PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ERRO DE CÁLCULO. RETIFICAÇÃO DO OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM FATOR PREVIDENCIÁRIO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ERRO DE CÁLCULO. RETIFICAÇÃO DO OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A inexatidão material e o erro de cálculo incidente sobre a fundamentação do julgado é passível de correção de ofício, consoante o disposto no art. 494, I, do Código de Processo Civil.
2. O acórdão prolatado nos autos considerou como tempo especial incontroverso, ante reconhecimento na via administrativa, o período de 08.10.2008 a 14.04.2016, quando o correto seria 08.10.2014 a 14.04.2016 (ID 266397761 – págs. 05/06). Logo, o período de 08.10.2008 a 07.10.2014 deve ser computado como tempo de contribuição comum.
3. Desta forma, diferentemente do que foi decidido, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário.
4. Questão de ordem acolhida no sentido de determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora com a incidência do fator previdenciário, nos termos da fundamentação supra..
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5077627-77.2022.4.03.9999, Rel. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077627-77.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: PAULO GILBERTO RODRIGUES
APELADO: ROSILDA LUCAS DA SILVA RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE BULGARI PIAZZA - SP208595-N, EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077627-77.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: PAULO GILBERTO RODRIGUES
APELADO: ROSILDA LUCAS DA SILVA RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE BULGARI PIAZZA - SP208595-N, EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Paulo Gilberto Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentença, acolhendo o labor rural no período de 1977 a 01/1996, bem como reconhecendo os períodos de 01.02.2001 a 31.03.2008, 01.10.2008 a 14.04.2016 e 19.06.2017 a 31.07.2020 como de natureza especial, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Apelação do INSS.
Apresentadas as contrarrazões.
A eg. 10a Turma desta Corte Regional, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo, para deixar de reconhecer o tempo rural no período posterior a novembro de 1991, mantendo, no mais, a sentença de 1ª Instância, nos termos em que proferida, com a concessão da tutela antecipada para implantação da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
Ofício do INSS informando divergência de cálculo com alteração do benefício concedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077627-77.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: PAULO GILBERTO RODRIGUES
APELADO: ROSILDA LUCAS DA SILVA RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE BULGARI PIAZZA - SP208595-N, EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico a presença de evidente inexatidão material e erro de cálculo constante na fundamentação do acórdão proferido, passível de correção de ofício, consoante o disposto no art. 494, I, do Código de Processo Civil.
Sobre o total de tempo de contribuição apurado, assim constou no voto:
"Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 40 (quarenta) anos e 05 (cinco) meses de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.03.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Considerando que a parte autora totalizou pontuação superior a 96, o benefício deve ser implementado de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29-C, da Lei nº 8.213/91".
Todavia, observo que foi considerado como tempo especial incontroverso, ante reconhecimento na via administrativa, o período de 08.10.2008a 14.04.2016, quando o correto seria 08.10.2014 a 14.04.2016 (ID 266397761 – págs. 05/06). Logo, o período de 08.10.2008 a 07.10.2014 deve ser computado como tempo de contribuição comum.
Assim, constata-se que a parte autora possui tempo total de contribuição de 38 (trinta e oito) anos e 01 (um) dia até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.03.2019), com pontuação inferior a 96.
Desta forma, diferentemente do que foi decidido, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário.
Diante do exposto, proponho a presente questão de ordem para retificar o erro material verificado, no sentido de determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora com a incidência do fator previdenciário, nos termos da fundamentação supra.
Determino que a tutela antecipada seja cumprida nos termos acima dispostos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ERRO DE CÁLCULO. RETIFICAÇÃO DO OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A inexatidão material e o erro de cálculo incidente sobre a fundamentação do julgado é passível de correção de ofício, consoante o disposto no art. 494, I, do Código de Processo Civil.
2. O acórdão prolatado nos autos considerou como tempo especial incontroverso, ante reconhecimento na via administrativa, o período de 08.10.2008 a 14.04.2016, quando o correto seria 08.10.2014 a 14.04.2016 (ID 266397761 – págs. 05/06). Logo, o período de 08.10.2008 a 07.10.2014 deve ser computado como tempo de contribuição comum.
3. Desta forma, diferentemente do que foi decidido, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário.
4. Questão de ordem acolhida no sentido de determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora com a incidência do fator previdenciário, nos termos da fundamentação supra..
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a questão de ordem para retificar o erro material verificado, no sentido de determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora com a incidência do fator previdenciário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.