PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI N.º 9.784/1999. PRAZO DECENAL. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI N.º 9.784/1999. PRAZO DECENAL. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL.
- É admissível a revisão de atos administrativos pela própria Administração Pública, ainda que de modo unilateral, desde que observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República.
- O STJ firmou posicionamento de que, havendo sucessão de leis, o prazo decadencial deve ser calculado de acordo com a última norma estabelecida, descontando-se o tempo decorrido na vigência da lei antiga. Dessa forma, com o advento da Lei nº 9.784/99, incidiria o prazo decadencial de cinco anos para a Administração rever os seus atos. No entanto, antes de decorridos os referidos cinco anos, a matéria passou a ser disciplinada, no âmbito previdenciário, pela MP nº 138, de 19/11/03, convertida na Lei nº 10.839/04, a qual acrescentou o art. 103-A à Lei nº 8.213/91, majorando para 10 anos o prazo decadencial.
- Dessa forma, para os atos anteriores ao advento da Lei n. 9.784/99, a decadência de 10 anos passa a ser contada a partir de 1.º/2/99, entendimento adotado na decisão agravada.
- Tendo em vista que os benefícios previdenciários da impetrante foram concedidos em momento anterior à vigência da Lei n.º 9.784/1999, teria o INSS o prazo de dez anos para revisá-los, com termo inicial em 1.º/2/1999 (data de vigência da Lei), consoante a firme jurisprudência do STJ e desta Corte (TRF3R, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, j. em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022; ApCiv 5800032-71.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, 8.ª Turma, j. 22/05/2023).
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008844-72.2012.4.03.6183, Rel. JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 17/05/2024, DJEN DATA: 21/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008844-72.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: YASSUKO TOHOMA NISHIMURA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MANOEL LEITE - SP26031
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008844-72.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: YASSUKO TOHOMA NISHIMURA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MANOEL LEITE - SP26031
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO CONSOLIM (RELATOR):
Trata-se de agravo interno Interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id 271450685) em face de decisão 271294429, que reconsiderou a decisão anteriormente proferida (Id 104998347, p. 27-30) para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente NB 94/109.641.163-3, o qual deverá ser pago de forma cumulada com a aposentadoria por tempo de serviço NB 42/103.306.478-2 e para julgar prejudicado o recurso interposto da mencionada decisão.
A parte agravante sustenta, em síntese que não ocorreu a decadência do direito de a administração proceder ao cancelamento do benefício indevido; e que há necessidade de devolução ou compensação dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Com a licença do Excelentíssimo Senhor Relator, divirjo no tocante à incidência da decadência.
Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id 271450685) em face de decisão 271294429, que reconsiderou a decisão anteriormente proferida (Id 104998347, p. 27-30) para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente NB 94/109.641.163-3, o qual deverá ser pago de forma cumulada com a aposentadoria por tempo de serviço NB 42/103.306.478-2 e para julgar prejudicado o recurso interposto da mencionada decisão.
A parte agravante sustenta, em síntese, que não ocorreu a decadência do direito de a administração proceder ao cancelamento do benefício indevido; e que há necessidade de devolução ou compensação dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
Nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Relator, “por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.114.938, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 214), o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: os atos administrativos praticados antes da vigência da Lei n. 9.784/1999 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo; após a vigência da mencionada lei deve ser observado o prazo decadencial de 5 anos; e de que, a partir de 19.11.2003, é de 10 anos o prazo para a revisão dos atos, dos quais decorram efeitos favoráveis aos beneficiários do INSS”.
Sobre o tema, cumpre observar que é admissível a revisão de atos administrativos pela própria Administração Pública, ainda que de modo unilateral, desde que observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República.
No que tange ao prazo decadencial para a autarquia revisar/anular os atos administrativos, dispõe o art. 103-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.839/04:
"Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato."
O STJ firmou posicionamento de que, havendo sucessão de leis, o prazo decadencial deve ser calculado de acordo com a última norma estabelecida, descontando-se o tempo decorrido na vigência da lei antiga. Dessa forma, com o advento da Lei nº 9.784/99, incidiria o prazo decadencial de cinco anos para a Administração rever os seus atos. No entanto, antes de decorridos os referidos cinco anos, a matéria passou a ser disciplinada, no âmbito previdenciário, pela MP nº 138, de 19/11/03, convertida na Lei nº 10.839/04, a qual acrescentou o art. 103-A à Lei nº 8.213/91, majorando para 10 anos o prazo decadencial.
Tendo em vista que os benefícios previdenciários da impetrante foram concedidos em momento anterior à vigência da Lei nº 9.784/1999, teria o INSS o prazo de dez anos para revisá-los, com termo inicial em 1.º/2/1999 (data de vigência da Lei).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO AUTÁRQUICO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS CORRÉUS PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Sobre a decadência, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que acarretem vantagem aos segurados é disciplinado pelo artigo 103-A da Lei 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da Medida Provisória nº 138/2003. Assim, em relação aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido no artigo 103-A tem como termo inicial o dia 01/02/1999, data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99.
2. A Administração dispõe de dez anos para desconstituir ato concessório indevido, sendo que, configurada a má-fé do beneficiário, a desconstituição pode ocorrer a qualquer tempo.
3. No caso dos autos, considerando que a parte autora foi incluída como beneficiária da pensão por morte em 14.02.2005 e que a sua intimação para defesa no procedimento administrativo se deu apenas em 08/2015, operou-se a decadência do direito à revisão do referido benefício.
4. Não restou comprovada nos autos a existência de má-fé da parte autora, não havendo que se falar em inaplicabilidade do prazo decadencial.
5. Uma vez reconhecida a decadência, não se mostra cabível a discussão sobre a qualidade de dependente da parte autora, restando prejudicada a apelação dos corréus.
6. Aos honorários advocatícios fixados em primeira instância deve aplicar-se a majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação dos corréus prejudicada. Fixados, de ofício, os honorários advocatícios.
(TRF3R, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, j. em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022).
Constou do voto do Ministro Relator do recurso repetitivo (REsp 1.114.938/AL):
“Em face dessa orientação jurídica já consolidada, ressalvo, com o maior respeito, o meu ponto de vista pessoal, para acompanhar a tese de que o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/99 tem como termo a quo, para os atos que lhe são anteriores, a data da sua publicação (01/02/99). 10. Ocorre que, antes de decorridos os 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela edição da MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários. O referido art. 103-A da Lei 8.213/91 encontra-se assim redigido: (...)”
Dessa forma, para os atos anteriores ao advento da Lei n. 9.784/99, a decadência de 10 anos passa a ser contada a partir de 1.º/2/99, entendimento adotado na decisão agravada.
Nesse mesmo sentido, julgados deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. TEMPUS REGIT ACTUM.
- Sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 anos, a contar da data da publicação de tal Lei para proceder à revisão do ato administrativo.
- A legislação vigente à época da concessão das pensões por morte (em 18/6/1984 em 22/3/1993) não vedava a cumulação de duas pensões por morte.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS não providos.
(TRF3, ApCiv 5009777-97.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 30/01/2023)
REVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR CUMULADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. RESP 1.381.734/RN - TESE 979 STJ. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. LEI Nº 9.784/99. RESP 1.114.938/AL.
- Aplicação da Tese 979 do E. STJ: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”
- Demonstrado, in casu, a boa-fé da parte autora, que não reunia condições de notar eventual equívoco do INSS na avaliação de seu requerimento administrativo, além do caráter alimentar do benefício, deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS.
- O ato administrativo de cessação de benefício em face de indício de irregularidade (cumulação indevida entre o auxílio-suplementar iniciado em 24/6/1987 e a aposentadoria por invalidez concedida a partir de 16/2/2005) foi praticado pelo INSS em 24/11/2016, sendo que, nos termos de entendimento do STJ (REsp 1.114.938/AL), tendo em vista que o primeiro benefício previdenciário foi concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico teria até 10 (dez) anos, a contar da data da sua publicação, ou seja, 1º/2/1999, para proceder à revisão do ato administrativo.
- Considerando o transcurso de mais de dez anos entre a data da publicação da referida Lei e a cobrança de valores decorrente da percepção de benefícios inacumuláveis, o reconhecimento da nulidade do ato administrativo, em virtude da incidência da decadência, é medida que se impõe.
- Reconhecimento, ex oficio, da nulidade do ato administrativo que cessou o auxílio-suplementar a partir de 1º/12/2016, em virtude de sua inacumulabilidade com a aposentadoria por invalidez, em face da incidência da decadência, determinando-se o restabelecimento do auxílio-suplementar de nº 081.903.640-4.
- Recurso do INSS prejudicado.
(TRF3, ApCiv 5800032-71.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 22/05/2023)
Posto isso, reiterada a vênia, divirjo do voto do Excelentíssimo Senhor Relator para negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008844-72.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: YASSUKO TOHOMA NISHIMURA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MANOEL LEITE - SP26031
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO CONSOLIM (RELATOR): O INSS almeja o reconhecimento de que, no caso dos autos, tem o direito de cessar o benefício que foi pago ao segurado de forma indevida e de exigir a devolução dos respectivos valores.
Da decadência do direito de o INSS anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários
Com a publicação da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.06.1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, foi alterada a redação do artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, que passou a disciplinar a questão relativa à decadência do direito de o segurado pedir a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, já que a legislação que a antecedeu somente tratava da prescrição.
No que tange ao direito de a Previdência Social proceder à revisão do valor de benefícios previdenciários, a matéria passou a ser disciplinada pela regra geral estabelecida pela Lei n. 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato".
Com a edição da Lei n. 10.839/2004, foi incluído o artigo 103-A na Lei n. 8.213/1991, que disciplinou essa matéria:
"Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato".
Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.114.938, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 214), o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: os atos administrativos praticados antes da vigência da Lei n. 9.784/1999 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo; após a vigência da mencionada lei deve ser observado o prazo decadencial de 5 anos; e de que, a partir de 19.11.2003, é de 10 anos o prazo para a revisão dos atos, dos quais decorram efeitos favoráveis aos beneficiários do INSS. Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784 /99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784 /99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784 /99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor". (STJ, REsp 1.114.938, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.8.2010)
Da cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria
O artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.528/1997, veda a acumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria (§ 2º).
Essa questão foi submetida a julgamento pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 555), oportunidade em que restou firmada a seguinte tese:
“A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.”
No mesmo sentido, o enunciado da Súmula 507 daquela colenda Corte:
"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". (Grifei.)
Destarte, a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria somente é possível nos casos em que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/1997.
Da devolução de valores recebidos indevidamente
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.381.734, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 979), o colendo superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
O mencionado julgamento teve seus efeitos modulados: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23.4.2021).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que o recebimento das verbas pela parte autora teria se dado por exclusivo erro da Administração, que não procedeu com a devida atenção e zelo ao analisar os pedidos de concessão dos benefícios, não ficando comprovada a sua má-fé (fl. 365, e-STJ).
2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 3. Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1666526/PE, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 16.6.2017).
Do caso concreto
Observo que o auxílio-acidente do trabalho NB 94/109.641.163-3 concedido à parte impetrante teve início em 16.4.1998, sendo a respectiva carta de concessão expedida em 23.5.1998 (Id 104999290, p. 19); e que a sua aposentadoria por tempo de serviço NB 42/103.306.478-2 foi requerida e teve início em 16.6.1998 , conforme carta de concessão expedida em 4.7.1998 (Id 104999290, p. 20).
Os benefícios, portanto, foram concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/1999, o que autoriza a respectiva revisão pelo INSS a qualquer tempo, afastando-se a decadência do direito de revisão administrativa, nos termos do entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.114.938.
Os referidos benefícios também foram concedidos após a vigência da Lei n. 9.528/1997, o que obsta a respectiva cumulação, impondo-se a revisão pertinente.
De outra parte, anoto que, no presente feito, não restou comprovada má-fé da parte impetrante no recebimento dos dois benefícios que lhe foram concedidos. Com efeito, ao conceder-lhe o segundo benefício, o INSS não atuou com a atenção necessária na análise do pedido.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a boa-fé no recebimento dos benefícios inviabiliza a devolução dos respectivos valores.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno do INSS para afastar a decadência do direito de revisão dos atos administrativos de concessão dos benefícios em questão.
É o voto.
JOÃO CONSOLIM
Desembargador Federal
Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI N.º 9.784/1999. PRAZO DECENAL. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL.
- É admissível a revisão de atos administrativos pela própria Administração Pública, ainda que de modo unilateral, desde que observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República.
- O STJ firmou posicionamento de que, havendo sucessão de leis, o prazo decadencial deve ser calculado de acordo com a última norma estabelecida, descontando-se o tempo decorrido na vigência da lei antiga. Dessa forma, com o advento da Lei nº 9.784/99, incidiria o prazo decadencial de cinco anos para a Administração rever os seus atos. No entanto, antes de decorridos os referidos cinco anos, a matéria passou a ser disciplinada, no âmbito previdenciário, pela MP nº 138, de 19/11/03, convertida na Lei nº 10.839/04, a qual acrescentou o art. 103-A à Lei nº 8.213/91, majorando para 10 anos o prazo decadencial.
- Dessa forma, para os atos anteriores ao advento da Lei n. 9.784/99, a decadência de 10 anos passa a ser contada a partir de 1.º/2/99, entendimento adotado na decisão agravada.
- Tendo em vista que os benefícios previdenciários da impetrante foram concedidos em momento anterior à vigência da Lei n.º 9.784/1999, teria o INSS o prazo de dez anos para revisá-los, com termo inicial em 1.º/2/1999 (data de vigência da Lei), consoante a firme jurisprudência do STJ e desta Corte (TRF3R, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, j. em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022; ApCiv 5800032-71.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, 8.ª Turma, j. 22/05/2023).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após os votos do Relator, da Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras e da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, o julgamento prosseguiu nos termos do § 1º do artigo 942 do Código de Processo Civil e § 1º do artigo 260 do Regimento Interno desta Corte, e, colhendo-se os votos dos Desembargadores Federais Toru Yamamoto e Silvia Rocha, a Oitava Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, com quem votaram os Desembargadores Federais Toru Yamamoto e Silvia Rocha, vencidos, parcialmente, o Relator e a Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras, que lhe davam parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.