PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1070 DO STJ. - O C
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1070 DO STJ.
- O C. Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado (Tema 350/STF).
- No caso vertente, a demanda foi ajuizada em 19/04/2023, e a parte autora pleiteia a revisão do benefício com base na soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas pela parte autora.
- Consoante os termos elucidados pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, Tema 350/STF, “A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”, e, ainda, “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo”.
- A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao apreciar a controvérsia quanto à correta forma de cálculo de aposentadoria quando a parte segurada tenha exercido atividades concomitantes, a teor do disposto no artigo 32 da Lei n. 8.213/91, especificamente após a entrada em vigor da Lei n. 9.876/99, cristalizou o TEMA 1070/STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.870.793/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, publicado em 24/5/2022, em sede de recurso repetitivo, nos termos da seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário” .
- Em se tratando de atividades concomitantes deverá o fator previdenciário incidir uma única vez, apenas após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado, conforme artigos 29 e 32 da Lei n. 8.213/1991.
- Cabível a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria concedida ao autor levando em consideração a soma dos salários de contribuição dos períodos concomitantes, a partir da data do início do benefício, respeitado o teto previdenciário, bem como a prescrição quinquenal.
- Diante da sucumbência do INSS, aplicando-se o princípio da causalidade, mantenho os honorários advocatícios fixados na origem, nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme Súmula n. 111 do STJ e do Tema 1105 do STJ.
- Apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007744-11.2023.4.03.6183, Rel. LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007744-11.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO JOSE KLASS
Advogado do(a) APELADO: FRANK DA SILVA - SP370622-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007744-11.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO JOSE KLASS
Advogado do(a) APELADO: FRANK DA SILVA - SP370622-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação previdenciária objetivando à revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professor, com a soma dos valores de salários de contribuição em atividades concomitantes.
O dispositivo da sentença foi assim estabelecido (ID 282018342):
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: a) revisar o benefício de aposentadoria da parte requerente (NB 57/192.813.367-0), com o salário-de-contribuição composto da soma de todas as contribuições previdenciárias concomitantes por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário, b) pagar-lhe, caso resulte renda mensal mais favorável, a importância correspondente às diferenças, a ser apurada na fase de liquidação/cumprimento do julgado, observada a prescrição quinquenal com a ressalvada a suspensão do prazo decorrente da revisão administrativa, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela provisória.
A correção monetária dos valores em atraso, aplicável desde a data do vencimento de cada prestação, bem como os juros de mora, incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Deverão ser aplicadas as teses fixadas no âmbito do tema repetitivo nº 810 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 11.6.2022, e no tema repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 11.2.2020. A partir de 9.12.2021, deve incidir exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021.
Condeno o requerido a pagar, ao advogado da parte requerente, honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e tese fixada no âmbito do tema repetitivo nº 1.105 do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado em 27.3.2023.
O requerido está isento do pagamento de custas.
Não é cabível a tutela provisória de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, diante da ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que recebe benefício previdenciário.
Finalmente, não é passível de concessão a tutela de evidência prevista no artigo 311, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois não há indicativo de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do requerido.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil.”
Em suas razões recursais, o INSS alega que:
- há necessidade de prévio requerimento administrativo do pedido revisional;
- “a ação judicial deve ser extinta sem a resolução do mérito por ausência de interesse-necessidade de agir”;
- o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado da data da citação;
- não deu causa ao ajuizamento da presente ação, devendo ser afastada a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade;
Por fim, requer o provimento do apelo para que a ação seja julgada improcedente.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
stm
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007744-11.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO JOSE KLASS
Advogado do(a) APELADO: FRANK DA SILVA - SP370622-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Cinge-se a controvérsia à revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professor, com a soma dos valores de salários de contribuição em atividades concomitantes.
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Do prévio requerimento administrativo
O C. Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado (Tema 350/STF). No próprio julgado restaram fixados os critérios a serem observados nas ações ajuizadas anteriormente a 03/09/2014, conforme se observa da ementa, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(Tribunal Pleno, RE 631.240/MG, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com Repercussão Geral, DJe-220 Divulgado 07/11/2014, Publicado 10/11/2014, grifos meus)
Com a modulação dos efeitos da r. decisão, para as demandas ajuizadas anteriormente à 03/09/2014, ainda que não houvesse o prévio requerimento administrativo, a apresentação de contestação pela Autarquia Previdenciária impugnando o mérito configuraria o interesse de agir da parte autora, em razão da pretensão ter sido resistida.
Por corolário, as demandas ajuizadas após o marco temporal fixado, 03/09/2014, a ausência de prévio requerimento administrativo configura a ausência de interesse de agir da parte requerente.
Na mesma linha de intelecção, o C. Tribunal da Cidadania revisitou sua jurisprudência quando do julgamento do REsp 1.369.834/PI, alinhando seu entendimento com o da Corte Suprema, asseverando o seguinte:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ART. 3º DO CPC/1973). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO PLENO DO STF NO RE 631.240/MG.
1. Trata-se de debate acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar interesse de agir de segurado que pretenda concessão de benefício previdenciário.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 3.9.2014, o Recurso Extraordinário 631.240/MG - relativo à mesma controvérsia verificada no presente caso -, sob o regime da Repercussão Geral (Relator Ministro Roberto Barroso).
3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/PI, Relator Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, alinhou o entendimento do STJ ao que decidido pelo STF, em julgado que recebeu a seguinte ementa: "1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014)". (g. m.)
4. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam observadas as regras de modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG.
(REsp 1764039/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 28/11/2018)
E o entendimento desta e. Décima Turma não destoa dos julgados acima. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DA AÇÃO CONFIGURADA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário posterior a 03.09.2014, independentemente do andamento do processo, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS.
3. Considerando que a parte autora não requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na esfera administrativa, restou configurada a carência da ação por falta de interesse processual.
4. Ausente o interesse processual da parte autora, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
6. Apelação provida. Processo extinto sem resolução do mérito.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030661-56.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 08/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Ação ajuizada após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral.
2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
3. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior e contemporâneo ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação prejudicada.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5182940-95.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)
O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Assim sendo, para o exercício do direito de ação previdenciária, faz-se necessária a firmação de lesão a esse direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
No caso vertente, constato que a demanda foi ajuizada em 19/04/2023, e a parte autora pleiteia a revisão do benefício com base na soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas pela parte autora.
Consoante os termos elucidados pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, Tema 350/STF, “A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”, e, ainda, “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo”.
Das atividades concomitantes
A questão sujeita à controvérsia está consubstanciada na possibilidade de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei n. 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.
A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao apreciar a controvérsia quanto à correta forma de cálculo de aposentadoria quando a parte segurada tenha exercido atividades concomitantes, a teor do disposto no artigo 32 da Lei n. 8.213/91, especificamente após a entrada em vigor da Lei n. 9.876/1999, cristalizou o TEMA 1070/STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.870.793/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, publicado em 24/5/2022, em sede de recurso repetitivo, nos termos da seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário” , in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido.
(REsp n. 1.870.793/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022)
Consoante fundamentado no voto do e. Ministro Sérgio Kukina, “Nesse contexto, lícito concluir que a substancial ampliação do período básico de cálculo – PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, passou a possibilitar a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. (...) Em arremate, convém destacar que, a partir da Lei 13.846/2019, restaram revogados os polêmicos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, espancando qualquer dúvida acerca da forma de cálculo do benefício, na hipótese de exercício de atividades laborativas concomitantes, devendo-se realizar a soma dos salários de contribuição, observando-se tão somente, no que couber, o disposto em seus parágrafos 1º e 2º, e no art. 29 da Lei n. 8.213/91.”
Do fator previdenciário
Dispõe o § 7º do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991 quanto ao fator previdenciário:
Art. 29. (...)
§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo fórmula constante no Anexo desta Lei.
Quanto ao fator previdenciário, considerando tratar-se de redutor que objetiva desestimular a aposentação precoce visando, ao fim, a manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, utilizando-se para tanto de variáveis como idade, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida, não há fundamento para sua incidência independente em cada uma das atividades exercidas na mesma competência, porquanto vigora a unidade da contagem do tempo de serviço, vedando-se duplicidade.
Assim, em se tratando de atividades concomitantes deverá o fator previdenciário incidir uma única vez, apenas após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado, conforme artigos 29 e 32 da Lei n. 8.213/1991.
Frise-se que somente após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária é que incide o fator previdenciário, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado, ou seja, o fator previdenciário deve incidir uma única vez, a ser calculado em liquidação.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. O Art. 29, § 7º, da Lei 8.213/91, é expresso ao consignar que o fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.
2. A legislação previdenciária não autoriza a contagem em dobro do tempo de contribuição. O que se admite é que o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base nas contribuições vertidas em tais atividades, nos termos do Art. 32, da Lei 8.213/91.
3. Não havendo a possibilidade do cômputo em duplicidade do tempo de contribuição, uma vez que este deve ser considerado de forma una e linear, tampouco caberá a utilização de períodos contributivos simultâneos para efeito de cálculo do fator previdenciário. Precedentes.
4. Faz jus o autor à revisão de seu benefício, mediante a utilização de um único fator previdenciário, para fins de cálculo do salário-de-benefício decorrente dos recolhimentos contributivos nas atividades concomitantes.
5. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2296943 - 0007539-41.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018 )
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO.
1 - Trata-se de pedido de recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.938.252-7, DIB 06/08/2015), mediante a exclusão do fator previdenciário “nos valores das médias das atividades concomitantes”. Segundo narrativa constante da inicial, “o INSS apurou um salário-de-benefício para a atividade principal e outros para as atividades ditas secundárias, violando, assim, a disposição do inciso II e III, do art. 32 da Lei 8213/91”, sendo que “a renda correta da aposentadoria deveria ser o resultado da soma de todas as médias com a posterior aplicação do fator previdenciário, tendo em vista a ilegalidade em se aplicar o fator previdenciário em cada atividade secundária”.
2 - Do cotejo da Carta de concessão e do CNIS do autor depreende-se que aposentadoria por tempo de contribuição foi calculada seguindo as regras que norteiam a situação do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes, previstas no art. 32 da Lei nº 8.213/91.
3 - Todavia, a mesma documentação revela que o INSS efetuou a soma dos salários de beneficio apurados para a atividade principal e para cada uma das atividades secundárias, com a incidência, portanto, do fator previdenciário em todas as etapas do cálculo, o que não encontra respaldo na legislação de regência.
4 - Irretocável, portanto, a r. sentença que acolheu o pleito revisional, determinando que, na apuração do salário de benefício, o fator previdenciário seja aplicado somente ao final, após o somatório dos salários de contribuição das atividades desenvolvidas pelo autor, observadas as regras dispostas no art. 32 da Lei de Benefícios, e uma única vez. Precedentes desta E. Corte Regional.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, de ofício.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5063641-95.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 17/11/2021)
Do caso concreto
A parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de serviço de professor - NB 57/ 192.813.367-0, com DIB 07/05/2019.
Pretende a parte autora a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, pois as contribuições, vertidas para a Previdência Social de forma concomitante, não foram computadas na sua integralidade.
Assim, deve o INSS revisar a renda mensal inicial da aposentadoria concedida ao autor levando em consideração a soma dos salários de contribuição dos períodos concomitantes, a partir da data do início do benefício (07/05/2019), respeitado o teto previdenciário, bem como a prescrição quinquenal.
Na hipótese da necessidade de outras medidas executivas, estas devem ser requeridas perante o r. Juízo de origem, competente para tanto, ainda que o processo esteja nesta instância.
Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Consectários legais
A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.
Das custas e despesas processuais
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.
A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
Dos honorários advocatícios
Não há que se cogitar, portanto, em ausência de interesse de agir da parte autora, como pretende o recorrente, ante a desnecessidade do prévio requerimento administrativo e uma vez que propositura da ação mostrou-se adequada e pertinente.
Diante da sucumbência do INSS, mantenho os honorários advocatícios fixados na origem, nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, observando-se o teor da Súmula n. 111 do STJ e do Tema 1105/STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1070 DO STJ.
- O C. Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado (Tema 350/STF).
- No caso vertente, a demanda foi ajuizada em 19/04/2023, e a parte autora pleiteia a revisão do benefício com base na soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas pela parte autora.
- Consoante os termos elucidados pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, Tema 350/STF, “A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”, e, ainda, “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo”.
- A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao apreciar a controvérsia quanto à correta forma de cálculo de aposentadoria quando a parte segurada tenha exercido atividades concomitantes, a teor do disposto no artigo 32 da Lei n. 8.213/91, especificamente após a entrada em vigor da Lei n. 9.876/99, cristalizou o TEMA 1070/STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.870.793/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, publicado em 24/5/2022, em sede de recurso repetitivo, nos termos da seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário” .
- Em se tratando de atividades concomitantes deverá o fator previdenciário incidir uma única vez, apenas após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado, conforme artigos 29 e 32 da Lei n. 8.213/1991.
- Cabível a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria concedida ao autor levando em consideração a soma dos salários de contribuição dos períodos concomitantes, a partir da data do início do benefício, respeitado o teto previdenciário, bem como a prescrição quinquenal.
- Diante da sucumbência do INSS, aplicando-se o princípio da causalidade, mantenho os honorários advocatícios fixados na origem, nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme Súmula n. 111 do STJ e do Tema 1105 do STJ.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.