PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. TEMA 975 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. TEMA 975 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. É de dez anos o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Segundo o artigo 207 do Código Civil, a decadência não está sujeita a suspensões ou interrupções, com a ressalva de expressa disposição legal em contrário, na hipótese não entrevista. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei (art. 210 do CPC), ressalvado tão só o disposto no artigo 487, par. único, do estatuto processual civil, preceito que no caso foi respeitado.
3. Na hipótese, constata-se que a primeira prestação do benefício que se busca revisar foi paga em 13/11/2007 (ID 134703315 - Pág. 1). O prazo decadencial começou a fluir em 01/12/2007.
4. O autor demonstra haver requerido, em 29/09/2008, a revisão na via administrativa (ID 134703314). Alega que o INSS permaneceu inerte até o momento da propositura da presente ação, motivo pelo qual, livre de decadência ou prescrição, veio requerer a revisão do benefício por meio judicial.
5. Todavia, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, para que seja iniciada a contagem do prazo decadencial, no caso de revisão de benefício, não é necessária a resistência do INSS, fluindo o prazo independentemente da negativa deste.
6. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/12/2018, verifica-se que a decadência, de fato, operou-se.
7. Inverte-se a sucumbência. O autor pagará honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade enfrenta a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Decadência pronunciada de ofício. Processo extinto com resolução do mérito.
9. Apelação do INSS prejudicada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020609-42.2018.4.03.6183, Rel. FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 10/05/2024, DJEN DATA: 16/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020609-42.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE HONORATO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492-A, IARA DOS SANTOS - SP98181-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020609-42.2018.4.03.6183
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R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em cuja percepção o autor se encontra.
Nas razões recursais, o instituto previdenciário, alega, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos para o reconhecimento da especialidade que se admitiu e, de consequência, para a revisão ordenada, razão pela qual os pedidos haviam de ser julgados improcedentes, invertendo-se a sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Aqui, nos termos do artigo 10 do CPC, colheu-se a manifestação das partes quanto à ocorrência de decadência.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020609-42.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE HONORATO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492-A, IARA DOS SANTOS - SP98181-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade; dele, pois, se conhece.
Persegue-se o reconhecimento de períodos especiais e, como consequência, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42/142.566.748-9) de que o autor está a desfrutar.
Da decadência
Acerca do tema, convém destacar que o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo Lei nº 10.839/2004, estabelecia prazo decadencial de dez anos para a revisão de ato administrativo concessório de benefício, conforme segue:
“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)”.
A alteração promovida no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 pelo artigo 24 da Lei nº 13.846/19, fruto da conversão do artigo 25 da MP nº 871/2019, preservou o prazo decenal para pleitear revisão de benefício. No entanto, estendeu as hipóteses de decadência para os pedidos revisionais de atos administrativos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício. Veja-se a nova redação do dispositivo:
"Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo". (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
Acode ressaltar que o E. STF, ao julgar a ADI 6.096/DF, declarou a inconstitucionalidade do mencionado artigo 24 da Lei nº 13.846/2019 naquilo em que deu nova redação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. Reservou-se o prazo decadencial tão somente ao ato concessório de benefício, ao que se vê da ementa do julgado referido:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente.
2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente.
3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação. Precedente.
4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente.
5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019. Precedente.
6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.
7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991."
(ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020 - grifei)
Em suma, é de dez anos o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Segundo o artigo 207 do Código Civil, a decadência não está sujeita a suspensões ou interrupções, com a ressalva de expressa disposição legal em contrário, na hipótese não entrevista. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei (art. 210 do CPC), ressalvado tão só o disposto no artigo 487, par. único, do estatuto processual civil.
Bem por isso, a postulação administrativa não tem o condão de suspender o prazo que se tem em voga.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado deste TRF3:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DE REVISÃO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DIRETA PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que ‘o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição’. Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Segundo revela a Carta de Concessão, a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/106.629.193-1) teve sua DIB fixada em 19/08/1997, com início de pagamento na mesma data.
3 - Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, não há retroatividade legislativa, devendo apenas ser aplicada a dicção do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
4 - Anote-se que eventual postulação administrativa de revisão não tem o condão de obstar a ocorrência do prazo extintivo do direito, uma vez que, na esteira da norma inserida no art. 207 do Código Civil, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo decadencial. Precedente desta E. Sétima Turma.
5 - Outrossim, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, firmou entendimento no sentido de ser possível a formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário, dispensado, portanto, o prévio requerimento administrativo.
6 - No caso em apreço, conclui-se que o termo final da contagem do prazo ocorreu no ano de 2007. Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 06/09/2012. Desta feita, restou caracterizada a decadência.
7 - Registre-se, por oportuno, que o reconhecimento tanto do labor rural como da atividade especial, vindicados nesta demanda, foi submetido à apreciação do INSS por ocasião do requerimento administrativo, conforme se infere da documentação acostada aos autos, tendo a Autarquia, na análise e concessão do benefício, computado somente parte dos períodos pretendidos.
8 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
9 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
10 - Remessa necessária provida. Decadência reconhecida. Extinto o processo com resolução do mérito. Apelação do autor prejudicada.
(ApelRemNec 0008050-51.2012.4.03.6183, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 09/06/2021)
Do caso concreto
No caso em apreço, percebe-se que a primeira prestação do benefício que se busca revisar foi paga em 13/11/2007 (ID 134703315 - Pág. 1).
O prazo decadencial começou a fluir em 01/12/2007.
O autor demonstra haver requerido, em 29/09/2008, a revisão na via administrativa (ID 134703314). Alega que o INSS ficou inerte até o momento da propositura da presente ação, motivo pelo qual, livre de decadência ou prescrição, aprestou-se a requerer a revisão do benefício pela via judicial.
Neste ponto, abrem-se parênteses para destacar o entendimento sedimentado pelo STJ sobre o tema:
"PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991 mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão."
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.
4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários.
5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina é consubstanciada pelo art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado.
7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos.
Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros.
8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).
9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido afronta ao direito (explícita negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial.
10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação ostensiva da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode ser realizada haja ou não expressa análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS.
11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").
12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.
13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início.
14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.
15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato administrativo de análise do benefício previdenciário.
FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015
16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida (Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 377/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita. CONCLUSÃO 18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts.1.036 e seguintes do CPC/2015."
(REsp n. 1.644.191/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 4/8/2020.)
Dessa forma, considerando o entendimento acima exposto, para a fluência do prazo decadencial no caso de revisão de benefício, não é necessária a resistência do INSS, o que faz anódina postulação administrativa a tal propósito e irrelevante decisão nesse âmbito, as quais não têm o condão de suspender ou interromper o curso do aludido prazo.
Assim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 10/12/2018, decadência, de fato, ficou consumada.
Inverte-se a sucumbência. O autor pagará honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade enfrenta a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC.
Custas não há, nos termos do artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/96.
Diante do exposto, pronuncio, de ofício, a decadência do direito à revisão do benefício dinamizado pela parte autora e extingo o feito com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC. Apelação do INSS prejudicada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. TEMA 975 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. É de dez anos o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Segundo o artigo 207 do Código Civil, a decadência não está sujeita a suspensões ou interrupções, com a ressalva de expressa disposição legal em contrário, na hipótese não entrevista. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei (art. 210 do CPC), ressalvado tão só o disposto no artigo 487, par. único, do estatuto processual civil, preceito que no caso foi respeitado.
3. Na hipótese, constata-se que a primeira prestação do benefício que se busca revisar foi paga em 13/11/2007 (ID 134703315 - Pág. 1). O prazo decadencial começou a fluir em 01/12/2007.
4. O autor demonstra haver requerido, em 29/09/2008, a revisão na via administrativa (ID 134703314). Alega que o INSS permaneceu inerte até o momento da propositura da presente ação, motivo pelo qual, livre de decadência ou prescrição, veio requerer a revisão do benefício por meio judicial.
5. Todavia, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, para que seja iniciada a contagem do prazo decadencial, no caso de revisão de benefício, não é necessária a resistência do INSS, fluindo o prazo independentemente da negativa deste.
6. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/12/2018, verifica-se que a decadência, de fato, operou-se.
7. Inverte-se a sucumbência. O autor pagará honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade enfrenta a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Decadência pronunciada de ofício. Processo extinto com resolução do mérito.
9. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu pronunciar, de ofício, a decadência do direito à revisão do benefício dinamizado pela parte autora e extinguir o feito com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC. Apelação do INSS prejudicada , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.