DATA:09/09/2008.
4. Tendo em vista todo o conjunto probatório, nota-se que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Dessa forma, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação indevida (30/12/2020), para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde aquela data.
5. O adicional de 25% está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, dispondo que “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. O Decreto 3.048/99, em seu anexo I, elenca as situações em que incide o referido percentual, dentre as quais, no item 7, “Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social”.
6. Na ação de interdição, foi constatado que a parte autora “apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida”, o que demonstra a necessidade permanente de terceiros para os atos da vida diária, ainda que de forma parcial, devendo ser concedido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez.
7. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028000-94.2023.4.03.0000, Rel. LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 23/04/2024, Intimação via sistema DATA: 24/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028000-94.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
AGRAVANTE: OSMANI SANCHEZ MAZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JONATHAN PEDRO - SP360278
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028000-94.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
AGRAVANTE: OSMANI SANCHEZ MAZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JONATHAN PEDRO - SP360278
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSMANI SANCHEZ MAZA contra decisão proferida em sede de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 280892331):
“Vistos.
Postula a parte autora auferir em tutela antecipada o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%.
Recebo a petição/documentos acostados como aditamento à inicial.
Ante o teor dos documentos acostados não verifico a ocorrência de quaisquer causas a gerar prejudicialidade entre este feito e o de n.º 0057856-16.2017.4.03.6301.
A respaldar o provimento jurisdicional antecipatório mister a existência conjugada dos pressupostos – efetivo ou, no mínimo, elevado grau de plausibilidade do direito, a demonstração de prova convincente, e a ocorrência de grave lesão, no mais das vezes, irreversível, apta a justificar a tutela com urgência.
Se questionável for o direito e/ou cogitada eventual ocorrência de lesão, ou, até mesmo suposto dano que já vem sendo perpetrado - é certo, segundo ponto de vista da parte interessada – mas, permissível a correção através de mera recomposição patrimonial, são hipóteses a não autorizar o deferimento da tutela desde o início, já quando da propositura da ação.
Na hipótese dos autos, pelos fundamentos acima deduzidos e, dada a situação fática, não verificada a existência conjunta dos requisitos necessários a tanto, até porque necessária a realização de prova pericial perante este juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência.
ID Num. 286388239 - Pág. 2/3: Indefiro, ainda, o pedido de intimação do réu para juntar documentos, haja vista que os documentos necessários à propositura da ação ou aqueles úteis à prova do direito, mesmo que tais estejam insertos dentro do processo administrativo, devem ser trazidos pelo autor, já quando do ajuizamento da demanda. Dessa forma, não se faz certo pretender desde o início que, o órgão jurisdicional atue, de ofício, obtendo provas que constituem ônus da parte interessada, principalmente quando ausente qualquer elemento documental que demonstre ter a parte diligenciado na obtenção da prova, sem resultado favorável. E, na hipótese, necessário acrescentar que, não obstante a prenunciada hipossuficiência da parte autora, não se pode ignorar que a mesma é patrocinada por profissional técnico, a quem incumbe tal mister, junto aos órgãos competentes. Assim, no tocante à referida documentação, resta consignado ser ônus e interesse da parte autora juntá-la até a réplica.
No mais, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a parte autora o pedido constante do “item D”, de ID Num. 286388239 - Pág. 19, tendo em vista a competência jurisdicional deste juízo.
Tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 381 do Código de Processo Civil e o teor do ofício n.º 12/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região – INSS (afixado no mural da Secretaria desta Vara), no que diz respeito, tão somente, a possibilidade de conciliação nos processos que envolvam benefícios por incapacidade com laudos periciais positivos, proceder-se-á a produção antecipada de prova médica pericial.
À Secretaria para as devidas providências, acerca da designação da referida perícia.
Oportunamente, dê-se vista ao MPF.
Intime-se.”
Sustenta a parte agravante que o requerente foi interditado judicialmente, o contrato de trabalho encontra-se suspenso, e a esposa (curadora) não possui renda. Afirma que os laudos juntados atestam a incapacidade: transtorno mental devido a uma lesão cerebral com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento. Assim, defende o deferimento do benefício com início em 30/12/2020, data de cessação do benefício NB nº 708.596.540-2, assim como a majoração em 25%, por necessidades especiais do autor. Requer a reforma da decisão (ID 280892688).
Intimada nos termos o artigo 1.019, inciso II, do CPC, a parte agravada não apresentou resposta.
O MPF manifestou ciência nos autos (ID 284206507).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028000-94.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
AGRAVANTE: OSMANI SANCHEZ MAZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JONATHAN PEDRO - SP360278
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
A controvérsia entre as partes cinge-se ao pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%.
De acordo com o CNIS, o agravante esteve no gozo do benefício de auxílio-doença até 30/12/2020 (NB 708.596.540-2).
Contudo, a análise dos autos revela que o contrato de trabalho do agravante está suspenso desde 15/12/2016 (ID 280892330, p. 23), e, ainda, nos autos do processo 1003665-91.2021.8.26.0609 (2ª Vara Cível do Foro de Taboão da Serra) foi decretada a sua interdição parcial em 25/07/2022, sendo declarado “relativamente incapaz”, pois, de acordo com o laudo pericial “o periciando ‘(...) apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração. O quadro descrito é irreversível’" (ID 280892685, p. 37-39).
Embora a perícia administrativa não tenha constatado a incapacidade laborativa, as informações médicas constantes dos autos sinalizam a gravidade da enfermidade e a necessidade de afastamento das atividades laborativas.
Vale lembrar, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193, segundo o qual a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado".
Nestes termos, aliás, os julgados pela Colenda Oitava Turma:
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. I- Verifiquei que ao autor, trabalhador rural (fls. 20), foi deferido o auxílio-doença até 20/12/06. Os documentos médicos acostados a fls. 31/37 revelam que o agravante apresenta problemas no joelho desde o ano de 2005, sem evidências de melhora. O recente atestado médico acostado a fls. 47, de 28/02/08, informa que o autor, em razão de um tumor no joelho direito, foi submetido a cirurgia no dia 18/02/08, devendo "usar muletas por 60 dias". II- Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pelo ora agravante porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. III- Recurso provido. (AI 00113724320084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:14/04/2009 PÁGINA: 1419)
PROCESSUAL CIVIL.TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. I- A autora recebeu auxílio-doença no período de 15/9/04 (fls. 25) a 21/12/07 (fls. 38). Todavia, o atestado médico acostado a fls. 39, de 21/1/08, informa que a agravante apresenta "Lesão Insuflante (tumor ósseo) no corpo do osso ilíaco direito", continuando "sem condições de retorno ao trabalho". II- Quanto ao perigo de dano, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela ora agravante porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. III- Recurso provido. (AI 00042593820084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, DJF3 DATA:09/09/2008)
Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional.
Dessa forma, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação indevida (30/12/2020), para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde aquela data.
Recorre o autor, também, quanto ao adicional de 25% à aposentadoria por invalidez.
O adicional de 25% está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
O Decreto 3.048/99, em seu anexo I, elenca as situações em que incide o referido percentual, verbis:
1. Cegueira total.
2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.
5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8. Doença que exija permanência contínua no leito.
9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Conforme referido, na ação de interdição, foi constatado que a parte autora “apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida”, o que demonstra a necessidade permanente de terceiros para os atos da vida diária, ainda que de forma parcial, devendo ser concedido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o restabelecimento de auxílio doença com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, COM O ACRÉSCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A controvérsia entre as partes cinge-se ao pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%.
2. De acordo com o CNIS, o agravante esteve no gozo do benefício de auxílio-doença até 30/12/2020 (NB 708.596.540-2). Contudo, a análise dos autos revela que o contrato de trabalho do agravante está suspenso desde 15/12/2016 (ID 280892330, p. 23), e, ainda, nos autos do processo 1003665-91.2021.8.26.0609 (2ª Vara Cível do Foro de Taboão da Serra) foi decretada a sua interdição parcial em 25/07/2022, sendo declarado “relativamente incapaz”, pois, de acordo com o laudo pericial “o periciando ‘(...) apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração. O quadro descrito é irreversível’" (ID 280892685, p. 37-39).
3. Embora a perícia administrativa não tenha constatado a incapacidade laborativa, as informações médicas constantes dos autos sinalizam a gravidade da enfermidade e a necessidade de afastamento das atividades laborativas. Precedentes: AI 00113724320084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:14/04/2009 PÁGINA: 1419; AI 00042593820084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, DJF3 DATA:09/09/2008.
4. Tendo em vista todo o conjunto probatório, nota-se que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Dessa forma, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação indevida (30/12/2020), para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde aquela data.
5. O adicional de 25% está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, dispondo que “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. O Decreto 3.048/99, em seu anexo I, elenca as situações em que incide o referido percentual, dentre as quais, no item 7, “Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social”.
6. Na ação de interdição, foi constatado que a parte autora “apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida”, o que demonstra a necessidade permanente de terceiros para os atos da vida diária, ainda que de forma parcial, devendo ser concedido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez.
7. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.