PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1018/STJ. IMPROVIDO
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1018/STJ. IMPROVIDO.
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. (Tema 1018 do STJ - REsp 1.767.789).
Hipótese em que não houve um benefício concedido administrativamente pelo INSS antes do próprio trânsito em julgado para o INSS, o que distingue a hipótese dos autos do Tema 1.018 do STJ .
(TRF4, AG 5010602-10.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/09/2023)
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Agravo de Instrumento Nº 5010602-10.2023.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: JOAO CARLOS VASCO
ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, afastou a aplicação do Tema 1.018/STJ ao caso (evento 122, DESPADEC1).
Relata o autor que manifestou a opção pela manutenção do benefício deferido administrativamente (com data de início em 23/07/2021), sem prejuízo do recebimento dos valores devidos a título da aposentadoria deferida judicialmente, vencidos entre 01/07/2017 e 22/07/2021, nos termos do Tema 1.018 do STJ.
Destaca que o trânsito em julgado no caso ocorreu em 18/11/2021 e que em 23/07/2021, durante a tramitação do processo judicial, foi protocolado novo requerimento administrativo. Neste pedido o INSS computou 39 anos e 13 dias de tempo de contribuição até a DER, em 23/07/2021, tendo concedido a Aposentadoria, sob o número 205.806.085-1.
Argumenta que a situação do segurado se enquadra integralmente no Tema 1.018 do STJ. Sustenta que o fato de o réu ter computado o tempo especial declarado na ação em nada afasta o enquadramento no Tema 1.018, pois o STJ garantiu a manutenção da renda mais vantajosa deferida administrativamente, sem qualquer ressalva quanto à utilização de tempo reconhecido judicialmente.
Requer seja permitida a manutenção do benefício vigente, sem prejuízo do recebimento dos valores vencidos entre a data de início do benefício concedido judicialmente e a véspera da concessão da prestação administrativa.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Em sessão de julgamento de 08/06/2022 (publicado em 01/07/2022) a Primeira Seção do STJ julgou o tema 1.018, fixou tese jurídica no sentido da possibilidade de manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, com percepção dos valores decorrentes da inativação anteriormente requerida e equivocadamente indeferida:
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
No caso, o autor está optando pelo recebimento do benefício concedido administrativamente na DER em 23/07/2021, alegando que ainda não havia transitado em julgado a ação, o que ocorreu em 18/11/2021.
A controvérsia se dá em razão de ter sido utilizado o tempo de atividade especial reconhecido nesta ação pelo INSS ao conceder o benefício deferido administrativamente na DER em 23/07/2021.
Como destacado pelo INSS, o trânsito em julgado para a autarquia previdenciária ocorreu em 11/06/2021, quando renunciou ao prazo em relação ao julgamento da apelação.
Nesse contexto, o autor ajuizou Cumprimento Provisório de Sentença, na data de 06/07/2021, requerendo apenas a averbação dos períodos reconhecidos na referida decisão judicial. Este acabou prejudicado.
Nos autos de apelação, no evento 49, PET1 o autor informou, em 20/10/2021, não ter interesse na implantação do benefício concedido em juízo.
Após o trânsito em julgado, já em fase de cumprimento de sentença, em 10/02/2022, o autor indicou que pretendia apenas averbação dos períodos reconhecidos judicialmente (evento 70, PET1)
No evento 78, INFBEN1, em 08/04/2022, o INSS comprova a averbação dos períodos.
O benefício com DER em 23/07/2021, foi deferido pelo INSS administrativamente em 06/09/2022, diante da utilização da certidão de averbação obtida pelo Autor na presente execução.
Portanto, no caso não houve um benefício concedido administrativamente pelo INSS antes do próprio trânsito em julgado para o INSS, o que distingue a hipótese dos autos do Tema 1.018 do STJ .
Embora tenha sido concedido benefício mais vantajoso administrativamente, não o foi no curso da ação judicial, mas no curso do cumprimento de sentença. Em que pese a DER seja anterior, o benefício só foi concedido posteriormente - em 06/09/22 - e à vista dos tempos reconhecidos em juízo e já transitados em julgado.
Feitas essas considerações, entendo que a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Fernando Ribeiro Pacheco, examinou com precisão a questão posta em juízo, devendo ser mantida pro seus próprios fundamentos:
(...)
2. Com razão o INSS.
O caso dos autos difere da tese fixada no Tema 1.018/STJ, que dispõe o seguinte:
"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
Naquele Tema, a controvérsia foi delimitada nos seguintes termos:
"O tema ora controvertido (1.018/STJ) consiste em estabelecer a "possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
Especifica-se melhor a controvérsia com a hipótese dos autos: o recorrido pleiteou administrativamente em maio de 2012 aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferida pelo INSS; a presente ação foi ajuizada em outubro de 2016 para requerer a concessão da aposentadoria. Como o recorrido continuou a trabalhar, o INSS concedeu-lhe administrativamente a aposentadoria com data de início em outubro de 2016, isso no curso da ação. Posteriormente a ação foi julgada procedente para conceder judicialmente a aposentadoria requerida em maio de 2012. Trazida a renda mensal da aposentadoria "judicial" (data de início em maio de 2012) para a data de início da aposentadoria "administrativa" (outubro de 2016), esta se mostra mais vantajosa financeiramente. Diante disso, o recorrido pretende receber a aposentadoria "judicial" até o início da aposentadoria "administrativa", mantendo-se implantada esta a partir de então, o que foi acolhido pelo Tribunal a quo."
O presente cumprimento de sentença não se amolda à causa-piloto, visto que, na causa daquele Tema, a aposentadoria concedida administrativamente no curso da ação judicial se deu em razão da continuidade da atividade laboral da parte, enquanto no presente caso a aposentadoria administrativa foi concedida com a utilização de tempo de atividade reconhecido no título executivo judicial ora executado, ainda que no curso da ação judicial.
Acerta a parte exequente, quando em sua manifestação do evento 109, alega que não há impedimento para a renúncia do benefício previdenciário concedido em sentença. Todavia, o que a parte exequente pretende é uma verdadeira cisão do título executivo e desaposentação indireta, o que, evidentemente, deve ser coibido.
Verifica-se no processo administrativo do benefício NB 205.806.085-1, que foi utilizado o tempo de contribuição reconhecido em sentença (vejam-se as páginas 192, 232-234 do evento 114, PROCADM1). Somente com a averbação desse tempo (que foi requerida no Cumprimento de Sentença Provisória nº 50007906220214047032) é que a parte exequente logrou o deferimento do benefício previdenciário na via administrativa, ainda que estivesse em curso o presente processo judicial.
Estamos, em verdade, diante de um caso de desaposentação indireta, pois a parte exequente pretende a execução das parcelas vencidas do benefício previdenciário concedido judicialmente para, posteriormente, de forma indireta, renunciá-lo alegando que pretende receber proventos do benefício que foi concedido posteriormente na via administrativa quando ainda pendente a presente demanda judicial.
A desaposentação, como se sabe, é hipótese vedada no ordenamento jurídico pátrio. A questão foi objeto de decisão do Plenário do STF, Tema 503 (RE 661256):
"No âmbito do 6Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Assim, cabe à parte exequente promover a execução da integralidade do presente título executivo judicial ou renúnciar ao benefício previdenciário concedido judicialmente e, consequentemente, às parcelas vencidas, e apenas promover a averbação do tempo de contribuição reconhecido em sentença.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A opção de averbação de tempo reconhecido judicialmente para fins de futura concessão de aposentadoria na via administrativa implica impossibilidade de execução de parcelas vencidas do benefício postulado em juízo, sob pena de cisão do julgado e de configuração de desaposentação indireta. 2. Caso que difere da hipótese tratada pelo Tema 1018 do STJ que, embora assegure o direito à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, sem prejuízo de manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da lide, se aplica quando a concessão administrativa se dá sem a utilização de provimento advindo do próprio título judicial. (TRF4, AG 5045821-21.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 13/02/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPOSENTAÇÃO. 1. Não há impedimento à renúncia com relação à implementação da aposentadoria deferida em juízo (efeito condenatório do julgado), aproveitando apenas o reconhecimento do tempo rural (efeito declaratório), com vistas a uma futura aposentadoria, como no caso. O que é inviável, em tendo exercido esse direito no curso da ação judicial, é justamente a execução das parcelas atrasadas relativas à aposentadoria concedida judicialmente porque tal conduta equivale, sim, à desaposentação indireta. 2. A desaposentação, como se sabe, é hipótese vedada no ordenamento jurídico pátrio. A questão foi objeto de decisão do Plenário do STF, Tema 503 (RE 661256): No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Nesse contexto, tendo o autor renunciado à aposentadoria judicial implantada, para aproveitar o tempo rural reconhecido na ação com vistas à concessão de outra aposentadoria na via administrativa, com DER posterior à judicial, mais vantajosa, não é possível abrir mão desta última. (TRF4, AG 5018344-23.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA A BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO NO PROCESSO, COM VISTAS À FUTURA APOSENTADORIA ADMINISTRATIVA MAIS VANTAJOSA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1018/STJ. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. Não é vedado, à parte autora, renunciar à implantação de benefício deferido em juízo (efeito condenatório do julgado), aproveitando apenas o reconhecimento do tempo judicial (efeito declaratório), com vistas a uma futura aposentadoria administrativa mais vantajosa. O que é inviável, caso exerça esse direito de opção, é buscar parcelas vencidas de um suposto benefício judicial, se fez uso do tempo reconhecido no processo para somá-lo com tempo posterior à DER e obter benefício mais vantajoso na via administrativa. A conduta equivale à desaposentação indireta. 2. A desaposentação, como se sabe, é hipótese vedada no ordenamento jurídico pátrio. A questão foi objeto de decisão do Plenário do STF, Tema 503 (RE 661256): No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Situação que não se confunde com a submetida a julgamento pelo regime de recursos repetitivos, no Tema 1018 do STJ, em que o segurado obtém, no curso da demanda, outro benefício, com DER posterior ao requerido na via judicial, mas sem fazer uso de qualquer tempo reconhecido em juízo. É nessa hipótese que se pode cogitar da cobrança de parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, porque em tal caso, o segurado vai ao INSS no intuito de se aposentar, ao ter implementado os requisitos posteriormente à DER pretendida, independentemente do processo judicial e por força do decurso do tempo. (TRF4, AG 5019655-49.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)
Desse modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se pretende a execução da integralidade do título executivo judicial, com a consequente renúncia do benefício NB 205.806.085-1, ou se pretende continuar a receber os valores benefício NB 205.806.085-1, ficando ciente que essa última escolha importa em renúncia à implantação do benefício concedido judicialmente e do pagamento das parcelas vencidas.
Intimem-se.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004101547v2 e do código CRC 68b48faa.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAData e Hora: 20/9/2023, às 15:1:30
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Documento:40004101548 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Agravo de Instrumento Nº 5010602-10.2023.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: JOAO CARLOS VASCO
ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1018/STJ. improvido.
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. (Tema 1018 do STJ - REsp 1.767.789).
Hipótese em que não houve um benefício concedido administrativamente pelo INSS antes do próprio trânsito em julgado para o INSS, o que distingue a hipótese dos autos do Tema 1.018 do STJ .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004101548v3 e do código CRC 5a3c6178.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAData e Hora: 20/9/2023, às 15:1:30
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:13:19.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023 A 19/09/2023
Agravo de Instrumento Nº 5010602-10.2023.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
AGRAVANTE: JOAO CARLOS VASCO
ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 473, disponibilizada no DE de 31/08/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:13:19.