PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI DEVIDA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI DEVIDA.
- As verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as devidas contribuições previdenciárias, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com objetivo de calcular nova renda mensal inicial.
- A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou entendimento no sentido de que o segurado faz jus à revisão do benefício previdenciário em razão de sentença trabalhista, a qual reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do segurado. Precedentes.
- Possível o recálculo da renda mensal inicial do benefício, com a alteração dos salários-de-contribuição em razão da inclusão de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
- Na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.
- Quanto à decadência para fins de obter a contagem das verbas trabalhistas, o termo inicial do prazo decenal inicia-se a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na E. Justiça do Trabalho, independentemente da data da concessão do benefício.
- Os efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir, fixando-se por termo inicial a data da concessão do benefício, tendo em vista que se cuida de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
- No caso vertente, a sentença trabalhista reconheceu o direito do empregado ao recebimento de verbas salariais que, reconhecidas e devidas à parte autora, incluem-se no salário de contribuição para fins previdenciários, sendo certo que as respectivas contribuições previdenciárias foram devidamente recolhidas.
- É devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com a inclusão das parcelas trabalhistas e seus reflexos, reconhecido em reclamação trabalhista nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, desde a data do início do benefício, contudo, observada a prescrição quinquenal.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006083-17.2021.4.03.6102, Rel. LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006083-17.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO PELUCIO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: LUIZ ANTONIO PELUCIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006083-17.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO PELUCIO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: LUIZ ANTONIO PELUCIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora em demanda previdenciária objetivando a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com inclusão dos salários de contribuição reconhecidos na reclamatória trabalhista n. 0000352-90.2013.5.15.0120.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 278367415):
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a (i) revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/190.353.266-0), mediante acréscimo das diferenças salariais reconhecidas por sentença transitada em julgado na Reclamação Trabalhista n. 0000352-90.2013.5.15.0120, da 2ª Vara da Justiça do Jaboticabal/SP, sobre as quais incidiu a contribuição previdenciária, aos salários de contribuição do período abrangido pela referida decisão; bem como (ii) pagar as diferenças decorrentes da revisão da RMI, desde a data do requerimento administrativo de revisão do benefício (07.06.2021).
Sobre as eventuais diferenças a serem pagas incidirão juros de mora desde a citação (art. 240 do CPC) e correção monetária segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF 658/2020.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Sem condenação em custas, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Embora se trate de sentença ilíquida, o valor da condenação certamente não ultrapassa o limite previsto no artigo 496, § 3º, I, do CPC, pelo que não fica sujeita ao reexame necessário.”
Em suas razões recursais, o INSS requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação e alega a ineficácia da sentença trabalhista para fins previdenciários, uma vez que a coisa julgada formada na lide trabalhista não produz efeitos contra terceiros que não participaram daquela demanda. Aduz a necessidade de planilha de liquidação judicial discriminadas, mês a mês, as diferenças salariais decorrentes da reclamação trabalhista, bem como a não incidência dos efeitos financeiros a partir da data da concessão do benefício, devendo serem fixados na data do pedido de revisão na esfera administrativa. Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, o provimento integral de seu recurso com a inversão dos ônus da sucumbência.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma parcial da sentença “para determinar que a data do início do benefício e o TERMO INICIAL do pagamento das prestações vencidas da aposentadoria especial concedida seja demarcado pela data EM QUE O BENEFÍCIO SOB Nº 42/190.353.266-0, FORA CONCEDIDO, respeitada eventual prescrição quinquenal.”
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
stm
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006083-17.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO PELUCIO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: LUIZ ANTONIO PELUCIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração dos salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, incluindo-se os valores que foram objeto de reconhecimento em reclamação trabalhista n. 0000352-90.2013.5.15.0120.
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Anote-se, desde logo, que a jurisprudência do C. STJ estabilizou a aplicação do princípio tempus regit actum, que deve orientar o reconhecimento e a comprovação do tempo de trabalho segundo a aplicação da legislação de regência vigente à época do exercício do labor, cujo interregno passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, definindo, ainda, para eventual conversão de tempo, a lei em vigor ao tempo da aposentação. Precedentes: C. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/5/2014, DJe 5/12/2014; REsp 1.151.363, Terceira Seção, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 05/04/2011.
Do efeito suspensivo
Deixo de conhecer do pedido de concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que a tutela antecipatória não foi concedida em primeiro grau, configurando-se a ausência de interesse da Autarquia Previdenciária.
Das verbas decorrentes de sentença trabalhista
As verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as devidas contribuições previdenciárias, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com objetivo de calcular nova renda mensal inicial, na senda do que foi cristalizado no Tema 975/STJ.
Com efeito, a jurisprudência do C. STJ assentou entendimento no sentido de que o segurado faz jus à revisão do benefício previdenciário em razão de sentença trabalhista, a qual reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do segurado, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista, se corroborado por outro meio de prova.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 166-167, e-STJ): "Em relação a qualidade de segurado, a sentença trabalhista, via de regra, por configurar decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da renda mensal inicial, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a contenda trabalhista. (...) Por outro lado, constitui prova plena do período de trabalho a anotação feita em CTPS, desde que decorrente de sentença trabalhista não homologatória que reconheça o vínculo laboral e tenha sido determinado o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. (...) Assim, no presente caso, embora na Justiça do Trabalho tenha havido acordo, o mesmo determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo que a condição do falecido de estar trabalhando quando do óbito, restou corroborada pela prova testemunhal acostada aos autos".
3. Não é cabível a alteração do que foi decidido na origem, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que tal providência demandaria reincursão no contexto probatório dos autos.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1737695/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE RECONHECE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Caso em que o agravo regimental do INSS inova as razões do recurso especial inadmitido ao apresentar a tese de que a sentença trabalhista homologatória de acordo judicial só deve ser aceita para fins de concessão de benefício previdenciário se contiver elementos de prova da relação trabalhista e do período trabalhado, nos termos do que dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
2. O acórdão recorrido não tratou da referida questão e a preclusão consumativa impede a inovação recursal.
3. Mantém-se, desse modo, a inadmissão do apelo nobre, no qual veiculada ofensa ao artigo 472 do CPC, pois o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte de que "As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas (REsp 720.340/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/05/2005)".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 193.178/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA.
1. O embargante, inconformado, busca efeitos modificativos com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
2. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado, o que não ocorre neste caso.
3. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
4. A alegada existência de contradição não procede, uma vez que ficou demasiadamente comprovado o exercício da atividade na função e os períodos alegados na ação previdenciária.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 105.218/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012)
No mesmo sentido, precedentes desta E. Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. MAJORAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. REVISÃO DEVIDA.
1. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário, uma vez que os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores, devendo ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo consoante decidido na lide trabalhista.
2. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
3. Deverá ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos salários-de-contribuição, conforme decidido pela Justiça do Trabalho.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001281-87.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM PROCESSO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO NA RMI.
1. Ação revisional ajuizada antes de expirar o decênio previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91.
2. Em ação que tramitou pela Justiça do Trabalho houve o reconhecimento do aumento do salário por equiparação a outros trabalhadores de mesma função e cargo.
3. As contribuições previdenciárias relativas aos empregados são de responsabilidade do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pelas omissões ou incorreções dos recolhimentos
4. Reconhecido judicialmente o aumento do salário de contribuição no período básico de cálculo, a autoria faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.
5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
6. Os honorários advocatícios, a cargo da autarquia, devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000154-61.2017.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. MAJORAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. REVISÃO DEVIDA.
1. Considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário, uma vez que os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores, devendo ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo consoante decidido na lide trabalhista.
2. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
3. Deverá ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos salários-de-contribuição, conforme decidido pela Justiça do Trabalho.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010326-18.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 30/10/2023)
Da decadência para inclusão de verbas trabalhistas
Quanto à decadência para fins de obter a contagem das verbas trabalhistas, o termo inicial do prazo decenal inicia-se a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na E. Justiça do Trabalho, independentemente da data da concessão do benefício.
Esse é o entendimento do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 313. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO QUE FICOU DECIDIDO NO RE N. 626.489/RG/SE/STF. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. REVISÃO DA RMI. VERBAS RECONHECIDAS EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. MAJORAÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TERMO INICIAL.
1. Retornam estes autos para novo julgamento, por força do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
2. A circunstância dos autos não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 626.489/SE, em sede de repercussão geral, pois, no caso vertente, o recorrente teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista transitada em julgado, o que ensejou acréscimo no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício.
3. Fica mantido o acórdão proferido pela Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, afastando a aplicação do entendimento firmado em sede de repercussão geral ao presente caso, por não serem semelhantes.
4. Determinada a devolução dos autos à Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para que, se for o caso, dê prosseguimento ao processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil.
(REsp n. 1.292.103/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, a recorrida teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício. Tema {544} julgado no REsp 1.309.529/PR, DJe 4/6/2013, e 1.326.114/SC, DJe 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do Recurso Especial Repetitivo.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
3. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.637.856/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA TRABALHISTA, POSTERIOR AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, REPERCUTINDO NA BASE DE CÁLCULO DESTE.
Hipótese em que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp n. 1.309.086/SC, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 10/9/2013.)
Ademais, importa registrar que, no julgamento do Tema 1118, submetido ao rito do recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.”
Anote-se a esse respeito que, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, é possível o recálculo da renda mensal inicial do benefício, com a alteração dos salários-de-contribuição em razão da inclusão de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista,
No mesmo sentido, precedentes desta E. Corte, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. MAJORAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. REVISÃO DEVIDA.
1. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, uma vez que os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores, devendo ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo consoante decidido na lide trabalhista.
2. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
3. Deverá ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos salários-de-contribuição, conforme decidido pela Justiça do Trabalho.
(...) 6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5000243-44.2018.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 11/05/2022, Int: 13/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, uma vez que os salários-de-contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus valores.
III - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
IV - Restou efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista, tendo sido preservada a fonte de custeio relativa ao adicional pretendido, não existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado aquela lide. Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da pretensão da demandante, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
V - Em obediência ao disposto nos artigos 49, I, e 54, ambos da Lei nº 8.213/91, também deve ser mantida a sentença que determinou a fixação da DIB na DER, bem como o cômputo da contribuição relativa ao mês de novembro de 2010 no cálculo do salário-de-benefício.
VI - O pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da DIB, tendo em vista o entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Ajuizada a presente ação em 25.03.2013, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
(...) IX - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 0002300-34.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, j. 12/12/2019, Int: 13/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
1. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos.
2. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
3. No caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas e penhora de bem como garantia, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora.
4. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
5. Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de auxílio-doença (NB 533.399.922-4), convertido em aposentadoria por invalidez (NB 541.264.589-1), para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000808-04.2018.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019)
Por fim, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.
Esta E. Décima Turma já decidiu no sentido de que “O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.” (ApCiv 5007602-80.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 26/05/2022, DJEN: 31/05/2022)
Do termo inicial dos efeitos financeiros
Os efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir, fixando-se por termo inicial a data da concessão do benefício, tendo em vista que se cuida de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Nesse sentido, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(REsp 1997734/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 17/05/2022, DJe de 19/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.502.017/RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 18/10/2016.)
No mesmo sentido, v.g., STJ, REsp 1.996.393/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/05/2022; REsp 1.638.751/PR, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 28/09/2021; REsp 1.570.806/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 02/06/2021; AREsp 1.740.338/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27/05/2021.
Do caso concreto
Trata-se de ação previdenciária objetivando a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/190.353.266-0, com DIB 01/08/2016), mediante a consideração dos salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, incluindo-se os valores que foram objeto de reconhecimento em ação trabalhista n. 0000352-90.2013.5.15.0120.
No caso vertente, verifica-se que parte autora ajuizou reclamação trabalhista n. 0000352-90.2013.5.15.0120, perante a 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal/SP, a qual foi julgada parcialmente procedente em 26/07/2014, para condenar a empresa F.P. Bressan Serviços ME ao pagamento diferenças salariais decorrentes de horas extras, descansos semanais remunerados e feriados, horas de sobreaviso e reflexos (ID 278367283 - Pág. 107/118).
Constata-se, ainda, que houve trânsito em julgado em 07/03/2016 (ID 278367283 - Pág. 177).
No caso vertente, a sentença trabalhista reconheceu o direito do empregado ao recebimento de verbas salariais que, reconhecidas e devidas à parte autora, incluem-se no salário de contribuição para fins previdenciários, sendo certo que as respectivas contribuições previdenciárias foram devidamente recolhidas.
Cumpre esclarecer que os salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/190.353.266-0, com DIB 01/08/2016) foram considerados sem os acréscimos ora pretendidos (ID 278367283 - Pág. 84/91).
Assim, é devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com a inclusão das parcelas trabalhistas e seus reflexos, reconhecido em reclamação trabalhista nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, desde a data do início do benefício (01/08/2016).
O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, contudo, observada a prescrição quinquenal.
Na hipótese da necessidade de outras medidas executivas, estas devem ser requeridas perante o r. Juízo de origem, competente para tanto, ainda que o processo esteja nesta instância.
Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Consectários legais
A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.
Custas e despesas processuais
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.
A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/96.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI DEVIDA.
- As verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as devidas contribuições previdenciárias, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com objetivo de calcular nova renda mensal inicial.
- A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou entendimento no sentido de que o segurado faz jus à revisão do benefício previdenciário em razão de sentença trabalhista, a qual reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do segurado. Precedentes.
- Possível o recálculo da renda mensal inicial do benefício, com a alteração dos salários-de-contribuição em razão da inclusão de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
- Na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.
- Quanto à decadência para fins de obter a contagem das verbas trabalhistas, o termo inicial do prazo decenal inicia-se a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na E. Justiça do Trabalho, independentemente da data da concessão do benefício.
- Os efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir, fixando-se por termo inicial a data da concessão do benefício, tendo em vista que se cuida de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
- No caso vertente, a sentença trabalhista reconheceu o direito do empregado ao recebimento de verbas salariais que, reconhecidas e devidas à parte autora, incluem-se no salário de contribuição para fins previdenciários, sendo certo que as respectivas contribuições previdenciárias foram devidamente recolhidas.
- É devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com a inclusão das parcelas trabalhistas e seus reflexos, reconhecido em reclamação trabalhista nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, desde a data do início do benefício, contudo, observada a prescrição quinquenal.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.