PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1070 DO STJ.INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. - O C
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1070 DO STJ.INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- O C. Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado (Tema 350/STF).
- No caso vertente, a demanda foi ajuizada em 08/06/2020, e a parte autora pleiteia a revisão do benefício com base na soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas pela parte autora.
- Consoante os termos elucidados pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, Tema 350/STF, “A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”, o que ocorre na hipótese dos autos.
- Cabível a apreciação da matéria de fundo, não havendo se falar em supressão de um grau de jurisdição, nos termos do artigo 1.013 do CPC.
- A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao apreciar a controvérsia quanto à correta forma de cálculo de aposentadoria quando a parte segurada tenha exercido atividades concomitantes, a teor do disposto no artigo 32 da Lei n. 8.213/91, especificamente após a entrada em vigor da Lei n. 9.876/99, cristalizou o TEMA 1070/STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.870.793/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, publicado em 24/5/2022, em sede de recurso repetitivo, nos termos da seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário” .
- Em se tratando de atividades concomitantes deverá o fator previdenciário incidir uma única vez, apenas após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado, conforme artigos 29 e 32 da Lei n. 8.213/1991.
- O pagamento "in natura" do auxílio-alimentação, ou seja, quando a alimentação fornecida diretamente pela empresa a seus empregados, tem natureza indenizatória e não integra o salário-de-contribuição.
- O pagamento habitual do auxílio-alimentação em pecúnia, em desacordo com as disposições da Lei n. 6.321/1976, implica verba de natureza salarial, e deve integrar o salário.
- A jurisprudência desta E. Corte Regional firmou entendimento no sentido de reconhecer o caráter salarial do auxílio-alimentação pago por meio de vale-refeição ao trabalhador. Precedentes.
- Esta e. Décima Turma tem entendimento assentado no sentido de que a entidade de apoio (FAEPA) e a instituição hospitalar em que a parte autora prestou serviços (HCFMRP) constituem um mesmo grupo empresarial para os fins previdenciários, o que autoriza a inclusão da verba paga pela primeira à base de cálculo de sua aposentadoria.
- Cabível a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria concedida ao autor levando em consideração a soma dos salários de contribuição dos períodos concomitantes e com a inclusão dos valores recebidos a título de vale-alimentação no período de janeiro/1995 a novembro/2007, a partir da data do início do benefício, respeitado o teto previdenciário, bem como a prescrição quinquenal.
- Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004021-38.2020.4.03.6102, Rel. LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 11/10/2023, DJEN DATA: 19/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004021-38.2020.4.03.6102
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: JOAO EDUARDO PEDRO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004021-38.2020.4.03.6102
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: JOAO EDUARDO PEDRO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação previdenciária objetivando à revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a soma dos valores de salários de contribuição em atividades concomitantes, bem como com a inclusão nos salários-de-contribuição do auxílio-alimentação, recebidos no período de 01/01/1995 a 30/11/2007.
O dispositivo da sentença foi assim estabelecido (ID 269648120):
“Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no tocante ao pedido de revisão do benefício com base na soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas pela parte autora.
No tocante ao restante da pretensão, JULGO-A IMPROCEDENTE, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
Condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, c/c §4º, inciso III, todos do CPC, ficando, contudo, condicionada a execução à perda da qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º ao artigo 98 do CPC.
Sem condenação em custas, em vista da gratuidade de justiça concedida.”
Em suas razões recursais, a parte autora alega que:
- não há necessidade de prévio requerimento administrativo, pois o INSS tem o dever de conceder a prestação mais vantajoso, nos termos do Tema 350/STF;
- é possível a soma dos salários de contribuição nas competências em que houve atividade concomitante integrantes do Período Base de Cálculo, nos termos do Tema 1070/STJ;
- não há óbice para a inclusão das verbas alimentares percebidas no cálculo da aposentadoria da parte autora; e
- “os valores recebidos a título de ticket alimentação devem ser somados aos salários-de-contribuição das competências de janeiro/1995 a outubro/2007, revisar a RMI do benefício da parte recorrente.”
Por fim, requer o provimento do apelo para que a ação seja julgada procedente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
stm
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004021-38.2020.4.03.6102
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: JOAO EDUARDO PEDRO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Cinge-se a controvérsia à revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a soma dos valores de salários de contribuição em atividades concomitantes, bem como com a inclusão nos salários-de-contribuição do auxílio-alimentação, recebidos no período de 01/01/1995 a 30/11/2007.
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Do prévio requerimento administrativo
O C. Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado (Tema 350/STF). No próprio julgado restaram fixados os critérios a serem observados nas ações ajuizadas anteriormente a 03/09/2014, conforme se observa da ementa, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(Tribunal Pleno, RE 631.240/MG, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com Repercussão Geral, DJe-220 Divulgado 07/11/2014, Publicado 10/11/2014, grifos meus)
Com a modulação dos efeitos da r. decisão, para as demandas ajuizadas anteriormente à 03/09/2014, ainda que não houvesse o prévio requerimento administrativo, a apresentação de contestação pela Autarquia Previdenciária impugnando o mérito configuraria o interesse de agir da parte autora, em razão da pretensão ter sido resistida.
Por corolário, as demandas ajuizadas após o marco temporal fixado, 03/09/2014, a ausência de prévio requerimento administrativo configura a ausência de interesse de agir da parte requerente.
Na mesma linha de intelecção, o C. Tribunal da Cidadania revisitou sua jurisprudência quando do julgamento do REsp 1.369.834/PI, alinhando seu entendimento com o da Corte Suprema, asseverando o seguinte:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ART. 3º DO CPC/1973). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO PLENO DO STF NO RE 631.240/MG.
1. Trata-se de debate acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar interesse de agir de segurado que pretenda concessão de benefício previdenciário.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 3.9.2014, o Recurso Extraordinário 631.240/MG - relativo à mesma controvérsia verificada no presente caso -, sob o regime da Repercussão Geral (Relator Ministro Roberto Barroso).
3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/PI, Relator Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, alinhou o entendimento do STJ ao que decidido pelo STF, em julgado que recebeu a seguinte ementa: "1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014)". (g. m.)
4. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam observadas as regras de modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG.
(REsp 1764039/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 28/11/2018)
E o entendimento desta e. Décima Turma não destoa dos julgados acima. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DA AÇÃO CONFIGURADA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário posterior a 03.09.2014, independentemente do andamento do processo, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS.
3. Considerando que a parte autora não requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na esfera administrativa, restou configurada a carência da ação por falta de interesse processual.
4. Ausente o interesse processual da parte autora, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
6. Apelação provida. Processo extinto sem resolução do mérito.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030661-56.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 08/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Ação ajuizada após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral.
2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
3. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior e contemporâneo ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação prejudicada.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5182940-95.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)
O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Assim sendo, para o exercício do direito de ação previdenciária, faz-se necessária a firmação de lesão a esse direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
No caso vertente, constato que a demanda foi ajuizada em 08/06/2020, e a parte autora pleiteia a revisão do benefício com base na soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas pela parte autora.
Consoante os termos elucidados pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, Tema 350/STF, “A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”, o que ocorre na hipótese dos autos.
Nesse diapasão, passo, pois, à apreciação da matéria de fundo, não havendo se falar em supressão de um grau de jurisdição, nos termos do artigo 1.013 do CPC.
Das atividades concomitantes
A questão sujeita à controvérsia está consubstanciada na possibilidade de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei n. 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.
A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao apreciar a controvérsia quanto à correta forma de cálculo de aposentadoria quando a parte segurada tenha exercido atividades concomitantes, a teor do disposto no artigo 32 da Lei n. 8.213/91, especificamente após a entrada em vigor da Lei n. 9.876/1999, cristalizou o TEMA 1070/STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.870.793/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, publicado em 24/5/2022, em sede de recurso repetitivo, nos termos da seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário” , in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido.
(REsp n. 1.870.793/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022)
Consoante fundamentado no voto do e. Ministro Sérgio Kukina, “Nesse contexto, lícito concluir que a substancial ampliação do período básico de cálculo – PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, passou a possibilitar a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. (...) Em arremate, convém destacar que, a partir da Lei 13.846/2019, restaram revogados os polêmicos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, espancando qualquer dúvida acerca da forma de cálculo do benefício, na hipótese de exercício de atividades laborativas concomitantes, devendo-se realizar a soma dos salários de contribuição, observando-se tão somente, no que couber, o disposto em seus parágrafos 1º e 2º, e no art. 29 da Lei n. 8.213/91.”
Do fator previdenciário
Dispõe o § 7º do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991 quanto ao fator previdenciário:
Art. 29. (...)
§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo fórmula constante no Anexo desta Lei.
Quanto ao fator previdenciário, considerando tratar-se de redutor que objetiva desestimular a aposentação precoce visando, ao fim, a manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, utilizando-se para tanto de variáveis como idade, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida, não há fundamento para sua incidência independente em cada uma das atividades exercidas na mesma competência, porquanto vigora a unidade da contagem do tempo de serviço, vedando-se duplicidade.
Assim, em se tratando de atividades concomitantes deverá o fator previdenciário incidir uma única vez, apenas após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado, conforme artigos 29 e 32 da Lei n. 8.213/1991.
Frise-se que somente após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária é que incide o fator previdenciário, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado, ou seja, o fator previdenciário deve incidir uma única vez, a ser calculado em liquidação.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. O Art. 29, § 7º, da Lei 8.213/91, é expresso ao consignar que o fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.
2. A legislação previdenciária não autoriza a contagem em dobro do tempo de contribuição. O que se admite é que o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base nas contribuições vertidas em tais atividades, nos termos do Art. 32, da Lei 8.213/91.
3. Não havendo a possibilidade do cômputo em duplicidade do tempo de contribuição, uma vez que este deve ser considerado de forma una e linear, tampouco caberá a utilização de períodos contributivos simultâneos para efeito de cálculo do fator previdenciário. Precedentes.
4. Faz jus o autor à revisão de seu benefício, mediante a utilização de um único fator previdenciário, para fins de cálculo do salário-de-benefício decorrente dos recolhimentos contributivos nas atividades concomitantes.
5. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2296943 - 0007539-41.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018 )
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO.
1 - Trata-se de pedido de recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.938.252-7, DIB 06/08/2015), mediante a exclusão do fator previdenciário “nos valores das médias das atividades concomitantes”. Segundo narrativa constante da inicial, “o INSS apurou um salário-de-benefício para a atividade principal e outros para as atividades ditas secundárias, violando, assim, a disposição do inciso II e III, do art. 32 da Lei 8213/91”, sendo que “a renda correta da aposentadoria deveria ser o resultado da soma de todas as médias com a posterior aplicação do fator previdenciário, tendo em vista a ilegalidade em se aplicar o fator previdenciário em cada atividade secundária”.
2 - Do cotejo da Carta de concessão e do CNIS do autor depreende-se que aposentadoria por tempo de contribuição foi calculada seguindo as regras que norteiam a situação do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes, previstas no art. 32 da Lei nº 8.213/91.
3 - Todavia, a mesma documentação revela que o INSS efetuou a soma dos salários de beneficio apurados para a atividade principal e para cada uma das atividades secundárias, com a incidência, portanto, do fator previdenciário em todas as etapas do cálculo, o que não encontra respaldo na legislação de regência.
4 - Irretocável, portanto, a r. sentença que acolheu o pleito revisional, determinando que, na apuração do salário de benefício, o fator previdenciário seja aplicado somente ao final, após o somatório dos salários de contribuição das atividades desenvolvidas pelo autor, observadas as regras dispostas no art. 32 da Lei de Benefícios, e uma única vez. Precedentes desta E. Corte Regional.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, de ofício.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5063641-95.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 17/11/2021)
Do auxílio-alimentação
O vale-refeição foi instituído em cumprimento ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), com base na Lei n. 6.321/1976, regulamentada pelo Decreto n. 78.676/1976 e, posteriormente, pelo Decreto n. 05, de 14/01/1991:
Art. 6º. Nos programas de alimentação do trabalhador - PAT, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga "in natura" pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Preceitua o artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, em seu parágrafo 9º, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321/76.
Depreende-se, assim, que o pagamento "in natura" do auxílio-alimentação, ou seja, quando a alimentação fornecida diretamente pela empresa a seus empregados, tem natureza indenizatória e não integra o salário-de-contribuição.
Por sua vez, o pagamento habitual do auxílio-alimentação em pecúnia, em desacordo com as disposições da Lei n. 6.321/1976, implica verba de natureza salarial, e deve integrar o salário.
Nesse sentido, foi editada a Súmula 67 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in verbis:
O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.
A jurisprudência do C. STJ assentou o entendimento segundo o qual o auxílio-alimentação, quando pago habitualmente e em pecúnia, sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária, devendo integrar o salário de contribuição, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO). PAGAMENTO EM PECÚNIA. HABITUALIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
I - O auxílio-alimentação, também denominado como tíquete-alimentação, quando recebido em pecúnia e com habitualidade, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária, deve integrar o salário de contribuição para a apuração do salário de benefício da recorrente.
II - Nessa hipótese, a verba de caráter continuado e que seja contratualmente avençada com o empregado, ainda que informalmente, constitui-se em parte do salário do empregado, devida pelo seu labor junto ao empregador. Tal entendimento vai ao encontro do art. 458 do CLT e da Súmula n. 67 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
III - A natureza remuneratória da verba já vinha sendo observada para a finalidade de incidência da contribuição previdenciária, conforme diversos precedentes, v.g.: AgInt nos EDcl no REsp 1.724.339/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018 e AgInt no REsp 1.784.950/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020.
IV - Recurso especial provido.
(REsp n. 1.697.345/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
1. O acórdão recorrido não tratou da incidência ou não da contribuição ao SAT, nem das contribuições devidas a terceiros sobre auxílio-alimentação pago em pecúnia, e tal ponto não foi levantado em embargos de declaração na origem, de modo que não é possível prover o recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e igualmente não é possível, no mérito, conhecer do recurso no ponto, seja por ausência de prequestionamento, seja por se tratar de inovação recursal descabida a respeito da qual se consumou a preclusão.
2. Quanto ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, ali incluído o pagamento via "tiquete", o acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, a qual entende que nessa hipótese a verba será considerada remuneratória e servirá de base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido: REsp 1.196.748/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg no REsp 1.426.319/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.4.2007.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.784.950/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PRESTADO MEDIANTE O FORNECIMENTO DE TÍQUETES. INCIDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas em pecúnia a título de auxílio-alimentação. A mesma compreensão é aplicável quando o auxílio é fornecido por meio de tíquetes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.495.820/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 19/03/2020)
Seguindo essa orientação, a jurisprudência desta E. Corte Regional firmou entendimento no sentido de reconhecer o caráter salarial do auxílio-alimentação pago por meio de vale-refeição ao trabalhador, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No que tange à decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. No presente caso, a aposentadoria por idade da parte autora (NB 41/140.502.146-0, foi concedida em 08.11.2007 (ID 152782364), com DIB/DER em 30.11.2005. Em 28.03.2016, a segurada formulou pedido administrativo de revisão do benefício (ID 152782365), indeferido em 29.01.2019 (ID 152782365 - Pág. 5). Considerando que o presente feito foi distribuído em 13.03.2019, não há que se falar em decadência do direito à revisão do benefício.
2. O Tribunal Pleno do e. STF, ao apreciar o alcance da expressão “folha de salários” contida no Art. 195, inciso I, da Constituição Federal, no RE 565160, sob o rito da repercussão geral, decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à EC nº 20/1998.
3. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou tíquete, adquire natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação provida para condenar o INSS revisar o benefício de aposentadoria por idade da parte autora (NB 41/140.502.146-0), mediante a inclusão no salário-de-contribuição dos valores recebidos a título de vale-refeição no período de 01.2005 a 10.2005, e a pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a eventual prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001347-24.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar na incompetência da Justiça Federal para apreciar ação previdenciária que versa sobre a revisão da renda mensal inicial de benefício.
2. O Tribunal Pleno do e. STF, ao apreciar o alcance da expressão “folha de salários” contida no Art. 195, inciso I, da Constituição Federal, no RE 565160, sob o rito da repercussão geral, decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à EC nº 20/1998.
3. Por sua vez, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o auxílio-alimentação pago "in natura" não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, por outro lado, quando pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou tíquete, adquire natureza salarial, incidindo a referida contribuição.
4. Na mesma linha, as demais Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte adotaram o entendimento de que na hipótese de a empresa não fornecer o auxílio-alimentação "in natura", mas em espécie ou por outro meio, possui ele natureza salarial e deve integrar o salário de contribuição.
5. A entidade de apoio e a instituição hospitalar em que o autor prestou serviços constituem um mesmo grupo empresarial para os fins previdenciários, o que autoriza a inclusão da verba paga pela primeira na base de cálculo de sua aposentadoria. Precedente deste Tribunal.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000004-90.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 03/03/2021, DJEN DATA: 09/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO HABITUAL. LEGITIMIDADE. NATUREZA SALARIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Como o objeto desta ação é a revisão do benefício previdenciário, resta afastada a preliminar de incompetência absoluta do juízo.
- A alimentação fornecida diretamente pela empresa a seus empregados não sofre incidência de contribuição previdenciária, por não ter natureza salaria. Ao contrário, o pagamento habitual do auxílio-alimentação em pecúnia, em desacordo com as disposições da Lei 6.321/1976, implica em verba de natureza salarial integrante da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
- Tanto os salários quanto os tickets alimentação eram pagos pelo mesmo grupo, como se tratasse de vínculo com um só empregador, considerando-se a definição de entidade de apoio, bem como a de grupo empresarial constante na Instrução Normativa nº 78, de 16 de julho de 2002.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Apelação do INSS improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007928-89.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019)
Ainda neste E. TRF 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv 5006773-51.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020; 8ª Turma, ApReeNec - 5001843-87.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/03/2020, Intimação via sistema DATA: 13/03/2020.
Ademais, a Turma Nacional de Jurisprudência enfrentou a questão acerca de: “saber se o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial e integra o salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI)”, tendo firmado sobre o assunto a tese do Tema 244/TNU, in verbis:
I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. (PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS, j. 07/04/2022, publ. 18/04/2022; Embargos de Declaração rejeitados, publ. 27/06/2022).
Por fim, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos termos do artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991, mas tão somente ao empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.
Esta E. Décima Turma já decidiu no sentido de que “O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007602-80.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/05/2022, DJEN DATA: 31/05/2022).
Do caso concreto
A parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/165.656.499-5, com DIB 24/08/2015.
Pretende a parte autora a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, pois as contribuições, vertidas para a Previdência Social de forma concomitante, não foram computadas na sua integralidade.
Assim, deve o INSS revisar a renda mensal inicial da aposentadoria concedida ao autor levando em consideração a soma dos salários de contribuição dos períodos concomitantes, a partir da data do início do benefício (24/08/2015), respeitado o teto previdenciário, bem como a prescrição quinquenal.
Outrossim, a parte autora pretende, ainda, a inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação durante o intervalo entre janeiro/1995 a novembro/2007, período em que laborou para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, cujo interregno diz respeito a período anterior ao advento da Lei n. 13.467, de 13/07/2017, ensejando a observância do Tema 244/TNU.
Ressalto que esta e. Décima Turma tem entendimento assentado no sentido de que a entidade de apoio (FAEPA) e a instituição hospitalar em que a parte autora prestou serviços (HCFMRP) constituem um mesmo grupo empresarial para os fins previdenciários, o que autoriza a inclusão da verba paga pela primeira à base de cálculo de sua aposentadoria, conforme os precedentes acima colacionados.
Assim, deve o INSS revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com a inclusão dos valores recebidos a título de vale-alimentação no período de janeiro/1995 a novembro/2007, conforme documentos ID 269648098 – Pág. 1/2, a partir da data de entrada do requerimento (DER), respeitado o teto previdenciário, bem como a eventual prescrição quinquenal.
Na hipótese da necessidade de outras medidas executivas, estas devem ser requeridas perante o r. Juízo de origem, competente para tanto, ainda que o processo esteja nesta instância.
Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Consectários legais
A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.
Das custas e despesas processuais
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.
A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
Dos honorários advocatícios
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão da requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1070 DO STJ.INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- O C. Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado (Tema 350/STF).
- No caso vertente, a demanda foi ajuizada em 08/06/2020, e a parte autora pleiteia a revisão do benefício com base na soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas pela parte autora.
- Consoante os termos elucidados pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, Tema 350/STF, “A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”, o que ocorre na hipótese dos autos.
- Cabível a apreciação da matéria de fundo, não havendo se falar em supressão de um grau de jurisdição, nos termos do artigo 1.013 do CPC.
- A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao apreciar a controvérsia quanto à correta forma de cálculo de aposentadoria quando a parte segurada tenha exercido atividades concomitantes, a teor do disposto no artigo 32 da Lei n. 8.213/91, especificamente após a entrada em vigor da Lei n. 9.876/99, cristalizou o TEMA 1070/STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.870.793/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, publicado em 24/5/2022, em sede de recurso repetitivo, nos termos da seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário” .
- Em se tratando de atividades concomitantes deverá o fator previdenciário incidir uma única vez, apenas após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado, conforme artigos 29 e 32 da Lei n. 8.213/1991.
- O pagamento "in natura" do auxílio-alimentação, ou seja, quando a alimentação fornecida diretamente pela empresa a seus empregados, tem natureza indenizatória e não integra o salário-de-contribuição.
- O pagamento habitual do auxílio-alimentação em pecúnia, em desacordo com as disposições da Lei n. 6.321/1976, implica verba de natureza salarial, e deve integrar o salário.
- A jurisprudência desta E. Corte Regional firmou entendimento no sentido de reconhecer o caráter salarial do auxílio-alimentação pago por meio de vale-refeição ao trabalhador. Precedentes.
- Esta e. Décima Turma tem entendimento assentado no sentido de que a entidade de apoio (FAEPA) e a instituição hospitalar em que a parte autora prestou serviços (HCFMRP) constituem um mesmo grupo empresarial para os fins previdenciários, o que autoriza a inclusão da verba paga pela primeira à base de cálculo de sua aposentadoria.
- Cabível a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria concedida ao autor levando em consideração a soma dos salários de contribuição dos períodos concomitantes e com a inclusão dos valores recebidos a título de vale-alimentação no período de janeiro/1995 a novembro/2007, a partir da data do início do benefício, respeitado o teto previdenciário, bem como a prescrição quinquenal.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.