PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.040, II, DO CPC. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DO DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1018 STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.040, II, DO CPC. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DO DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1018 STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC.
- O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1018, firmou a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
- Tendo a parte exequente optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à benesse concedida no âmbito judicial, relativas ao período anterior ao início dos pagamentos administrativos.
- Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0022841-96.2007.4.03.9999, Rel. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/10/2023, Intimação via sistema DATA: 19/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022841-96.2007.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: FRANCISCO ROMAO LEITE
Advogados do(a) REU: HELIO BORGES DE OLIVEIRA - SP95033-N, RENATO URBANO LEITE - SP200502-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022841-96.2007.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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Advogados do(a) REU: HELIO BORGES DE OLIVEIRA - SP95033-N, RENATO URBANO LEITE - SP200502-N
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de rejulgamento do recurso dos embargos de declaração, com fulcro no art. 1040, inciso II, do CPC, interposto em face da decisão que deu provimento ao agravo legal do INSS.
No julgamento da remessa oficial e da apelação da Autarquia Federal restou consignando o direito da parte autora de optar pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento das parcelas relativas ao benefício judicial, até a véspera da concessão administrativa, observada a devida compensação de valores, a ser apurada em fase de liquidação.
Em sede de agravo legal, por maioria, a Nona Turma deu provimento ao recurso do INSS para afastar a possibilidade de recebimento de diferenças em razão da ação judicial, no caso de opção pelo benefício obtido na esfera administrativa.
Foram opostos embargos de declaração pelo requerente (id 272930685 – pág. 210).
A parte autora interpôs Recurso Especial pleiteando a anulação do julgamento que rejeitou os embargos de declaração e que no novo julgamento o INSS seja condenado a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da data da citação, e consequentemente o recebimento de atrasados decorrentes de titulo executivo judicial, que deferiu benefício previdenciário até a véspera da implantação de aposentadoria por tempo de serviço supracitada, concedida na via administrativa (22/11/2011) - (id 272930690 – pág. 17).
Por determinação da E. Vice-Presidência e em conformidade com o disposto no art. 1040, II, do CPC/2015, os autos retornaram a esta Turma, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.767.789/PR (Tema 1018).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
SM
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022841-96.2007.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogados do(a) REU: HELIO BORGES DE OLIVEIRA - SP95033-N, RENATO URBANO LEITE - SP200502-N
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V O T O
Passo à análise, em juízo de retratação.
No que se refere ao direito ao melhor benefício, o E. STJ concluiu o julgamento do Tema 1018 firmando a seguinte tese:
"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
O acórdão, proferido nos autos do REsp 1.803.154/RS e REsp n. 1.767.789/PR, afetado pelo Tema 1018, foi lavrado nos seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, "o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
PANORAMA JURISPRUDENCIAL
2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas.
3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes do STF e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário.
4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional.
POSICIONAMENTO DO STJ
5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso. 6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação.
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA
7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
CONCLUSÃO
8. Recurso Especial não conhecido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ - REsp: 1803154 RS 2019/0037483-3, Data de Julgamento: 08/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)
Não há óbice, portanto, no caso de opção pela manutenção do benefício administrativo, de liquidação do saldo devedor encontrado no cálculo nas parcelas oriundas do benefício concedido na ação de conhecimento, desde que limitado o termo final da apuração à véspera do dia em que tiveram início os pagamentos administrativos.
Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela C. Corte Superior, em sede de recurso repetitivo, caso o autor opte pelo benefício administrativo, reconheço ser devida a execução das parcelas vencidas, limitadas ao período anterior à concessão da referida benesse.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II do CPC, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Egrégia Corte.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.040, II, DO CPC. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DO DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1018 STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC.
- O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1018, firmou a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
- Tendo a parte exequente optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à benesse concedida no âmbito judicial, relativas ao período anterior ao início dos pagamentos administrativos.
- Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II do CPC, acolher os embargos de declaração, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.