PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO.
Na conformidade do que dispõe o artigo 293 do CPC, a ausência de impugnação ao valor da causa, em sede de contestação implica a preclusão da matéria, não havendo que se cogitar de nulidade da sentença, de modo a não ser possível discutir a incompetência do Juízo de origem em grau recursal.
(TRF4, AC 5003361-75.2021.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/09/2023)
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Apelação Cível Nº 5003361-75.2021.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ALTIVO RIBEIRO PEREIRA NETO (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza, mediante o reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1980 a 30/04/1983.
Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 28/02/2023, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 40.1):
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de, reconhecendo o direito, condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:
a) averbar em favor da parte autora os períodos de atividade rural de 01/01/1980 a 30/04/1983;
b) revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral titularizada pela autora nº 190.132.960-4, mediante o cômputo do período indicado no item acima, com aplicação da regra dos pontos;
c) pagar em favor da parte autora as diferenças das prestações vencidas do benefício, a contar da data da DER, em 20/07/2020, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora, a contar da citação, nos termos da fundamentação, a serem apuradas após o trânsito em julgado.
DADOS PARA CUMPRIMENTO: REVISÃO |
|
NB: 190.132.960-4 |
ESPÉCIE:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO |
DIB: 20/07/2020 |
DIP: a apurar |
RMI: a apurar |
Benefício da Gratuidade da Justiça deferido ao evento 4.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no §4º, inciso II, deste mesmo diploma, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Sem custa ao INSS, em face da isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
O INSS apela, argumentando que a competência absoluta para processar e julgar a demanda é do Juizado Especial Federal, tendo em vista que valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos, porquanto deve resultar do cálculo do valor devido e do valor pago (ev. 46.1).
Com contrarrazões (ev. 50.1), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Da preclusão
Na conformidade do relatado, defende o INSS a incompetência absoluta do Juízo a quo para julgar e processar a presente demanda, ao argumento de que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos, tendo em conta que este deve resultar do cômputo das diferenças entre o valor devido e do valor pago.
À causa a parte autora atribuiu o valor de R$ 73.748,563 (setenta e três mil e setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), que corresponderiam, a seu juízo, à média salarial e o período transcorrido entre a DER e o ajuizamento da presente ação revisional:
Todavia, apesar da alentada contestação ofertada pela Autarquia Federal, não houve a impugnação do valor da causa (ev. 12.1).
Neste particular, dispõe o art. 293, do CPC:
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Na linha, portanto, do dispositivo legal mencionado, não impugnado o valor da causa em momento oportuno, operou-se a preclusão da matéria.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme o disposto no artigo 293 do CPC, a ausência de impugnação ao valor da causa em sede de contestação conduz à preclusão da matéria. 2. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea. 3. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício. 4. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo. (TRF4, AC 5004180-97.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Conforme o disposto no artigo 293 do CPC, a ausência de impugnação ao valor da causa em sede de contestação conduz à preclusão da matéria, não cabendo mais discussão sobre o tema. 2. Não há ilegalidade no ato que procede ao desconto de valores pagos, cuja acumulação é vedada legalmente, não se estando, no caso, diante de erro do INSS, mas de mero "encontro de contas". (TRF4, AC 5003190-49.2021.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/10/2022)
Essa é inclusive a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO NOVO CPC. ART. 85, §§ 2º, 3º E 4º DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)
V. Esta Corte já se firmou no sentido de que "a impugnação ao valor da causa deve ser deduzida pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, tendo sido assim superada a disposição do art. 261, caput, do CPC/73, que previa sua apresentação em peça autônoma" (STJ, AR 6.000/CE, Rev. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/05/2019), sendo certo, igualmente, que, não se insurgindo em relação ao valor da causa, no momento oportuno, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).
(...)
(AgInt na AR n. 5.490/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC/2015. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Conforme consignado pelo Tribunal originário, as agravantes não impugnaram o valor da causa no momento oportuno, operando-se a preclusão.
1.1. Constata-se a falta de interesse recursal das agravantes quanto à modificação da base de cálculo do valor da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, pois observado o proveito econômico.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.568.762/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
Logo, incidindo sobre a matéria a preclusão, pela força mesmo da lei processual, e tendo sido fixada a competência, sem qualquer impugnação do INSS em momento oportuno, não subsiste o cogitar-se de nulidade da sentença.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação do INSS: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004092964v6 e do código CRC f179fcc9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAData e Hora: 20/9/2023, às 15:9:20
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:12:54.
Documento:40004092965 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5003361-75.2021.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ALTIVO RIBEIRO PEREIRA NETO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. revisional. valor da causa. preclusão.
Na conformidade do que dispõe o artigo 293 do CPC, a ausência de impugnação ao valor da causa, em sede de contestação implica a preclusão da matéria, não havendo que se cogitar de nulidade da sentença, de modo a não ser possível discutir a incompetência do Juízo de origem em grau recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004092965v3 e do código CRC d1f9aac7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAData e Hora: 20/9/2023, às 15:9:19
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:12:54.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023 A 19/09/2023
Apelação Cível Nº 5003361-75.2021.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ALTIVO RIBEIRO PEREIRA NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LILIAN PENKAL (OAB PR043230)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 659, disponibilizada no DE de 31/08/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:12:54.