PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I – Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ.
II – Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo. Ademais, que o entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
IV - Em relação ao termo inicial do benefício, não obstante a parte autora tenha protocolado requerimento administrativo em 06.11.2018, cabe ponderar que a filha do finado usufruiu do benefício em comento até 10.12.2019, quando completou a maioridade. Portanto, considerando que a habilitação da demandante como dependente somente se concretizou com a sentença, a teor do art. 76, caput, da Lei n. 8.213/91, e que já houve aproveitamento das prestações pagas desde o óbito do segurado instituidor, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do dia seguinte à data da sua cessação, ou seja, 11.12.2019, mesmo porque eventual pagamento das prestações anteriores implicaria uma despesa a cargo do INSS equivalente a mais de 100% do valor da pensão a cada mês, com prejuízo de toda a sociedade.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. Recurso do INSS não conhecido quanto ao ponto, visto que a sentença decidiu nos exatos termos de sua pretensão.
VI – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5075110-02.2022.4.03.9999, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 27/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075110-02.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA FERNANDES BARROSO
Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075110-02.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA FERNANDES BARROSO
Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Carlos Roberto Bérgamo de Lima, ocorrido em 25.10.2018, a partir da data do óbito. As prestações em atraso deverão ser adimplidas com correção monetária pelo e juros de mora, sendo que, quanto aos índices, até o advento da EC n.º 113/2021, deverão ser seguidas as teses fixadas nos temas 810 do STF e 905 do STJ e, a partir de então, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Com base no disposto no artigo 497 do CPC, foi determinada a implantação do benefício em favor da autora, no prazo de até 60 das após a intimação do INSS.
Em suas razões recursais, insurge-se a Autarquia, inicialmente, em face da tutela antecipada deferida no bojo da sentença, pleiteando seja sua apelação recebida no efeito suspensivo. No mérito, alega que a demandante não logrou demonstrar que convivia em união estável com o falecido à época do óbito. Assevera, ademais, que o benefício pleiteado nestes autos já foi pago à filha menor do de cujus no período de 10/2018 a 12/2019, de maneira que apenas pode ser desdobrado em favor da demandante, repartindo-se os proventos, sem efeitos financeiros. Subsidiariamente, roga pela aplicação da SELIC para fins de correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Em consulta ao CNIS, foi verificada a implantação da pensão por morte em favor da interessada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075110-02.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA FERNANDES BARROSO
Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N
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V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da remessa oficial tida por interposta.
Retomando entendimento anterior, tenho que se aplica ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do pedido de concessão do efeito suspensivo.
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo.
Cumpre assinalar, ademais, que o entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Do mérito.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de companheira de Carlos Roberto Bérgamo de Lima, falecido em 25.10.2018, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou devidamente demonstrada.
Com efeito, a demandante figura como declarante na certidão de óbito, o que revela a proximidade de ambos à época do evento morte. Ademais, do cotejo do endereço constante em guia de internação hospitalar do falecido com aquele declinado em notas fiscais em nome da interessada, verifica-se que a autora e o finado possuíam o mesmo domicílio (Avenida dos Andradas, nº 404, Batatais/SP). Foi apresentado, ainda, comprovante de atendimento médico recebidos pelo falecido, constando os dados da autora no campo “cônjuge”, e documento emitido pela Câmara Municipal de Batatais, título de cidadão Batataense, com a informação de que o extinto era casado com a requerente.
As testemunhas ouvidas no curso da instrução processual, a seu turno, as quais declararam conhecer a autora há muitos anos, foram categóricas no sentido de que a demandante e o de cujus moraram juntos, comportando-se como se casados fossem, tendo tal relacionamento perdurado até a data do óbito.
Importante ressaltar que, até o advento da Medida Provisória nº 871, de 18.01.2019, a comprovação da união estável podia ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica.
Tendo em vista que a lei aplicável à pensão por morte é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência do fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, não há que se falar, in casu, em aplicação das disposições da referida Medida Provisória para demonstração da união estável.
Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, visto que recolheu contribuições previdenciárias até 31.08.2018 e faleceu em 25.10.2018, ou seja, dentro do "período de graça" previsto no artigo 15 da LBPS.
Resta, pois, evidenciado o direito da autora ao benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Carlos Roberto Bérgamo de Lima.
O valor do benefício deve ser apurado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n. 8.213/91.
Em relação ao termo inicial do benefício, não obstante a parte autora tenha protocolado requerimento administrativo em 06.11.2018, cabe ponderar que a filha do finado, Julia Roberta M. B. de Lima, usufruiu do benefício em comento até 10.12.2019, quando completou a maioridade. Portanto, considerando que a habilitação da demandante como dependente somente se concretizou com a sentença, a teor do art. 76, caput, da Lei n. 8.213/91, e que já houve aproveitamento das prestações pagas desde o óbito do segurado instituidor, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do dia seguinte à data da sua cessação, ou seja, 11.12.2019, mesmo porque eventual pagamento das prestações anteriores implicaria uma despesa a cargo do INSS equivalente a mais de 100% do valor da pensão a cada mês, com prejuízo de toda a sociedade.
A autora faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de 17.06.2015.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. Não conheço do recurso do INSS quanto ao ponto, visto que a sentença decidiu nos exatos termos de sua pretensão.
Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para fixar o termo inicial do benefício em 11.12.2019. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da concessão da tutela de urgência.
Comunique-se o INSS acerca do inteiro teor da presente decisão, especialmente no tocante à retificação da DIB para 11.12.2019.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I – Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ.
II – Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo. Ademais, que o entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
IV - Em relação ao termo inicial do benefício, não obstante a parte autora tenha protocolado requerimento administrativo em 06.11.2018, cabe ponderar que a filha do finado usufruiu do benefício em comento até 10.12.2019, quando completou a maioridade. Portanto, considerando que a habilitação da demandante como dependente somente se concretizou com a sentença, a teor do art. 76, caput, da Lei n. 8.213/91, e que já houve aproveitamento das prestações pagas desde o óbito do segurado instituidor, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do dia seguinte à data da sua cessação, ou seja, 11.12.2019, mesmo porque eventual pagamento das prestações anteriores implicaria uma despesa a cargo do INSS equivalente a mais de 100% do valor da pensão a cada mês, com prejuízo de toda a sociedade.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. Recurso do INSS não conhecido quanto ao ponto, visto que a sentença decidiu nos exatos termos de sua pretensão.
VI – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.