PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.GUARDA MIRIM. EQUIPARAÇÃO AO ALUNO APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.GUARDA MIRIM. EQUIPARAÇÃO AO ALUNO APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE.
- Suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia.
- O desenvolvimento de atividade por intermédio de entidade de caráter educacional e assistencial (guarda mirim) não gera vínculo empregatício, cuja existência só é possível admitir em situações de clara distorção do propósito em questão.
- A ausência de repercussão na esfera previdenciária da função exercida como guarda mirim obsta seu cômputo como tempo de serviço.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065949-31.2023.4.03.9999, Rel. VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 12/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065949-31.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ROBERTO DELFINO MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA MANOELA DOS SANTOS - SP369520-N, LUCIANO HALLAK CAMPOS - SP172807-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065949-31.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ROBERTO DELFINO MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA MANOELA DOS SANTOS - SP369520-N, LUCIANO HALLAK CAMPOS - SP172807-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento do trabalho desenvolvido no período de 17/4/1985 a 5/3/1991, para fins de averbação.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado, sob o fundamento de que o “estágio desenvolvido como guarda-mirim tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho, não caracterizando vínculo empregatício nos moldes previstos no artigo 3º da CLT, não podendo, assim, ser reconhecido para fins previdenciários”. Condenou o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixou, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, respeitado o disposto no art. 98, § 3º do mesmo estatuto legal.
A parte autora apela, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, porquanto não oportunizada a produção de prova oral, razão pela qual requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para a oitiva de testemunhas. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, requerendo a averbação e o cômputo do período de atividade de jovem/aluno aprendiz como tempo de serviço e a condenação do recorrido ao pagamento da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065949-31.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ROBERTO DELFINO MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA MANOELA DOS SANTOS - SP369520-N, LUCIANO HALLAK CAMPOS - SP172807-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Preliminarmente, no caso, não configurado o cerceamento de defesa alegado, tendo em vista que a prova documental coligida é suficiente para a comprovação da atividade desenvolvida pela parte autora no período que pretende ver reconhecido.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO (GUARDA MIRIM)
A parte autora pleiteia o reconhecimento do labor urbano por ela exercido no período de 17/4/1985 a 5/3/1991, como guarda mirim.
O art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.
Para comprovar o alegado, juntou sua ficha de inscrição perante o Instituto Educacional da Guarda-Mirim de Itapetininga, na qual consta como data de início da atividade 17/4/1985 e a saída da guarda em 5/3/1991, acompanhada de declaração da referida instituição esmiuçando seus locais de trabalho nesse período (Id. 275918244).
Acostadas, ainda, declarações das empresas onde atuou como guarda mirim.
O trabalho desenvolvido por intermédio de entidade de assistência a menores, com finalidade socioeducativa, visa a proporcionar experiência profissional aos seus participantes, de modo a facilitar o ingresso no mercado de trabalho quando atingida a idade mínima permitida em lei. O reconhecimento de vínculo empregatício só é possível em situações de clara distorção deste propósito, o que não restou aqui demonstrado.
Entendimento diverso representaria um desestímulo às empresas que acolhem esses jovens.
E, dos autos, não há qualquer prova indicando que os valores percebidos a título de "bolsa de trabalho" sejam provenientes do Orçamento da União, o que é indispensável para se caracterizar a condição do aluno-aprendiz para que se reconheça, no caso concreto, a aplicação do teor da Súmula 96 do TCU, com a consequente averbação do tempo.
No sentido do exposto, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO. ALUNO-APRENDIZ. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA SÚMULA 96/TCU. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, conta-se como tempo de serviço o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que preenchidos os requisitos previstos na Súmula 96 do TCU.
2. O Tribunal a quo, com base nas provas constantes dos autos, afirmou inexistir a retribuição pecuniária por parte da União, ainda que de forma indireta, afastando a possibilidade de averbação deste tempo.
3. A modificação desta premissa fática, de modo a reconhecer a existência de retribuição pecuniária, esbarra no óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
(5.ª Turma, AgRg no REsp 1242600 / RS 2011/0045518-7, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 01/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício.
2. O reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz.
3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
4. Recurso especial não provido.
(6.ª Turma, REsp 494141, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 08.10.2007, p. 376)
Do que se permite concluir que, para a atividade de guarda mirim, não se aplicam as benemerências destinadas aos alunos-aprendizes de escolas públicas profissionais.
A função exercida como guarda mirim não repercute, portanto, na esfera previdenciária, obstando o seu cômputo como tempo de serviço.
Esse é o entendimento desta 8.ª Turma, conforme precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO NA CTPS. GUARDA-MIRIM. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
- O autor pretende o reconhecimento do tempo de atividade urbana nos períodos de 18/05/1992 a 30/01/1995.
- Para comprovação dos fatos o autor colacionou aos autos: - Carteira da Associação Itapolitana de Educação e Assistência - Patrulha Mirim, sem data de emissão (fl. 16);
- Recibo referente ao recebimento de remuneração como Patrulherio (fl. 17); - Histórico escolar (fl. 18).
- Verifica-se a ausência de início de prova material apta para a comprovação da atividade urbana.
- Ainda que a prova testemunhal comprove o labor urbano, não poderá ser usada para comprovação do exercício de atividade campesina, porquanto não restou caracterizado início de prova material, necessário para o desiderato pretendido pela autora, nos termos do artigo 53, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
- A atividade de guarda mirim, por si só, não configura vínculo empregatício, não estando inserida no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem-se, ainda, que inexiste previsão legal para a sua inserção junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o reconhecimento deste labor para fins previdenciários. Precedentes.
- Apelação da parte autora improvida.
(AC 0009438-79.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM COMO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- É indevido o reconhecimento de vínculo empregatício dos guardas-mirins, porquanto prevalece o caráter socioeducativo no desenvolvimento das suas atividades, que visam à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho.
(...)
VI- Apelação parcialmente provida.
(AC 0002431-55.2009.4.03.6116, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018)
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ).
Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC. Suspensa a cobrança por se tratar, o segurado, de beneficiário da assistência judiciária gratuita
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.GUARDA MIRIM. EQUIPARAÇÃO AO ALUNO APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE.
- Suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia.
- O desenvolvimento de atividade por intermédio de entidade de caráter educacional e assistencial (guarda mirim) não gera vínculo empregatício, cuja existência só é possível admitir em situações de clara distorção do propósito em questão.
- A ausência de repercussão na esfera previdenciária da função exercida como guarda mirim obsta seu cômputo como tempo de serviço.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.