PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
- Conforme dispõe o Código de Processo Civil, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver os aspectos processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, até designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (art. 357).
- No âmbito previdenciário, a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária e se verifique ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil.
- No caso dos autos, a análise do feito originário e das razões do presente recurso indica a existência de justificativa pormenorizada e suficiente para a realização da prova pericial, não havendo motivo razoável para o indeferimento do pedido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013409-30.2023.4.03.0000, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013409-30.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: FLORIANO FARIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013409-30.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial em ação ordinária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a comprovação do período alegadamente laborado em atividade especial é realizada mediante apresentação de formulários próprios e laudos respectivos ao seu exercício.
Sustenta, em síntese que, sob pena de ocorrência de cerceamento ao seu direito de comprovar as alegações nos autos, é que a decisão agravada merece ser reformada, já que o enquadramento da atividade especial nos períodos pretendidos pela parte autora, se dá a partir das informações contidas nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP). Afirmou que tais documentos não trazem segurança efetiva da exposição a agentes nocivos, por serem produzidos unilateralmente pelo empregador. Requer concessão de tutela antecipada e, ao final, provimento ao recurso.
Foi deferida a concessão de tutela antecipada e o agravado foi intimado para apresentar contraminuta, mantendo-se silente. (ID 274944677)
É o relatório.
Com a devida vênia do Senhor Relator, divirjo do entendimento exarado no voto de Sua Excelência, na apreciação do presente recurso interposto em face de decisão que indeferiu a produção de prova pericial.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver os aspectos processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, até designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (art. 357).
No âmbito previdenciário, a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária e se verifique ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil, até mesmo por similaridade, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. CABIMENTO. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se de Recurso Especial combatendo o reconhecimento de tempo especial amparado em laudo pericial realizado em outra empresa, com ambiente de trabalho similar àquela onde a parte autora exerceu suas atividades.
2. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.
3. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).
4. Verifica-se que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência, ao ponto, da Súmula 83 do STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.656.508/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
In casu, a análise do feito originário e das razões do presente recurso indica a existência de justificativa pormenorizada e suficiente para a realização da prova pericial, não havendo motivo razoável para o indeferimento do pedido.
Pese embora tenha a parte autora promovido a juntada de documentos comprobatórios relativos a alguns períodos laborais, contesta-os, tomando-os por incompletos ou omissos, descrevendo os agentes a que alegadamente esteve submetida.
A argumentação recursal aqui apresentada foi delineada de maneira plausível, nos seguintes termos:
Quanto ao PPP anexados em Fls. 48/50 do Processo Administrativo, pertencente ao Empregador IBIETÉ AGROPECUÁRIA (GRUPO NARDINI), referente ao período de 05/05/1992 a 28/02/1993, o autor exerceu a atividade de TRABALHADOR RURALNO CORTE DE CANA DE AÇÚCAR, é inerente à função a exposição aos Agentes FISÍCOS (CALOR e RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE), Agentes QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS POLICICLÍCOS AROMÁTICOS e SÍLICA – POEIRA MINERAL), contudo o PPP é OMISSO quanto as exposições dos agentes expostos, estando em branco o campo dos registros ambientais.
(...)
Em relação aos períodos de 1997 a 1998, para o mesmo empregador, o PPP descreve que as atividades do autor como OPERADOR DE MÁQUINAS, consistia em operar trator, guinchos, carregadeiras, ou seja não formando convicção sob realmente quais agentes o autor esteve exposto, é de se ressaltar que é inerente a essas máquinas a exposição a VIBRAÇÃO, contudo novamente o PPP é OMISSO, além de não avaliar o agente nocivo RUÍDO, conforme a jornada de horas desempenhadas pelo autor, ou seja, N.E.N – Nível de Exposição Normalizado, sendo que para esses períodos conforme exposto na exordial, desempenhava jornada de 12 Horas.
(...)
Em fls. 51/53 do Processo Administrativo, referente ao Empregador J. MARINO, o período de 2000 a 2004 em que o autor laborou como OPERADOR DE COLHEDEIRA, novamente o PPP é OMISSO, quanto as exposições de risco em que esteve exposto, deixando de avaliar os agentes nocivos RUÍDO E VIBRAÇÃO.
Além disso, o segurado, ora insurgente, destaca que o próprio INSS desmereceu os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP’s encartados nos autos subjacentes, de onde originado este agravo.
Pelo deferimento da prova pericial em casos dessa espécie, vem decidindo reiteradamente esta 8.ª Turma, como ilustram, exemplificativamente, os precedentes mais atuais, abaixo reproduzidos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
- Na hipótese dos autos, a excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada sem que se tenha conseguido fazer prova do direito alegado, sendo que a 8.ª Turma desta Corte tem anulado sentenças, em tais contextos processuais, ante o cerceamento do direito à ampla defesa.
- Conforme dispõe o Código de Processo Civil, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver os aspectos processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, até designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (art. 357).
- No âmbito previdenciário, a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária e se verifique ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil.
- No caso dos autos, análise do feito originário não indica a existência de justificativa suficiente para a realização da prova pericial.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012337-08.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 03/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.° 1.734.685 – SP.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011405-41.2014.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 03/10/2023, DJEN DATA: 09/10/2023)
Isso posto, reiterada a vênia, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013409-30.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: FLORIANO FARIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
De início, não obstante inexista disposição que autorize a interposição de agravo de instrumento em face de provimento jurisdicional que indefere a produção probatória, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema nº 988, que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Na hipótese dos autos, a excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso decorre da probabilidade de a instrução ser encerrada sem que se tenha conseguido fazer prova do direito alegado, sendo que a 8.ª Turma desta Corte tem anulado sentenças, em tais contextos processuais, ante o cerceamento do direito à ampla defesa (ApCiv 0003593-61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, julgado em 05/08/2020; ApCiv 0032438-11.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, julgado em 23/09/2019; ApCiv 0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 28/01/2019).
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver os aspectos processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, até designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (art. 357).
No âmbito previdenciário, a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir a pericial, caso seja necessária e se verifique ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada negou a produção de prova pericial, que tinha como objeto o reconhecimento de tempo especial trabalhado pelo segurado, nos seguintes termos (ID 274406765):
“Indefiro a produção de prova pericial que vise provar período trabalhado em condições especiais, pois tal prova se faz, além do enquadramento pela legislação aplicável (inclusive Leis n. 3.807/60, 8.213/91 e 9.032/95 e decretos regulamentares), através do preenchimento, pela empresa, de PPP/ SB40 e de laudo pericial, hábeis para comprovar com exatidão as condições de trabalho.
Neste sentido: "A prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP encontram-se incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental." (TRF - 3ª Região, ApCiv 0001822-43.2016.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, 7ª Turma, j. 09/12/2020).
Ainda: “Inocorrência do alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o labor especial, pela legislação de regência, no tocante à exposição às pressões sonoras acima dos limites legais, deve ser comprovado por laudos periciais técnicos, através dos quais se torna possível aferir a nocividade do ambiente ruidoso, sendo desnecessária a prova testemunhal.” (TRF - 3ª Região, ApCiv 0007264-39.2011.4.03.6119, Re. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, 9ª Turma, j. 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)
E mais: “A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.” (TRF – 3ª Região, ApCiv 0006553-74.2010.403.6311, Re. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 05/03/2018)
Assim, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica”
No caso dos autos, não comprovou nos autos principais, nem em sede recursal, pedido formal, por meio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento, para a empresa Ibietê Agropecuária Ltda, inscrita no sob o nº CNPJ 48.708.267/0001-64, atualmente atendendo por razão social perante a Receita Federal do Brasil como Nardini Agroindustrial Ltda, de retificação do PPP fornecido (ID 274406764, fls.48/50), a fim de incluir registro ambiental omisso, no período de 05/02/1992 a 28/02/1993, bem como retificar o ruído aferido no PPP referente ao período de 03/02/1997 a 11/11/1997 e de 19/01/1998 a 09/05/1998 e inserir o agente físico referente à trepidação.
O mesmo ocorre em relação à empresa J. Marino Indústria e Comércio S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 47.066.774/0009-36. Não há prova nos autos principais de tentativa formal, por meio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento, a fim solicitar a regularização das omissões referentes a ruídos e vibração, bem como pedido de alteração do PPP fornecido (ID 274406764, fls. 51/53). Sequer foi colacionado qualquer documento demonstrando se a empresa está ativa ou inativa pelo agravante.
Compete à parte autora comprovar que esgotou os meios possíveis de tentar obter documentação que prove a exposição aos agentes nocivos, ainda que não obtenha resposta do ex-empregador ou obtenha resposta negativa, em atendimento ao artigo 373, I, do CPC, cabendo a Judiciário atuação residual na produção de provas.
Nesse sentido, o indeferimento de prova pericial afigura-se razoável, ausente comprovação da parte autora ter envidado esforços para obter a documentação pertinente à comprovação da insalubridade da atividade, sem obter êxito. Outrossim, também não há demonstração de resistência ou recusa por parte das empresas em fornecer os documentos pleiteados.
Uma vez que não foram colacionados os documentos pertinentes, por conseguinte, não há como contestar informações ainda não prestadas, tomá-las como incompletas ou insuficientes, ante eventual ausência de detalhamento dos produtos utilizados, bem como as atividades que tiveram contato como agentes nocivos, a fim de justificar, por seu turno, o esclarecimento pela produção de prova pericial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
- Conforme dispõe o Código de Processo Civil, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver os aspectos processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, até designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (art. 357).
- No âmbito previdenciário, a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária e se verifique ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil.
- No caso dos autos, a análise do feito originário e das razões do presente recurso indica a existência de justificativa pormenorizada e suficiente para a realização da prova pericial, não havendo motivo razoável para o indeferimento do pedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, com quem votou o Desembargador Federal Toru Yamamoto, vencido o Relator, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.