PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
I – Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada por meio da certidão de casamento e de óbito, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, uma vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
IV - Comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal a condição de rurícola do falecido, não há como afastar a sua qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de segurado especial, nos termos do disposto no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91.
V - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5057311-09.2023.4.03.9999, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 27/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057311-09.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MADALENA NOGUEIRA DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N, NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO - SP199681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057311-09.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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APELADO: MADALENA NOGUEIRA DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N, NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO - SP199681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o réu a conceder à autora o benefício da pensão por morte, decorrente do falecimento de Mauro de Souza Pereira, ocorrido em 27.09.2018, a partir do requerimento administrativo (23.10.2018), bem como reconheceu o direito adquirido do falecido cônjuge, como segurado trabalhador rural, à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 01.02.2017 (data da concessão do equivocado amparo social) até 27/09/2018 (data do óbito). Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora segundo os critérios da Lei nº 11.960/09. Face à sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a sentença. Foi concedida tutela determinando implantação do benefício.
O benefício foi implantado pelo INSS, conforme informações no CNIS.
Em suas razões de inconformismo, alega a Autarquia, em síntese, que os documentos apresentados não são suficientes para comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, descaracterizando a qualidade de segurado do falecido. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios e a fixação do termo inicial a partir da citação. Requer, ainda, a suspensão da tutela concedida.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057311-09.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MADALENA NOGUEIRA DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N, NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO - SP199681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da remessa oficial tida por interposta.
Retomando entendimento anterior, tenho que se aplica ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar de tutela antecipada.
O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Do mérito.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de esposa de Mauro de Souza Pereira, falecido em 27.09.2018, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
As certidões de casamento e óbito comprovam ser o finado marido da autora, havendo que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
No tocante à questão referente à qualidade de segurado especial do falecido, cabe ponderar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é insuficiente somente a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 daquela Corte.
Todavia, no caso em tela, há razoável início de prova material indicando que o de cujus efetivamente trabalhava na condição de rurícola, consistente na certidão de quitação eleitoral (1986/1988), na qual consta a qualificação como agricultor, certidão de nascimento de filho (1990) e de casamento (2009), nas quais ambos foram qualificados como lavradores, bem como na certidão de óbito, a qualificação é de pescador.
De outra parte, os depoimentos testemunhais tomados em audiência foram unânimes no sentido de que o de cujus desempenhava atividades rurais com o auxílio de sua esposa. Afirmaram, ainda, que o falecido trabalhou como pescador.
Destaco, quanto ao ponto, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Destarte, não há como afastar a qualidade de rurícola do falecido e de segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de segurado especial, nos termos do disposto no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91.
Cabe elucidar que em relação aos trabalhadores rurais enquadrados como segurado especial, a lei previdenciária dispensou expressamente o período de carência, bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural, para garantir aos dependentes a concessão do benefício de pensão por morte.
Destarte, resta evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de Mauro de Souza Pereira.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (23.10.2018), a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
A autora faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de 17.06.2015.
O valor do benefício deve ser fixado em um salário mínimo, a teor do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a verba honorária majorada para 15% das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o entendimento desta 10ª Turma.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
I – Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada por meio da certidão de casamento e de óbito, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, uma vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
IV - Comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal a condição de rurícola do falecido, não há como afastar a sua qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de segurado especial, nos termos do disposto no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91.
V - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.