PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA MEDIANTE IRREGULARIDADES. FILHO MAIOR PORTADOR DE DOENÇA PSÍQUICA. INCAPACIDADE LABORAL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA 9...
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA MEDIANTE IRREGULARIDADES. FILHO MAIOR PORTADOR DE DOENÇA PSÍQUICA. INCAPACIDADE LABORAL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA 979/STJ.
- A concessão do benefício de pensão por morte, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
- Demonstrados o óbito e a qualidade de segurados dos instituidores dos benefícios.
- A invalidez ou incapacidade do filho maior deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade dele.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, quanto à dependência econômica em relação aos genitores, no sentido de que o § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, estabelece uma presunção iuris tantum. Assim, afastada a natureza absoluta, a presunção de dependência econômica pode ser elidida por prova em contrário, sobretudo quando o filho já era emancipado ou recebia benefício previdenciário próprio quando do óbito do segurado falecido.
- Apesar de o réu ser portador de doença psíquica, não se depreende das provas carreadas que ele estava incapacitado ao exercício laboral no dia dos óbitos de seus genitores, e nem que dependia economicamente deles, inviabilizando, assim, restabelecer os benefícios que foram corretamente cessados.
- Quanto a devolução dos valores, o assunto foi pacificado no julgamento do REsp n. 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
- No caso dos autos, denoto que o INSS não mencionou a falsificação de documentos, nem que o réu praticou conduta fraudulenta, podendo-se concluir que o benefício foi concedido em razão de erro operacional, da qual, reitera-se, o réu não teve culpa.
- Com efeito, à míngua de prova da ocorrência de má-fé, o C. STJ definiu no precedente obrigatório contido no Tema 979/STJ que é de rigor a aplicação do princípio da irrepetibilidade do benefício, em função da presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
- Além disso, observada a modulação dos efeitos do Resp n. 1.381.734/RN, mesmo que a boa-fé não tivesse sido demonstrada, a exigência da restituição dos valores não encontraria supedâneo jurídico válido, posto que o C. STJ definiu que a ratio decidendi do Tema 979/STJ deve alcançar tão somente os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021.
- Recursos não providos.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000592-24.2016.4.03.6124, Rel. LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 15/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000592-24.2016.4.03.6124
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO ANTUNES DE AZEVEDO
CURADOR: TERESA ANTUNES DE AZEVEDO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PENARIOL - SP94702-N, JULIANA PAULA PENARIOL - SP307309-N, REGIS RIBEIRO - SP144665-N, SUELY DE FATIMA DA SILVA PENARIOL - SP251862-N,
APELADO: HELIO ANTUNES DE AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: TERESA ANTUNES DE AZEVEDO
Advogados do(a) APELADO: JOSE LUIZ PENARIOL - SP94702-N, JULIANA PAULA PENARIOL - SP307309-N, REGIS RIBEIRO - SP144665-N, SUELY DE FATIMA DA SILVA PENARIOL - SP251862-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000592-24.2016.4.03.6124
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO ANTUNES DE AZEVEDO
CURADOR: TERESA ANTUNES DE AZEVEDO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PENARIOL - SP94702-N, JULIANA PAULA PENARIOL - SP307309-N, REGIS RIBEIRO - SP144665-N, SUELY DE FATIMA DA SILVA PENARIOL - SP251862-N,
APELADO: HELIO ANTUNES DE AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: TERESA ANTUNES DE AZEVEDO
Advogados do(a) APELADO: JOSE LUIZ PENARIOL - SP94702-N, JULIANA PAULA PENARIOL - SP307309-N, REGIS RIBEIRO - SP144665-N, SUELY DE FATIMA DA SILVA PENARIOL - SP251862-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de recursos de apelações apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por Hélio Antunes de Azevedo em demanda previdenciária objetivando a restituição dos valores recebidos pelo autor a título de pensão por morte.
Alega o INSS que o benefício da pensão por morte foi concedido irregularmente ao autor, porquanto no dia dos passamentos de seus genitores, em 11/07/2003 e 14/12/2005, ele já havia atingido a maioridade, bem como sua incapacidade iniciou após referidas datas. Assim, almeja a devolução dos valores recebidos indevidamente.
Em reconvenção, o réu pleiteou o restabelecimento dos benefícios.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (ID 268683758):
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado na inicial e o pedido formulado na reconvenção, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado.
Condeno a parte reconvinte, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado.
Em síntese, o INSS pugna pela devolução dos valores recebidos indevidamente no período de 01/11/2009 a 30/10/2014.
Por sua vez, o réu almeja o restabelecimento dos benefícios.
Prequestionam a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requerem, ao final, provimento integral de seus recursos com a inversão do ônus da sucumbência.
Com contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
O DD. Ministério Público Federal pugnou pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
cf
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000592-24.2016.4.03.6124
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO ANTUNES DE AZEVEDO
CURADOR: TERESA ANTUNES DE AZEVEDO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PENARIOL - SP94702-N, JULIANA PAULA PENARIOL - SP307309-N, REGIS RIBEIRO - SP144665-N, SUELY DE FATIMA DA SILVA PENARIOL - SP251862-N,
APELADO: HELIO ANTUNES DE AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: TERESA ANTUNES DE AZEVEDO
Advogados do(a) APELADO: JOSE LUIZ PENARIOL - SP94702-N, JULIANA PAULA PENARIOL - SP307309-N, REGIS RIBEIRO - SP144665-N, SUELY DE FATIMA DA SILVA PENARIOL - SP251862-N,
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Cinge-se a controvérsia em dirimir se o réu preencheu os requisitos necessários à concessão de pensão por morte de seus genitores, falecidos em 11/07/2003 e 14/12/2005, na condição de filho maior e inválido, bem como, em caso negativo, se é devida a devolução dos valores recebidos no período de 01/11/2009 a 30/10/2014.
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Da Pensão por Morte
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República (CR), consistente em prestação de pagamento continuado, independentemente de carência.
O artigo 74 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), dispõe que a pensão por morte “será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida do segurado. A data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei n. 8.213/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991, bem como do teor da Súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Da condição de dependente
Do beneficiário inválido ou com deficiência.
Os filhos inválidos ou que possuam deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme preceitua o artigo 16, I, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, considerando-se presumida a dependência econômica, nos termos da seguinte redação, in verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
Nesse diapasão, a condição de beneficiário do filho inválido desafia duas questões, a saber: a) determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber: se até a data do óbito do instituidor do benefício ou o dia em que o filho completar 21 anos; e b)a dependência econômica em relação aos genitores.
Da condição de invalidez
Quanto à invalidez, considerando-se o princípio do tempus regit actum, não se desconhece a pretérita redação do artigo 108 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, que regulamentava a LBPS dispondo: "a pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado. (Redação do Decreto n. 6.939, de 2009)", já revogada, conforme se verá adiante.
Com efeito, analisando a controvérsia quanto à interpretação desses dispositivos normativos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça cristalizou o entendimento no sentido de que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. (g. m.)
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. (g. m.)
(AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019)
Da mesma forma, manifestou-se esta E. Décima Turma, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE APÓS MAIORIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE CONFIGURADA.
I - Os documentos médicos acostados aos autos demonstram, à saciedade, que o autor se encontrava acometida de enfermidades incapacitantes à época do falecimento de sua genitora, devendo ser reconhecida a sua condição de dependente inválido.
II - A jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de que é irrelevante, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois, fazendo-se necessário comprovar, tão somente, a situação de invalidez antes do evento morte e a manutenção da dependência econômica para com seus genitores. Precedentes do e. STJ e desta Corte.
III - O fato de o demandante ser titular de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde 30.08.2011, não infirma a sua condição de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5250309-09.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, j. 15/12/2021, Intim. 17/12/2021).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL ALTERADO PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
(...)
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5148959-41.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j.06/10/2021, Int. 08/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
3. Invalidez do filho da segurada falecida comprovada por meio de laudo médico pericial.
4. Não há previsão legal que estabeleça a exigência cumulativa para os filhos inválidos de que a invalidez seja anterior à maioridade, vez que esta não tem o condão de desqualificar sua dependência econômica, sendo, portanto, irrelevante o momento no qual a incapacidade para o labor surgiu, ou seja, se antes da maioridade ou depois - a legislação exige apenas que tenha sido anterior ao óbito do instituidor do benefício.
(...)
10. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001343-06.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 17/03/2021, Int.: 19/03/2021)
Por fim, registre-se o advento do Decreto n. 10.410, de 30/06/2020, que, afastando o requisito de precedência da invalidez do beneficiário quanto a sua maioridade ou emancipação, deu nova redação ao artigo 108 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999: "A pensão por morte será devida ao filho, ao enteado, ao menor tutelado e ao irmão, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, que sejam inválidos ou que tenham deficiência intelectual, mental ou grave, cuja invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes da data do óbito, observado o disposto no § 1º do art. 17".
Do requisito da dependência econômica
O C. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, quanto à dependência econômica em relação aos genitores, no sentido de que o § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, estabelece uma presunção iuris tantum. Assim, afastada a natureza absoluta, a presunção de dependência econômica pode ser elidida por prova em contrário, sobretudo quando o filho já era emancipado ou recebia benefício previdenciário próprio quando do óbito do segurado falecido.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHA MAIOR INVÁLIDA.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 7/STJ. AJUSTES REMUNERATÓRIOS.MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
(...)
IV - Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado.Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, como no caso dos autos em que o autor é aposentado por invalidez, portanto segurado da previdência social, na linha dos inúmeros precedentes desta Corte" (REsp 1.567.171/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 22/5/2019). Nesse sentido: REsp 1.772.926/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018;AgInt no PUIL 62/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017.
V – (...).VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1167371/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem acatado a tese de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, devendo ser comprovada. Vale observar que, não se presta à comprovação da dependência econômica do autor, o fato de ser inválido, devendo ser realmente demonstrada sua incapacidade de prover os próprios meios de subsistência.
2. Consoante firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o acórdão de origem delineado a controvérsia a partir do universo fático-probatório constante dos autos, não há como, em Recurso Especial, alterar o entendimento fixado pelo Tribunal a quo, relativamente à não comprovação da dependência econômica apta à concessão do benefício, esbarrando na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, Recurso Especial n. 1.772.926 - SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, data decisão: 11/12/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR OUTRO GENITOR. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 - O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. (g. m.)
(...)
3 - Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 985.716/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 28/02/2018)
Da mesma forma o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do PEDILEF 0500518-97.2011.4.05.8300/PE, que consagrou a tese do Tema 114/TNU: “Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada”, (j. 13/11/2013, transitado 13/01/2014).
Da prova da dependência
Por fim, o § 5º do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, após modificações empreendidas pela Medida Provisória (MP) n. 871/19, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, passou a exigir início de prova material recente aos fatos que se pretendem comprovar, para fins de comprovação de dependência econômica, produzidas em período não superior aos 24 meses anteriores à data do óbito, vedada a comprovação por meio de mera prova testemunhal, nos seguintes termos, in verbis:
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Desse modo, para os óbitos ocorridos até 17/06/2019, é possível aplicar o entendimento consagrado pela jurisprudência do E. Tribunal da Cidadania, no sentido de permitir a demonstração da dependência econômica mediante prova exclusivamente testemunhal. Precedentes: AREsp 891154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017; AgRg no AREsp 617725/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015; AgRg no AREsp 38149/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012.
Todavia, para os óbitos ocorridos a partir de 18/06/2019 será necessário apresentar o início de prova material contemporânea dos fatos, pertinente ao período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados do passamento, não mais bastando a prova exclusivamente oral.
Para fins de prova material do vínculo e da dependência econômica, eram necessários três, e após a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, poderão ser aceitos apenas dois documentos, dentre outros, indicados nos incisos I a XVII do § 3º do artigo 22 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999.
Da devolução dos valores
Como é conhecido de todos, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento admitindo a possibilidade de a Administração Pública rever os seus atos, quando eivados de nulidades e vícios, mediante o exercício de autotutela para fins de proceder a anulação ou revogação, nos termos das Súmulas 346 e 473, in verbis:
Súmula 346: "A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos" (STF, Sessão Plenária 13/12/1963)
Súmula 473: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (STF, Sessão Plenária 03/12/1969).
Com o advento do artigo 114 da Lei n. 8.112, de 11/12/1990, a ordem jurídica passou a conter norma legal expressa concedendo suporte ao princípio da autotutela administrativa, estabelecendo que: "A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade”.
Nessa senda, a Lei n. 9.784, de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, passou a disciplinar o dever de a Administração anular os seus atos quando maculados por vícios de ilegalidade, bem assim revogá-los por razões de conveniência e oportunidade, na forma preconizada pelos artigos 53 e 54, in verbis:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
De outro giro, o Código Civil disciplina a obrigação de devolução de valores recebidos ilicitamente, na forma do que dispõem os seus artigos 876, 884 e 927, in verbis:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
(...) Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
(...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Na esfera previdenciária, o artigo 115, inciso II, daLei n. 8.213, de 24/07/1991, estabelece que cabe à Autarquia Previdenciária efetuar a cobrança de valores pagos indevidamente, identificados em regular processo administrativo, nos seguintes termos:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Ademais, se comprovada a hipótese de dolo, fraude ou má-fé, a restituição das importâncias recebidas indevidamente deverá ser efetuada de uma só vez, consoante o artigo 154, § 2º, do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999.
Nessa senda, a controvérsia sobre os limites aplicáveis à restituição conduziu o C. Superior Tribunal de Justiça a afetar o tema para perscrutar a respeito da seguinte questão: "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social".
O assunto foi pacificado no julgamento do REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Além disso, houve modulação dos efeitos, em obséquio ao princípio da segurança jurídica, mormente em razão do interesse social e da repercussão do julgamento, razão por que o C. STJ fixou a aplicação do Tema 979/STJ somente aos processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão, ocorrida em 23/04/2021.
Eis a ementa, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além dcaráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
STJ, REsp 1.381.734 - RN, 1ª Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. em 10.03.2021, DJe 23.04.2021
Do caso dos autos
Incontroverso nos autos o falecimento do Sr. Otaviano Antunes de Azevedo, ocorrido em 11/07/2003, e da Sra. Izaura Ramos de Azevedo, em 14/12/2005, ambos genitores do réu, cujos óbitos ocorreram quando ele já havia atingido a idade de 21 anos, porquanto nasceu em 02/04/1964 (ID 268683735 - p. 55).
Foram concedidos dois benefícios de pensão por morte ao réu (NB 1353434491 e 135.343.448-3), cessados no dia 27/11/2014 (ID 268683735 - p. 69).
Na hipótese, a cessação ocorreu pelo fato de o Tribunal de Contas da União (TCU), em procedimento de auditagem, ter constatado indícios de irregularidade na manutenção do benefício de pensão por morte, pois o nome do réu constava como empresário em duas empresas, inscritas no CNPJ n. 07.182.859/0001-08 e 30.824.148/0001-01, bem como a perícia médica administrativa realizada constatou o início da invalidez em 30/07/2004, quando ele já havia atingido a idade de 21 (vinte e um) anos e os óbitos já haviam acontecido (ID 268683735 - p. 30 e 119).
O réu está interditado mediante r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Jales, datada em 14/09/2006, por ser portador de distúrbio bipolar maníaco depressivo, com sintomas psicóticos e distúrbios fóbicos (ID 268683735 - p. 138)
Para comprovar sua doença psíquica, acostou os seguintes documentos:
- ID268683736 - p. 50: Boletim de Alta Hospitalar do Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi, no período de 01/06/2004 a 15/07/2004
- ID 268683736 - p. 55/56: Desinternação Condicional do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha, onde ficou de 05/05/2014 a 13/01/2016
- ID 268683736 - p. 67/69: histórico de atendimento no Ambulatório da Saúde Mental, iniciado em 28/09/2004 até 17/04/2007
- ID 268683736 - p. 70/84: Folha de Evolução Clínica da Secretaria de Estado da Saúde de São José do Rio Preto, iniciado em 07/05/2007 até 27/02/2018
Entretanto, os documentos apresentados são posteriores ao passamento de seu genitor (11/07/2003), não havendo, portanto, elementos que evidenciem que a incapacidade iniciou anteriormente ao óbito, o que era essencial a concessão do benefício.
Outrossim, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 268683735 - p. 11) comprova que o réu manteve vínculo empregatício de 01/08/2004 a 31/08/2014, reforçando a ausência de incapacidade no dia do passamento do genitor.
No que tange ao falecimento da genitora, tem-se que o INSS submeteu o réu a perícia médica e entendeu que a incapacidade iniciou em 30/07/2004. Assim, em princípio, no dia do falecimento da genitora o réu estava incapacitado ao exercício laboral.
Todavia, na oportunidade do depoimento pessoal, o réu confirmou que abriu a empresa inscrita no CNPJ n. 07/182.859/0001-08 (ID 268683735 -p. 47), com o intuito de fazer pães para serem comercializados, a pedido do prefeito do município, mas isso não ocorreu. Foram realizados recolhimentos previdenciários, na condição de contribuinte individual, de 03/2005 a 11/2005 (ID 268683735 - p. 11).
Por sua vez, sua irmã e curadora, afirmou que apesar da dificuldade de trabalhar, era o réu quem fazia companhia à genitora, já que residia com ela.
Confira-se os depoimentos:
ID 268683745 - Sr. Hélio: “... que tem 46 anos, estudou até a 4ª. serie; trabalhou desde os 9 anos, era um grande confeiteiro; reside em Urânia, mas já morou fora, nas padarias da região; começou ficar doente por não dormir e ouvir vozes; daí internaram em Catanduva; essa época foi em 2007, quando tinha 45 anos; antes de 2007 levava uma vida normal, a vida era boa, ganhava dinheiro, reside sozinho; depois sofreu condenação criminal e ficou no manicômio judicial por 6 anos e meio, em Taubaté; esse episódio foi depois que ficou doente; tem vontade de trabalhar, mas não tem mais as receitas; consegue morar sozinho, mas não faz comida; mora sozinho faz uns 3 anos; morou com a irmã faz uns 7 anos; antes dos pais morrerem ele ficou doente e foi no INSS pedir amparo, quando o pai faleceu ele não tinha condições de trabalhar; foi o procurador quem sugeriu pedir a pensão, mas ele ficou com todo o dinheiro; ele não é mais casado com a irmã e não sabe onde ele mora; os cartões estão com ele desde 2007, não dava nada para ele; depois de 2 anos a mãe faleceu, nessa ocasião estava solto; depois receberam uma carta do INSS e pediram para passar na perícia para receber o benefício da mãe; na perícia do Juiz disseram que a irmã não podia ser procuradora; então ficou o cunhado, que sacava o dinheiro; seus pais trabalhavam na roça; o cunhado também recebia o benefício da mão, mas não podia reclamar com a irmã porque ele batia nela; fez boletim de ocorrência; às vezes dava um troquinho para ele; quem fez a defesa no INSS foi o procurador; não mencionou no INSS porque não entendia, achava que o boletim de ocorrência era suficiente; ele teve uma firma de padaria em 2005, foi ele quem abriu, o Prefeito disse se ele abrisse uma empresa daria a ele os materiais para reformar, mas não deu; tinha um salão velho e o gastaria para reformar seria descontado do aluguel, mas não deu o material da reforma; por isso a padaria nunca entrou em atividade; nunca teve a malharia; não sabe que tem outra empresa aberta no nome dele; quando o pai morreu ele diz que estava doente porque tomava remédio, mas tentava trabalhar abrindo a padaria; (o réu acha que o registro de nascimento está errado (!) porque errou duas vezes a idade); nunca morou no Rio de janeiro; que seu psiquiatra atualmente é de Urânia, onde mora há uns 3 anos, antes residia em Jales.
- ID 268683747 - Sra. Tereza (curadora): “...é a irmã mais nova; lembra que a mãe era doente, faleceu em 2005; cuidava dela mas o réu ficava com ela, cuidava, mas não estava bom; perdeu a vontade de viver por causa de uma mulher; seu último trabalho foi entre a morte do pai e da mãe; a mulher dele tinha problemas, ela não queria voltar, mas não sabe dizer o que aconteceu; ele estava com a mãe e ele ficava de companhia, mas tinha dificuldades de trabalhar, ficava deitado, tomando remédio; as vezes ele dormia na calçada, vivia só dormindo por causa dos remédios; a cunhada internou ele em Catanduva; o problema com a mulher foi após o falecimento da genitora, a prisão foi depois da morte da mãe; mas o problema da cabeça começou após a morte do pai; a genitora se sustentava porque recebia aposentadoria e recebia pensão; a família ajudava no sustento do réu; o ex-marido (da depoente) foi procurar no INSS saber se o réu tinha direito a aposentadoria, entregou a carta do psiquiatra e conseguiu; como a cunhado era procurador era ele quem recebia o dinheiro; dizia que o dinheiro era utilizado ao sustento do irmão; o procurador não esclarecia o dinheiro, não perguntava, era agressivo; ...’
Nesse cenário, apesar de o réu ser portador de doença psíquica, não se depreende das provas carreadas que ele estava incapacitado ao exercício laboral no dia dos óbitos de seus genitores, e nem que dependia economicamente deles, inviabilizando, assim, restabelecer os benefícios que foram corretamente cessados.
Sobre a devolução da quantia, denoto que o INSS não mencionou a falsificação de documentos, nem que o réu praticou conduta fraudulenta, podendo-se concluir que o benefício foi concedido em razão de erro operacional, da qual, reitera-se, o réu não teve culpa.
Como bem pontuado na r. sentença, inexiste informações nos autos que o réu tenha omitido informações ou declarado inverdades com o intuito de receber o benefício.
Impende considerar que não é possível presumir, automaticamente, que o réu estivesse atuando por má-fé ao receber o benefício de pensão por morte, nem tampouco definir um marco temporal a partir do qual teria sido cessada a boa-fé.
Com efeito, à míngua de prova da ocorrência de má-fé, o C. STJ definiu no precedente obrigatório contido no Tema 979/STJ que é de rigor a aplicação do princípio da irrepetibilidade do benefício, em função da presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO SEGURADO EM 2016. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO CÔNJUGE, A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONTOS LEVADOS A EFEITO NA PENSÃO POR MORTE. ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a anulação de débito apurado em razão da percepção indevida do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).
- Em razão do falecimento do cônjuge, Luiz Augusto Chinelli, ocorrido em 13/09/2016, à parte autora foi deferida administrativamente a pensão por morte (NB 21/179115355-8), com pagamento efetuado a partir da data do requerimento, apresentado em 13/02/2017.
- A agência do INSS em Araras - SP emitiu ofício à parte autora, em 14/03/2017, comunicando-lhe acerca do recebimento indevido das parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição do qual o cônjuge era titular (NB 42/108.212.494-7), no interregno compreendido entre 01/09/2016 e 31/01/2017, apurando o complemento negativo de R$ 9.096,39.
- Na situação retratada nos autos, não se verifica qualquer evidência de que a autora tivesse concorrido para a continuidade do pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/108.212.494-7) do qual o cônjuge era titular, mesmo após seu falecimento.
- Isso fica evidente no fato de a autora ter procrastinado o requerimento da pensão por morte, no intervalo em que recebeu as parcelas da aposentadoria da qual o falecido cônjuge era titular, vale dizer, não houve no período o pagamento cumulativo de pensão e da referida aposentadoria.
- Enquanto a boa-fé se presuma, a má-fé precisa necessariamente comprovada, o que se não verificou na espécie em apreço. Precedente desta Egrégia Corte.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5066433-22.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/06/2021, DJEN DATA: 24/06/2021)
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE NÃO RETRATAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AMPARO SOCIAL CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - A questão posta nos autos não se amolda ao Tema n. 692 do E. STJ, que se refere à necessidade de devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), em virtude de decisão judicial liminar que venha a ser posteriormente revogada.
II - A controvérsia, na presente demanda, cinge-se à possibilidade de devolução de parcelas recebidas a título de benefício de amparo social ao idoso, cessado administrativamente pela autarquia previdenciária, em decorrência de constatação de irregularidade na sua manutenção.
III - Sobre a questão versada nos autos, o acórdão embargado consignou expressamente que a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela demandante possuem natureza alimentar, não restando caracterizada a má-fé da segurada.
IV- A 1ª Seção do E. STJ, no julgamento do Tema 979 (REsp. n. 1.381.734), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
V - No caso em apreço, não comprovada a má-fé da segurada, é inexigível a devolução dos valores recebidos a título de amparo social ao idoso.
VI - Possibilidade de retratação afastada. Determinada a remessa dos autos remetidos à Vice-Presidência.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008840-57.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 08/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021)
Além disso, observada a modulação dos efeitos do Resp 1.381.734/RN, mesmo que a boa-fé não tivesse sido demonstrada, a exigência da restituição dos valores não encontraria supedâneo jurídico válido, posto que o C. STJ definiu que a ratio decidendi do Tema 979/STJ deve alcançar tão somente os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021.
Dessarte, não há como agasalhar as razões recursais dos recorrentes, devendo ser mantida a r. sentença guerreada, nos termos em que proferida.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento aos recursos do INSS e do réu, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA MEDIANTE IRREGULARIDADES. FILHO MAIOR PORTADOR DE DOENÇA PSÍQUICA. INCAPACIDADE LABORAL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA 979/STJ.
- A concessão do benefício de pensão por morte, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
- Demonstrados o óbito e a qualidade de segurados dos instituidores dos benefícios.
- A invalidez ou incapacidade do filho maior deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade dele.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, quanto à dependência econômica em relação aos genitores, no sentido de que o § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, estabelece uma presunção iuris tantum. Assim, afastada a natureza absoluta, a presunção de dependência econômica pode ser elidida por prova em contrário, sobretudo quando o filho já era emancipado ou recebia benefício previdenciário próprio quando do óbito do segurado falecido.
- Apesar de o réu ser portador de doença psíquica, não se depreende das provas carreadas que ele estava incapacitado ao exercício laboral no dia dos óbitos de seus genitores, e nem que dependia economicamente deles, inviabilizando, assim, restabelecer os benefícios que foram corretamente cessados.
- Quanto a devolução dos valores, o assunto foi pacificado no julgamento do REsp n. 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
- No caso dos autos, denoto que o INSS não mencionou a falsificação de documentos, nem que o réu praticou conduta fraudulenta, podendo-se concluir que o benefício foi concedido em razão de erro operacional, da qual, reitera-se, o réu não teve culpa.
- Com efeito, à míngua de prova da ocorrência de má-fé, o C. STJ definiu no precedente obrigatório contido no Tema 979/STJ que é de rigor a aplicação do princípio da irrepetibilidade do benefício, em função da presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
- Além disso, observada a modulação dos efeitos do Resp n. 1.381.734/RN, mesmo que a boa-fé não tivesse sido demonstrada, a exigência da restituição dos valores não encontraria supedâneo jurídico válido, posto que o C. STJ definiu que a ratio decidendi do Tema 979/STJ deve alcançar tão somente os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021.
- Recursos não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos de apelação do INSS e do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.