PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A questão em análise foi cadastrada como "Tema 1102”, na base de dados do Supremo Tribunal Federal.
2. O v. acórdão proferido no julgamento pelo C. Supremo Tribunal Federal do RE 1.276.977/DF (Tema 1102), sob a sistemática da repercussão geral da matéria, fixou a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.” (Ata de Julgamento, DJE - ATA Nº 38, de 01/12/2022. DJE nº 253, divulgado em 12/12/2022, Acórdão publicado em 13/04/2023).
3. Foram opostos embargos de declaração pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo sido postulada a modulação dos efeitos da decisão da Corte.
4. O E. Min. Rel. Alexandre de Moraes acolheu o pedido da autarquia para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento do recurso.
5. No que tange ao pedido de tutela de evidência, não se pode dizer que o tema 1102/STF possui tese firmada dada a pendência do julgamento dos embargos de declaração, afastando-se a hipótese prevista no artigo 311, II, do Código de Processo Civil.
6. Ademais, em que pesem os argumentos trazidos pela parte agravante no tocante à existência de risco na demora do julgamento do feito a ensejar a concessão dos efeitos da tutela, o fato é que a sua não concessão neste momento não enseja a ocorrência de danos irreparáveis ou perecimento de direito, uma vez que a parte está em gozo do benefício.
7. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032149-36.2023.4.03.0000, Rel. TORU YAMAMOTO, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 26/04/2024)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032149-36.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JOAO PEDRO FERREIRA NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032149-36.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JOAO PEDRO FERREIRA NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO PEDRO FERREIRA NETO contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando a revisão de benefício, indeferiu a tutela de evidência.
Sustenta o agravante, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão da tutela antecipada e que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do RE 1.276.977/DF para que os processos sobrestados pelo Tema 1.102 do STF tenham seguimento.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032149-36.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JOAO PEDRO FERREIRA NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão em análise foi cadastrada como "Tema 1102”, na base de dados do Supremo Tribunal Federal.
O v. acórdão proferido no julgamento pelo C. Supremo Tribunal Federal do RE 1.276.977/DF (Tema 1102), sob a sistemática da repercussão geral da matéria, fixou a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.” (Ata de Julgamento, DJE - ATA Nº 38, de 01/12/2022. DJE nº 253, divulgado em 12/12/2022, Acórdão publicado em 13/04/2023).
Foram opostos embargos de declaração pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo sido postulada a modulação dos efeitos da decisão da Corte.
O E. Min. Rel. Alexandre de Moraes acolheu o pedido da autarquia para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento do recurso.
No que tange ao pedido de tutela de evidência, não se pode dizer que o tema 1102/STF possui tese firmada dada a pendência do julgamento dos embargos de declaração, afastando-se a hipótese prevista no artigo 311, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, em que pesem os argumentos trazidos pelo agravante no tocante à existência de risco na demora do julgamento do feito a ensejar a concessão dos efeitos da tutela, o fato é que a sua não concessão neste momento não enseja a ocorrência de danos irreparáveis ou perecimento de direito, uma vez que a parte está em gozo do benefício.
A propósito:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. TUTELA DE EVIDÊNCIA/URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Da leitura do feito originário, entende-se buscar o autor a revisão de benefício previdenciário, considerando os salários de todo o período contributivo, haja vista a limitação pelo INSS de se fazer valer apenas daquele posterior a julho de 1994.
2. O CPC/2015, no artigo 294 estabelece que a tutela provisória poderá se fundamentar em urgência ou evidência, prevendo o seu parágrafo único a possibilidade de antecipação dos seus efeitos, seja de natureza cautelar ou satisfativa, entendendo-se a primeira como aquela destinada a resguardar – antes do final do processo e provisoriamente – a futura satisfação do direito levado a juízo, e a segunda aquela que promove – também antes do final do processo e provisoriamente – a própria satisfação do interesse da parte.
3. Em que pese o já decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102, que garantiu que "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introdizidos pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável." (DJe 13.04.2023), não verifico a presença dos requisitos autorizadores seja da tutela de urgência, seja a de evidência.
4. Nem sempre a alteração do critério de aferição da RMI importará em vantagem financeira para o segurado, de modo que o cálculo da nova RMI mediante a consideração dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, para efetiva aferição de que a opção pela regra definitiva seja mais favorável, observando-se, inclusive, eventuais modulações que vierem a ser determinadas no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977/DF.5. Não restam preenchidos, portanto, os requisitos dos art. 300 e/ou 3011 do Código de Processo Civil.
5. Não restam preenchidos, portanto, os requisitos dos art. 300 e/ou 311 do Código de Processo Civil.
6. Recurso não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019697-91.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 14/12/2023, Intimação via sistema DATA: 29/12/2023)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TEMA 1102/STF. SOBRESTAMENTO POR AFETAÇÃO DA MATÉRIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Em 28.07.2023 foi proferida decisão no Recurso Extraordinário nº 1.276.977 - Tema 1102, na qual o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, determina "a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia", razão pela qual deve ser mantida a suspensão do feito originário.
2. Não se pode dizer que o tema 1102/STF possui tese firmada dada a pendência do julgamento dos embargos de declaração, afastando-se a hipótese prevista no artigo 311, II, do Código de Processo Civil.
3. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024590-28.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 STF. TUTELA DA EVIDÊNCIA/URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO PELO C. STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.O E. Ministro Relator Alexandre de Moraes, acolheu o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração, opostos pela Autarquia.
2. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021388-43.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A questão em análise foi cadastrada como "Tema 1102”, na base de dados do Supremo Tribunal Federal.
2. O v. acórdão proferido no julgamento pelo C. Supremo Tribunal Federal do RE 1.276.977/DF (Tema 1102), sob a sistemática da repercussão geral da matéria, fixou a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.” (Ata de Julgamento, DJE - ATA Nº 38, de 01/12/2022. DJE nº 253, divulgado em 12/12/2022, Acórdão publicado em 13/04/2023).
3. Foram opostos embargos de declaração pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo sido postulada a modulação dos efeitos da decisão da Corte.
4. O E. Min. Rel. Alexandre de Moraes acolheu o pedido da autarquia para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento do recurso.
5. No que tange ao pedido de tutela de evidência, não se pode dizer que o tema 1102/STF possui tese firmada dada a pendência do julgamento dos embargos de declaração, afastando-se a hipótese prevista no artigo 311, II, do Código de Processo Civil.
6. Ademais, em que pesem os argumentos trazidos pela parte agravante no tocante à existência de risco na demora do julgamento do feito a ensejar a concessão dos efeitos da tutela, o fato é que a sua não concessão neste momento não enseja a ocorrência de danos irreparáveis ou perecimento de direito, uma vez que a parte está em gozo do benefício.
7. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.