PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VERBAS SALARIAIS DECORRENTES. APROVEITAMENTO PARA O RECÁLCULO DA RENDA INICIAL DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO ...
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VERBAS SALARIAIS DECORRENTES. APROVEITAMENTO PARA O RECÁLCULO DA RENDA INICIAL DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
- Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, razão pela qual a remessa oficial não deve ser conhecida.
-Não se discute a existência de vínculo laboral, uma vez que o período de trabalho já foi considerado por ocasião da concessão do benefício, tratando-se, portanto, de controvérsia circunscrita ao recálculo da renda inicial do benefício em razão das verbas adicionais recebidas em reclamação trabalhista.
- A parte autora ajuizou reclamações trabalhistas almejando o reconhecimento de verbas adicionais decorrentes da relação de trabalho entabulada com sua ex-empregadora e, após amplo contraditório, foram proferidas sentenças de parcial procedência para condená-la ao pagamento de verbas salariais adicionais.
- Tratando-se de demandas condenatórias nas quais foram delimitadas as parcelas salariais devidas e as contribuições previdenciárias decorrentes, conforme comprovantes de depósito e guias de recolhimento carreados aos autos, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora ao aproveitamento dessas verbas salariais para fins de revisão da RMI do benefício concedido na esfera administrativa em 12/01/2015.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema 96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.
- Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5234089-33.2020.4.03.9999, Rel. LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 31/10/2023)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5234089-33.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUILHERME LEOPOLDINO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação previdenciária objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera administrativa em 12/01/2015, mediante o reconhecimento dos valores adicionais recebidos em sede de reclamação trabalhista para fins de cálculo dos salários de contribuição.
O dispositivo da r. sentença foi assim estabelecido:
Posto isso, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a revisar o salário-de-benefício benefício previdenciário do aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/169.710.800-55, com base nas verbas trabalhistas reconhecidas em sentença, com efeitos retroativos do pedido administrativo, respeitado o prazo prescricional de 05 anos. Condeno a autarquia nas custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Não havendo recurso voluntário do INSS, remetam-se os autos ao E. TRF/3ª Reg em reexame necessário.
Em suas razões recursais, o INSS alega:
- a ineficácia da sentença trabalhista para fins previdenciários, uma vez que a coisa julgada formada na lide trabalhista não produz efeitos contra terceiros que não participaram daquela demanda;
- a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material quando fundamentada em elementos que demonstrem o efetivo exercício de atividades laborais e o período alegado;
- a ausência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do alegado vínculo laboral.
Ao final, prequestionando a matéria, pugna pelo provimento do apelo para que o pedido seja julgado improcedente.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
pcs
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5234089-33.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUILHERME LEOPOLDINO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Cinge-se a controvérsia à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera administrativa em 12/01/2015, mediante o reconhecimento dos valores adicionais recebidos em sede de reclamação trabalhista para fins de cálculo dos salários de contribuição.
Do não cabimento da remessa oficial
A submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório foi disciplinada pelo artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC, que afasta a aplicação da remessa necessária “quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público”.
Ainda sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ havia definido o cabimento da remessa necessária quando ilíquida a sentença (REsp n. 1.101.727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, j. 04/11/2009), e fixado o verbete da Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j. 28/06/2012).
No entanto, aquela C. Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que: “É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. 3. É consolidada a jurisprudência do STJ de que nas obrigações líquidas, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento”. Precedente: AgInt no REsp 1.817.462/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/10/2019, DJe 29/10/2019.
Nessa senda, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos.
Precedentes: STJ, EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/12/2020, DJe 18/12/2020; REsp 1.844.937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 12/11/2019, DJe 22/11/2019; TRF3, Décima Turma, ApelRemNec - 5068660-77.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 04/08/2021, Intim 06/08/2021.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Superada essa questão, prossigo.
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida.
Anote-se, desde logo, que a jurisprudência do C. STJ estabilizou a aplicação do princípio tempus regit actum, que deve orientar o reconhecimento e a comprovação do tempo de trabalho segundo a aplicação da legislação de regência vigente à época do exercício do labor, cujo interregno passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, definindo, ainda, para eventual conversão de tempo, a lei em vigor ao tempo da aposentação. Precedentes: C. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/5/2014, DJe 5/12/2014; REsp 1.151.363, Terceira Seção, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 05/04/2011.
Da prova do trabalho decorrente de sentença trabalhista
É possível admitir, para fins previdenciários, a comprovação de período laboral reconhecido em demanda trabalhista julgada por sentença, que pode ser considerada como início de prova material, desde que corroborada por outras provas, inclusive testemunhos idôneos, cujo exame deve ser realizado no caso concreto.
Na hipótese de a Autarquia Previdenciária não ter sido parte na lide perante a Justiça Obreira, ela não é atingida pela coisa julgada material, conforme dispõe o artigo 506 do CPC, em virtude da limitação da eficácia subjetiva da coisa julgada. Todavia, nem por essa razão ela poderia se negar a reconhecer o decisum proferido sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, e alcançado pela coisa julgada.
Nesse diapasão, o vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela E. Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, admitindo-se, inclusive, a sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que contenha elementos probatórios que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Nesse sentido, é o entendimento predominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como exemplifica os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A SENTENÇA TRABALHISTA SOMENTE PODE SER CONSIDERADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANDO FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E NOS PERÍODOS ALEGADOS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado.
2. Na presente hipótese, a Corte de origem concluiu que o documento carreado aos autos não se presta como indício de prova material, não havendo qualquer outro indício de prova que comprove o tempo de serviço que se quer ver reconhecido. Aponta, ainda, que a sentença é oriunda de ação de justificação, onde não há qualquer exame probatório.
3. Nos termos do art. 55, § 3o. da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1.078.726/PE, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 01/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1.405.520/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe: 12/11/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, como aconteceu no caso dos autos.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1.819.042/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe: 23/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE SER CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois observou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1.752.696/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe: 01/03/2019)
No mesmo sentido, tem se manifestado esta Colenda Décima Turma e E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL E MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço, desde que tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador. Todavia, no presente caso, a procedência da reclamação trabalhista decorreu de acordo firmado entre a parte autora e a empregadora, não havendo notícia da produção de nenhuma prova documental ou testemunhal que ampare o reconhecimento do labor alegadamente desempenhado pela parte autora.
3. A ausência de início de prova material, ainda que produzida idônea prova testemunhal nos autos, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do REsp 1352721/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema 629.
4. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
5. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
6. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício. Apelação prejudicada. Tutela antecipada cassada.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006399-55.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O EFETIVO EXERCÍCIO DO LABOR URBANO. SENTENÇA PROFERIDA EM RAZÃO DE REVELIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
(...)
2 A controvérsia cinge-se ao período laborativo de 02/02/1966 a 28/06/1976, referente a vínculo empregatício exercido junto à empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., registrado em CTPS por determinação judicial decorrente de ação trabalhista.
3 - Com efeito, na ata de audiência e na sentença proferida na ação trabalhista ajuizada pelo autor, cujas cópias foram acostadas aos autos, verifica-se que não houve comparecimento em audiência de representante da reclamada ou de seu patrono, situação que culminou com sentença que, a partir da declaração de revelia e consequente confissão ficta, terminou por reconhecer o vínculo trabalhista, determinando o registro em CTPS e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
4 - O cerne da questão refere-se à possibilidade de utilização para cômputo de carência, dos períodos laborais reconhecidos na esfera da Justiça do Trabalho.
5 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
6 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
7 - No caso em apreço, não há indícios de que tenha havido produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral.
8 - Trata-se de sentença de procedência proferida em reclamatória trabalhista, decorrente de revelia e consequente confissão ficta, em que não restou comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos, tais como provas documentais e testemunhais.
9 - A documentação juntada é insuficiente à configuração do exigido início de prova material.
10 - O autor não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a improcedência do pedido.
11 - Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002054-30.2012.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
(...) 3. No que tange à qualidade de segurado, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se complementada por outras provas que demonstrem o labor exercido pelo trabalhador. Aparte autora apresentou, além da sentença homologatória, recibos de pagamento, declaração de trabalho e termo de acerto de verbas trabalhistas.
4. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela filha, ora agravada. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para a autora na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício.
5. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009233-13.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 01/10/2020, Int. 06/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
II - A sentença proferida em ação trabalhista constitui início de prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ no julgamento do Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476 e do AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224. De outra parte, o depoimento testemunhal tomado em Juízo foi categórico em afirmar que o de cujus trabalhava como motorista à época do evento morte.
III - Em face do compromisso firmado pelo reclamado, que foi abarcado pelo acordo homologado, no sentido de que deve proceder ao pagamento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período mencionado, vislumbram-se, no caso vertente, iniciativas tendentes a manter o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República.
IV - O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no artigo 74, II, da LBPS. (...)
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012248-36.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 10/04/2019, Intimação via sistema DATA: 12/04/2019).
Ainda a respeito do tema, destaca-se que a Turma Nacional de Uniformização (TNU), editou a Súmula 31: "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários".
Por fim, na qualidade de empregado, eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nos respectivos períodos não pode ser atribuída ao segurado, consoante o artigo 30, I, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.
Apresentado panorama legal, passemos ao exame do acervo fático-probatório produzido nos autos.
Do caso concreto
Trata-se de ação previdenciária objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera administrativa, mediante o reconhecimento de verbas adicionais decorrentes de reclamação trabalhista.
A r. sentença findou-se procedente para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício em razão das verbas trabalhistas reconhecidas em sentença, com efeitos retroativos do pedido administrativo.
O INSS requer a reforma da r. sentença com a improcedência da pretensão inicial.
Pois bem. De pronto, releva salientar que não se discute a existência de vínculo laboral, uma vez que o período de trabalho já foi considerado por ocasião da concessão do benefício, tratando-se, portanto, de controvérsia circunscrita ao recálculo da renda inicial do benefício em razão das verbas adicionais recebidas em reclamação trabalhista.
Impende considerar que a parte autora ajuizou reclamações trabalhistas almejando o reconhecimento de verbas adicionais decorrentes da relação de trabalho entabulada com sua ex-empregadora, Ferroban Ferrovias Bandeirantes.
As referidas demandas tramitaram sob os ns. 0079000-04.2008.5.02.0482 e 0151700-51.2003.5.02.0482 perante a 2ª Vara do Trabalho de São Vicente - São Paulo e, após amplo contraditório, foram proferidas sentenças de parcial procedência para condenar a ex-empregadora ao pagamento de verbas adicionais decorrentes das atividades exercidas pela parte autora (IDs 130571525 - Págs. 32/37 e 130571534 - Págs. 16/18, 34/38 e 46).
Vale ressaltar que não se trata de sentenças homologatórias de acordos trabalhistas, mas de sentenças de mérito, proferidas em demandas condenatórias na quais foram delimitadas as parcelas salariais devidas e as contribuições previdenciárias decorrentes, como se denota dos comprovantes de depósito e guias de recolhimento carreados aos autos (IDs 130571525 - Págs. 85/88 e 130571534 - Págs. 98/100).
Dessarte, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora ao aproveitamento das verbas salariais apuradas na seara trabalhista para fins de revisão da RMI do benefício concedido na esfera administrativa em 12/01/2015.
Ademais, importa registrar que, no julgamento do Tema 1118, submetido ao rito do recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a parte autora buscou obtê-la perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que apresentou na data do pedido de revisão (DPR), em 15/02/2018, toda a documentação necessária à comprovação das verbas salariais decorrentes das demandas trabalhistas, não havendo que se cogitar de aplicação da questão submetida ao crivo do C. STJ no exame do Tema 1124/STJ.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Ajuizada a presente ação em 18/10/2019, decorridos menos de cinco anos da data do pedido de revisão na via administrativa, em 15/02/2018 (ID 130571519 - Pág. 2), inocorrente, in casu, a prescrição quinquenal.
Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Finalmente, quanto ao eventual prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Consectários legais
A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.
Das custas e despesas processuais
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.
A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
Dos honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), com observância das normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC, da Súmula 111/STJ e do Tema 1105/STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VERBAS SALARIAIS DECORRENTES. APROVEITAMENTO PARA O RECÁLCULO DA RENDA INICIAL DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
- Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, razão pela qual a remessa oficial não deve ser conhecida.
-Não se discute a existência de vínculo laboral, uma vez que o período de trabalho já foi considerado por ocasião da concessão do benefício, tratando-se, portanto, de controvérsia circunscrita ao recálculo da renda inicial do benefício em razão das verbas adicionais recebidas em reclamação trabalhista.
- A parte autora ajuizou reclamações trabalhistas almejando o reconhecimento de verbas adicionais decorrentes da relação de trabalho entabulada com sua ex-empregadora e, após amplo contraditório, foram proferidas sentenças de parcial procedência para condená-la ao pagamento de verbas salariais adicionais.
- Tratando-se de demandas condenatórias nas quais foram delimitadas as parcelas salariais devidas e as contribuições previdenciárias decorrentes, conforme comprovantes de depósito e guias de recolhimento carreados aos autos, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora ao aproveitamento dessas verbas salariais para fins de revisão da RMI do benefício concedido na esfera administrativa em 12/01/2015.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema 96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.
- Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.