PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. ESPOSA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO VITALÍCIO. TERMO...
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. ESPOSA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO VITALÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
I – Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ.
II – Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo. Ademais, que o entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - Ante a comprovação de que a relação marital entre a autora e o falecido foi iniciada em mais de dois anos antes do óbito do segurado, faz aquela jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de 17.06.2015.
IV - O benefício deve ser restabelecido desde a cessação.
V - A correção monetária e os juros de mora sejam calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência.
VI - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
VII – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002709-41.2021.4.03.6183, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 30/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002709-41.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FEITOSA DIAS CARNEIRO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HEITOR DE ARRUDA FROTA - SP326668-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002709-41.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FEITOSA DIAS CARNEIRO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HEITOR DE ARRUDA FROTA - SP326668-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS à obrigação de restabelecer o benefício de pensão por morte concedido à autora em decorrência do falecimento de André Leite Carneiro, ocorrido em 06.08.2019, de forma vitalícia. Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios conforme a Resolução n.º 134/2010 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. A Autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a imediata implantação do benefício em favor da demandante.
Pelo doc. ID Num. 262588554 - Pág. 2 foi noticiada a reativação da pensão por morte.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia que a demandante não apresentou documentos comprobatórios da existência da união estável que afirma ter mantido com o falecido anteriormente ao casamento. Pugna pela concessão de efeito suspensivo à sua apelação, impedindo-se o pagamento de verbas previdenciárias, seja a título de tutela antecipada ou de execução provisória, até que este feito transite em julgado. Subsidiariamente, requer a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09 e que a correção monetária seja aplicada conforme Tema 905/STJ, sem prejuízo da aplicação imediata da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002709-41.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FEITOSA DIAS CARNEIRO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HEITOR DE ARRUDA FROTA - SP326668-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da remessa oficial tida por interposta.
Retomando entendimento anterior, tenho que se aplica ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do pedido de concessão do efeito suspensivo.
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo.
Cumpre assinalar, ademais, que o entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Do mérito.
Busca a parte autora o restabelecimento do benefício de pensão por morte, na qualidade de esposa de André Leite Carneiro, falecido em 06.08.2019, consoante a certidão de óbito acostada aos autos.
A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, uma vez que o benefício já havia sido instituído em favor da demandante, porém foi cessado após 04 (quatro) meses, em 06.12.2019, a teor do disposto no artigo 77, § 2º, inc. V, b, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
Ocorre que, in casu, o óbito ocorreu em 06.08.2019, ou seja, na vigência da Lei nº 13.135/2015, que, dentre outras inovações promovidas em relação à pensão por morte, passou a estabelecer, em seu art. 77, § 2º, inciso V, "b", que esse benefício cessará após o decurso de 04 (quatro) meses para o cônjuge ou companheiro se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Com esteio nessa nova norma, o INSS cessou o benefício, considerando que o casamento da autora foi celebrado em 15.09.2018 e que, até o óbito do instituidor, em 06.08.2019, transcorreram menos de 02 anos.
Com a presente demanda, a autora sustenta que seu benefício não deveria ter sido cessado, pois, na verdade, já convivia maritalmente com o de cujus desde antes de formalizar o matrimônio, em união estável.
A alegada união estável entre a extinta autora e o falecido restou demonstrada nos autos. Com efeito, a existência de dois filhos em comum, Bianca e Eudes, já maiores por ocasião do óbito do falecido, revela a ocorrência de relacionamento estável e duradouro por muitos anos, com o objetivo de constituir família. A autora apresentou, outrossim, diversas fotografias retratando ambos em eventos sociais, demonstrando relacionamento típico de casal.
A seu turno, as testemunhas ouvidas no curso da instrução processual, inclusive a filha do finado, foram categóricas ao afirmar que a demandante e o de cujus já moravam juntos, comportando-se como marido e mulher, muitos anos antes de oficializar o matrimônio.
Ante a comprovação de que a relação marital entre a autora e o falecido foi iniciada em mais de dois anos antes do óbito do segurado, faz aquela jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de 17.06.2015.
O benefício deve ser pago desde a cessação em 06.12.2019.
A correção monetária e os juros de mora sejam calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência.
Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito,dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para que as verbas acessórias incidam na forma acima explicitada e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para excluir a condenação em custas e despesas processuais. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. ESPOSA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO VITALÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
I – Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ.
II – Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo. Ademais, que o entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - Ante a comprovação de que a relação marital entre a autora e o falecido foi iniciada em mais de dois anos antes do óbito do segurado, faz aquela jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de 17.06.2015.
IV - O benefício deve ser restabelecido desde a cessação.
V - A correção monetária e os juros de mora sejam calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência.
VI - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
VII – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.