PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. PROSSEGUIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. PROSSEGUIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O mandamus é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Pode, inclusive, ser utilizado na matéria previdenciária, desde que vinculado ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante, eis que o seu rito estreito não possibilita a dilação probatória.
- A Lei n. 9.784/1999, em seus artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49, impõe limites à prática dos atos processuais administrativos na esfera previdenciária, sendo que os artigos 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, bem como o 174 do Decreto n. 3.048/1999, determinam que a administração pública tem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para analisar e conceder o benefício.
- A demora excessiva consiste em omissão que caracteriza violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo e da eficiência, insertos nos artigos 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição da República. Precedentes.
No caso vertente, verifica-se que a parte autora apresentou, em 11/10/2022, requerimento administrativo visando à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente em 03/06/2022.
- Por sua vez, no âmbito das informações prestadas, alega o INSS que não houve a análise conclusiva do requerimento à míngua do respectivo parecer da Perícia Médica Federal, a qual passou a compor a estrutura organizacional da União.
- Caracterizada a demora excessiva e injustificada na análise do requerimento administrativo revisional, bem como considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, é de ser mantida a r. sentença concessiva da segurança a fim de determinar o prosseguimento do processo administrativo.
- Remessa necessária não provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5003080-47.2023.4.03.6114, Rel. LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 20/03/2024, Intimação via sistema DATA: 22/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003080-47.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
PARTE AUTORA: CARMEM LUCIA RIBEIRO PAES LANDIM
JUIZO RECORRENTE: 3ª VARA FEDERAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, SP
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003080-47.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
PARTE AUTORA: CARMEM LUCIA RIBEIRO PAES LANDIM
JUIZO RECORRENTE: 3ª VARA FEDERAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, SP
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado com o fim de determinar o prosseguimento do processo administrativo revisional, com o reconhecimento de tempo de atividade em condições especiais no período de 12/04/2010 a 12/11/2019, a fim de afastar o fator previdenciário.
A r. sentença julgou procedente o pedido para, reconhecida a demora administrativa, determinar que a autora coatora dê andamento ao processo administrativo relativo “ao protocolo de requerimento nº 1814826012 - NB: 204.993.481-0, no prazo de trinta dias”.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa necessária.
É o relatório.
ms
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003080-47.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
PARTE AUTORA: CARMEM LUCIA RIBEIRO PAES LANDIM
JUIZO RECORRENTE: 3ª VARA FEDERAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, SP
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão da segurança a fim de que seja dado prosseguimento ao processo administrativo, com o reconhecimento do caráter especial do período de 12/04/2010 a 12/11/2019, a ensejar a revisão pretendida.
O mandamus é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Pode, inclusive, ser utilizado na matéria previdenciária, desde que vinculado ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante, eis que o seu rito estreito não possibilita a dilação probatória.
Além disso, o remédio constitucional tem por escopo a garantia de recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito líquido e certo.
Nesse sentido, o C. STJ: “A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração”, (AgInt no RMS 65.504/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022).
Da mesma forma: “O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco. Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados”, (MS 25.175/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/08/2019, DJe 06/09/2019).
Nesse sentido, tendo em vista que a parte autora trouxe a estes autos prova documental suficiente para a demonstração do direito ora vindicado, sendo desnecessária a correspondente dilação probatória, não se vislumbram óbices para o regular processamento do presente mandado de segurança, sendo a presente via adequada para veicular a pretensão ora deduzida pela parte autora/impetrante.
Acerca questão controvertida, a Lei n. 9.784/1999, em seus artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49, impõe limites à prática dos atos processuais administrativos na esfera previdenciária, sendo que os artigos 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, bem como o 174 do Decreto n. 3.048/1999, determinam que a administração pública tem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para analisar e conceder o benefício.
Por sua vez, a demora excessiva consiste em omissão que caracteriza violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo e da eficiência, insertos nos artigos 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição da República.
Esse é o entendimento do C. STJ:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA DA IMPETRANTE NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.
(...) 5. A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009.
(...) (MS n. 19.132/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
Nesse sentido, julgado desta E. Turma:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO DA AUTORIDADE COATORA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. É certo que a Administração tem o poder-dever de previamente analisar todas as peculiaridades e ocorrências para a eventual concessão/revisão de benefício previdenciário, eis que decorre de sua submissão ao princípio da legalidade.
2. Todavia, não é menos certo que, pela mesma razão, deve observar o princípio da eficiência trazido pelo artigo 37 da Constituição da República.
3. Tendo em vista o período de tempo em que o requerimento administrativo do impetrante permaneceu, injustificadamente, sem qualquer movimentação, verifica-se que prazo razoável já se esgotou, afigurando-se patente o direito do impetrante de ver julgado e finalizado o requerimento administrativo realizado.
4. Caracterizada a ilegalidade da omissão da autoridade coatora, de rigor a manutenção da r. sentença que concedeu a segurança pleiteada.
5. Remessa oficial desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5004028-81.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2018)
No caso vertente, verifica-se que a parte autora apresentou, em 11/10/2022, requerimento administrativo visando à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente em 03/06/2022.
Ocorre, entretanto, que, consoante expendido pelo Ministério Público Federal, decorrido período largamente superior a 45 (quarenta e cinco) dias, o referido pedido sequer foi apreciado pela Autarquia Previdenciária.
Por sua vez, no âmbito das informações prestadas, alega o INSS que não houve a análise conclusiva do requerimento à míngua do respectivo parecer da Perícia Médica Federal, a qual passou a compor a estrutura organizacional da União (ID 277517992).
Desta feita, caracterizada a demora excessiva e injustificada na análise do requerimento administrativo revisional, bem como considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, é de ser mantida a r. sentença concessiva da segurança a fim de determinar o prosseguimento do processo administrativo.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. PROSSEGUIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O mandamus é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Pode, inclusive, ser utilizado na matéria previdenciária, desde que vinculado ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante, eis que o seu rito estreito não possibilita a dilação probatória.
- A Lei n. 9.784/1999, em seus artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49, impõe limites à prática dos atos processuais administrativos na esfera previdenciária, sendo que os artigos 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, bem como o 174 do Decreto n. 3.048/1999, determinam que a administração pública tem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para analisar e conceder o benefício.
- A demora excessiva consiste em omissão que caracteriza violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo e da eficiência, insertos nos artigos 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição da República. Precedentes.
No caso vertente, verifica-se que a parte autora apresentou, em 11/10/2022, requerimento administrativo visando à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente em 03/06/2022.
- Por sua vez, no âmbito das informações prestadas, alega o INSS que não houve a análise conclusiva do requerimento à míngua do respectivo parecer da Perícia Médica Federal, a qual passou a compor a estrutura organizacional da União.
- Caracterizada a demora excessiva e injustificada na análise do requerimento administrativo revisional, bem como considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, é de ser mantida a r. sentença concessiva da segurança a fim de determinar o prosseguimento do processo administrativo.
- Remessa necessária não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.